| Reqte |
de Paula & Fleury Viagens e Turismo Ltda Epp
Advogado: Matheus Scremin dos Santos Advogado: Matheus Santos |
| Reqdo |
Centervale Shopping Centervale Administração e Participações S/c Ltda
Advogado: Igor Goes Lobato |
| Perito | Jair Capatti Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. |
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70009468-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/01/2026 21:59 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70461466-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2025 19:19 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se a(s) partes sobre o laudo pericial apresentado, no prazo legal. |
| 18/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.26.70009468-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/01/2026 21:59 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70461466-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/11/2025 19:19 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1436/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1999/2001 - Intime-se o perito para entrega do laudo pericial, solicitando urgência na resposta. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Santos (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1999/2001 - Intime-se o perito para entrega do laudo pericial, solicitando urgência na resposta. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70447323-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2025 19:15 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1994 - Defiro o pedido. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Dê-se ciência ao perito. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1994 - Defiro o pedido. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Dê-se ciência ao perito. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70363169-6 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça Data: 03/09/2025 18:54 |
| 03/06/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
6 - genérico - cumprimento - não publicável |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70184783-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/05/2025 21:49 |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Genérico - com Atos e Não Publicável |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70153834-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 17:03 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 5dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 08/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70134489-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/04/2025 17:18 |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da Portaria nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 5dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a), promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. |
| 08/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70132279-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/04/2025 17:57 |
| 22/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1776/1778 - Manifestem-se as partes, juntando aos autos os documentos solicitados pelo perito, bem como prestando as informações necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para a realização da perícia, ficando deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1776/1778 - Manifestem-se as partes, juntando aos autos os documentos solicitados pelo perito, bem como prestando as informações necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se o perito para a realização da perícia, ficando deferido o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Int. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70083545-2 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 07/03/2025 00:00 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1772 - Intime-se o perito nomeado, por mensagem eletrônica, para realizar a entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1772 - Intime-se o perito nomeado, por mensagem eletrônica, para realizar a entrega do laudo. Intime-se. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.25.70072149-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 18:25 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada quanto a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme comprovante que segue. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente a 50% dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido pelo perito. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, referente a 50% dos honorários periciais. Concedo o prazo de 30 dias, conforme requerido pelo perito. Int. |
| 02/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70517984-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/12/2024 19:42 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde o início dos trabalhos pelo perito, já intimado (fl.1758). Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde o início dos trabalhos pelo perito, já intimado (fl.1758). Intime-se. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70381323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 15:03 |
| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70373243-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 18:48 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) PARTES sobre a apresentação da proposta de honorários periciais juntada, fls. 1752, no prazo legal. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se a(s) PARTES sobre a apresentação da proposta de honorários periciais juntada, fls. 1752, no prazo legal. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70362146-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/08/2024 00:45 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70346033-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 18:46 |
| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1745 - Reitere-se (fls. 1743). Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 30/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1745 - Reitere-se (fls. 1743). Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 29/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro do perito no site TJSP |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1738 - Ante a renúncia do perito, nomeio em substituição JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência da nomeação, prosseguindo na forma da decisão de fls. 1680/1682. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1738 - Ante a renúncia do perito, nomeio em substituição JAIR CAPATTI JÚNIOR. Dê-se ciência da nomeação, prosseguindo na forma da decisão de fls. 1680/1682. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.24.70244288-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 07/06/2024 15:11 |
| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1732 - Encaminhe-se correspondência eletrônica ao perito solicitando a entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1732 - Encaminhe-se correspondência eletrônica ao perito solicitando a entrega do laudo. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/11/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70480050-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 17:31 |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70472264-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/10/2023 15:26 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70469494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:42 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Vistos. A despeito da impugnação, verifico que o perito judicial justificou satisfatoriamente o trabalho a ser realizado, estando o valor por ele sugerido dentro dos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual acolho para fixar os honorários periciais no valor de R$ 19.280,00 (fl. 1711), devendo ser recolhido da forma já determinada (fls. 1680/1681). Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A despeito da impugnação, verifico que o perito judicial justificou satisfatoriamente o trabalho a ser realizado, estando o valor por ele sugerido dentro dos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual acolho para fixar os honorários periciais no valor de R$ 19.280,00 (fl. 1711), devendo ser recolhido da forma já determinada (fls. 1680/1681). Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70444806-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2023 11:51 |
| 29/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1700/1701 e fls.1702/1704 Manifeste-se o perito judicial sobre o pedido de redução dos honorários propostos. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1700/1701 e fls.1702/1704 Manifeste-se o perito judicial sobre o pedido de redução dos honorários propostos. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70346549-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 19:51 |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70346528-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 19:30 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais de fls.1694/1695. Deverá a parte autora efetuar o depósito do valor estimado no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 01/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais de fls.1694/1695. Deverá a parte autora efetuar o depósito do valor estimado no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70317512-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 25/07/2023 09:08 |
| 06/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSJC.23.70259441-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 20/06/2023 21:05 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos A segunda fase da ação de exigir contas se destina à conferência das contas apresentadas, devendo apresentar a conclusão acerca da existência de crédito ou débito da parte requerida. Para tanto, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito judicial RENATO FIGUEIREDO DA SILVA. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia in caso, a parte autora (fl. 1678). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos A segunda fase da ação de exigir contas se destina à conferência das contas apresentadas, devendo apresentar a conclusão acerca da existência de crédito ou débito da parte requerida. Para tanto, determino a realização de perícia contábil. Nomeio como perito judicial RENATO FIGUEIREDO DA SILVA. Dê-se ciência ao perito da nomeação para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, cabendo o adiantamento à parte que houver requerido a perícia in caso, a parte autora (fl. 1678). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput). Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70213171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 14:55 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre documentos juntados fls.450-1672, no prazo legal. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre documentos juntados fls.450-1672, no prazo legal. |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.23.70192188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 19:46 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de Segunda Instância. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 03/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de Segunda Instância. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, art. 1285). Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. (NSCGJ, art. 1286, § 1º). O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças (NSCGJ, art. 1286, § 2º): I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (NSCGJ, art. 1286, § 3º). Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. (NSCGJ, art. 1286 § 5º). Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (NSCGJ, art. 1286, § 6º). Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. (NSCGJ, art. 1286 § 7º). Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição. (NSCGJ, art. 917, caput inciso I). Assim sendo, nos termos doCG 1631/2015, deverá a parte providenciar ocadastramento do cumprimento de sentença, cadastrando ambas as partes no sistema (exequente(s) e executado(s), bem como seus respectivos patronos, ou informando se for o caso de revelia ou citação por edital na fase de conhecimento,indicando ainda se os executados constituíram advogado durante a fase de conhecimento e, em caso positivo, traga cópia do instrumento de mandato lá outorgado por eles, observando-se o último mandato válido no processo de conhecimento.Deverá o autor instruir o incidente, com as peças acima determinadas, apresentando endereço do executado e recolhendo custas para intimação ou se beneficiário da gratuidade processual, deverá juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. O cumprimento de sentença tramitará em apartado, recebendo numeração própria, devendo o processo principal ser encaminhado ao arquivo definitivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. ATENÇÃO:Ocadastramento do incidente de cumprimento de sentença deverá ocorrerapenas uma vez, quando juntado pedido de início da fase executiva. Osdemais peticionamentosdeverão ser cadastrados no incidente já iniciado,como petições diversas. Após com a satisfação da obrigação, a sentença de extinção será proferida nos autos de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924 do CPC. Int. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
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| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/08/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1078/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 2427/2432 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2020 Teor do ato: Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 04/12/2020 |
Decisão
Vistos Informada a interposição do agravo de instrumento (CPC, art. 1.018), entendo que as razões postas no recurso não são suficientes para ensejar o juízo de retratação. Assim sendo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação acerca da concessão de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, art. 1019, I). Int. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70367813-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/12/2020 14:45 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0951/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 1919/1926 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2020 Teor do ato: Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão e contradição. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 03/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos Cuida-se de embargos declaratórios que apontam omissão e contradição. DECIDO. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. A matéria alegada pretende dar caráter infringente, com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita. No mais, não se verifica a contradição, obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à convicção no julgamento. A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), aprovou os seguintes enunciados: Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil. O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1oSerão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2oQuando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3oSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4oQuando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5oO capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Logo se vê que a intenção do legislador foi claramente dar concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), possibilitando que o Tribunal decida diretamente o mérito, evitando anular o julgado e devolver os autos ao juízo a quo, sob o fundamento de evitar a supressão de instância. Afinal, se o magistrado de primeira instância julgou o processo é porque, no seu entendimento, aquele era o desfecho que a lide merecia e se o Tribunal entende de forma diversa poderá dar provimento ao recurso, solucionando a questão de forma definitiva. Destarte, permanece a sentença tal como foi lançada. Int. |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSJC.20.70327847-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2020 17:35 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1856/1863 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por de Paula & Fleury Viagens e Turismo Ltda Epp contra Centervale Shopping Centervale Administração e Participações S/c Ltda. A autora narrou ser locatária em shopping center administrado pela ré. Narrou a existência de irregularidades nas cobranças do condomínio e fundo de promoção. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em prestar contas dos valores pagos a título de condomínio e fundo de promoção de todo período contratual. Na contestação a ré arguiu inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir em razão da disponibilização das contas no portal do lojista pela internet, na administração do shopping, e fisicamente ao autor, ilegitimidade ativa em relação ao período contratual anterior a 08/04/2013, e ausência de interesse de agir pelo não requerimento administrativo. No mérito pugnou pelo reconhecimento da prescrição e da inexistência da obrigação de prestar contas. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A petição inicial não é inepta, pois dela pode se extrair o pedido e a causa de pedir de forma satisfatória. Com razão a ré ao afirmar que em relação ao período anterior a 08/04/2013 a autora é parte ilegítima para exigir as contas, pois tendo a autora figurado como cessionária em cessão de contrato de locação, é somente a partir de tal data que tem legitimidade para exigir contas. A cessão do contrato de locação não importou cessão de direitos pessoais do antigo locatário face a requerida em relação ao período anterior a abril de 2013. Não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo porque tal preliminar é incompatível com a tese desenvolvida em contestação no sentido de inexistir a obrigação de prestar contas. Não há que se falar em impropriedade da via eleita. A pretensão da autora não é de exibição de documentos, mas propriamente de exigir contas. A autora não quer apenas ter acesso aos documentos que comprovam os gastos, mas sim quer saber se o valor que lhe é cobrado corresponde com os gastos feitos na administração do shopping e com os gastos de publicidade e promoções. Não se aplica ao caso o prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, tampouco o prazo quinquenal do art. 173 do CTN. É aplicável ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tratando-se de pretensão fundado em direito pessoal não disciplinado em outro dispositivo legal. O art. 54, §2º, da Lei de Locações não encerra um prazo decadencial de 60 dias para o locatário exigir contas em juízo. Nesta linha: PRESTAÇÃO DE CONTAS Primeira fase Ação proposta por lojista contra administradora de shopping center Sentença de procedência Apelo da ré Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prescrição e falta de interesse e agir Rejeição Prazo do artigo 54 da Lei nº 8.245/91 que não é decadencial Direito de o locatário exigir a prestação de contas perante a gestora dos valores arrecadados Sentença mantida Apelação desprovida (TJ-SP - APL: 10197328220168260100 SP 1019732-82.2016.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 15/08/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) No mérito, existe o dever de prestar contas. O locatário-lojista tem o direito de exigir contas dos gastos que lastreiam a cobrança do cota condominial assim como as despesas com a cota do fundo de promoção. As planilhas de f. 284-289 não são suficientes para afirmar que o dever de prestar contas foi observado porque não apresentam detalhamento suficiente dos gastos, tampouco estão acompanhados dos comprovantes de cada despesa. Com razão a ré ao afirmar que a presente prestação de contas não pode prejudicar o sigilo dos livros comerciais previsto no art. 1.191 do Código Civil. Conduto, a autora não pretende a exibição integral dos livros comerciais da ré, tampouco este juízo poderia determina-la. É ré pode prestar contas detalhadas dos gastos que dão base à cobrança da cota condominial assim como do fundo de promoção e ao mesmo tempo preservar o sigilo de seus livros comerciais e escrituração. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de exigir contas, para condenar a ré à prestar contas dos valores pagos a título de cota condominial, fundo de promoção e despesas privativas no período de 08/04/2013 a 07/07/2020 no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Condeno a requerida ao pagamento das custas, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. P. I. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 19/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por de Paula & Fleury Viagens e Turismo Ltda Epp contra Centervale Shopping Centervale Administração e Participações S/c Ltda. A autora narrou ser locatária em shopping center administrado pela ré. Narrou a existência de irregularidades nas cobranças do condomínio e fundo de promoção. Requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em prestar contas dos valores pagos a título de condomínio e fundo de promoção de todo período contratual. Na contestação a ré arguiu inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir em razão da disponibilização das contas no portal do lojista pela internet, na administração do shopping, e fisicamente ao autor, ilegitimidade ativa em relação ao período contratual anterior a 08/04/2013, e ausência de interesse de agir pelo não requerimento administrativo. No mérito pugnou pelo reconhecimento da prescrição e da inexistência da obrigação de prestar contas. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. A petição inicial não é inepta, pois dela pode se extrair o pedido e a causa de pedir de forma satisfatória. Com razão a ré ao afirmar que em relação ao período anterior a 08/04/2013 a autora é parte ilegítima para exigir as contas, pois tendo a autora figurado como cessionária em cessão de contrato de locação, é somente a partir de tal data que tem legitimidade para exigir contas. A cessão do contrato de locação não importou cessão de direitos pessoais do antigo locatário face a requerida em relação ao período anterior a abril de 2013. Não comporta acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo porque tal preliminar é incompatível com a tese desenvolvida em contestação no sentido de inexistir a obrigação de prestar contas. Não há que se falar em impropriedade da via eleita. A pretensão da autora não é de exibição de documentos, mas propriamente de exigir contas. A autora não quer apenas ter acesso aos documentos que comprovam os gastos, mas sim quer saber se o valor que lhe é cobrado corresponde com os gastos feitos na administração do shopping e com os gastos de publicidade e promoções. Não se aplica ao caso o prazo trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, tampouco o prazo quinquenal do art. 173 do CTN. É aplicável ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tratando-se de pretensão fundado em direito pessoal não disciplinado em outro dispositivo legal. O art. 54, §2º, da Lei de Locações não encerra um prazo decadencial de 60 dias para o locatário exigir contas em juízo. Nesta linha: PRESTAÇÃO DE CONTAS Primeira fase Ação proposta por lojista contra administradora de shopping center Sentença de procedência Apelo da ré Preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, prescrição e falta de interesse e agir Rejeição Prazo do artigo 54 da Lei nº 8.245/91 que não é decadencial Direito de o locatário exigir a prestação de contas perante a gestora dos valores arrecadados Sentença mantida Apelação desprovida (TJ-SP - APL: 10197328220168260100 SP 1019732-82.2016.8.26.0100, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 15/08/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2018) No mérito, existe o dever de prestar contas. O locatário-lojista tem o direito de exigir contas dos gastos que lastreiam a cobrança do cota condominial assim como as despesas com a cota do fundo de promoção. As planilhas de f. 284-289 não são suficientes para afirmar que o dever de prestar contas foi observado porque não apresentam detalhamento suficiente dos gastos, tampouco estão acompanhados dos comprovantes de cada despesa. Com razão a ré ao afirmar que a presente prestação de contas não pode prejudicar o sigilo dos livros comerciais previsto no art. 1.191 do Código Civil. Conduto, a autora não pretende a exibição integral dos livros comerciais da ré, tampouco este juízo poderia determina-la. É ré pode prestar contas detalhadas dos gastos que dão base à cobrança da cota condominial assim como do fundo de promoção e ao mesmo tempo preservar o sigilo de seus livros comerciais e escrituração. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de exigir contas, para condenar a ré à prestar contas dos valores pagos a título de cota condominial, fundo de promoção e despesas privativas no período de 08/04/2013 a 07/07/2020 no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Condeno a requerida ao pagamento das custas, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00. P. I. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 02/10/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70295478-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/10/2020 16:04 |
| 01/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70293202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 11:38 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0789/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 1770/1777 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2020 Teor do ato: Fica a ré intimada a trazer aos autos o comprovante de pagamento da TAXA DE MANDATO JUDICIAL (PROCURAÇÃO), no prazo legal. Sem prejuízo, diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. Advogados(s): Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70283857-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2020 17:11 |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a ré intimada a trazer aos autos o comprovante de pagamento da TAXA DE MANDATO JUDICIAL (PROCURAÇÃO), no prazo legal. Sem prejuízo, diga o(a)(s) Autor(a)(s) acerca da contestação e documentos, no prazo legal. |
| 22/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70282245-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2020 17:22 |
| 01/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR210070315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Centervale Shopping Centervale Administração e Participações S/c Ltda Diligência : 27/08/2020 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2036/2044 |
| 20/08/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a correção da classe e assunto para constar Ação de Exigir Contas. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550). Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (CPC, art. 550, § 1º). Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC Do julgamento conforme o estado do processo - (CPC, art. 550, § 2º). A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (CPC, art. 550, § 3º). Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 que disciplina o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 550, § 4º). A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º). Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o do art. 550, seguir-se-á o procedimento do § 2o do mesmo artigo, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (CPC, art. 551). Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (CPC, art. 551, § 1º). As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (CPC, art. 551, § 2º). A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial (CPC, art. 552). Assim sendo, cite-se o réu, POR CARTA, para os termos da ação proposta, observando-se os prazos e procedimento acima especificados. Caso reste negativa a citação postal e o autor requeira a citação por mandado, fornecidas as informações necessárias pela parte autora, fica autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado 02/2020 SADM/SJC. Int. Advogados(s): Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 19/08/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a Serventia a correção da classe e assunto para constar Ação de Exigir Contas. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 550). Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem (CPC, art. 550, § 1º). Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC Do julgamento conforme o estado do processo - (CPC, art. 550, § 2º). A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado (CPC, art. 550, § 3º). Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 que disciplina o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 550, § 4º). A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (CPC, art. 550, § 5º). Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o do art. 550, seguir-se-á o procedimento do § 2o do mesmo artigo, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (CPC, art. 551). Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados (CPC, art. 551, § 1º). As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (CPC, art. 551, § 2º). A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial (CPC, art. 552). Assim sendo, cite-se o réu, POR CARTA, para os termos da ação proposta, observando-se os prazos e procedimento acima especificados. Caso reste negativa a citação postal e o autor requeira a citação por mandado, fornecidas as informações necessárias pela parte autora, fica autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica pelo Oficial de Justiça, conforme Comunicado 02/2020 SADM/SJC. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 16/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70236735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2020 17:34 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 1821/1829 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2020 Teor do ato: Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Também, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Também, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJC.20.70215570-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 13:50 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 1873/1882 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2020 Teor do ato: Vistos. Estabelecem as Normas da Corregedoria Geral de Justiça: "Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as pelas essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I- petição; II- procuração; III- documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV- documentos necessários à instrução da causa e; V- comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Assim sendo, providencie a parte autora a correta formação do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promovendo a devida classificação das peças processuais e/ou cadastro de parte/advogados, nos termos acima especificados. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que aparecerem no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): Pricila Moreira (OAB 44361/SC) |
| 23/07/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Estabelecem as Normas da Corregedoria Geral de Justiça: "Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as pelas essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I- petição; II- procuração; III- documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV- documentos necessários à instrução da causa e; V- comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. Assim sendo, providencie a parte autora a correta formação do processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promovendo a devida classificação das peças processuais e/ou cadastro de parte/advogados, nos termos acima especificados. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que aparecerem no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 22/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas DARE - vinculação no Portal de Custas |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Contestação |
| 23/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 25/07/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2025 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 07/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 08/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/09/2025 |
Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça |
| 28/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/01/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/08/2020 | Evolução | Ação de Exigir Contas | Cível | - |
| 23/07/2020 | Inicial | Outros procedimentos de jurisdição voluntária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |