| Reqte |
Rômulo Borba Vicente
Advogado: Francisco de Aguiar Machado Advogado: Hélio João Pepe de Moraes |
| Reqdo |
TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP
Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), Hélio João Pepe de Moraes (OAB 456905/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. |
| 15/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), Hélio João Pepe de Moraes (OAB 456905/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41988510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 11:02 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41971707-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 13:55 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 808/833 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41785112-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 17:43 |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/08/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente Dra. Dyna Hoffmann Assi Guerra Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Carlos Abrão |
| 29/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0040251-22.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( x ) Não. ( ) Sim. Data/período: - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( x) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no endereço indicado à f. * ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de f. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão da justiça gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. A conferência do preparo não foi feita, porque nada foi recolhido a esse título na forma do art. 1.007 do CPC. ( x) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de f. 182, nos termos do Prov. CG nº 1/2020 (DJE, 22/01/2020, p. 31/32). No mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 24/07/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 791/818 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 19/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Intimem-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40342013-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/03/2021 14:32 |
| 22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40244589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2021 11:31 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1307/1326 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da interposição do recurso de apelação, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, consoante certidão retro. Certifique a serventia as custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 12/02/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência acerca da interposição do recurso de apelação, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, consoante certidão retro. Certifique a serventia as custas do preparo, na forma do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Expedição de documento
41 (RCB) Queimar Guia - DARE |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40185730-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 18:46 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1002/1019 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do trânsito em julgado da sentença. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES), HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB 13619/ES) |
| 01/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência acerca do trânsito em julgado da sentença. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156), de modo a gerar um respectivo incidente, não devendo mais haver peticionamento nestes autos principais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para início do cumprimento de sentença. Após, ou na inércia, arquivem-se estes autos. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41709415-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 11:16 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 644/665 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/135: Retifique-se, como propugnado. Intimem-se. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES) |
| 16/10/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 133/135: Retifique-se, como propugnado. Intimem-se. |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41543479-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 17:44 |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41046719-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/07/2020 18:51 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 772/792 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Rômulo Borba Vicente contra TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP e Innovation Ftgp Travel Participações S.a, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, alegou que teria adquirido passagens aéreas da ré e que teria ocorrido falha na prestação dos serviços. Vieram documentos. A ré TAP foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 50/73). Alegou que teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso e que inexistiria dever de indenizar. A ré Flytour foi regularmente citada e oferceu contestação (fls. 92/102). Sustentou ilegitimidade passiva e afirmou que não terem ocorrido danos materiais ou morais indenizáveis. Sobreveio manifestação da ré TAP (fls. 118/123) requerendo a suspensão do processo em razão da pandemia do coronavírus. É o relatório. Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para instrução deste juízo a confecção de novas provas. Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão do processo por ausência de respaldo legal. Em que pese a excepcionalidade das circunstâncias de pandemia mundial, elas não representam, no momento, qualquer forma de prejuízo às partes ou de óbice à pratica dos atos processuais. Nesse sentido, foi determinado por meio do Provimento CSM nº 2555/2020 o decurso normal dos prazos dos processos que tramitam em via digital. Deixo de apreciar a ilegitimidade passiva arguida pela ré Flytour com base no art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Trata-se de litígio decorrente da alegação de má prestação de serviços pela parte ré. Restou inconteste que a autora adquiriu passagem para o trecho Turim Roma - Lisboa Recife e que sua bagagem foi extraviada. A controvérsia diz respeito à ocorrência de danos morais indenizáveis. Narrou o autor que durante ao desembarcar em seu destino final, teria constatado o extravio de sua bagagem, a qual lhe foi restituída em seu pela ré 7 dias depois. Alega que a situação teria lhe causado danos de ordem moral, e pleiteia portanto a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Sustenta também que, durante o período em que esteve extraviada, sua mala teria sofrido danos irrevrsíveis, de modo que pleiteia também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao valor da mala. A ré, por seu turno, alegou que teria restituído a bagagem dentro do prazo legal. Argumentou que o extravio, por si só, não geraria o dever de indenizar, e que não estaria comprovada a ocorrência de danos morais ou materiais. Amolda-se a presente hipótese à responsabilidade contratual. Aplicável, pois, à espécie, a Convenção de Montreal, a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Ademais, por se tratar de serviço público de natureza essencial (STJ. Resp. 1.469.087), incide também a regulamentação expedida pela Agência Reguladora pertinente (Agência Nacional de Aviação Civil ANAC). Como é cediço, a responsabilidade contratual é aquela decorrente da violação do dever jurídico cuja fonte é obrigação originária voluntariamente assumida pelas partes contratadas, o que, no caso em voga, se vislumbra pelas intercorrências narradas na execução do contrato de transporte aéreo. São pressupostos da responsabilidade contratual a existência de contrato válido, devidamente comprovado nos autos; a inexecução do contrato; a ocorrência de dano; e a presença de nexo causal. No que tange aos danos extrapatrimoniais, verifica-se, mediante detida análise dos autos, que o cenário descortinado pela demandante na peça exordial apenas indica que houve mora da demandada, sem que isso, acarretasse, porém, qualquer dano à parte autora. O mero atraso na entrega de sua bagagem não é suficiente para a procedência do pedido ventilado na demanda, na medida em que, inobstante a espera por 7 dias, do que narrou o autor não se depreende que este foi submetido a dissabor que extrapolasse a órbita do ordinário. Cabia ao requerente descrever e comprovar outros elementos aptos a tanto, como, por exemplo, a perda de objeto essencial, a dificuldade de obtenção ou falta de informações e a negligência da empresa ré na tentativa de localização dos pertences. Pelo contrário, aludiu o autor ter entrado em contato com a demandada, tendo esta lhe informado sobre a bagagem e sua provável chegada. Insta destacar que a parte autora encontrava-se no seu local de residência, cercada de todos os seus demais pertences, e que não logrou comprovar a ocorrência de dano decorrente da indisponibilidade do conteúdo de sua bagagem. Cinge-se a hipótese vertente a inadimplemento relativo do contrato entabulado entre as partes, o que per se não basta para aferir a ocorrência de danos morais. Sendo assim, a improcedência da demanda é medida de rigor. Em relação aos prejuízos de ordem material, tampouco assiste razão ao autor. Do que se observa mediante o registro fotográfico aduzido às fls. 22, não há comprovação de prejuízo capaz de reduzir a utilidade da mala. Os desgastes retratados limitam-se a mero prejuízo estético, decorrente da própria dinâmica de movimentação e alocação do objeto durante o transporte. Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES) |
| 08/07/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por Rômulo Borba Vicente contra TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP e Innovation Ftgp Travel Participações S.a, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, alegou que teria adquirido passagens aéreas da ré e que teria ocorrido falha na prestação dos serviços. Vieram documentos. A ré TAP foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 50/73). Alegou que teria tomado todas as medidas cabíveis ao caso e que inexistiria dever de indenizar. A ré Flytour foi regularmente citada e oferceu contestação (fls. 92/102). Sustentou ilegitimidade passiva e afirmou que não terem ocorrido danos materiais ou morais indenizáveis. Sobreveio manifestação da ré TAP (fls. 118/123) requerendo a suspensão do processo em razão da pandemia do coronavírus. É o relatório. Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para instrução deste juízo a confecção de novas provas. Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão do processo por ausência de respaldo legal. Em que pese a excepcionalidade das circunstâncias de pandemia mundial, elas não representam, no momento, qualquer forma de prejuízo às partes ou de óbice à pratica dos atos processuais. Nesse sentido, foi determinado por meio do Provimento CSM nº 2555/2020 o decurso normal dos prazos dos processos que tramitam em via digital. Deixo de apreciar a ilegitimidade passiva arguida pela ré Flytour com base no art. 488 do Código de Processo Civil, in verbis: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Trata-se de litígio decorrente da alegação de má prestação de serviços pela parte ré. Restou inconteste que a autora adquiriu passagem para o trecho Turim Roma - Lisboa Recife e que sua bagagem foi extraviada. A controvérsia diz respeito à ocorrência de danos morais indenizáveis. Narrou o autor que durante ao desembarcar em seu destino final, teria constatado o extravio de sua bagagem, a qual lhe foi restituída em seu pela ré 7 dias depois. Alega que a situação teria lhe causado danos de ordem moral, e pleiteia portanto a condenação da requerida ao pagamento de indenização. Sustenta também que, durante o período em que esteve extraviada, sua mala teria sofrido danos irrevrsíveis, de modo que pleiteia também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao valor da mala. A ré, por seu turno, alegou que teria restituído a bagagem dentro do prazo legal. Argumentou que o extravio, por si só, não geraria o dever de indenizar, e que não estaria comprovada a ocorrência de danos morais ou materiais. Amolda-se a presente hipótese à responsabilidade contratual. Aplicável, pois, à espécie, a Convenção de Montreal, a Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Ademais, por se tratar de serviço público de natureza essencial (STJ. Resp. 1.469.087), incide também a regulamentação expedida pela Agência Reguladora pertinente (Agência Nacional de Aviação Civil ANAC). Como é cediço, a responsabilidade contratual é aquela decorrente da violação do dever jurídico cuja fonte é obrigação originária voluntariamente assumida pelas partes contratadas, o que, no caso em voga, se vislumbra pelas intercorrências narradas na execução do contrato de transporte aéreo. São pressupostos da responsabilidade contratual a existência de contrato válido, devidamente comprovado nos autos; a inexecução do contrato; a ocorrência de dano; e a presença de nexo causal. No que tange aos danos extrapatrimoniais, verifica-se, mediante detida análise dos autos, que o cenário descortinado pela demandante na peça exordial apenas indica que houve mora da demandada, sem que isso, acarretasse, porém, qualquer dano à parte autora. O mero atraso na entrega de sua bagagem não é suficiente para a procedência do pedido ventilado na demanda, na medida em que, inobstante a espera por 7 dias, do que narrou o autor não se depreende que este foi submetido a dissabor que extrapolasse a órbita do ordinário. Cabia ao requerente descrever e comprovar outros elementos aptos a tanto, como, por exemplo, a perda de objeto essencial, a dificuldade de obtenção ou falta de informações e a negligência da empresa ré na tentativa de localização dos pertences. Pelo contrário, aludiu o autor ter entrado em contato com a demandada, tendo esta lhe informado sobre a bagagem e sua provável chegada. Insta destacar que a parte autora encontrava-se no seu local de residência, cercada de todos os seus demais pertences, e que não logrou comprovar a ocorrência de dano decorrente da indisponibilidade do conteúdo de sua bagagem. Cinge-se a hipótese vertente a inadimplemento relativo do contrato entabulado entre as partes, o que per se não basta para aferir a ocorrência de danos morais. Sendo assim, a improcedência da demanda é medida de rigor. Em relação aos prejuízos de ordem material, tampouco assiste razão ao autor. Do que se observa mediante o registro fotográfico aduzido às fls. 22, não há comprovação de prejuízo capaz de reduzir a utilidade da mala. Os desgastes retratados limitam-se a mero prejuízo estético, decorrente da própria dinâmica de movimentação e alocação do objeto durante o transporte. Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40845766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 18:47 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530392-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/04/2020 10:16 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 798/825 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Denise Marin (OAB 141662/SP), João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB 245790/SP), Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES) |
| 02/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. |
| 02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40440011-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2020 17:35 |
| 20/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095763297TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP Diligência : 07/02/2020 |
| 20/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40248744-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2020 19:14 |
| 03/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1301/1325 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. Advogados(s): Francisco de Aguiar Machado (OAB 19116/ES) |
| 08/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/02/2020 |
Contestação |
| 01/04/2020 |
Contestação |
| 28/04/2020 |
Indicação de Provas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2021 | Cumprimento de sentença (0040251-22.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |