| Reqte |
Hemi Sistemas para Sinalizacao Ltda
Advogada: Renata Vilhena Silva |
| Reqdo |
Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Luiz Felipe Conde |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.454: Providencie a parte requerida a regularização do protocolo da petição, encaminhando-a para o incidente de cumprimento de sentença em apenso. No mais, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 26/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls.454: Providencie a parte requerida a regularização do protocolo da petição, encaminhando-a para o incidente de cumprimento de sentença em apenso. No mais, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.454: Providencie a parte requerida a regularização do protocolo da petição, encaminhando-a para o incidente de cumprimento de sentença em apenso. No mais, tornem ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 26/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls.454: Providencie a parte requerida a regularização do protocolo da petição, encaminhando-a para o incidente de cumprimento de sentença em apenso. No mais, tornem ao arquivo. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41976329-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/08/2025 15:03 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 450: ciente. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-e os autos. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ) |
| 11/04/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Fls. 450: ciente. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-e os autos. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40612327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 14:50 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.443: Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado pelo devedor, no prazo de cinco dias, informando se fica satisfeito o débito com a consequente extinção do feito. Eventual discordância quanto ao valor depositado, a cobrança deverá ser efetuada por cumprimento de sentença, em incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.443: Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado pelo devedor, no prazo de cinco dias, informando se fica satisfeito o débito com a consequente extinção do feito. Eventual discordância quanto ao valor depositado, a cobrança deverá ser efetuada por cumprimento de sentença, em incidente próprio. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40298673-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:53 |
| 27/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0024816-03.2024.8.26.0100 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum |
| 03/04/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência as partes da vinda do autos. 2- Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3- Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se Int. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência as partes da vinda do autos. 2- Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3- Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/08/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Aparício Coelho Prado Neto |
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei: - HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE (período que vai da data da intimação das partes publicação DJE - até a data de protocolo do recurso) ( x ) Não. ( ) Sim. Data/período = * Motivo = * (ex.Prov. CSM 2491/2018). - HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: ( x ) Não. Não há anotação de existência de mídia, de audiência, para fins de inclusão no envio. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço = ( ) Sim, foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fls. * -HÁ VALOR DE PREPARO DE APELAÇÃO: ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante é beneficiária de Justiça Gratuita; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) Não. Não foi verificado o cálculo de preparo, tendo em vista que a parte apelante, pleiteou, no recurso, o diferimento ao final do recolhimento devido, o que será apreciado em 2.ª instância; (x ) Sim. Foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de fl(s). 302, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32); Nada Mais. |
| 21/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41713934-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/10/2020 16:59 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 972/989 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Vistos. Apresentada apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 05/10/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Apresentada apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 01/10/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41538742-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2020 11:36 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 924/937 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2020 Teor do ato: Há expressa anulação de cláusula. Inexiste omissão. Rejeito o recurso. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 17/09/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Há expressa anulação de cláusula. Inexiste omissão. Rejeito o recurso. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41441532-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2020 13:06 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 746/771 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1048931-13.2020.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reajuste contratual Requerente:Hemi Sistemas para Sinalizacao Ltda Requerido:Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. HEMI SISTEMAS PARA SINALIZAÇÃO LTDA. ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência c.c indenização por danos materiais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alegou que firmou contrato coletivo empresarial com a requerida em 2012, contando com 4 vidas atualmente vigentes; que realiza pagamento regular das mensalidades; que o reajuste anual está em desacordo com o percentual autorizado pela ANS, tornando abusivas as mensalidades; que, considerando as inclusas 4 vidas do mesmo grupo familiar, trata-se de um contrato familiar mascarado de coletivo empresarial; que uma das beneficiárias é portadora da Síndrome de West e Paralisia Cerebral, necessitando tratamento contrínuo; e que é nula a cláusula de rescisão unilateral. Requereu (i) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual de sinistralidade e VCMH, ou, alternativamente, que seja comprovada sua regularidade; (ii) a condenação da ré a restituir valores pagos indevidamente nos útimos 3 anos; e (iii) que seja declarada nulidade da cláusula contratual que permite rescisão pela Operadora de modo imotivado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls.30/99. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar para suspensão do reajuste (fls.101). Interposto Agravo de Instrumento contra decisão às fls.101. Concedido efeito suspensivo ao reajuste por aumento da sinistralidade (fls.105/106). Citada, a ré apresentou contestação. No mérito requereu a improcedência da ação aduzindo que a aplicação dos reajustes anuais não é idêntica para planos individuais e coletivos; que a autora tinha ciência do plano que estava adquirindo; que não comercializa plano individual a que se referem os reajustes indicados pela ANS; que o contrato prevê a possibilidade de reajuste financeiro com base nos custos médico-hospitalares; que os índices no contrato decorrem de estudo em conjunt com a ANS a fim de manter o equilíbrio; que o lucro da Seguradora é ínfimo; que a autora entendia os termos do contrato, não cabendo restituição; e que a cláusula referente rescisão unilarteral está de acordo com Resolução Normativa da ANS (fls.123/143). Documentos acostados às fls.144/208. Agravo de Instrumento prejudicado (fls.213). Houve réplica (fls.222/232). Proferido despacho para especificação de provas (fls.233). Manifestou-se a autora pugnando pela juntada de documentos pela parte ré (fls.235/239). Requereu a ré o julgamento antecipado da lide (fls.240). É o relatório. Fundamento e decido Ao que se infere dos autos, impugna a autora o reajuste anual de contrato de plano de saúde efetuado pela ré. Em uma análise superficial do caso, pode parecer que razão assiste à demandada, na medida em que o contrato celebrado entre as partes não consiste em plano de saúde individual, tendo natureza coletiva (ou empresarial). Desta forma, seu reajuste deve atender ao acordado livremente entre as partes, independente de limites impostos pela Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido: Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução normativa 156/2007 da diretoria colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da diretoria de normas e habilitação dos produtos da ANS (TJRS - AC nº 9.708-50.2012.8.21.7000 - Garibaldi - 5ª Câm. Cível - Relª Desª Isabel Dias Almeida - J. 29.02.2012 - DJERS 09.03.2012). O problema é que, no específico caso dos autos, os reajustes anuais foram, em muito, superior ao da ANS (chegou a ser mais de 50% superior, conforme cálculos do documento 4 da inicial), sem qualquer justificativa apresentada pela ré. Esta não procurou informar como alcançou, matematicamente, o referido índice. E mais: instada a especificar prova, não mostrou interesse em produzir perícia. Note-se que não se trata de um reajuste qualquer. Cuida-se de majoração no valor de mensalidade em muito superior a qualquer índice inflacionário. Importante ainda ressaltar que as normas administrativas na Agência Nacional de Saúde não têm o condão de revogar dispositivos legais, inclusive as normas gerais que regem as relações contratuais do Código Civil brasileiro. E o artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa fé aos contratantes, o que implica, segundo a melhor doutrina, o dever de informação: A doutrina mostra que as partes têm que cumprir a obrigação principal pactuada, mas têm, ao mesmo tempo, de observar outras condutas que são os deveres anexos ou acessórios à obrigação principal fundados na boa fé contratual. Os principais deveres anexos são: de lealdade (essência da boa fé objetiva), de informação, de cooperação (quem não coopera com a outra parte infringe fundamentalmente a boa-fé- cf. Betti: boa fé é cooperação), de segurança, dever de segredo, de custódia (das coisas negociadas) (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípios contratuais. In: FERNANDES, Wanderley. Fundamentos e princípios dos contratos empresariais, São Paulo, Saraiva/GV Law, 2012, p. 75). Ora, como se viu, a autora foi destituída das necessárias informações no que se refere ao reajuste anual das mensalidades. Cuida-se de circunstância suficiente para revelar que eventuais cláusulas autorizadoras do contrato em questão foram redigidas para a prática de conduta abusiva da ré, impondo o decreto de sua invalidade. Finalmente, não se pode desconsiderar um fato da vida: atualmente, muitos planos de saúde simplesmente recusam-se a oferecer planos individuais para não se submeterem à regulação da ANS, olvidando que prestam serviço público essencial de assistência à saúde. Por isso, por vezes, simulam planos coletivos que, no plano fático, não passam de individuais, como no caso dos autos, que envolve reduzido número de beneficiários. Passando o ajuste a não conter cláusula especial de reajuste, razoável impor, por analogia, aquele fixado anualmente pela Agência Nacional de Saúde aos contratos individuais, tal como pedido na inicial. Impõe-se, pois, confirmar a antecipação de tutela concedida, bem como condenar a ré a repetir o valor cobrado a maior. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, anulando a cláusula de reajuste contratada, determinar que os reajustes em questão atentes aos índices da ANS e para condenar a ré a restituir à autora o valor mencionado na inicial, corrigido monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica concedida a tutela antecipada para a imediata aplicação dos índices em questão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 10 dias sobre cada cobrança mensal indevida. Serve a presente sentença de ofício. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 03/09/2020 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1048931-13.2020.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reajuste contratual Requerente:Hemi Sistemas para Sinalizacao Ltda Requerido:Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. HEMI SISTEMAS PARA SINALIZAÇÃO LTDA. ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência c.c indenização por danos materiais em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alegou que firmou contrato coletivo empresarial com a requerida em 2012, contando com 4 vidas atualmente vigentes; que realiza pagamento regular das mensalidades; que o reajuste anual está em desacordo com o percentual autorizado pela ANS, tornando abusivas as mensalidades; que, considerando as inclusas 4 vidas do mesmo grupo familiar, trata-se de um contrato familiar mascarado de coletivo empresarial; que uma das beneficiárias é portadora da Síndrome de West e Paralisia Cerebral, necessitando tratamento contrínuo; e que é nula a cláusula de rescisão unilateral. Requereu (i) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual de sinistralidade e VCMH, ou, alternativamente, que seja comprovada sua regularidade; (ii) a condenação da ré a restituir valores pagos indevidamente nos útimos 3 anos; e (iii) que seja declarada nulidade da cláusula contratual que permite rescisão pela Operadora de modo imotivado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos às fls.30/99. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar para suspensão do reajuste (fls.101). Interposto Agravo de Instrumento contra decisão às fls.101. Concedido efeito suspensivo ao reajuste por aumento da sinistralidade (fls.105/106). Citada, a ré apresentou contestação. No mérito requereu a improcedência da ação aduzindo que a aplicação dos reajustes anuais não é idêntica para planos individuais e coletivos; que a autora tinha ciência do plano que estava adquirindo; que não comercializa plano individual a que se referem os reajustes indicados pela ANS; que o contrato prevê a possibilidade de reajuste financeiro com base nos custos médico-hospitalares; que os índices no contrato decorrem de estudo em conjunt com a ANS a fim de manter o equilíbrio; que o lucro da Seguradora é ínfimo; que a autora entendia os termos do contrato, não cabendo restituição; e que a cláusula referente rescisão unilarteral está de acordo com Resolução Normativa da ANS (fls.123/143). Documentos acostados às fls.144/208. Agravo de Instrumento prejudicado (fls.213). Houve réplica (fls.222/232). Proferido despacho para especificação de provas (fls.233). Manifestou-se a autora pugnando pela juntada de documentos pela parte ré (fls.235/239). Requereu a ré o julgamento antecipado da lide (fls.240). É o relatório. Fundamento e decido Ao que se infere dos autos, impugna a autora o reajuste anual de contrato de plano de saúde efetuado pela ré. Em uma análise superficial do caso, pode parecer que razão assiste à demandada, na medida em que o contrato celebrado entre as partes não consiste em plano de saúde individual, tendo natureza coletiva (ou empresarial). Desta forma, seu reajuste deve atender ao acordado livremente entre as partes, independente de limites impostos pela Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido: Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução normativa 156/2007 da diretoria colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da diretoria de normas e habilitação dos produtos da ANS (TJRS - AC nº 9.708-50.2012.8.21.7000 - Garibaldi - 5ª Câm. Cível - Relª Desª Isabel Dias Almeida - J. 29.02.2012 - DJERS 09.03.2012). O problema é que, no específico caso dos autos, os reajustes anuais foram, em muito, superior ao da ANS (chegou a ser mais de 50% superior, conforme cálculos do documento 4 da inicial), sem qualquer justificativa apresentada pela ré. Esta não procurou informar como alcançou, matematicamente, o referido índice. E mais: instada a especificar prova, não mostrou interesse em produzir perícia. Note-se que não se trata de um reajuste qualquer. Cuida-se de majoração no valor de mensalidade em muito superior a qualquer índice inflacionário. Importante ainda ressaltar que as normas administrativas na Agência Nacional de Saúde não têm o condão de revogar dispositivos legais, inclusive as normas gerais que regem as relações contratuais do Código Civil brasileiro. E o artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa fé aos contratantes, o que implica, segundo a melhor doutrina, o dever de informação: A doutrina mostra que as partes têm que cumprir a obrigação principal pactuada, mas têm, ao mesmo tempo, de observar outras condutas que são os deveres anexos ou acessórios à obrigação principal fundados na boa fé contratual. Os principais deveres anexos são: de lealdade (essência da boa fé objetiva), de informação, de cooperação (quem não coopera com a outra parte infringe fundamentalmente a boa-fé- cf. Betti: boa fé é cooperação), de segurança, dever de segredo, de custódia (das coisas negociadas) (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípios contratuais. In: FERNANDES, Wanderley. Fundamentos e princípios dos contratos empresariais, São Paulo, Saraiva/GV Law, 2012, p. 75). Ora, como se viu, a autora foi destituída das necessárias informações no que se refere ao reajuste anual das mensalidades. Cuida-se de circunstância suficiente para revelar que eventuais cláusulas autorizadoras do contrato em questão foram redigidas para a prática de conduta abusiva da ré, impondo o decreto de sua invalidade. Finalmente, não se pode desconsiderar um fato da vida: atualmente, muitos planos de saúde simplesmente recusam-se a oferecer planos individuais para não se submeterem à regulação da ANS, olvidando que prestam serviço público essencial de assistência à saúde. Por isso, por vezes, simulam planos coletivos que, no plano fático, não passam de individuais, como no caso dos autos, que envolve reduzido número de beneficiários. Passando o ajuste a não conter cláusula especial de reajuste, razoável impor, por analogia, aquele fixado anualmente pela Agência Nacional de Saúde aos contratos individuais, tal como pedido na inicial. Impõe-se, pois, confirmar a antecipação de tutela concedida, bem como condenar a ré a repetir o valor cobrado a maior. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, anulando a cláusula de reajuste contratada, determinar que os reajustes em questão atentes aos índices da ANS e para condenar a ré a restituir à autora o valor mencionado na inicial, corrigido monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica concedida a tutela antecipada para a imediata aplicação dos índices em questão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 10 dias sobre cada cobrança mensal indevida. Serve a presente sentença de ofício. P.R.I.C. São Paulo, 03 de setembro de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41338706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 14:24 |
| 31/08/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41336098-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/08/2020 10:37 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 727/737 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41260790-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/08/2020 12:01 |
| 15/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179234016TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sul América Companhia de Seguro Saúde Diligência : 05/08/2020 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 753/768 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Ante o teor da consulta retro, fica prejudicada a determinação constante no item do despacho lá mencionado. Aguarde-se, no mais, cumprimento do despacho retro. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41108593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 14:54 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 811/834 |
| 28/07/2020 |
Decisão
Ante o teor da consulta retro, fica prejudicada a determinação constante no item do despacho lá mencionado. Aguarde-se, no mais, cumprimento do despacho retro. |
| 28/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
consulta |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41079574-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2020 14:44 |
| 21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 788/805 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Ante o ingresso da requerida nos autos, dou-a por citada. Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas de mandato. 2- Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP) |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Ante o ingresso da requerida nos autos, dou-a por citada. Sem prejuízo, providencie a requerida o recolhimento das custas de mandato. 2- Aguarde-se o prazo para apresentação de defesa. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41001864-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 12:26 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 840/858 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/104: Cumpra o cartório, com urgência. Fls. 105/106: Cumpra-se a r.Decisão de segundo grau, que deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado para afastar o reajuste por sinistralidade aplicados desde 2012 sobre as mensalidades pagas pelo autor, o qual deverá ser substituído pelos índices editados pela ANS para os planos individuais, e determinar que a ré emita novos boletos de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Prestei informações nesta data. Intime-se. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) |
| 02/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/07/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 103/104: Cumpra o cartório, com urgência. Fls. 105/106: Cumpra-se a r.Decisão de segundo grau, que deferiu em parte o efeito suspensivo pleiteado para afastar o reajuste por sinistralidade aplicados desde 2012 sobre as mensalidades pagas pelo autor, o qual deverá ser substituído pelos índices editados pela ANS para os planos individuais, e determinar que a ré emita novos boletos de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Prestei informações nesta data. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Ofício Expedido
GFDC - OFÍCIO - INFORMAÇÕES DE AGRAVO |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 02/07/2020 |
Documento Juntado
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| 02/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 713/728 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mediante análise da inicial, observa-se que o plano de saúde da autora é coletivo e os reajustes aplicados aparentemente decorrem da sinistralidade do grupo. Nesta órbita, neste juízo de delibação, não vislumbro probabilidade do direito à aplicação dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais. Ademais, conquanto seja da ré o ônus da prova no que tange à necessidade de reajuste por aumento da sinistralidade por meio de cálculos atuariais, não é possível verificar, neste momento processual, se os reajustes teriam ocorrido sem a devida justificativa. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Destarte, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil). Ademais, se o caso, observe-se a autorização legal prevista no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) |
| 12/06/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Mediante análise da inicial, observa-se que o plano de saúde da autora é coletivo e os reajustes aplicados aparentemente decorrem da sinistralidade do grupo. Nesta órbita, neste juízo de delibação, não vislumbro probabilidade do direito à aplicação dos índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os planos individuais. Ademais, conquanto seja da ré o ônus da prova no que tange à necessidade de reajuste por aumento da sinistralidade por meio de cálculos atuariais, não é possível verificar, neste momento processual, se os reajustes teriam ocorrido sem a devida justificativa. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Destarte, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil). Ademais, se o caso, observe-se a autorização legal prevista no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 12/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Contestação |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/08/2020 |
Indicação de Provas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/10/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2024 | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum (0024816-03.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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