| Exeqte |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão |
| Exectdo |
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Advogado: Marcel Schinzari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000483-51.2024.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000483-51.2024.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a alteração do Código de Processo Civil, o pedido para intimação da FESP (artigo 535, do NCPC) deve ser realizado por meio de incidente processual apartado, classe 12078, conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (DJE 04.04.16),. Intime-se, após, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos pela inércia (artigo 1.285, § 6º, das NCGJ) |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 06/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Recurso da executada provido. V.U Situação do provimento: Provimento Relator: Marcelo Berthe |
| 14/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000799-98.2023.8.26.0014 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de folhas, faço a remessa eletrônica dos presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça Serviço de Distribuição de Direito Público, para julgamento do recurso de apelação interposto. Certifico mais, o valor do preparo é de R$82.830,00, conforme cálculo de folhas e foi recolhido o valor de R$800,00, na guia DARE que foi vinculada aos autos. Certifico ainda, que a Fazenda do Estado recorreu da sentença, sendo isenta de custas. Certifico finalmente, conforme determina o Comunicado 1.181/2017, que não há mídia para envio. Nada Mais. São Paulo, 19 de janeiro de 2021, Elaine Nossa Sotério, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevo. |
| 09/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70036488-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 10:11 |
| 06/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1 Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do novo Código de Processo Civil. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40017664-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/11/2020 16:33 |
| 13/10/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40016224-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/10/2020 15:04 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2484/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1635/1637 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2484/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos tempestivos embargos, sem acolhimento, eis que a pretensão da parte é diretamente infringente, buscando a alteração do conteúdo do julgamento, o que não se coaduna aos declaratórios. Intime-se. São Paulo, 24 de setembro de 2020. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 07/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos tempestivos embargos, sem acolhimento, eis que a pretensão da parte é diretamente infringente, buscando a alteração do conteúdo do julgamento, o que não se coaduna aos declaratórios. Intime-se. São Paulo, 24 de setembro de 2020. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WEFE.20.40014964-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2020 13:38 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2298/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 1553/1556 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2298/2020 Teor do ato: Vistos. 1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 16/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1 Intime-se a executada, caso representada nos autos, pela imprensa, para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. 2 Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.70025647-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2020 10:26 |
| 15/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70025647-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2020 10:26 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2249/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: ed 3126 Página: 1743/1746 |
| 12/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2249/2020 Teor do ato: Vistos, etc. A exceção de pré-executividade há de ser conhecida, na forma da Súmula 393 do C. STJ, e acolhida. O mandado de segurança manejado pela excipiente transitou em julgado (fl. 1.077), após decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.076), concluindo pela inexistência de relação jurídica entre a empresa executada e o fisco estadual, com o reestabelecimento da r. sentença proferida nos autos nº 0033116-96.2004.8.26.0053 (antigo nº 1936/053.04.033116-7), que assim decidiu, in verbis: "CONCEDO a SEGURANÇA a fim de assegurar à impetrante, quando do desembaraço aduaneiro da aeronave, o direito de não recolher ICMS, que lhe será exigido na ocasião, em estrito reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre o Fisco e a jurisdicionada concernente ao tributo combatido sobre a importação regulada por contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra, sustando todo e qualquer ato contendo exigências e autuações. Torno definitiva a liminar." (fls. 887/891, grifo não original). No caso, o débito inscrito não se refere ao pagamento do tributo em si, mas à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, expressa no art. 136, inciso I, alínea f, do RICMS/00, consistente na emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria importada do exterior, que, na hipótese, tratava-se da aeronave CESSNA, Modelo 560, série 560-517, objeto da Declaração de Importação nº 05/01800526-0 (fl. 129). Ora, se não existe relação jurídica entre a executada e o fisco estadual e, nesse passo, a sentença transitada foi clara, como se viu , o Regulamento do ICMS não incide sobre as suas atividades. Isto é, a lei de regência e estabelecedora da obrigação acessória não lhe vincula, não se lhe aplica. Em outras palavras, a empresa executada não tinha o dever legal de emitir nota fiscal quando da importação da aeronave em questão, daí porque não pode ser autuada por isso. É o princípio da legalidade. A questão, aliás, não é nova e já foi apreciada pelo E. TJSP, em causa bastante semelhante, que também envolvia a excipiente, embora com fulcro na importação de outra aeronave: "Em relação ao auto de infração por não emitir a nota fiscal, não há como acolher o argumento de que o acessório independe do principal. Se foi reconhecida a ilegalidade da incidência do ICMS, não há como exigir o acessório, que é a expedição de nota fiscal. Portanto, a r. sentença deve ser mantida para declarar nulos os autos de infração nº 3.021.567 e 3.021.340." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Público - Apelação Com Revisão 0143829-35.2006.8.26.0000 - Rel. Des. Franco Cocuzza - j. 04/09/2008) Mais recentemente, a Corte bandeirante reafirmou o mesmo entendimento em relação à autuação por descumprimento de obrigação acessória na inexistência de relação jurídica com o fisco: "(...) não sendo a embargante contribuinte do ICMS, não há obrigação de cumprimento de obrigação acessória, assim, o auto de infração e a multa aplicada pela falta de emissão de notas fiscais entre os estabelecimentos da embargante (filial matriz) é nulo." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Reexame Necessário 0128194-29.2011.8.26.0100 - Rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez - j. 16/12/2014). Isto posto, acolho a exceção apresentada, para o fim de reconhecer a nulidade da CDA, bem como da inscrição subjacente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a FESP ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados, todavia, em R$ 20.000,00, por equidade inversa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, evitando-se a extrema desproporcionalidade da verba honorária em situação de postulação singela. Urgente ciência à FESP para providências necessárias, no tocante à expedição da certidão pretendida pela executada. Sem prejuízo, consigno que esta decisão deverá servir como certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao débito objeto do feito, a fim de evitar maiores prejuízos à parte por eventuais delongas no procedimento administrativo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 04/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/09/2020 |
Documento Juntado
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| 02/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2020/000844-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2020 Local: Oficial de justiça - Hilton Dal Ré |
| 01/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 27/08/2020 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos, etc. A exceção de pré-executividade há de ser conhecida, na forma da Súmula 393 do C. STJ, e acolhida. O mandado de segurança manejado pela excipiente transitou em julgado (fl. 1.077), após decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.076), concluindo pela inexistência de relação jurídica entre a empresa executada e o fisco estadual, com o reestabelecimento da r. sentença proferida nos autos nº 0033116-96.2004.8.26.0053 (antigo nº 1936/053.04.033116-7), que assim decidiu, in verbis: "CONCEDO a SEGURANÇA a fim de assegurar à impetrante, quando do desembaraço aduaneiro da aeronave, o direito de não recolher ICMS, que lhe será exigido na ocasião, em estrito reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária entre o Fisco e a jurisdicionada concernente ao tributo combatido sobre a importação regulada por contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra, sustando todo e qualquer ato contendo exigências e autuações. Torno definitiva a liminar." (fls. 887/891, grifo não original). No caso, o débito inscrito não se refere ao pagamento do tributo em si, mas à aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, expressa no art. 136, inciso I, alínea f, do RICMS/00, consistente na emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria importada do exterior, que, na hipótese, tratava-se da aeronave CESSNA, Modelo 560, série 560-517, objeto da Declaração de Importação nº 05/01800526-0 (fl. 129). Ora, se não existe relação jurídica entre a executada e o fisco estadual e, nesse passo, a sentença transitada foi clara, como se viu , o Regulamento do ICMS não incide sobre as suas atividades. Isto é, a lei de regência e estabelecedora da obrigação acessória não lhe vincula, não se lhe aplica. Em outras palavras, a empresa executada não tinha o dever legal de emitir nota fiscal quando da importação da aeronave em questão, daí porque não pode ser autuada por isso. É o princípio da legalidade. A questão, aliás, não é nova e já foi apreciada pelo E. TJSP, em causa bastante semelhante, que também envolvia a excipiente, embora com fulcro na importação de outra aeronave: "Em relação ao auto de infração por não emitir a nota fiscal, não há como acolher o argumento de que o acessório independe do principal. Se foi reconhecida a ilegalidade da incidência do ICMS, não há como exigir o acessório, que é a expedição de nota fiscal. Portanto, a r. sentença deve ser mantida para declarar nulos os autos de infração nº 3.021.567 e 3.021.340." (TJSP - 5ª Câmara de Direito Público - Apelação Com Revisão 0143829-35.2006.8.26.0000 - Rel. Des. Franco Cocuzza - j. 04/09/2008) Mais recentemente, a Corte bandeirante reafirmou o mesmo entendimento em relação à autuação por descumprimento de obrigação acessória na inexistência de relação jurídica com o fisco: "(...) não sendo a embargante contribuinte do ICMS, não há obrigação de cumprimento de obrigação acessória, assim, o auto de infração e a multa aplicada pela falta de emissão de notas fiscais entre os estabelecimentos da embargante (filial matriz) é nulo." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público - Reexame Necessário 0128194-29.2011.8.26.0100 - Rel. Des. Luis Francisco Aguilar Cortez - j. 16/12/2014). Isto posto, acolho a exceção apresentada, para o fim de reconhecer a nulidade da CDA, bem como da inscrição subjacente, JULGANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a FESP ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados, todavia, em R$ 20.000,00, por equidade inversa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, evitando-se a extrema desproporcionalidade da verba honorária em situação de postulação singela. Urgente ciência à FESP para providências necessárias, no tocante à expedição da certidão pretendida pela executada. Sem prejuízo, consigno que esta decisão deverá servir como certidão positiva com efeitos de negativa em relação ao débito objeto do feito, a fim de evitar maiores prejuízos à parte por eventuais delongas no procedimento administrativo. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40013234-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 10:38 |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.20.40002726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 07:43 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 2689/2697 |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70003572-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 17:54 |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70003572-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 17:54 |
| 31/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WEFE.20.70003572-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 17:54 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo das alegações feitas em exceção, quanto a questões relevantes e prejudiciais, em tese, ao prosseguimento do feito - como prescrição e coisa julgada -, desde logo suspendo o andamento desta execução, até ulterior decisão ao mérito da pretensão. À FESP, portanto, para manifestação concreta, em 15 dias, intimando-se pessoalmente. Intime-se. Advogados(s): Marcel Schinzari (OAB 252929/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 19353/PE) |
| 29/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 014.2019/002242-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Oficial de justiça - Marcos Leandro V. Itagyba Borges |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do conteúdo das alegações feitas em exceção, quanto a questões relevantes e prejudiciais, em tese, ao prosseguimento do feito - como prescrição e coisa julgada -, desde logo suspendo o andamento desta execução, até ulterior decisão ao mérito da pretensão. À FESP, portanto, para manifestação concreta, em 15 dias, intimando-se pessoalmente. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2019 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WEFE.19.40026451-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 25/11/2019 18:52 |
| 08/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR084685656TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Alphaville Urbanismo S/A Diligência : 08/11/2019 |
| 04/11/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 04/11/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2019 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Razões de Apelação |
| 22/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/10/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 09/12/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/05/2023 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000799-98.2023.8.26.0014) |
| 10/05/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000483-51.2024.8.26.0014) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |