Execução de Sentença
Cumprimento Provisório de Sentença (0008302-20.2020.8.26.0001) Cancelado
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Regional I - Santana
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Citta Norte Comércio de Calçados Ltda. Epp
Advogado:  Renata Maria Baptista Cavalcente  
Advogada:  Renata Maria Baptista Cavalcante  
Exectdo  Shopping Center Norte S/A - Construção, Empreendimentos, Administração e Participação
Advogada:  Daniela Biazzo Melis Kauffmann  

Movimentações

Data Movimento
22/09/2020 Incidente Processual Cancelado
Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito.
16/07/2020 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2254/2271
14/07/2020 Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui duas fases. Na primeira é analisado se a parte autora tem o direito de exigir as contas da parte ré. Enquanto a segunda fase se analisa as contas em si. O v. Acórdão proferido as fls. 171/178 dos autos principais, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a obrigação da ré em presta-las. Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. Int. Advogados(s): Daniela Biazzo Melis Kauffmann (OAB 148747/SP), Renata Maria Baptista Cavalcente (OAB 128686/RJ), Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB 413345/SP)
14/07/2020 Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas possui duas fases. Na primeira é analisado se a parte autora tem o direito de exigir as contas da parte ré. Enquanto a segunda fase se analisa as contas em si. O v. Acórdão proferido as fls. 171/178 dos autos principais, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinando a obrigação da ré em presta-las. Desta forma, a segunda fase da ação deverá ser analisada nos mesmos autos e não em incidente de cumprimento de sentença. Desta forma, cancele-se a distribuição do presente incidente e aguarde-se o retorno dos autos principais a este juízo a fim de prosseguir com a segunda fase do feito. Int.
14/07/2020 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.