| Reqte |
Citta Norte Comércio de Calçados Ltda. Epp
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcente Advogada: Renata Maria Baptista Cavalcante |
| Exectdo |
Shopping Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação
Advogada: Daniela Biazzo Melis Kauffmann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2254/2271 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui duas fases. Na primeira é analisado se a parte autora tem o direito de exigir as contas da parte ré. Enquanto a segunda fase se analisa as contas em si. O v. Acórdão proferido as fls. 171/178 dos autos principais, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a obrigação da ré em presta-las. Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. Int. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ), Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB 413345/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui duas fases. Na primeira é analisado se a parte autora tem o direito de exigir as contas da parte ré. Enquanto a segunda fase se analisa as contas em si. O v. Acórdão proferido as fls. 171/178 dos autos principais, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a obrigação da ré em presta-las. Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Incidente Processual Cancelado
Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2254/2271 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui duas fases. Na primeira é analisado se a parte autora tem o direito de exigir as contas da parte ré. Enquanto a segunda fase se analisa as contas em si. O v. Acórdão proferido as fls. 171/178 dos autos principais, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a obrigação da ré em presta-las. Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. Int. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ), Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB 413345/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui duas fases. Na primeira é analisado se a parte autora tem o direito de exigir as contas da parte ré. Enquanto a segunda fase se analisa as contas em si. O v. Acórdão proferido as fls. 171/178 dos autos principais, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a obrigação da ré em presta-las. Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1024884-15.2019.8.26.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |