| Exeqte |
Associação dos Adquirentes de Lotes em Aruã
Advogada: Adriana Zorio Marguti |
| Exectdo |
Odair de Arruda
Advogado: Jose Beraldo Advogado: Clemente Nobrega Abreu |
| Data | Movimento |
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| 14/06/2017 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 07, datada de 17/04/2017. |
| 09/06/2017 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: O pedido formulado a página 1/3 não se trata de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se de petição intermediária que, conforme informado pela serventia a fls. 6, já foi protocolizada fisicamente no processo principal, inclusive com a apreciação pelo Juízo. Assim, determino, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, o "cancelamento da distribuição" deste feito.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 26/04/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Resumida
O pedido formulado a página 1/3 não se trata de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se de petição intermediária que, conforme informado pela serventia a fls. 6, já foi protocolizada fisicamente no processo principal, inclusive com a apreciação pelo Juízo. Assim, determino, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, o "cancelamento da distribuição" deste feito.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. |
| 14/06/2017 |
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. determinação de fls. 07, datada de 17/04/2017. |
| 09/06/2017 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: O pedido formulado a página 1/3 não se trata de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se de petição intermediária que, conforme informado pela serventia a fls. 6, já foi protocolizada fisicamente no processo principal, inclusive com a apreciação pelo Juízo. Assim, determino, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, o "cancelamento da distribuição" deste feito.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 26/04/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Resumida
O pedido formulado a página 1/3 não se trata de cumprimento de sentença. Na verdade, trata-se de petição intermediária que, conforme informado pela serventia a fls. 6, já foi protocolizada fisicamente no processo principal, inclusive com a apreciação pelo Juízo. Assim, determino, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil, o "cancelamento da distribuição" deste feito.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, dando-se baixa no sistema. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Em atenção à r. Decisão de fls. 4, cumpre-me informar a V.Exa. que é a própria parte, quando protocoliza a petição intermediária de Cumprimento de Sentença, quem faz o cadastro da parte autora no sistema. A serventia só cadastra a petição para que seja gerado o número do Cumprimento de Sentença. Todavia, informo que Odair de Arruda não é exequente no processo principal, é executado, e a execução de sentença já se iniciou no processo principal há muito tempo. O pedido formulado neste incidente a página 1/3 foi protocolizado fisicamente no processo principal, inclusive já tendo sido apreciado. Ante o exposto, faço a remessa dos autos à conclusão a fim de que V.Exa. delibere o que de direito. |
| 07/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2016 Data da Disponibilização: 07/11/2016 Data da Publicação: 08/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2016 Teor do ato: Esclareça a Serventia por que, apesar de o cumprimento de sentença ter sido requerido por ODAIR DE ARRUDA, figura como exequente no sistema a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUÁ. Advogados(s): Adriana Zorio Marguti (OAB 226413/SP), Jose Beraldo (OAB 64060/SP) |
| 03/11/2016 |
Decisão
Esclareça a Serventia por que, apesar de o cumprimento de sentença ter sido requerido por ODAIR DE ARRUDA, figura como exequente no sistema a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES EM ARUÁ. |
| 01/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0146433-58.2009.8.26.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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