| Embargte |
Banco Tricury S/A
Advogado: Carlos Eduardo Lopes |
| Embargdo |
Talmany Zampiere Lima
Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 127/150 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. Providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. Providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 22/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 127/150 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. Providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 16/03/2021 |
Decisão
Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de baixa nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. Providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0007692-12.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40039303-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2021 14:24 |
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41223508-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/08/2020 14:21 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 849/860 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Ciência do recurso de apelação apresentado a fls. 572/592. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 03/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do recurso de apelação apresentado a fls. 572/592. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. |
| 03/08/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41145666-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/08/2020 12:31 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 118/143 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante na integralidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença acima mencionado. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 24/07/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, REVOGO a tutela provisória e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante na integralidade das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença acima mencionado. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40932312-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 18:16 |
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40907780-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 11:40 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 117/139 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40884769-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2020 18:15 |
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 135/157 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 135/154 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2020 Teor do ato: I) Fls. 548/549: Inicialmente, esclareço ao d. Advogado que não há necessidade de pedir desculpas, visto que são absolutamente compreensíveis equívocos dessa natureza por qualquer dos atores processuais, inclusive este juízo. II) Manifeste-se o embargante quanto à contestação de fls. 545/546 e petição de fls. 548/549, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Decisão
I) Fls. 548/549: Inicialmente, esclareço ao d. Advogado que não há necessidade de pedir desculpas, visto que são absolutamente compreensíveis equívocos dessa natureza por qualquer dos atores processuais, inclusive este juízo. II) Manifeste-se o embargante quanto à contestação de fls. 545/546 e petição de fls. 548/549, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Fls. 545/546: INDEFIRO, remetendo a parte aos termos da decisão de fls. 543, a qual, com a devida vênia, não parece ter sido lida adequadamente pela parte embargada. Ademais, anoto que este feito se trata de embargos de terceiro e não de execução em prol da embargada - perseguida em sede própria -, de modo que aqui se discute tão somente eventual liberação do bem penhorado. Assim, caso a parte continue a fazer sucessivos pedidos que não se encontram de acordo com a marcha processual ou guardem pertinência com o objeto desta demanda, poderá ser apenada nas sanções da litigância de má-fé. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40846219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 19:31 |
| 18/06/2020 |
Decisão
Fls. 545/546: INDEFIRO, remetendo a parte aos termos da decisão de fls. 543, a qual, com a devida vênia, não parece ter sido lida adequadamente pela parte embargada. Ademais, anoto que este feito se trata de embargos de terceiro e não de execução em prol da embargada - perseguida em sede própria -, de modo que aqui se discute tão somente eventual liberação do bem penhorado. Assim, caso a parte continue a fazer sucessivos pedidos que não se encontram de acordo com a marcha processual ou guardem pertinência com o objeto desta demanda, poderá ser apenada nas sanções da litigância de má-fé. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta. Intime-se. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40843758-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 16:43 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 116/136 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Fls. 541/542: Indefiro, por ora, visto que sequer houve contestação até o momento. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta da parte embargada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Fls. 541/542: Indefiro, por ora, visto que sequer houve contestação até o momento. Aguarde-se o decurso do prazo para resposta da parte embargada. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40755417-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 18:18 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 134/159 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Republicando, por não ter constado na publicação anterior a advogada da embargada "Vistos. 1 - Ante a juntada da certidão atualizada do imóvel objeto do feito (fls. 497/531), passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual deve ser deferido. A tutela antecipada de urgência em casos de embargos de terceiro está regulada pelo art. 678 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Conforme se vê da matrícula ora juntada, a embargante, Banco Tricury S/A, , ao que tudo indica, é a proprietária do imóvel matriculado sob o n. 93.161 junto ao 5. CRI de São Paulo/SP, tendo este sido alienado fiduciariamente à autora pela BKO Desenvolvimento Imobiliário III LTDA. Em data anterior ao ajuizamento da demanda de execução (ver av. 01, fls. 498). Portanto, tendo a suficiente comprovação do domínio da embargante, a penhora que recaiu sobre tal imóvel, no âmbito do cumprimento de sentença acima mencionado, conforme decisão de fls. 117 e termo de penhora de fls. 132, bem como a ordem de levá-lo a leilão (decisão juntada às fls. 301/304), devem ser suspensos, nos termos autorizados pelo art. 678 do CPC, ao menos até que esta demanda seja solucionada. Acrescento, por oportuno, que o art. 674, §1°, do CPC, é claro ao dispor que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, não impondo outros requisitos para a suspensão ora determinada. Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispotos no art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas tomadas no âmbito do cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100, mais especificamente, penhora e leilão do bem imóvel matriculado sob o n. 93.161 junto ao 5º CRI de São Paulo/SP. 2 - Certifique-se no cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100 a oposição dos presentes embargos à execução, bem como a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos acima delineados. Deverá ainda a z. Serventia juntar cópia da presente decisão nos autos acima mencionados. 3 Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A citação deverá ser feita na pessoa do procurador do ora requerido, conforme instrumento de procuração juntado aos autos principais, salvo se não houver advogado constituído, caso em que deverá ser pessoal (Código de Processo Civil, art. 677, §3º). Intime-se." Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP), Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB 346627/SP) |
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2020 |
Ato ordinatório
Republicando, por não ter constado na publicação anterior a advogada da embargada "Vistos. 1 - Ante a juntada da certidão atualizada do imóvel objeto do feito (fls. 497/531), passo à apreciação do pedido de tutela de urgência, o qual deve ser deferido. A tutela antecipada de urgência em casos de embargos de terceiro está regulada pelo art. 678 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido." Conforme se vê da matrícula ora juntada, a embargante, Banco Tricury S/A, , ao que tudo indica, é a proprietária do imóvel matriculado sob o n. 93.161 junto ao 5. CRI de São Paulo/SP, tendo este sido alienado fiduciariamente à autora pela BKO Desenvolvimento Imobiliário III LTDA. Em data anterior ao ajuizamento da demanda de execução (ver av. 01, fls. 498). Portanto, tendo a suficiente comprovação do domínio da embargante, a penhora que recaiu sobre tal imóvel, no âmbito do cumprimento de sentença acima mencionado, conforme decisão de fls. 117 e termo de penhora de fls. 132, bem como a ordem de levá-lo a leilão (decisão juntada às fls. 301/304), devem ser suspensos, nos termos autorizados pelo art. 678 do CPC, ao menos até que esta demanda seja solucionada. Acrescento, por oportuno, que o art. 674, §1°, do CPC, é claro ao dispor que os embargos podem ser opostos por terceiro proprietário, inclusive fiduciário, não impondo outros requisitos para a suspensão ora determinada. Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispotos no art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas tomadas no âmbito do cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100, mais especificamente, penhora e leilão do bem imóvel matriculado sob o n. 93.161 junto ao 5º CRI de São Paulo/SP. 2 - Certifique-se no cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100 a oposição dos presentes embargos à execução, bem como a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos acima delineados. Deverá ainda a z. Serventia juntar cópia da presente decisão nos autos acima mencionados. 3 Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A citação deverá ser feita na pessoa do procurador do ora requerido, conforme instrumento de procuração juntado aos autos principais, salvo se não houver advogado constituído, caso em que deverá ser pessoal (Código de Processo Civil, art. 677, §3º). Intime-se." |
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 167/175 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 167/175 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispotos no art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas tomadas no âmbito do cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100, mais especificamente, penhora e leilão do bem imóvel matriculado sob o n. 93.161 junto ao 5º CRI de São Paulo/SP. 2 - Certifique-se no cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100 a oposição dos presentes embargos à execução, bem como a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos acima delineados. Deverá ainda a z. Serventia juntar cópia da presente decisão nos autos acima mencionados. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A citação deverá ser feita na pessoa do procurador do ora requerido, conforme instrumento de procuração juntado aos autos principais, salvo se não houver advogado constituído, caso em que deverá ser pessoal (Código de Processo Civil, art. 677, §3º). Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP) |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 489/492 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor atribuído à causa (fls. 492). 2 - Providencie a z. serventia a consulta acerca da validade e da veracidade das guias juntadas nos autos, vinculando a sua utilização ao número do presente feito, nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. 3 - Por ora observo que a matrícula juntada do imóvel objeto da controvérsia - matrícula 93.161, junto ao 5. CRI de São Paulo/SP - encontra-se desatualizada, sendo esta datada de janeiro/2015 (fls. 331/360). Dessa forma, a fim de se apreciar a tutela de urgência na forma devida, concedo ao embargante o prazo de cinco dias para trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel acima descrito. 4 - Com a vinda, conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Ante o exposto, preenchidos os requisitos dispotos no art. 678 do CPC, DETERMINO a suspensão das medidas constritivas tomadas no âmbito do cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100, mais especificamente, penhora e leilão do bem imóvel matriculado sob o n. 93.161 junto ao 5º CRI de São Paulo/SP. 2 - Certifique-se no cumprimento de sentença n. 0014337-24.2019.8.26.0100 a oposição dos presentes embargos à execução, bem como a determinação de suspensão das medidas constritivas sobre o bem, nos termos acima delineados. Deverá ainda a z. Serventia juntar cópia da presente decisão nos autos acima mencionados. 3 - Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4- A citação deverá ser feita na pessoa do procurador do ora requerido, conforme instrumento de procuração juntado aos autos principais, salvo se não houver advogado constituído, caso em que deverá ser pessoal (Código de Processo Civil, art. 677, §3º). Intime-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40700231-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 15:36 |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 489/492 como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor atribuído à causa (fls. 492). 2 - Providencie a z. serventia a consulta acerca da validade e da veracidade das guias juntadas nos autos, vinculando a sua utilização ao número do presente feito, nos termos do art. 1.093, § 6º, das NSCGJ. 3 - Por ora observo que a matrícula juntada do imóvel objeto da controvérsia - matrícula 93.161, junto ao 5. CRI de São Paulo/SP - encontra-se desatualizada, sendo esta datada de janeiro/2015 (fls. 331/360). Dessa forma, a fim de se apreciar a tutela de urgência na forma devida, concedo ao embargante o prazo de cinco dias para trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel acima descrito. 4 - Com a vinda, conclusos com urgência. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40663411-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/05/2020 12:17 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 241/258 |
| 16/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2020 Teor do ato: Por proêmio, verifico que a parte embargante pretende o levantamento da penhora do imóvel melhor descrito na inicial, mas atribuiu à causa tão somente o valor de R$1.000,00, o que contraria os ditames do art. 292 do CPC, já que não reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte emende a inicial, atribuindo valor correto à causa, e junte aos autos as custas complementares, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Lopes (OAB 176629/SP) |
| 15/05/2020 |
Decisão
Por proêmio, verifico que a parte embargante pretende o levantamento da penhora do imóvel melhor descrito na inicial, mas atribuiu à causa tão somente o valor de R$1.000,00, o que contraria os ditames do art. 292 do CPC, já que não reflete o benefício econômico pretendido pela parte autora. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte emende a inicial, atribuindo valor correto à causa, e junte aos autos as custas complementares, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 22 e 25 da Lei 9.514/97 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Emenda à Inicial |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Razões de Apelação |
| 13/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/01/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/02/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0007692-12.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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