| Exeqte |
Carolina Vieira Leite
Advogada: Cristina Maria Sobrinho Baraldi Advogada: Patricia Gonçalves de Jesus Matias |
| Exectda |
Sul América Serviços de Saúde S/A
Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo Soc. Advogados: Alessandra de Almeida Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2019 |
Recibo Juntado
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| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1779/1797 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o depósito de fls.11, conforme determinado a fls.15, NO VALOR DE R$ 11.906,82, em favor do EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.14, encaminhando-o para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação desta certidão). Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB 318933/SP), Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB 321160/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 16/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o depósito de fls.11, conforme determinado a fls.15, NO VALOR DE R$ 11.906,82, em favor do EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.14, encaminhando-o para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação desta certidão). |
| 30/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/08/2019 |
Recibo Juntado
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| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 1779/1797 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o depósito de fls.11, conforme determinado a fls.15, NO VALOR DE R$ 11.906,82, em favor do EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.14, encaminhando-o para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação desta certidão). Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB 318933/SP), Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB 321160/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 16/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado de Levantamento ELETRÔNICO, referente o depósito de fls.11, conforme determinado a fls.15, NO VALOR DE R$ 11.906,82, em favor do EXEQUENTE, na conta indicada no formulário de fls.14, encaminhando-o para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação desta certidão). |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 2318/2330 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Vistos. Comprovou-se a integral satisfação do crédito exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao depósito de fls. 11, observando o formulário MLE de fls. 14. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB 318933/SP), Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB 321160/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 05/08/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Comprovou-se a integral satisfação do crédito exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transitou em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, referente ao depósito de fls. 11, observando o formulário MLE de fls. 14. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 12/07/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.19.70219018-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 12/07/2019 11:34 |
| 12/07/2019 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSAN.19.70218708-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 12/07/2019 09:12 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1852/1871 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 520 e 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Cristina Maria Sobrinho Baraldi (OAB 318933/SP), Patricia Gonçalves de Jesus Matias (OAB 321160/SP), Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP) |
| 12/06/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 520 e 513 §2º, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.19.70179339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 12:56 |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1026241-98.2017.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/07/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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