| Exeqte |
Dennis Marcel Purcíssio E Silva
Advogado: Dennis Marcel Purcíssio E Silva |
| Exectdo |
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Ciência do MLE expedido (fls. 102/103) e respectiva transferência eletrônica. Comunique-se a extinção, arquivando-se os autos. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do MLE expedido (fls. 102/103) e respectiva transferência eletrônica. Comunique-se a extinção, arquivando-se os autos. |
| 15/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Ciência do MLE expedido (fls. 102/103) e respectiva transferência eletrônica. Comunique-se a extinção, arquivando-se os autos. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do MLE expedido (fls. 102/103) e respectiva transferência eletrônica. Comunique-se a extinção, arquivando-se os autos. |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70442043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 17:44 |
| 24/11/2021 |
Guia Juntada
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 96/97, do(a) exequente, informando a satisfação integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Dennis Marcel Purcíssio E Silva em face de Igreja Mundial do Poder de Deus. Expeça-se MLE ao exequente, observado o formulário de fls. 98. Recolha a executada, em cinco dias, a taxa judiciária de 1% (mínimo de 5 UFESP's - Lei n.11.608/2003), sobre o valor do crédito satisfeito, sob pena de inscrição da dívida, com expedição de certidão à Procuradoria Fiscal do Estado. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 04/11/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 96/97, do(a) exequente, informando a satisfação integral do débito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, a presente ação ajuizada por Dennis Marcel Purcíssio E Silva em face de Igreja Mundial do Poder de Deus. Expeça-se MLE ao exequente, observado o formulário de fls. 98. Recolha a executada, em cinco dias, a taxa judiciária de 1% (mínimo de 5 UFESP's - Lei n.11.608/2003), sobre o valor do crédito satisfeito, sob pena de inscrição da dívida, com expedição de certidão à Procuradoria Fiscal do Estado. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 01/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70405980-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/11/2021 14:04 |
| 01/11/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSAN.21.70405849-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 01/11/2021 11:56 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 75.991,55 do executado. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 19/10/2021 |
Decisão
Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$ 75.991,55 do executado. Em que pese o artigo 854 do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, pelo Diário Oficial, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente eventual impugnação, comprovando que o valor bloqueado e transferido é impenhorável ou excessivo (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC), sob pena de conversão em penhora. Intimem-se. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. A pesquisa deverá ser realizada utilizando os 8 primeiros números do CNPJ da executada. Desnecessária a expedição de ofício às empresas mencionadas às fls. 75, uma vez que a pesquisa Sisbajud já abrange intermediadoras de pagamento. Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 2209/2233 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, para o cumprimento do quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 69. Decorridos, sem manifestação, os autos serão arquivados. Int. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, para o cumprimento do quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de fls. 69. Decorridos, sem manifestação, os autos serão arquivados. Int. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70079698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 13:32 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 2103/2112 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Inviável a pesquisa SISBAJUD pelo nome do executado, devendo o exequente indicar o CNPJ para realização da pesquisa. Requerendo o exequente a busca de bens nas filiais da empresa executada (ou na matriz, se o caso), as quais não figuram no polo passivo, deverá qualificá-las nos autos, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, bem como providenciar a juntada de ficha cadastral das empresa registrada perante os órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Desnecessária a certificação do decurso do prazo, conforme requerido, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras mencionadas, pois a penhora on-line, realizada atualmente por intermédio do sistema SISBAJUD, já abrange bancos digitais e intermediadoras de pagamento. Indefiro, por fim, o pedido de requisição de extratos bancários para fins de busca de ativos financeiros em nome do executado, que implica em quebra do sigilo bancário deste. Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, a autorização para quebra do sigilo bancário se dá nos casos em que há necessidade de apuração de ilícitos (vide § 4º do art. 1º da lei em comento), não havendo qualquer menção à busca de bens penhoráveis na hipótese de execução de título extrajudicial. Neste diapasão, e considerando que não há previsão legal que autorize a relativização das regras permissivas de quebra do sigilo bancário para o caso em análise, indefiro o aludido pleito. Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. Inviável a pesquisa SISBAJUD pelo nome do executado, devendo o exequente indicar o CNPJ para realização da pesquisa. Requerendo o exequente a busca de bens nas filiais da empresa executada (ou na matriz, se o caso), as quais não figuram no polo passivo, deverá qualificá-las nos autos, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, bem como providenciar a juntada de ficha cadastral das empresa registrada perante os órgãos competentes, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Desnecessária a certificação do decurso do prazo, conforme requerido, bem como a expedição de ofício às instituições financeiras mencionadas, pois a penhora on-line, realizada atualmente por intermédio do sistema SISBAJUD, já abrange bancos digitais e intermediadoras de pagamento. Indefiro, por fim, o pedido de requisição de extratos bancários para fins de busca de ativos financeiros em nome do executado, que implica em quebra do sigilo bancário deste. Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, a autorização para quebra do sigilo bancário se dá nos casos em que há necessidade de apuração de ilícitos (vide § 4º do art. 1º da lei em comento), não havendo qualquer menção à busca de bens penhoráveis na hipótese de execução de título extrajudicial. Neste diapasão, e considerando que não há previsão legal que autorize a relativização das regras permissivas de quebra do sigilo bancário para o caso em análise, indefiro o aludido pleito. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70389255-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 11:20 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 1630/1633 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não há saldo, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que não há saldo, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2424/2425 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2424/2425 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2424/2425 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2424/2425 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 27/31: Indefiro o pedido de suspensão de atos de execução pelo prazo de 180 dia. Ainda que as igrejas tenham sido fechadas por conta da pandemia do COVID-19, não trouxe a executada documentos que demonstrem a total ausência de reservas financeiras que a impossibilite de efetuar pagamento de eventuais funcionários ou de arcar com as obrigações já existentes. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros mediante bloqueio on line, através do sistema BACENJUD, pelo valor informado, nos termos do artigo 854 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Para análise do pedido formulado, providencie o exequente a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70269522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 11:17 |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para análise do pedido formulado, providencie o exequente a juntada da planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 1881/1884 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Fls. 27/31: Diga o exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 08/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 27/31: Diga o exequente, no prazo de 15 dias. |
| 20/04/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSAN.20.70106791-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/04/2020 14:49 |
| 10/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1937/1946 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1937/1946 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo advogado da parte autora vencedora nos autos principais (1009747-27.2018.8.26.0001), por meio do qual se visa o recebimento de seus honorários de sucumbência. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. Advogados(s): Dennis Marcel Purcíssio E Silva (OAB 187113/SP), Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelo advogado da parte autora vencedora nos autos principais (1009747-27.2018.8.26.0001), por meio do qual se visa o recebimento de seus honorários de sucumbência. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009747-27.2018.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 16/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/06/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 01/11/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 01/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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