| Reqte |
Janete Polo Sardinha
Advogado: Sergio Antonio Merola Martins |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Manoel José de Paula Filho |
| Perito | Carlos Dario Berto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte vencedora não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 698. |
| 17/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1671/1683 |
| 18/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/12/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada, até a presente data, a parte vencedora não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 698. |
| 17/10/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 1671/1683 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias. Considerando o dispositivo do artigo 534 do Código de Processo Civil, deverá o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incidentalmente em apenso ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, contendo: I - o nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, VI - a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados VII - havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos com pendência de execução de sentença. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 06/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes e se o caso, ao MP, aguardando-se manifestação da parte vencedora em 30 (trinta) dias. Considerando o dispositivo do artigo 534 do Código de Processo Civil, deverá o credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incidentalmente em apenso ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, contendo: I - o nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, VI - a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados VII - havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo. Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos com pendência de execução de sentença. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int. |
| 06/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70205911-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/06/2020 09:35 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2098/2117 |
| 01/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2020 Teor do ato: Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 28/05/2020 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, observando-se eventual prerrogativa prevista nos artigos 180, 183 e 186, do CPC. |
| 28/05/2020 |
Expedição de documento
2 - Certidão - PREPARO antes da remessa ao TJSP |
| 27/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.80013241-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2020 17:32 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1980/1997 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1980/1997 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1980/1997 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julga-se procedente a ação ajuizada por Janete Polo Sardinha em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para anular o ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo de diretora de escola da rede pública para o qual foi aprovada após a realização de concurso público, devendo, por consequência, ser dada a ela posse em tal cargo. Ressalvada a manutenção da determinação de fls.432/434, indefiro a concessão de tutela antecipada pretendida a fls. 625/627. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido monetariamente. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2020 Teor do ato: Vistos. O MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves foi designado para assumir a 4ª Vara Criminal de 02 de março a 06 de abril, cessando no período a designação anterior, conforme publicações nos DJE de 28/02 e 25/03, não se findando o auxilio às Varas da Fazenda, mas cessando somente no período mencionado. Assim, encerrado o período da designação e diante do que decidido nos autos 1004858-17.2019.8.26.0576, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Auxiliar para prolação das sentenças/decisões. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2020 Teor do ato: Reconheço a integridade, dedicação, capacidade técnica e afinco como qualidades que norteiam o trabalho diário dos ilustres magistrados titulares das Varas da Fazenda Pública, das quais sou testemunha. Inclusive, esmero-me nas decisões dos MM. Juízes e as tenho, muitas vezes, como norte para minha atuação jurisdicional. Com segurança, pode-se afirmar que no Estado de São Paulo inexiste magistrado que não enfrente diariamente um volume de serviço excepcional. Esta é a nossa realidade. De forma alguma pretendi censurar o trabalho dos colegas. Houve apenas a necessidade de prestar contas do meu trabalho aos jurisdicionados, tendo em vista que era necessária a baixa dos processos porque atendia a designação da E. Presidência para assumir com prejuízo a 4a Vara Criminal, situação que perduraria, a princípio, por mais três meses. Assim, estando em vigor a designação para auxiliar as Varas da Fazenda Pública, à análise do presente feito caberá a este Magistrado. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 05/05/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julga-se procedente a ação ajuizada por Janete Polo Sardinha em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para anular o ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo de diretora de escola da rede pública para o qual foi aprovada após a realização de concurso público, devendo, por consequência, ser dada a ela posse em tal cargo. Ressalvada a manutenção da determinação de fls.432/434, indefiro a concessão de tutela antecipada pretendida a fls. 625/627. Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, corrigido monetariamente. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. PRI, oportunamente, arquive-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2020 |
Proferido Despacho
Reconheço a integridade, dedicação, capacidade técnica e afinco como qualidades que norteiam o trabalho diário dos ilustres magistrados titulares das Varas da Fazenda Pública, das quais sou testemunha. Inclusive, esmero-me nas decisões dos MM. Juízes e as tenho, muitas vezes, como norte para minha atuação jurisdicional. Com segurança, pode-se afirmar que no Estado de São Paulo inexiste magistrado que não enfrente diariamente um volume de serviço excepcional. Esta é a nossa realidade. De forma alguma pretendi censurar o trabalho dos colegas. Houve apenas a necessidade de prestar contas do meu trabalho aos jurisdicionados, tendo em vista que era necessária a baixa dos processos porque atendia a designação da E. Presidência para assumir com prejuízo a 4a Vara Criminal, situação que perduraria, a princípio, por mais três meses. Assim, estando em vigor a designação para auxiliar as Varas da Fazenda Pública, à análise do presente feito caberá a este Magistrado. Após, tornem os autos conclusos. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves foi designado para assumir a 4ª Vara Criminal de 02 de março a 06 de abril, cessando no período a designação anterior, conforme publicações nos DJE de 28/02 e 25/03, não se findando o auxilio às Varas da Fazenda, mas cessando somente no período mencionado. Assim, encerrado o período da designação e diante do que decidido nos autos 1004858-17.2019.8.26.0576, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Auxiliar para prolação das sentenças/decisões. Int. |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1965/1968 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Assim sendo, tendo o presente feito sido concluso quando já encerrada a designação deste Magistrado, deixo de receber a conclusão, baixando os autos em Cartório. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 03/04/2020 |
Decisão
Assim sendo, tendo o presente feito sido concluso quando já encerrada a designação deste Magistrado, deixo de receber a conclusão, baixando os autos em Cartório. Int. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 2029/2034 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a presente fase processual em que o feito se encontra, bem como a formulação de pedido liminar após o encerramento da fase instrutória, pedido esse está intrinsecamente vinculado, portanto, com a análise do próprio mérito da demanda, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, magistrado competente para julgamento do feito. Publique-se o teor do presente despacho. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 10/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando a presente fase processual em que o feito se encontra, bem como a formulação de pedido liminar após o encerramento da fase instrutória, pedido esse está intrinsecamente vinculado, portanto, com a análise do próprio mérito da demanda, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, magistrado competente para julgamento do feito. Publique-se o teor do presente despacho. Int. |
| 06/03/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70081230-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/03/2020 10:12 |
| 03/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.80004936-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 10:37 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Não havendo mais provas pertinentes, declaro encerrada a instrução. Para entrega de memoriais, fixo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do CPC, observando-se que, em havendo litisconsortes, o prazo entre o mesmo grupo (polo ativo ou passivo) será comum. Int. |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2668/2386 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Não havendo mais provas pertinentes, declaro encerrada a instrução. Para entrega de memoriais, fixo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do CPC, observando-se que, em havendo litisconsortes, o prazo entre o mesmo grupo (polo ativo ou passivo) será comum. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. Não havendo mais provas pertinentes, declaro encerrada a instrução. Para entrega de memoriais, fixo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364 do CPC, observando-se que, em havendo litisconsortes, o prazo entre o mesmo grupo (polo ativo ou passivo) será comum. Int. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.80003099-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 16:45 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Às partes para dizerem sobre o laudo pericial complementar apresentado a fls. 602, no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% do valor depositado a fls. 554/555 em favor do sr. Perito Judicial, ficando o saldo remanescente para levantamento após manifestação das partes acerca do laudo pericial. Para tanto, deverá o expert juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Int. |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70032584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 19:00 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2650/2668 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 2650/2668 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Às partes para dizerem sobre o laudo pericial complementar apresentado a fls. 602, no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% do valor depositado a fls. 554/555 em favor do sr. Perito Judicial, ficando o saldo remanescente para levantamento após manifestação das partes acerca do laudo pericial. Para tanto, deverá o expert juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 550 - manifestação do perito (solicitação de honorários). Fls. 553/555 - manifestação da parte (depósito dos honorários periciais). Fls. 568/570 - laudo pericial (confeccionado pelo perito judicialmente designado após exame em 18/07/2019). Fls. 578 - determinação para prestação de esclarecimentos ante críticas da parte requerida ao laudo apresentado. Fls. 595 - manifestação do perito (declinação). Observo, pelo andamento atual desta ação, que a declinação apresentada se mostra inoportuna tanto para o andamento processual, quanto para o próprio perito, quem já realizou o trabalho ao qual foi designado e cuja remuneração, aliás, já se encontra depositada. Assim, reitere-se a intimação do perito, por meio de comunicação eletrônica, para que proceda conforme determinado a fls. 578 no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-se com a presente cuja cópia servirá como ofício. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 24/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos. Às partes para dizerem sobre o laudo pericial complementar apresentado a fls. 602, no prazo comum de 10 (dez) dias. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% do valor depositado a fls. 554/555 em favor do sr. Perito Judicial, ficando o saldo remanescente para levantamento após manifestação das partes acerca do laudo pericial. Para tanto, deverá o expert juntar aos autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Int. |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70016083-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/01/2020 09:40 |
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 550 - manifestação do perito (solicitação de honorários). Fls. 553/555 - manifestação da parte (depósito dos honorários periciais). Fls. 568/570 - laudo pericial (confeccionado pelo perito judicialmente designado após exame em 18/07/2019). Fls. 578 - determinação para prestação de esclarecimentos ante críticas da parte requerida ao laudo apresentado. Fls. 595 - manifestação do perito (declinação). Observo, pelo andamento atual desta ação, que a declinação apresentada se mostra inoportuna tanto para o andamento processual, quanto para o próprio perito, quem já realizou o trabalho ao qual foi designado e cuja remuneração, aliás, já se encontra depositada. Assim, reitere-se a intimação do perito, por meio de comunicação eletrônica, para que proceda conforme determinado a fls. 578 no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-se com a presente cuja cópia servirá como ofício. Int. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2020 |
Mandado Juntado
|
| 13/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a requerida intimada do despacho/decisão/sentença retro. |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 2611/2634 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia retro certificada, intime-se pessoalmente em diligência do Juízo o(a) perito(a) para o devido cumprimento do comando de fls. 578 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 21/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/091961-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 20/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a inércia retro certificada, intime-se pessoalmente em diligência do Juízo o(a) perito(a) para o devido cumprimento do comando de fls. 578 no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Int. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimado por correio eletrônico, até a presente data, o perito nomeado a fls. 536 não se manifestou nos termos de r. determinação judicial de fls. 578. |
| 02/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, apesar de devidamente intimada por correio eletrônico, até a presente data, o(a) perito(a) designado(a) não se manifestou nos presentes autos. |
| 04/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
2 - Ato ordinatório - encaminhar cumprimento |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2281 Página: 1924/1939 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre as críticas lançadas acerca do laudo e pedido de esclarecimentos da parte ré de fls. 576, manifeste-se o expert, intimando-se via correio eletrônico. Prazo: 10 (dez) dias. Após, nova vista às partes. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Vistos. Sobre as críticas lançadas acerca do laudo e pedido de esclarecimentos da parte ré de fls. 576, manifeste-se o expert, intimando-se via correio eletrônico. Prazo: 10 (dez) dias. Após, nova vista às partes. Int. |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.80020688-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 13:52 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70311667-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2019 11:15 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a requerida intimada do ato ordinatório de fls. 571. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2084/2096 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2019 Teor do ato: às partes, para manifestação do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
às partes, para manifestação do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70303741-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/07/2019 16:27 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2019 |
Mandado Juntado
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| 05/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2026/2039 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente ao comparecimento no exame pericial retro designado para o dia 11 de julho de 2019, às 7, 00 horas.. Int.se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 06/05/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 576.2019/033344-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 06/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte autora pessoalmente ao comparecimento no exame pericial retro designado para o dia 11 de julho de 2019, às 7, 00 horas.. Int.se. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
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| 02/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 02/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2019/025233-6 dirigi-me ao endereço: Rua Quinze de Novembro, 2939, conjunto 101, centro, nesta cidade, no dia 15/04/2019, e aí sendo, INTIMEI o perito judicial: Carlos Dário Berto, do inteiro teor do presente mandado, do qual ficou de tudo bem ciente e sem duvidas, recebendo a contrafé oferecida e assinando o mandado. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 27 de abril de 2019. |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2300/2311 |
| 22/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Perito nomeado estima seus honorários em um (1) salário mínimo. Providencie a autora o depósito de referida quantia, como determinado às fls. 536. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70150167-5 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 22/04/2019 09:08 |
| 21/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/04/2019 |
Ato ordinatório
Perito nomeado estima seus honorários em um (1) salário mínimo. Providencie a autora o depósito de referida quantia, como determinado às fls. 536. |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70146195-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/04/2019 09:19 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica a requerida intimada do despacho/decisão/sentença retro. |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2107/2126 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente o perito indicado a estimar seus honorários, em cumprimento a decisão de fls. 536. Int.se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 09/04/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2019/025233-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2019 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 05/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se pessoalmente o perito indicado a estimar seus honorários, em cumprimento a decisão de fls. 536. Int.se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o Sr. Perito não atendeu a intimação retro. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1826/1836 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1826/1836 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Desde já, nomeia-se o perito Carlos Dario Berto. Intime-se o mesmo para que informe a este Juízo seus honorários e, posteriormente, intime-se a parte autora para recolher a integralidade dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. São José do Rio Preto, 12 de março de 2019 Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 13/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2019 |
Decisão
Desde já, nomeia-se o perito Carlos Dario Berto. Intime-se o mesmo para que informe a este Juízo seus honorários e, posteriormente, intime-se a parte autora para recolher a integralidade dos honorários periciais no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. São José do Rio Preto, 12 de março de 2019 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70069914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 14:44 |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 25/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a autora não apresentou quesitos nem assistente técnico. |
| 08/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70026572-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/01/2019 10:57 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 2678/2685 |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.80002115-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 16:39 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Fls. 518: às partes, para apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 28/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 518: às partes, para apresentarem quesitos e eventuais assistentes técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento ao determinado a fls. 518, que são Peritos Médicos Psiquiatras, habilitados junto ao Tribunal de Justiça, os seguintes profissionais: Carlos Dario Berto E Hubert Eloy Richard Pontes. |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2907/2921 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 2907/2921 |
| 29/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2018 Teor do ato: Certifique-se esta serventia para indicar dois peritos Médicos Psiquiatras que tenham atuado junto a este juízo. Intima as partes para apresentarem os respectivos quesitos e eventuais assistentes técnicos. Intime-se. São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2018. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2018 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 18/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2018 |
Decisão
Certifique-se esta serventia para indicar dois peritos Médicos Psiquiatras que tenham atuado junto a este juízo. Intima as partes para apresentarem os respectivos quesitos e eventuais assistentes técnicos. Intime-se. São José do Rio Preto, 17 de dezembro de 2018. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que se encontram habilitados nesta Comarca, para realização de Perícia Psiquiátrica, os seguintes profissionais: Carlos Dário Berto e Hubert Eloy Richard Pontes. |
| 19/09/2018 |
Custas Iniciais Juntadas
|
| 19/09/2018 |
Custas Iniciais Juntadas
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| 19/09/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70329920-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/09/2018 16:36 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 2189/2199 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a autora recolheu tão somente a taxa de mandado e não há pedido de justiça gratuita nos autos, antes de se dar atendimento à determinação retro, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I e IV do CPC). Int.se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 17/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que a autora recolheu tão somente a taxa de mandado e não há pedido de justiça gratuita nos autos, antes de se dar atendimento à determinação retro, intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I e IV do CPC). Int.se. |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 2040/2053 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2018 Teor do ato: É o relatório. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora, reprovada na avaliação médica realizada por perito pertencente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, encontrar-se-ia apta para o exercício do cargo público, haja vista que a mesma, quando ocupante do cargo de professor de educação básica II, teve que ser afastada por problemas de cunho psicológico. Assim, a perícia médica mostra-se necessária e deverá ficar a cargo da parte autora, dado que a ela cabe a comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo de público que deseja assumir. Assim, indique a Serventia o nome de três profissionais na especialidade médica psiquiátrica que tenham atuado a contento perante a 2a Vara da Fazenda Pública. Intime-se. São José do Rio Preto, 03 de setembro de 2018. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 04/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2018 |
Decisão
É o relatório. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em saber se a parte autora, reprovada na avaliação médica realizada por perito pertencente ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, encontrar-se-ia apta para o exercício do cargo público, haja vista que a mesma, quando ocupante do cargo de professor de educação básica II, teve que ser afastada por problemas de cunho psicológico. Assim, a perícia médica mostra-se necessária e deverá ficar a cargo da parte autora, dado que a ela cabe a comprovação da sua capacidade para o exercício do cargo de público que deseja assumir. Assim, indique a Serventia o nome de três profissionais na especialidade médica psiquiátrica que tenham atuado a contento perante a 2a Vara da Fazenda Pública. Intime-se. São José do Rio Preto, 03 de setembro de 2018. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. Marco Aurélio Gonçalves, designado para auxiliar a Vara. Int. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70221521-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 08:56 |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: 2605 Página: 1724/1733 |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos de fls. 455/599. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica, em 15 (quinze) dias. Ciência dos documentos de fls. 455/599. |
| 25/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70206375-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2018 14:13 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1691/1708 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela ajuizada por Janete Polo Sardinha em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo em apertada síntese a anulação da perícia médica que declarou a autora inapta, bem como seja autorizada a posse e a entrada em exercício na escola Mário Leandro Professor , conforme descrito na inicial. Inviável a designação de audiência de conciliação, visto que os Procuradores da ré não apresentam poderes genéricos para transigir, na hipótese dos autos. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, possível no oferecimento da contestação a formulação de proposta de acordo.Nos termos do Enunciado Uniforme 15, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de conciliação no presente processo, considerando que a matéria em discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito. Ademais, os Procuradores da ré não apresentam poderes para conciliação neste caso. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza do objeto da ação, dispenso a designação de audiência de conciliação. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei Estadual/Municipal que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Destaco que não é o caso, nessa fase processual, de designar perícia médica psiquiátrica em caráter liminar, assim, indefiro o pedido.Trata-se de questão com certa complexidade, a ensejar cautela do Julgador.Não obstante a liminar tenha sido indeferida e, evitando-se prejuízo ao certame do concurso, tanto para a autora, quanto para os demais aprovados que seriam eventualmente dado posse nesta escola, dependendo do que for decidido no mérito, defiro parcialmente a tutela de urgência, conforme item 4 de fls. 09, não para que seja reservada a vaga, mas tão somente para que suspenda qualquer nomeação até o julgamento do mérito na Escola 46486 - Mário Leandro Professor, situado no Município de Ribeirão Pires. Observo que enquanto isso, a Secretaria de Educação poderá providenciar um Diretor Substituto. Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos e não úteis, consignado no art. 7º da Lei 12153/2009, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).Os prazos serão contados em dias corridos e não úteis, como previsto no Novo Código de Processo Civil, diante da aplicação dos princípios próprios do sistema dos Juizados Especiais, como da simplicidade, economia processual e celeridade processual, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de duração razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A autorizar tal determinação tem-se, ainda, o Comunicado Conjunto nº 380/2016, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o posicionamento da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpc-nao-valem-juizado-especial-corregedora, acesso em 21/03/2016).Deverá ser observado que, de acordo com o Enunciado 4, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: "Os prazo processuais contam-se da data da citação ou intimação, não da juntada do respectivo comprovante aos autos", conforme publicação do Diário da Justiça eletrônico - Caderno administrativo, datada de 20/02/2017, páginas 30 e 31, edição 2292, também disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643. Cumpra-se.Int.-se. Advogados(s): Sergio Antonio Merola Martins (OAB 44693/GO) |
| 23/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2018/039223-2 Situação: Emitido em 23/05/2018 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/05/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela ajuizada por Janete Polo Sardinha em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo requerendo em apertada síntese a anulação da perícia médica que declarou a autora inapta, bem como seja autorizada a posse e a entrada em exercício na escola Mário Leandro Professor , conforme descrito na inicial. Inviável a designação de audiência de conciliação, visto que os Procuradores da ré não apresentam poderes genéricos para transigir, na hipótese dos autos. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, possível no oferecimento da contestação a formulação de proposta de acordo.Nos termos do Enunciado Uniforme 15, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de conciliação no presente processo, considerando que a matéria em discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito. Ademais, os Procuradores da ré não apresentam poderes para conciliação neste caso. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza do objeto da ação, dispenso a designação de audiência de conciliação. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar a inexistência de Lei Estadual/Municipal que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na conciliação, tal deverá constar da contestação.Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente em que impera a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, sendo inadequada sua concessão inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO, por ora, antes de estabelecido o contraditório. Destaco que não é o caso, nessa fase processual, de designar perícia médica psiquiátrica em caráter liminar, assim, indefiro o pedido.Trata-se de questão com certa complexidade, a ensejar cautela do Julgador.Não obstante a liminar tenha sido indeferida e, evitando-se prejuízo ao certame do concurso, tanto para a autora, quanto para os demais aprovados que seriam eventualmente dado posse nesta escola, dependendo do que for decidido no mérito, defiro parcialmente a tutela de urgência, conforme item 4 de fls. 09, não para que seja reservada a vaga, mas tão somente para que suspenda qualquer nomeação até o julgamento do mérito na Escola 46486 - Mário Leandro Professor, situado no Município de Ribeirão Pires. Observo que enquanto isso, a Secretaria de Educação poderá providenciar um Diretor Substituto. Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias corridos e não úteis, consignado no art. 7º da Lei 12153/2009, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil).Os prazos serão contados em dias corridos e não úteis, como previsto no Novo Código de Processo Civil, diante da aplicação dos princípios próprios do sistema dos Juizados Especiais, como da simplicidade, economia processual e celeridade processual, não se podendo olvidar, ainda, a necessidade de duração razoável do processo, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. A autorizar tal determinação tem-se, ainda, o Comunicado Conjunto nº 380/2016, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE de 18/03/2016 ), destacando-se, também, que este é o posicionamento da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi (conforme informações obtidas no site http://www.conjur.com.br/2016-mar-18/prazos-cpc-nao-valem-juizado-especial-corregedora, acesso em 21/03/2016).Deverá ser observado que, de acordo com o Enunciado 4, aprovado pelo XI Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: "Os prazo processuais contam-se da data da citação ou intimação, não da juntada do respectivo comprovante aos autos", conforme publicação do Diário da Justiça eletrônico - Caderno administrativo, datada de 20/02/2017, páginas 30 e 31, edição 2292, também disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643. Cumpra-se.Int.-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2018 |
Contestação |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Emenda à Inicial |
| 29/01/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/04/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 30/07/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 17/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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