| Reqte |
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo – Sp
Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira |
| Reqdo |
Carrefour Comércio e Indústria LTDA
Advogado: Sergio Mirisola Soda Advogado: Mauricio Marques Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0040495-43.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Interpretação / Revisão de Contrato |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040495-43.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/02/2022 |
Realizado Cálculo de Tributos
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| 25/02/2022 |
Realizado Cálculo de Tributos
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| 22/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0040495-43.2024.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Interpretação / Revisão de Contrato |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040495-43.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/02/2022 |
Realizado Cálculo de Tributos
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| 25/02/2022 |
Realizado Cálculo de Tributos
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| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido ao setor para realização de cálculo de preparo e remessa ao E. Tribunal de Justiça. |
| 01/12/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41973608-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/12/2021 15:54 |
| 30/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41961153-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/11/2021 11:58 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 580/587 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para ofertarem contra-razões aos recursos de apelação interpostos. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para ofertarem contra-razões aos recursos de apelação interpostos. |
| 01/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41632096-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2021 18:41 |
| 29/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41613541-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/09/2021 16:44 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 203/214 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/565 e 566/571: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Insurgem-se os embargantes, alegando a existência de vícios no julgados. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. O vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. Com isso, não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita dos recursos manejados, não há como acolher os recursos. Diante disso, REJEITO ambos os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 02/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 557/565 e 566/571: trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Insurgem-se os embargantes, alegando a existência de vícios no julgados. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. O vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. Com isso, não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita dos recursos manejados, não há como acolher os recursos. Diante disso, REJEITO ambos os embargos de declaração. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40913759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 20:46 |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40905554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 09:09 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 183/197 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre os embargos declaratórios ofertados. Int. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 25/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as partes sobre os embargos declaratórios ofertados. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40695099-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2021 17:20 |
| 03/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40691832-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/05/2021 13:59 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 555/564 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 85, §2º, do diploma processual civil em 10% (dez por cento) do valor da causa. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 20/04/2021 |
Julgada improcedente a ação
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 85, §2º, do diploma processual civil em 10% (dez por cento) do valor da causa. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40264499-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 10:55 |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40097108-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/01/2021 16:49 |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40078336-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 14:37 |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 07/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 703/726 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020 Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020 |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41766365-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/11/2020 18:27 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0579/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 166/172 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se o V.Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor. 2- Manifeste-se o requerente sobre a contestação ofertada. Int. Advogados(s): Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP) |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Cumpra-se o V.Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo autor. 2- Manifeste-se o requerente sobre a contestação ofertada. Int. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41536320-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2020 19:58 |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41524422-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 16:17 |
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 380/388 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 157/174: anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Comprove o autor eventual concessão de efeito ativo ao recurso. 3- Prossiga-se com a citação. Int. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 18/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 157/174: anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Comprove o autor eventual concessão de efeito ativo ao recurso. 3- Prossiga-se com a citação. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41224059-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/08/2020 15:00 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 177/186 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação coletiva proposta por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO SP (SINDILOJAS) contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pretendendo, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas de aluguel mínimo das locações do "Butantã Shopping", referentes ao período de fechamento do centro comercial (22/03/2020 a 10/06/2020), em virtude das consequências econômicas da covid-19, que inviabilizou a manutenção das atividades. Requer, subsidiariamente, a redução do valor dos alugueres mínimos (fls. 1/22). Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/146. É o breve relatório. Decido. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso, tenho que inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a medida pretendida não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Confira-se, em casos semelhantes, precedentes do eg. TJSP: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER - AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DOS LOJISTAS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA COBRANÇA RELATIVA AO ALUGUEL MÍNIMO DO PERÍODO DE FECHAMENTO DO SHOPPING EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 (22 de março de 2020 a 11 de junho de 2020) - Pretensão de concessão de tutela de urgência para isenção no pagamento ou redução do valor dos aluguéis relativos às lojas situadas no shopping center em virtude de impossibilidade de exercício das atividades em decorrência de fechamento do estabelecimento determinado pelo Governo Estadual e Municipal por causa da pandemia de Coronavírus - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Posicionamento acertado, porquanto descabe o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC no caso em tela, eis que ausentes os requisitos que alicerçam a concessão da tutela pretendida - Inexistência de situação de 'periculum in mora', urgência, risco ou perigo imediato e atual na hipótese em testilha, na medida em que o shopping center já efetuou a suspensão da cobrança do valor relativo ao aluguel mínimo das lojas durante o período em que o estabelecimento permaneceu fechado, vale dizer, de 22/03/2020 a 11/06/2020 - Valores suspensos por liberalidade do shopping center, a serem cobrados futuramente, em alinhamento futuro - Impossibilidade de isenção ou redução imediata do valor dos aluguéis mínimos em sede de tutela de urgência, devendo a questão ser oportunamente analisada por ocasião do sentenciamento do feito - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2152207-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). "Agravo de instrumento. Revisional de contrato de locação em shopping center em razão do fechamento do centro de comprar pelo Poder Público devido à pandemia de covid-19. Tutela antecipada. Pedido de isenção de aluguel mínimo e da contribuição para o fundo de promoção e propaganda. Indeferimento. Locadora que suspendeu a cobrança dos aluguéis mínimos desde o início da ordem de fechamento do shopping "para alinhamento futuro, quando for possível um melhor entendimento sobre a questão". Fundo de promoção e propaganda cuja cobrança foi aplicado desconto de 20%. Ausência de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2118087-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). "EMENTA Locação de imóvel comercial. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação do caso fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2063701-03.2020.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. des. ARANTES THEODORO, J. 6.4.2020). Frente ao exposto, indefiro o requerimento de suspensão da exigibilidade das parcelas de aluguel mínimo das locações, bem como a sua redução, vedando, porém, a prática de atos de negativação ou protesto. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 2. Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP) |
| 16/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação coletiva proposta por SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO SP (SINDILOJAS) contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pretendendo, em síntese, a suspensão da exigibilidade das parcelas de aluguel mínimo das locações do "Butantã Shopping", referentes ao período de fechamento do centro comercial (22/03/2020 a 10/06/2020), em virtude das consequências econômicas da covid-19, que inviabilizou a manutenção das atividades. Requer, subsidiariamente, a redução do valor dos alugueres mínimos (fls. 1/22). Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/146. É o breve relatório. Decido. 1. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput. No caso, tenho que inexistem nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois a medida pretendida não encontra amparo legal ou jurisprudencial. Confira-se, em casos semelhantes, precedentes do eg. TJSP: "LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER - AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO DOS LOJISTAS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA COBRANÇA RELATIVA AO ALUGUEL MÍNIMO DO PERÍODO DE FECHAMENTO DO SHOPPING EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19 (22 de março de 2020 a 11 de junho de 2020) - Pretensão de concessão de tutela de urgência para isenção no pagamento ou redução do valor dos aluguéis relativos às lojas situadas no shopping center em virtude de impossibilidade de exercício das atividades em decorrência de fechamento do estabelecimento determinado pelo Governo Estadual e Municipal por causa da pandemia de Coronavírus - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Posicionamento acertado, porquanto descabe o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC no caso em tela, eis que ausentes os requisitos que alicerçam a concessão da tutela pretendida - Inexistência de situação de 'periculum in mora', urgência, risco ou perigo imediato e atual na hipótese em testilha, na medida em que o shopping center já efetuou a suspensão da cobrança do valor relativo ao aluguel mínimo das lojas durante o período em que o estabelecimento permaneceu fechado, vale dizer, de 22/03/2020 a 11/06/2020 - Valores suspensos por liberalidade do shopping center, a serem cobrados futuramente, em alinhamento futuro - Impossibilidade de isenção ou redução imediata do valor dos aluguéis mínimos em sede de tutela de urgência, devendo a questão ser oportunamente analisada por ocasião do sentenciamento do feito - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2152207-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). "Agravo de instrumento. Revisional de contrato de locação em shopping center em razão do fechamento do centro de comprar pelo Poder Público devido à pandemia de covid-19. Tutela antecipada. Pedido de isenção de aluguel mínimo e da contribuição para o fundo de promoção e propaganda. Indeferimento. Locadora que suspendeu a cobrança dos aluguéis mínimos desde o início da ordem de fechamento do shopping "para alinhamento futuro, quando for possível um melhor entendimento sobre a questão". Fundo de promoção e propaganda cuja cobrança foi aplicado desconto de 20%. Ausência de dano grave ou risco ao resultado útil do processo. Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2118087-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020). "EMENTA Locação de imóvel comercial. Tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos aluguéis em face da quarentena decorrente da pandemia por COVID-19. Descabimento. Moratória que pelo regime legal não pode ser imposta ao credor pelo Juiz, devendo decorrer de ato negocial entre as partes ou por força de especial disposição legal. Evocação do caso fortuito e força maior que tampouco autoriza aquela medida. Cabimento, porém, da vedação à extração de protesto de título representativo do crédito por aluguéis. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2063701-03.2020.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. des. ARANTES THEODORO, J. 6.4.2020). Frente ao exposto, indefiro o requerimento de suspensão da exigibilidade das parcelas de aluguel mínimo das locações, bem como a sua redução, vedando, porém, a prática de atos de negativação ou protesto. Cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada. 2. Diante das especificidades da causa, verifico que a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil. Em razão disso, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139 do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Contestação |
| 09/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Indicação de Provas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 30/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/12/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0040495-43.2024.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0040495-43.2024.8.26.0100 | Cumprimento Provisório de Sentença | 22/08/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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