| Exeqte |
Condomínio Conjunto Residencial Jardins do Horto
Advogada: Suse Paula Duarte Cruz |
| Exectda |
Marcia Ramos de Lima
Advogado: Rafael Conde Macedo |
| Interesdo. |
Décio da Silva
Advogada: Paula Fernanda Marques Tancsik |
| Credor | Banco Itaú S.A. |
| Gestor | Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00064932920198260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00064932920198260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00064932920198260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 27/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00064932920198260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 620/624: Trata-se de reiteração de pedido de suspensão da determinação de leilão do imóvel penhorado. Indefiro o pedido, mantendo e reiterando a decisão de fls. 607 dos atuos. Conforme já foi decidido às fls. 580/587 a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009 não pode ser invocada para afastar a cobrança de débitos condominiais originados pelo próprio bem, conforme expressamente previsto no artigo 3º, inciso IV, da referida norma. Trata-se de exceção legal que visa garantir a efetividade da cobrança de despesas essenciais à manutenção do imóvel, cuja inadimplência compromete o funcionamento e a coletividade condominial. Considerando que essa questão já foi devidamente analisada nos autos, eventual renovação do pedido deverá ser analisada cautela, sendo que caso se verifique a repetição injustificada de requerimentos já decididos, o juízo poderá vir a penalizar a parte como litigante de má-fé. Int. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 620/624: Trata-se de reiteração de pedido de suspensão da determinação de leilão do imóvel penhorado. Indefiro o pedido, mantendo e reiterando a decisão de fls. 607 dos atuos. Conforme já foi decidido às fls. 580/587 a impenhorabilidade do imóvel prevista na Lei nº 8.009 não pode ser invocada para afastar a cobrança de débitos condominiais originados pelo próprio bem, conforme expressamente previsto no artigo 3º, inciso IV, da referida norma. Trata-se de exceção legal que visa garantir a efetividade da cobrança de despesas essenciais à manutenção do imóvel, cuja inadimplência compromete o funcionamento e a coletividade condominial. Considerando que essa questão já foi devidamente analisada nos autos, eventual renovação do pedido deverá ser analisada cautela, sendo que caso se verifique a repetição injustificada de requerimentos já decididos, o juízo poderá vir a penalizar a parte como litigante de má-fé. Int. |
| 31/01/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA815017137TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco Itaú S.A. Diligência : 04/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70488114-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/10/2025 13:43 |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0058 ATO - EXPEDIR CARTA GENÉRICA- COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70432553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 12:39 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1712/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1712/2025 Teor do ato: Complemente a parte interessada a(s) DESPESA(S) POSTAL(IS), por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 120-1, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente a parte interessada a(s) DESPESA(S) POSTAL(IS), por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 120-1, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70426405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 14:30 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1670/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 13/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1670/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Inviável a designação de audiência, devendo as partes estabelecer suas tratativas por meio de seus advogados, apresentando termo de acordo para homologação. 2- Tampouco é o caso de suspender o leilão, uma vez que a ação tramita desde 2019, tempo suficiente para que a parte executada tentasse um acordo. 2- Ao exequente para que promova o recolhimento das custas para a intimação do credor hipotecário. Após, expeça-se. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 13/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Inviável a designação de audiência, devendo as partes estabelecer suas tratativas por meio de seus advogados, apresentando termo de acordo para homologação. 2- Tampouco é o caso de suspender o leilão, uma vez que a ação tramita desde 2019, tempo suficiente para que a parte executada tentasse um acordo. 2- Ao exequente para que promova o recolhimento das custas para a intimação do credor hipotecário. Após, expeça-se. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70344125-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/07/2025 14:22 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70138519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 16:56 |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70130860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 16:41 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SERGIO RAMOS DE LIMA em face da execução movida por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DO HORTO. O executado alega impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e incompetência territorial, além de requerer audiência de conciliação. O exequente contestou, sustentando que débitos condominiais permitem a penhora do bem de família e que eventual incompetência estaria preclusa. Apresentou posteriormente três avaliações do imóvel, requerendo homologação do valor médio e realização de leilão. DECIDO. Rejeito a exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a débitos condominiais, conforme expressa disposição do art. 3º, IV da Lei 8.009/90. Trata-se de dívida propter rem, vinculada ao próprio imóvel, tornando-o passível de constrição independentemente de sua natureza familiar. Quanto à incompetência territorial, são nulas as cláusulas que impliquem em escolha de foro regional, uma vez que a distribuição de competência dos foros regionais na Comarca de São Paulo é de natureza absoluta, não sendo possível a escolha pelas partes. O foro competente para analisar questões relacionadas a imóveis é aquele onde o bem está localizado, não sendo possível a escolha de foro regional diverso. Essa regra decorre da organização judiciária estabelecida pelo Tribunal de Justiça, sendo ineficaz qualquer ajuste convencional em contrário. Outrossim, o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, estando preclusa a arguição de incompetência. Considerando as três avaliações apresentadas (R$ 280.000,00, R$ 276.000,00 e R$ 262.000,00), homologo o valor médio de R$ 267.666,66 para o imóvel penhorado. Inviável a realização de audiência de conciliação neste momento processual, o que não obsta as partes de realizarem acordo extrajudicial, submetendo, posteriormente, à homologação deste Juízo. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Carlos Campanhã - JUCESP nº 1.053 já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SERGIO RAMOS DE LIMA em face da execução movida por CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM DO HORTO. O executado alega impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e incompetência territorial, além de requerer audiência de conciliação. O exequente contestou, sustentando que débitos condominiais permitem a penhora do bem de família e que eventual incompetência estaria preclusa. Apresentou posteriormente três avaliações do imóvel, requerendo homologação do valor médio e realização de leilão. DECIDO. Rejeito a exceção de pré-executividade. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a débitos condominiais, conforme expressa disposição do art. 3º, IV da Lei 8.009/90. Trata-se de dívida propter rem, vinculada ao próprio imóvel, tornando-o passível de constrição independentemente de sua natureza familiar. Quanto à incompetência territorial, são nulas as cláusulas que impliquem em escolha de foro regional, uma vez que a distribuição de competência dos foros regionais na Comarca de São Paulo é de natureza absoluta, não sendo possível a escolha pelas partes. O foro competente para analisar questões relacionadas a imóveis é aquele onde o bem está localizado, não sendo possível a escolha de foro regional diverso. Essa regra decorre da organização judiciária estabelecida pelo Tribunal de Justiça, sendo ineficaz qualquer ajuste convencional em contrário. Outrossim, o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, estando preclusa a arguição de incompetência. Considerando as três avaliações apresentadas (R$ 280.000,00, R$ 276.000,00 e R$ 262.000,00), homologo o valor médio de R$ 267.666,66 para o imóvel penhorado. Inviável a realização de audiência de conciliação neste momento processual, o que não obsta as partes de realizarem acordo extrajudicial, submetendo, posteriormente, à homologação deste Juízo. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Carlos Campanhã - JUCESP nº 1.053 já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70045108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 15:21 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2024 Teor do ato: Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.164/170-448/454 conforme determinado a fls.441-465, NO VALOR DE R$ 4.440,63, em favor do(a) EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.464(procuração fls.532), Dra.SUSE PAULA DUARTE CRUZ, assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.164/170-448/454 conforme determinado a fls.441-465, NO VALOR DE R$ 4.440,63, em favor do(a) EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.464(procuração fls.532), Dra.SUSE PAULA DUARTE CRUZ, assinado na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. |
| 12/12/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70600122-6 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 12/12/2024 10:37 |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70569343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 09:45 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70569328-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 09:40 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2024 Teor do ato: Para expedição de MLE conforme requerido no formulário de fls.464, deverá a parte exequente juntar procuração "ad judicia" dando poderes especificos para receber e dar quitação ao advogado, la informado. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 19/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70561791-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/11/2024 21:03 |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de MLE conforme requerido no formulário de fls.464, deverá a parte exequente juntar procuração "ad judicia" dando poderes especificos para receber e dar quitação ao advogado, la informado. |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70553054-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:08 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: "1- Expeça-se o MLE nos termos do formulário juntado. O exequente deverá verificar a expedição diretamente junto à z. Serventia. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 45431 do 3 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 410/412), em nome de Sérgio Aparecido Ramos de Lima. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ". Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 11/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70548449-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/11/2024 17:19 |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"1- Expeça-se o MLE nos termos do formulário juntado. O exequente deverá verificar a expedição diretamente junto à z. Serventia. 2- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 45431 do 3 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 410/412), em nome de Sérgio Aparecido Ramos de Lima. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. ". |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Autos desarquivados. Nada requerido em 30 dias, os mesmos serão remetidos ao arquivo sem outra intimação. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos desarquivados. Nada requerido em 30 dias, os mesmos serão remetidos ao arquivo sem outra intimação. |
| 05/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Autos no Prazo
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| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2024 Teor do ato: Ciência do protocolo retro para desbloqueio de valores via sistema Sisbajud em razão da determinação de fl. 441. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do protocolo retro para desbloqueio de valores via sistema Sisbajud em razão da determinação de fl. 441. |
| 25/03/2024 |
Protocolo Juntado
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| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70124344-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/03/2024 14:27 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a exclusão de Décio da Silva do polo passivo dessa execução. Expeça-se o MLE, independentemente da juntada do formulário respectivo. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a exclusão de Décio da Silva do polo passivo dessa execução. Expeça-se o MLE, independentemente da juntada do formulário respectivo. Intime-se. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70034474-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/02/2024 17:55 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70532978-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/11/2023 15:11 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70528071-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 15:12 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP), Aline Duarte Mascaro (OAB 417674/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.80013915-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 24/08/2023 08:47 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 23/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUMPRIMNETO DE DECISÃO |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70375534-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 16:08 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o exequente em relação à petição de fls. 301/302 (e documentos) do executado Décio, observando o documento de fl. 335. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Fls. 423: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se o exequente em relação à petição de fls. 301/302 (e documentos) do executado Décio, observando o documento de fl. 335. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de levantamento. Fls. 423: Anote-se. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70362534-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2023 18:11 |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70181779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 16:07 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 08/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70037421-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 13:44 |
| 02/02/2023 |
Protocolo Juntado
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70033464-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/02/2023 15:42 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o desbloqueio das verbas atingidas pela ordem SISBAJUD. Verifico que recaíram sobre verba salarial que é impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando, em 15 dias, cópia da CTPS com o último vínculo de emprego, a última declaração de imposto de renda, holerites e extratos bancários da conta corrente e dos cartões de créditos dos últimos seis meses. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 30/01/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Defiro o desbloqueio das verbas atingidas pela ordem SISBAJUD. Verifico que recaíram sobre verba salarial que é impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando, em 15 dias, cópia da CTPS com o último vínculo de emprego, a última declaração de imposto de renda, holerites e extratos bancários da conta corrente e dos cartões de créditos dos últimos seis meses. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70019473-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/01/2023 12:32 |
| 24/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70018033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 16:54 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Protocolo Juntado
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| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a gratuidade de justiça pretendida por Décio da Silva. Verifico que a renda bruta comprovada, fls. 201, é superior a três salários mínimos, o que é incompatível com o estado de hipossuficiência necessário para a concessão do benefício. 2- Ao executado Décio da Silva para que, no prazo de cinco dias, promova a juntada da renúncia indicada na decisão de fl. 194, cujo termo apenas indica as folhas processuais sem, no entanto, promover a juntada de seu teor. 3- Fls. 280: Para análise do pedido de penhora, é necessária a juntada de: I- Certidão atualizada do imóvel recentemente expedida e com valor de certidão; II- Planilha atualizada do débito; e III- Telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. 4- Em relação ao pedido de desbloqueio da penhora em conta de Décio da Silva, verifico a comprovação de saldo salarial do valor de R$ 3.186,12. Desta maneira, determino o desbloqueio desta cifra, mantendo-se a penhora do saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB 187993/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Indefiro a gratuidade de justiça pretendida por Décio da Silva. Verifico que a renda bruta comprovada, fls. 201, é superior a três salários mínimos, o que é incompatível com o estado de hipossuficiência necessário para a concessão do benefício. 2- Ao executado Décio da Silva para que, no prazo de cinco dias, promova a juntada da renúncia indicada na decisão de fl. 194, cujo termo apenas indica as folhas processuais sem, no entanto, promover a juntada de seu teor. 3- Fls. 280: Para análise do pedido de penhora, é necessária a juntada de: I- Certidão atualizada do imóvel recentemente expedida e com valor de certidão; II- Planilha atualizada do débito; e III- Telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. 4- Em relação ao pedido de desbloqueio da penhora em conta de Décio da Silva, verifico a comprovação de saldo salarial do valor de R$ 3.186,12. Desta maneira, determino o desbloqueio desta cifra, mantendo-se a penhora do saldo remanescente. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 17/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70506710-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 13/12/2022 10:51 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70478606-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/11/2022 16:20 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70468361-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 10:39 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente se recusa ao recebimento parcelado, razão pela qual advirto os executados a não mais insistir. Inexistem bens penhorados aguardando a designação de leilão. Esclareça o exequente o pedido. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente se recusa ao recebimento parcelado, razão pela qual advirto os executados a não mais insistir. Inexistem bens penhorados aguardando a designação de leilão. Esclareça o exequente o pedido. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70448432-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2022 10:40 |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70423625-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/10/2022 15:11 |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70417973-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 09:20 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Vistos. A questão foi devidamente analisada. Mantenho a decisão de fls. 195/196. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão foi devidamente analisada. Mantenho a decisão de fls. 195/196. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70397509-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 18:39 |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70393842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 13:36 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se a representação processual de Liliam Ramos de Lima Fidélis e Decio da Silva. 2- Fls. 142/160 e 155/160: O executado alega a impenhorabilidade dos valores encontrados em conta-poupança, aduzindo que as verbas seriam oriundas de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Ocorre que o saldo presente na conta-poupança no momento do bloqueio era de R$ 8.697,68. Os valores da aposentadoria do INSS, R$ 4.257,05, são depositados e acumulados sem a utilização conforme indicam os extratos de fls. 155/160. Isto demonstra que a executada não necessita dos valores para a sua sobrevivência. É cediço que a impenhorabilidade das aposentadorias, dispostas no artigo 833, IV, do CPC, se aplica apenas em relação a verba salarial do mês de depósito. Caso o beneficiário delas não se utilize, e, por qualquer motivo, as guardar para o mês posterior, perde-se o caráter alimentar da verba, uma vez que, caso fossem necessárias ao sustento teriam sido utilizadas. Também não se aplica a proteção do inciso X, do artigo 833 do CPC. Os extratos comprovam que, embora se trate de conta-poupança, a utilização é compatível com a de conta-corrente. O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter sob proteção valores concomitantemente com execuções civis, utilizando-se da lei como proteção à recusa de pagamento das obrigações assumidas. Ressalte-se, por oportuno, que se trata de débito condominial, que traz consequências para os demais condôminos, o que justifica compatibilizar os interesses de modo que se mantenha a sobrevivência digna do executado, mas ao mesmo tempo se garanta a mínima satisfação de um débito que atinge toda a comunidade condominial. Pelo exposto, defiro o desbloqueio, apenas, em relação ao valor do benefício previdenciário do mês do bloqueio R$ 4.257,05. Mantenho o bloqueio que recaiu sobre o valor de R$ 4.440,63, que deverá ser levantado pelo exequente. 3- Fls. 174/179: Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando, em 15 dias, cópia da CTPS com o último vínculo de emprego, a última declaração de imposto de renda, holerites e extratos bancários da conta corrente e dos cartões de créditos dos últimos seis meses. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Para análise do pedido de desbloqueio, junte-se aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio. Aguarde-se o transcurso do prazo para recursos voluntários. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Anote-se a representação processual de Liliam Ramos de Lima Fidélis e Decio da Silva. 2- Fls. 142/160 e 155/160: O executado alega a impenhorabilidade dos valores encontrados em conta-poupança, aduzindo que as verbas seriam oriundas de benefício previdenciário, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Ocorre que o saldo presente na conta-poupança no momento do bloqueio era de R$ 8.697,68. Os valores da aposentadoria do INSS, R$ 4.257,05, são depositados e acumulados sem a utilização conforme indicam os extratos de fls. 155/160. Isto demonstra que a executada não necessita dos valores para a sua sobrevivência. É cediço que a impenhorabilidade das aposentadorias, dispostas no artigo 833, IV, do CPC, se aplica apenas em relação a verba salarial do mês de depósito. Caso o beneficiário delas não se utilize, e, por qualquer motivo, as guardar para o mês posterior, perde-se o caráter alimentar da verba, uma vez que, caso fossem necessárias ao sustento teriam sido utilizadas. Também não se aplica a proteção do inciso X, do artigo 833 do CPC. Os extratos comprovam que, embora se trate de conta-poupança, a utilização é compatível com a de conta-corrente. O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter sob proteção valores concomitantemente com execuções civis, utilizando-se da lei como proteção à recusa de pagamento das obrigações assumidas. Ressalte-se, por oportuno, que se trata de débito condominial, que traz consequências para os demais condôminos, o que justifica compatibilizar os interesses de modo que se mantenha a sobrevivência digna do executado, mas ao mesmo tempo se garanta a mínima satisfação de um débito que atinge toda a comunidade condominial. Pelo exposto, defiro o desbloqueio, apenas, em relação ao valor do benefício previdenciário do mês do bloqueio R$ 4.257,05. Mantenho o bloqueio que recaiu sobre o valor de R$ 4.440,63, que deverá ser levantado pelo exequente. 3- Fls. 174/179: Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando, em 15 dias, cópia da CTPS com o último vínculo de emprego, a última declaração de imposto de renda, holerites e extratos bancários da conta corrente e dos cartões de créditos dos últimos seis meses. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Para análise do pedido de desbloqueio, junte-se aos autos os extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio. Aguarde-se o transcurso do prazo para recursos voluntários. Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70371179-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/09/2022 15:38 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2022 Teor do ato: Ciência da resposta Sisbajud às fls. retro. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta Sisbajud às fls. retro. |
| 08/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70352174-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 15:55 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2022 Teor do ato: Vistos. À executada para que promova a juntada do extrato dos últimos três meses da conta na qual se deu o bloqueio. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP), Fernando Xavier (OAB 400920/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À executada para que promova a juntada do extrato dos últimos três meses da conta na qual se deu o bloqueio. Intime-se. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70345277-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 01/09/2022 16:27 |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70419959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 12:53 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento. |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 88 Página: 2033/2043 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 127/128: fica o Dr. Rafael intimado a se manifestar nos autos, na qualidade de curador especial dos executados. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP), Rafael Conde Macedo (OAB 249809/SP) |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 127/128: fica o Dr. Rafael intimado a se manifestar nos autos, na qualidade de curador especial dos executados. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70125309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 21:29 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1992/1998 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste na qualidade de curadora especial dos executados Marcia e Décio intimados por Edital a fls. 96. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Reitere-se a intimação da Defensoria Pública para que se manifeste na qualidade de curadora especial dos executados Marcia e Décio intimados por Edital a fls. 96. Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 13/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 2269/2274 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Vistos. CERTIFIQUE a serventia se todos os executados foram intimados. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. CERTIFIQUE a serventia se todos os executados foram intimados. Intime-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70095743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2020 10:57 |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 2120/2125 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/103: Diga a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 19/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 101/103: Diga a parte exequente. Intime-se. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70009198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2020 09:38 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70434295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 09:27 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2019 |
Edital Expedido
Edital - Intimação - Generico - Cível |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70369961-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 11:26 |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70369945-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 11:20 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1925/1947 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o compõe, a ser apurado de acordo com o Comunicado nº 62/2009 que se refere ao contido no Provimento 1668/2009 -CSM, que instituiu a cobrança, com as publicações de acordo com os requisitos legais (artigo 257, II, C.P.C.). (total de 1.356 caracteres, recolher R$ 284,76 - cód. 435-9 - e, após o recolhimento da respectiva taxa, retirar o edital para as devidas publicações). Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento na guia do Fundo de Despesas código 435-9, referente a quantidade de caracteres que o compõe, a ser apurado de acordo com o Comunicado nº 62/2009 que se refere ao contido no Provimento 1668/2009 -CSM, que instituiu a cobrança, com as publicações de acordo com os requisitos legais (artigo 257, II, C.P.C.). (total de 1.356 caracteres, recolher R$ 284,76 - cód. 435-9 - e, após o recolhimento da respectiva taxa, retirar o edital para as devidas publicações). |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70351775-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2019 14:58 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1788/1799 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. FLS. 63/79: manifeste-se o exequente. No mais, aguarde-se o envio do edital de fls. 56 por e-mail, para conferência. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 10/10/2019 |
Decisão
Vistos. FLS. 63/79: manifeste-se o exequente. No mais, aguarde-se o envio do edital de fls. 56 por e-mail, para conferência. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000219269TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lilian Ramos de Lima Diligência : 19/09/2019 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000219269TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lilian Ramos de Lima Diligência : 19/09/2019 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000219255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lincoln Ramos de Lima Diligência : 19/09/2019 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR000219255TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lincoln Ramos de Lima Diligência : 19/09/2019 |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70299087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2019 15:19 |
| 06/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70289040-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 14:39 |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70264102-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 15:37 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70260405-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 16:54 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 1978/1986 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Fls 31/37: manifeste-se o exequente, ora impugnado. No mais, aguarde-se por 10 dias, as providências com o edital de intimação de Décio e Marcia. Intime-se. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 08/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 31/37: manifeste-se o exequente, ora impugnado. No mais, aguarde-se por 10 dias, as providências com o edital de intimação de Décio e Marcia. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70246381-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 10:21 |
| 17/07/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70226322-0 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 17/07/2019 17:13 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 2060/2082 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2019 Teor do ato: MM(ª). Juiz(a) de Direito, Dr(a).VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO Vistos. Tem-se pela cópia de fls. 12/16, que os corréus Marcia e Décio foram citados por edital, que o corréu Sérgio Ramos de Lima foi assistido pela Defensoria Pública e que os demais (Lilian e Lincoln) foram citados pessoalmente. Intime(m)-se os devedores na modalidade aplicada ao caso concreto (artigo 513 e seus parágrafos do Código de Processo Civil), por via postal Lilian e Lincoln, por EDITAL Marcia e Décio, devendo o exequente providenciar os meios necessários, para efetuarem o pagamento do débito de fls.3/11 (R$ 82.046,66 - março/2019), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Quanto ao corréu Sérgio, o exequente deve esclarecer como ocorreu a citação nos autos principais, para sua regular intimação, observando, ainda, o dispositivo da sentença e que o mesmo é beneficiário da gratuidade processual. Caso não efetivem o depósito do pagamento, na atualização, inclua-se a multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como a honorária também de 10% para a fase executiva, podendo-se prosseguir em execução com mandado de penhora e avaliação de bens, que poderão ser de imediato indicados pelo exequente. Intimem-se, ainda, que nos termos do art. 525 "caput" do CPC, o prazo para eventual impugnação é de 15 dias e inicia-se após transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de prosseguimento da execução, havendo necessidade e requerimento da parte credora, defiro desde já expedição de ofícios à infojud, bacenjud, bloqueio on line, renajud (considerando que dependem de ofício judicial), devendo a parte recolher os custos necessários. Advogados(s): Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB 143280/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
MM(ª). Juiz(a) de Direito, Dr(a).VINCENZO BRUNO FORMICA FILHO Vistos. Tem-se pela cópia de fls. 12/16, que os corréus Marcia e Décio foram citados por edital, que o corréu Sérgio Ramos de Lima foi assistido pela Defensoria Pública e que os demais (Lilian e Lincoln) foram citados pessoalmente. Intime(m)-se os devedores na modalidade aplicada ao caso concreto (artigo 513 e seus parágrafos do Código de Processo Civil), por via postal Lilian e Lincoln, por EDITAL Marcia e Décio, devendo o exequente providenciar os meios necessários, para efetuarem o pagamento do débito de fls.3/11 (R$ 82.046,66 - março/2019), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Quanto ao corréu Sérgio, o exequente deve esclarecer como ocorreu a citação nos autos principais, para sua regular intimação, observando, ainda, o dispositivo da sentença e que o mesmo é beneficiário da gratuidade processual. Caso não efetivem o depósito do pagamento, na atualização, inclua-se a multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como a honorária também de 10% para a fase executiva, podendo-se prosseguir em execução com mandado de penhora e avaliação de bens, que poderão ser de imediato indicados pelo exequente. Intimem-se, ainda, que nos termos do art. 525 "caput" do CPC, o prazo para eventual impugnação é de 15 dias e inicia-se após transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de penhora ou nova intimação. Em caso de prosseguimento da execução, havendo necessidade e requerimento da parte credora, defiro desde já expedição de ofícios à infojud, bacenjud, bloqueio on line, renajud (considerando que dependem de ofício judicial), devendo a parte recolher os custos necessários. |
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003040-41.2010.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/11/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/12/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/02/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/02/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 22/03/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/11/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Auto de Avaliação |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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