| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nei Calderon |
| Exectda |
Marta Beatriz Carqueijo
Advogado: Raphael Augusto da Silva Ribeiro |
| Interesdo. | Municipio de São Paulo |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00100343620208260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 09/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00100343620208260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70035409-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 14:36 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00100343620208260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 09/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00100343620208260001. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70035409-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 14:36 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: 1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1º Leilão com início no dia 10/03/2026 às 14:00h, e com término no dia 12/03/2026 às 14:00h e 2º Leilão com início no dia 12/03/2026 às 14:01h, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00h, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.607/609 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
0085 ATO - INTIMAÇÃO PORTAL ELETRÔNICO FAZENDA PÚBLICA - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Ficam as partes intimadas das datas dos leilões eletrônicos, indicadas pelo Sr.(a)leiloeiro(a) a fls.1º Leilão com início no dia 10/03/2026 às 14:00h, e com término no dia 12/03/2026 às 14:00h e 2º Leilão com início no dia 12/03/2026 às 14:01h, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00h, , do bem penhorado nestes autos. 2 - Nesta data afixei o Edital de fls.607/609 devidamente assinado no local de costume. 3 - Cabe ao(à) gestor(a) providenciar sua publicação no sítio eletrônico indicado, bem como, cientificação dos interessados arrolados no artigo 889, do CPC. |
| 02/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2026 |
Edital Expedido
Edital de Leilão Eletrônico - UPJ1CST |
| 21/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0081 ATO - EXPEDIR EDITAL LEILÃO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70525010-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 16:26 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2311/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2311/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo havido concordância de ambas as partes, homologo o valor do imóvel em R$ 100.000,00 para outubro de 2024 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 14/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Tendo havido concordância de ambas as partes, homologo o valor do imóvel em R$ 100.000,00 para outubro de 2024 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edial ou 80% (oitenta por cento) do valor de AVALIAÇÃO ATUALIZADA na data do edital, caso se trate de imóvel de incapaz. A ATUALIZAÇÃO deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns e constar do edital. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr Uilian Aparecido da Silva, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - o valor atualizado da avaliação do imóvel, nos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizado na data do leilão, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70518730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 17:03 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2276/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2276/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação feita pelo sr. Oficial de Justiça. Prazo de 10 dias. Nada Mais. São Paulo Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação feita pelo sr. Oficial de Justiça. Prazo de 10 dias. Nada Mais. São Paulo |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70515859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 13:20 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2136/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2136/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1665/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1665/2025 Teor do ato: Vistos. Pede o exequente a hasta do imóvel penhorado, indicou o leiloeiro. Exequente manifeste-se sobre á análise feita pelo Sr. Oficial de Justiça em fls. 556. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pede o exequente a hasta do imóvel penhorado, indicou o leiloeiro. Exequente manifeste-se sobre á análise feita pelo Sr. Oficial de Justiça em fls. 556. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento (art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70431060-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) Data: 18/09/2025 15:57 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1108/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2025 Teor do ato: Recolha a parte interessada a taxa de desarquivamento, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e Comunicado nº 41/2024, por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 206-2, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte interessada a taxa de desarquivamento, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e Comunicado nº 41/2024, por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 206-2, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 31/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento (art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70348096-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) Data: 31/07/2025 11:25 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do exequente, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diante da inércia do exequente, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Parecer/Decisão - Morosidade - Arquivamento
Vistos. Diante da inércia do exequente, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intimem-se. |
| 03/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. |
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2024 |
Auto Digitalizado
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| 30/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido a folhas 548/549 devidamente cumprido. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido a folhas 548/549 devidamente cumprido. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70433923-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 12:02 |
| 02/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/034513-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justiça - PAULO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação da vaga da garagem por ato a ser cumprido por oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a avaliação da vaga da garagem por ato a ser cumprido por oficial de Justiça. Expeça-se o necessário. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70132908-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 16:37 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 10 (dez) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 10 (dez) dias. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70093094-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 17:01 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2024 Teor do ato: Vistos. Feito em que foram penhorados 3 imóveis, um deles a constrição foi levantada, folhas 488/489, sobrando os de matrículas 87618 e 87619. Os embargos de terceiro foram sentenciados levantando a constrição sobre o imóvel de matrícula 87618, mas mantendo o de matrícula 87619. A referida sentença ainda não transitou em julgado. Noto que está pendente a forma como seriam avaliados os imóveis, folhas 528. Assim por ora informe como pretende a avaliação do imóvel de matrícula 87619 (Vaga de garagem). Já o de matrícula 87618, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença mencionada mais acima, ocorrendo essa, proceda-se à retirada da constrição, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Feito em que foram penhorados 3 imóveis, um deles a constrição foi levantada, folhas 488/489, sobrando os de matrículas 87618 e 87619. Os embargos de terceiro foram sentenciados levantando a constrição sobre o imóvel de matrícula 87618, mas mantendo o de matrícula 87619. A referida sentença ainda não transitou em julgado. Noto que está pendente a forma como seriam avaliados os imóveis, folhas 528. Assim por ora informe como pretende a avaliação do imóvel de matrícula 87619 (Vaga de garagem). Já o de matrícula 87618, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença mencionada mais acima, ocorrendo essa, proceda-se à retirada da constrição, expedindo-se o necessário. Int. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Petição retro: ciente da indicação da empresa leiloeira, deixo de analisá-la já que está pendente a forma como pretende o exequente que seja avaliado o bem a ser levado a hasta. Prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: ciente da indicação da empresa leiloeira, deixo de analisá-la já que está pendente a forma como pretende o exequente que seja avaliado o bem a ser levado a hasta. Prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70012716-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 09:57 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.511/522: penhora averbada na matrícula dos imóveis. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento,sob pena de arquivamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.511/522: penhora averbada na matrícula dos imóveis. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento,sob pena de arquivamento. |
| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 07/11/2023 |
Documento Juntado
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| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70497981-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 10:39 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.503/504: ciência, ao exequente, sobre o boleto gerado para pagamento das custas, referentes ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.503/504: ciência, ao exequente, sobre o boleto gerado para pagamento das custas, referentes ao pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.499: ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.499: ciência, ao exequente, sobre o requerimento para averbação da penhora na matrícula do imóvel,devendo verificar o e-mail indicado para o pagamento dos emolumentos, no qual constará o link para geração do boleto. |
| 06/10/2023 |
Documento Juntado
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| 06/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/06/2023 |
Documento Juntado
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| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70215251-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 13:24 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Trata-se de impugnação à penhora de imóveis oferecida pelos executados. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 102.548 foi afirmado impenhorável por se tratar de bem de família, pois utilizado pela executada Maria Beatriz Carqueijo como moradia própria e de seu filho único. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 87.619, vaga de garagem, sustentam pertencer a terceiro estranho a lide e que para validar a penhora o exequente se utiliza da fração ideal des 50% adquirida pela executada, e que, de todo modo, tal bem já está penhorado nos autos de processo trabalhista. Já com relação à penhora do imóvel de matrícula n.º 87.618, dizem os executados ser o imóvel de propriedade de terceiro estranho à lide, trata-se de bem de família de terceiro, mas para validar a penhora o exequente se utiliza da fração ideal des 50% adquirida pela executada. Pediram os executados a declaração de nulidade e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.º 102.548 e quanto aos imóveis de matrículas n.ºs 87.618 e 87.619 informam que serão objeto de embargos de terceiro. Intimado, o exequente sustentou a penhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 102.548, em razão do recebimento do imóvel pela executada por doação sem cláusula de impenhorabilidade, bem a como manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 87.618 em virtude da possibilidade da penhora de bem indivisível, reservando aos coproprietários o direito de preferência sobre a quota parte da executada e, por fim, a manutenção da penhora sobre a vaga de garagem, matrícula n.º 87.619, pois não considerada bem de família. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Acolho a impugnação, mas em parte. A farta documentação juntada demonstra servir o imóvel de moradia à executada e familiares. Vieram aos autos contas de consumo endereçadas a ela no local em que situado o imóvel, também indicado como seu domicílio na declaração anual de ajuste de imposto de renda, fls. 351/461. Tais documentos provam estarem a executada e familiares a residir no imóvel objeto da penhora impugnada, tais documentos foram enviados pelos credores e remetentes a ela e endereçados ao imóvel alcançado pela constrição. Tal prova documental é suficiente à demonstração do fato afirmado e constitutivo do reconhecimento da impenhorabilidade alegada, qual seja, destinar o imóvel à moradia própria e de familiares. Outrossim, a discussão sobre não haver cláusula de impenhorabilidade é irrelevante. Ademais, ser ou não o imóvel penhorado o único de propriedade da executada não é importante, pois é desnecessário para o reconhecimento da impenhorabilidade tal verificação, basta para aplicação da proteção estabelecida pela Lei n.º 8.009/90 restar provado ter a penhora alcançado o imóvel em que reside o executado e eventuais familiares. Ilustra este entendimento a seguinte decisão: 2212370-32.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a):Rebello Pinho Comarca:São Paulo Órgão julgador:20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:21/11/2019 Data de publicação:21/11/2019 Ementa:EXECUÇÃO - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade debemimóvel, porsetratardebemdefamília- O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, não está condicionado àprovade que obempenhorado seja oúnicode propriedade do devedor, mas sim que a constrição judicial realizada recaiu sobreimóvelno qual o devedor reside - O ônus daprovade que apenhorarecaiu sobrebemdefamíliaé do executado - Admissível apenhorade fração ideal debemimóvelcaracterizado comobemdefamília, quando possível o seu desmembramento, sem a sua descaracterização - Na espécie, aplicando-sea orientação supra, verifica-seque: (a) aprovaproduzida revela que oimóvelconstrito é o mesmoimóvelindicado na procuração por ele firmada e nas contas apresentadas junto à sua impugnação; (b) desinfluente para o julgamento da questão a existência de outrosbensde titularidade do executado, tendo em vista que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobreimóvelno qual o devedor reside e (c) descabida apenhorade fração ideal de outros proprietários, pois nãosetrata de hipótese debemdivisível, cujo desmembramento não trará prejuízo à residência do executado e suafamília Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. Com relação aos imóveis objeto das matrículas n.ºs 87.618 e 87.619 mantenho as penhoras, pois a executada é condômina e não possui interesse e legitimidade para defender direito de terceiro em nome próprio. Ademais, é possível a penhora do bem com reserva de meação sob o produto de eventual arrematação. A existência de penhora anterior não é óbice a segunda constrição, resolve-se a matéria, simplesmente, pela preferência material ou processual entre os diferentes credores. Por fim, saliento já terem sido ajuizados embargos de terceiro, feito em que a matéria pertinente será definitivamente decidida. Pelas razões expostas, declaro nula a penhora do imóvel de matrícula n.º 102.548 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constrição que dou desde logo por levantada. Prossiga-se, nos termos da decisão de fls. 322/323. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação à penhora de imóveis oferecida pelos executados. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 102.548 foi afirmado impenhorável por se tratar de bem de família, pois utilizado pela executada Maria Beatriz Carqueijo como moradia própria e de seu filho único. Quanto ao imóvel de matrícula n.º 87.619, vaga de garagem, sustentam pertencer a terceiro estranho a lide e que para validar a penhora o exequente se utiliza da fração ideal des 50% adquirida pela executada, e que, de todo modo, tal bem já está penhorado nos autos de processo trabalhista. Já com relação à penhora do imóvel de matrícula n.º 87.618, dizem os executados ser o imóvel de propriedade de terceiro estranho à lide, trata-se de bem de família de terceiro, mas para validar a penhora o exequente se utiliza da fração ideal des 50% adquirida pela executada. Pediram os executados a declaração de nulidade e o levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.º 102.548 e quanto aos imóveis de matrículas n.ºs 87.618 e 87.619 informam que serão objeto de embargos de terceiro. Intimado, o exequente sustentou a penhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 102.548, em razão do recebimento do imóvel pela executada por doação sem cláusula de impenhorabilidade, bem a como manutenção da penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 87.618 em virtude da possibilidade da penhora de bem indivisível, reservando aos coproprietários o direito de preferência sobre a quota parte da executada e, por fim, a manutenção da penhora sobre a vaga de garagem, matrícula n.º 87.619, pois não considerada bem de família. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Acolho a impugnação, mas em parte. A farta documentação juntada demonstra servir o imóvel de moradia à executada e familiares. Vieram aos autos contas de consumo endereçadas a ela no local em que situado o imóvel, também indicado como seu domicílio na declaração anual de ajuste de imposto de renda, fls. 351/461. Tais documentos provam estarem a executada e familiares a residir no imóvel objeto da penhora impugnada, tais documentos foram enviados pelos credores e remetentes a ela e endereçados ao imóvel alcançado pela constrição. Tal prova documental é suficiente à demonstração do fato afirmado e constitutivo do reconhecimento da impenhorabilidade alegada, qual seja, destinar o imóvel à moradia própria e de familiares. Outrossim, a discussão sobre não haver cláusula de impenhorabilidade é irrelevante. Ademais, ser ou não o imóvel penhorado o único de propriedade da executada não é importante, pois é desnecessário para o reconhecimento da impenhorabilidade tal verificação, basta para aplicação da proteção estabelecida pela Lei n.º 8.009/90 restar provado ter a penhora alcançado o imóvel em que reside o executado e eventuais familiares. Ilustra este entendimento a seguinte decisão: 2212370-32.2019.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Serviços Relator(a):Rebello Pinho Comarca:São Paulo Órgão julgador:20ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:21/11/2019 Data de publicação:21/11/2019 Ementa:EXECUÇÃO - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade debemimóvel, porsetratardebemdefamília- O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, não está condicionado àprovade que obempenhorado seja oúnicode propriedade do devedor, mas sim que a constrição judicial realizada recaiu sobreimóvelno qual o devedor reside - O ônus daprovade que apenhorarecaiu sobrebemdefamíliaé do executado - Admissível apenhorade fração ideal debemimóvelcaracterizado comobemdefamília, quando possível o seu desmembramento, sem a sua descaracterização - Na espécie, aplicando-sea orientação supra, verifica-seque: (a) aprovaproduzida revela que oimóvelconstrito é o mesmoimóvelindicado na procuração por ele firmada e nas contas apresentadas junto à sua impugnação; (b) desinfluente para o julgamento da questão a existência de outrosbensde titularidade do executado, tendo em vista que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, basta que a constrição judicial realizada tenha recaído sobreimóvelno qual o devedor reside e (c) descabida apenhorade fração ideal de outros proprietários, pois nãosetrata de hipótese debemdivisível, cujo desmembramento não trará prejuízo à residência do executado e suafamília Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. Com relação aos imóveis objeto das matrículas n.ºs 87.618 e 87.619 mantenho as penhoras, pois a executada é condômina e não possui interesse e legitimidade para defender direito de terceiro em nome próprio. Ademais, é possível a penhora do bem com reserva de meação sob o produto de eventual arrematação. A existência de penhora anterior não é óbice a segunda constrição, resolve-se a matéria, simplesmente, pela preferência material ou processual entre os diferentes credores. Por fim, saliento já terem sido ajuizados embargos de terceiro, feito em que a matéria pertinente será definitivamente decidida. Pelas razões expostas, declaro nula a penhora do imóvel de matrícula n.º 102.548 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constrição que dou desde logo por levantada. Prossiga-se, nos termos da decisão de fls. 322/323. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70191608-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 17:17 |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70188648-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 15:02 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70169823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 17:43 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2023 Teor do ato: Vistos. Feito em que foi deferida a penhora sobre três imóveis de propriedade dos aqui executados, sendo que esta penhora se deu sobre a integralidade dos bens. Petição retro: embargos de declaração da executada em que esta alega que no que tange a dois imóveis sobre os quais foram decretadas fraude à execução, é proprietária de 50% deles e, portanto, a constrição só poderia ocorrer nesse percentual. Recebo os embargos por tempestivos serem, mas não os acolho. Quando se trata de bem indivisível a penhora recai sobre o seu todo e não de forma parcial, resguarda-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade. Isto nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dito isso, prossiga-se conforme determinado na decisão de folhas 322/323. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Feito em que foi deferida a penhora sobre três imóveis de propriedade dos aqui executados, sendo que esta penhora se deu sobre a integralidade dos bens. Petição retro: embargos de declaração da executada em que esta alega que no que tange a dois imóveis sobre os quais foram decretadas fraude à execução, é proprietária de 50% deles e, portanto, a constrição só poderia ocorrer nesse percentual. Recebo os embargos por tempestivos serem, mas não os acolho. Quando se trata de bem indivisível a penhora recai sobre o seu todo e não de forma parcial, resguarda-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade. Isto nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Dito isso, prossiga-se conforme determinado na decisão de folhas 322/323. Int. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.23.70161409-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/04/2023 15:12 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente pediu a penhora de três imóveis de propriedade dos executados e de matrículas ns.º 87618, 87619 e 102.548 todas do 15º CRI desta Capital, fls.300/301. Os dois primeiros já haviam sido penhorados, fls.159/160, constrição depois levantada em razão do exequente ter desistido da penhora, fls.188. Naquela ocasião os executados pessoas físicas interpuseram impugnação em que sustentaram a anulação da aquisição dos imóveis em razão de fraude à execução reconhecida em processos trabalhistas. Sem razão, porém. A fraude a execução não é causa de nulidade do negócio jurídico, da compra e venda contratada pelos executados adquirentes, mas sim de ineficácia dela perante o exequente em favor de quem a fraude foi reconhecida. Portanto, os executados são proprietários dos bens é a penhora deles é lícita, respeitada, em tese, a preferência dos credores trabalhistas. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade dos imóveis de matrículas nsº 87.618, 87.619 e 102.548 do 15 º CRI de São Paulo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Informe como pretende a avaliação do bem. Intimem-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente pediu a penhora de três imóveis de propriedade dos executados e de matrículas ns.º 87618, 87619 e 102.548 todas do 15º CRI desta Capital, fls.300/301. Os dois primeiros já haviam sido penhorados, fls.159/160, constrição depois levantada em razão do exequente ter desistido da penhora, fls.188. Naquela ocasião os executados pessoas físicas interpuseram impugnação em que sustentaram a anulação da aquisição dos imóveis em razão de fraude à execução reconhecida em processos trabalhistas. Sem razão, porém. A fraude a execução não é causa de nulidade do negócio jurídico, da compra e venda contratada pelos executados adquirentes, mas sim de ineficácia dela perante o exequente em favor de quem a fraude foi reconhecida. Portanto, os executados são proprietários dos bens é a penhora deles é lícita, respeitada, em tese, a preferência dos credores trabalhistas. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade dos imóveis de matrículas nsº 87.618, 87.619 e 102.548 do 15 º CRI de São Paulo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados na pessoa de seu advogado constituído acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Informe como pretende a avaliação do bem. Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70148958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 14:27 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 20 (vinte) dias. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 20 (vinte) dias. |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70092904-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 14:18 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70092889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 14:15 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente acerca da resposta dos ofícios prejudicados por ausência do CPF do pesquisando. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente acerca da resposta dos ofícios prejudicados por ausência do CPF do pesquisando. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.22.70493861-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2022 20:45 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente acerca da resposta dos ofícios prejudicados por ausência do CPF do pesquisando. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente acerca da resposta dos ofícios prejudicados por ausência do CPF do pesquisando. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 14/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 14/09/2022 |
Ofício Juntado
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| 02/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70036224-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 22:04 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70036207-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 21:48 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2022 Teor do ato: DEFIRO a PENHORA de eventuais créditos / valores / aplicações / que a parte executada possua nos planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e programa Nota Fiscal Paulista junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), administrados por esta instituição ou pelo respectivo grupo econômico, até o limite do débito exequendo de R$ 214.539,37 (Duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até 31/10/21, fls. 203/204 . Em caso positivo, o saldo deverá ser transferido para uma conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, vinculada a este feito e juízo. Referido ente deverá informar a este juízo, em 30 (trinta) dias, qual o eventual saldo em favor do executado em decorrência do mencionado acima. Cópia digitada da presente decisão servirá como ofício a ser instruído com cópia da petição inicial e encaminhado pelo exequente ao destinatário e que deverá comprovar o protocolo em até 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail santana4cv@tjsp.jus.br em até 15 (quinze) dias do protocolamento (sob pena de desobediência). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
DEFIRO a PENHORA de eventuais créditos / valores / aplicações / que a parte executada possua nos planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL, PGBL e programa Nota Fiscal Paulista junto à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), administrados por esta instituição ou pelo respectivo grupo econômico, até o limite do débito exequendo de R$ 214.539,37 (Duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados até 31/10/21, fls. 203/204 . Em caso positivo, o saldo deverá ser transferido para uma conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil, vinculada a este feito e juízo. Referido ente deverá informar a este juízo, em 30 (trinta) dias, qual o eventual saldo em favor do executado em decorrência do mencionado acima. Cópia digitada da presente decisão servirá como ofício a ser instruído com cópia da petição inicial e encaminhado pelo exequente ao destinatário e que deverá comprovar o protocolo em até 15 (quinze) dias. A resposta deverá ser encaminhada a este juízo por meio do e-mail santana4cv@tjsp.jus.br em até 15 (quinze) dias do protocolamento (sob pena de desobediência). Intimem-se. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70008430-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2022 08:53 |
| 16/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2021 Teor do ato: É preciso ordenar o processo. O exequente indicou os imóveis de matrículas ns.º 87.618 e 87.619 do 15º CRI à penhora, fls.149/150. A constrição foi deferida, fls.159/160. A constrição foi objeto de impugnação, fls. 162/167. Antes de ser decidida, o exequente desistiu de tais penhoras, fls.182/183, desistência acolhida pelo juízo a dar por levantada as constrições, fls.188. Meses depois, voltou aos autos o exequente e pediu a avaliação daqueles mesmos imóveis que não estão mais penhorados. Atente o exequente à situação do processo antes de formular seus requerimentos. Diga o que efetivamente pretende, relativamente à penhora daqueles imóveis. Prazo: 10 dias. Por enquanto está prejudicada a impugnação de fls.213/218, pois os imóveis não estão penhorados, a constrição foi levantada pela decisão de fls.188. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
É preciso ordenar o processo. O exequente indicou os imóveis de matrículas ns.º 87.618 e 87.619 do 15º CRI à penhora, fls.149/150. A constrição foi deferida, fls.159/160. A constrição foi objeto de impugnação, fls. 162/167. Antes de ser decidida, o exequente desistiu de tais penhoras, fls.182/183, desistência acolhida pelo juízo a dar por levantada as constrições, fls.188. Meses depois, voltou aos autos o exequente e pediu a avaliação daqueles mesmos imóveis que não estão mais penhorados. Atente o exequente à situação do processo antes de formular seus requerimentos. Diga o que efetivamente pretende, relativamente à penhora daqueles imóveis. Prazo: 10 dias. Por enquanto está prejudicada a impugnação de fls.213/218, pois os imóveis não estão penhorados, a constrição foi levantada pela decisão de fls.188. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70457076-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 14:26 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2021 Teor do ato: Fls. 222: ciente. Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls. 219. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Fls. 222: ciente. Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls. 219. Int. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70435038-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 12:08 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2021 Teor do ato: Fls. 213/218: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Fls. 213/218: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias. Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70416715-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 17:12 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 05 (cinco) dias. |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70415997-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 13:27 |
| 04/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 3392 |
| 03/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art.203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Atenda a parte exequente o contido na decisão de fls 199 apontando bens passíveis de penhora. Prazo de 10 (Dez) dias. Nada Mais. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art.203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Atenda a parte exequente o contido na decisão de fls 199 apontando bens passíveis de penhora. Prazo de 10 (Dez) dias. Nada Mais. |
| 30/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70403907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 09:16 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2021 Data da Disponibilização: 30/09/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 Página: 2350/2365 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 191/192 e 193/194: os mandados de levantamento já foram expedidos às partes, fl. 195. Cumpra o exequente a parte final da decisão de fl. 188, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, bem como juntando aos autos o cálculo atualizado do débito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 191/192 e 193/194: os mandados de levantamento já foram expedidos às partes, fl. 195. Cumpra o exequente a parte final da decisão de fl. 188, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, bem como juntando aos autos o cálculo atualizado do débito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 2100/2113 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente e executado acerca da expedição do MLE, conforme certidão supra. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente e executado acerca da expedição do MLE, conforme certidão supra. |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70246116-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 15:11 |
| 06/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70244293-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/07/2021 15:44 |
| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 2238/2258 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da desistência das penhoras realizadas, manifestada pelo exequente, fls. 182/183, dou por prejudicado o exame da impugnação oferecida as fls. 162/167. Dou por levantada as penhoras dos imóveis objeto das matrículas nºs 87.618 e 87.619, ambos do 15ºC.R.I./SP. Cumpra-se a decisão de fl. 173. A execução prossegue. Em termos de prosseguimento do feito, indique o exequente, no prazo de 10 dias, bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da desistência das penhoras realizadas, manifestada pelo exequente, fls. 182/183, dou por prejudicado o exame da impugnação oferecida as fls. 162/167. Dou por levantada as penhoras dos imóveis objeto das matrículas nºs 87.618 e 87.619, ambos do 15ºC.R.I./SP. Cumpra-se a decisão de fl. 173. A execução prossegue. Em termos de prosseguimento do feito, indique o exequente, no prazo de 10 dias, bens à penhora. Intime-se. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70234117-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 14:30 |
| 23/06/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70225576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 09:51 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 2119/2134 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 162/167: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação à penhora dos imóveis. Folhas 168/169: diante das alegações do executados, cumpra-se a decisão de fls. 138/140, com urgência, expedindo-se os mandados necessários, observados os formulários MLE juntados as fls. 146 e 148. Folhas 171/172: ciência aos executados. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 162/167: manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, sobre a impugnação à penhora dos imóveis. Folhas 168/169: diante das alegações do executados, cumpra-se a decisão de fls. 138/140, com urgência, expedindo-se os mandados necessários, observados os formulários MLE juntados as fls. 146 e 148. Folhas 171/172: ciência aos executados. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70222480-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 21/06/2021 15:56 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 2024/2031 |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70220014-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 18/06/2021 14:17 |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70220010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 14:16 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Vistos. A parte exequente requereu a penhora de imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade dos imóveis objeto das matrículas nºs 87.618 e 87.619, ambos do 15 º CRI/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. A alienação judicial dos bens ocorrerá somente após a respectiva avaliação. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Vistos. A parte exequente requereu a penhora de imóvel indivisível. Com isso, aplica-se ao caso a norma do artigo 843 do Código de Processo Civil: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Destarte, DEFIRO a penhora sobre a integralidade dos imóveis objeto das matrículas nºs 87.618 e 87.619, ambos do 15 º CRI/SP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. A alienação judicial dos bens ocorrerá somente após a respectiva avaliação. Intimem-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.21.70201493-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/06/2021 16:09 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70185744-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 15:34 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 2096/2109 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Feito em que houve bloqueio de valores na conta do executado B.M junto ao SISBAJUD pelo valor total de R$ 149.901,97. O executado veio aos autos impugnar o ato, alega que a constrição se deu em valor usado subsistência própria e de seus familiares e fundo de caixa destinado à manutenção e custeio de atividades profissionais de representação comercial autônoma. Acrescentou ser arrimo de família. Requereu desbloqueio de 30% do valor bloqueado. Intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 137. É o relatório. Decido. Acolho o pedido do executado. Percebe-se pelos documentos juntados, fls. 98/131 que o executado tem despesa mensal de pouco mais de dez mil reais. O executado pleiteia o levantamento de 30% do valor bloqueado para preservar sua subsistência e de sua família. Pois bem. A regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV do CPC deve ser relativizada. A impenhorabilidade salarial visa assegurar um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência, em atenção ao princípio da dignidade humana, contudo, há que se preservar também o direito de crédito do exequente. Neste contexto, considero que a manutenção de 70% do valor penhorado, não prejudica a subsistência do executado e de seus familiares. Ademais, o próprio executado admite que a quantia de 30% do valor bloqueado garante a sua subsistência. Ilustra o entendimento a decisão do C. STJ, confira-se: (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2. Registre-se, por oportuno, que, melhor refletindo sobre a matéria e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento anterior e acolho a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, apenas e tão somente na hipótese dos valores constritos não impedirem a subsistência do executado, de modo a resguardar o direito ao sustento do devedor e de sua família, em estrita obediência ao princípio constitucional da dignidade. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2033447-13.2021.8.26.0000 -Voto nº 5 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 2033447-12.2021.8.26.0000, Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remunatório e Benefícios, Relator: Djalma Lofrano Filho, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento 22/04/21. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE ADIGNIDADEDO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu odesbloqueiode apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regradaimpenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole oprincípioconstitucionaldadignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigaçãodaimpenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa àdignidadedaexecutada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. Diante de tal quadro, resta impenhorável 30% da quantia penhorada. Nestes termos, defiro o levantamento de 30% do valor bloqueado ao executado e 70% do valor bloqueado ao exequente, independentemente de qualquer formalidade. DEFIRO a expedição de MLE a favor do executado de 30% do valor penhorado. Caberá ao patrono do executado apresentar formulário a que alude o Comunicado Conjunto n.º 2047/2018. DEFIRO a expedição de MLE a favor do exequente de 70% do valor penhorado. Caberá ao patrono do exequente apresentar formulário a que alude o Comunicado Conjunto n.º 2047/2018. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 10 (Dez) dias. Caso não haja provocação, arquive-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 20/05/2021 |
Decisão
Feito em que houve bloqueio de valores na conta do executado B.M junto ao SISBAJUD pelo valor total de R$ 149.901,97. O executado veio aos autos impugnar o ato, alega que a constrição se deu em valor usado subsistência própria e de seus familiares e fundo de caixa destinado à manutenção e custeio de atividades profissionais de representação comercial autônoma. Acrescentou ser arrimo de família. Requereu desbloqueio de 30% do valor bloqueado. Intimado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 137. É o relatório. Decido. Acolho o pedido do executado. Percebe-se pelos documentos juntados, fls. 98/131 que o executado tem despesa mensal de pouco mais de dez mil reais. O executado pleiteia o levantamento de 30% do valor bloqueado para preservar sua subsistência e de sua família. Pois bem. A regra da impenhorabilidade salarial prevista no artigo 833, IV do CPC deve ser relativizada. A impenhorabilidade salarial visa assegurar um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência, em atenção ao princípio da dignidade humana, contudo, há que se preservar também o direito de crédito do exequente. Neste contexto, considero que a manutenção de 70% do valor penhorado, não prejudica a subsistência do executado e de seus familiares. Ademais, o próprio executado admite que a quantia de 30% do valor bloqueado garante a sua subsistência. Ilustra o entendimento a decisão do C. STJ, confira-se: (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2. Registre-se, por oportuno, que, melhor refletindo sobre a matéria e em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento anterior e acolho a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, apenas e tão somente na hipótese dos valores constritos não impedirem a subsistência do executado, de modo a resguardar o direito ao sustento do devedor e de sua família, em estrita obediência ao princípio constitucional da dignidade. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2033447-13.2021.8.26.0000 -Voto nº 5 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) - destaques acrescidos. No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: 2033447-12.2021.8.26.0000, Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remunatório e Benefícios, Relator: Djalma Lofrano Filho, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento 22/04/21. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTO DE APOSENTADORIA. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE ADIGNIDADEDO DEVEDOR. Pretensão à reforma de decisão que deferiu odesbloqueiode apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente. A regradaimpenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole oprincípioconstitucionaldadignidade, garantindo a subsistência do devedor. Mitigaçãodaimpenhorabilidade adotada pelo STJ. Precedentes deste TJSP. No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa àdignidadedaexecutada, em que pese estar acometida por doença grave. Decisão mantida. Recurso não provido. Diante de tal quadro, resta impenhorável 30% da quantia penhorada. Nestes termos, defiro o levantamento de 30% do valor bloqueado ao executado e 70% do valor bloqueado ao exequente, independentemente de qualquer formalidade. DEFIRO a expedição de MLE a favor do executado de 30% do valor penhorado. Caberá ao patrono do executado apresentar formulário a que alude o Comunicado Conjunto n.º 2047/2018. DEFIRO a expedição de MLE a favor do exequente de 70% do valor penhorado. Caberá ao patrono do exequente apresentar formulário a que alude o Comunicado Conjunto n.º 2047/2018. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 10 (Dez) dias. Caso não haja provocação, arquive-se. Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70177494-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2021 14:11 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 2600/2606 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.93/131: manifeste-se, o exequente, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.93/131: manifeste-se, o exequente, no prazo de cinco dias. |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70151967-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 30/04/2021 09:10 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2314/2327 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o bloqueio de valores nas contas dos aqui executados por meio do sistema SISBAJUD bem como a consulta por meio do INFOJUD e RENAJUD. As respostas já se encontram nos autos, conforme pode ser visto a folhas 53-89. Tendo em vista o resultado positivo obtido perante a Receita Federal o processo deverá, doravante, prosseguir sob segredo de justiça. No que tange ao SISBAJUD nessa se verificou que foi bloqueada, contudo ainda não transferida para uma conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 149.901,97 de B. M. Dou tal valor por penhorado. Intime-se o executado, em nome de seu patrono constituído nos autos sobre a constrição ora lançada, ficando cientificado do prazo de CINCO dias que possui para impugnar o ato. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o bloqueio de valores nas contas dos aqui executados por meio do sistema SISBAJUD bem como a consulta por meio do INFOJUD e RENAJUD. As respostas já se encontram nos autos, conforme pode ser visto a folhas 53-89. Tendo em vista o resultado positivo obtido perante a Receita Federal o processo deverá, doravante, prosseguir sob segredo de justiça. No que tange ao SISBAJUD nessa se verificou que foi bloqueada, contudo ainda não transferida para uma conta judicial à disposição deste Juízo, a quantia de R$ 149.901,97 de B. M. Dou tal valor por penhorado. Intime-se o executado, em nome de seu patrono constituído nos autos sobre a constrição ora lançada, ficando cientificado do prazo de CINCO dias que possui para impugnar o ato. Int. |
| 27/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 27/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 2111/2125 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Diante do silêncio da exequente em indicar bens à penhora para o prosseguimento da execução, fls. 44, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão
Diante do silêncio da exequente em indicar bens à penhora para o prosseguimento da execução, fls. 44, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Documento Juntado
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| 01/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 1860/1871 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução caracterizado pela aplicação de comissão de permanência estabelecida em taxa superior à somatória da taxa de juros remuneratórios com os encargos moratórios contratados. Os executados pediram a redução do crédito para R$ 234.159,65. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação. Ele negou o excesso de execução, pois correto o cálculo de liquidação. Outrossim, apontou estar a questão suscitada coberta pela coisa julgada material. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Os executados pretendem ver reconhecido o excesso de execução apontado e resultado da aplicação da comissão de permanência à taxa superior à somatória dos encargos contratuais remuneratórios e moratórios. A pretensão não comporta acolhimento, pois fulminada pela coisa julgada material. O cálculo de liquidação de fls.15/16 é o mesmo a instruir a petição inicial da ação monitória ajuizada, fato que se confirma pela verificação de serem as mesmas taxas aplicadas, por exemplo, sobre a parcela vencida em 31.3.2018. A questão ora suscitada não foi ventilada nos embargos monitórios, embora típica da defesa naquela fase, por conseguinte, restou ela definitivamente superada pela coisa julgada material. E aqui observo que a sentença proferida acolheu, expressamente, o cálculo inicial de liquidação do crédito e determinou o seu valor como devido pelos executados, fls.164/166 dos autos principais. Diante do cenário retratado, a questão de fundo em que amparada a alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. Posto isso, rejeito a impugnação. Sem imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula n.º 519. Cientifiquem-se os executados da retificação do cálculo de liquidação, adequando-o ao V.Acórdão a elevar os honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento. Indique o exequente bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução caracterizado pela aplicação de comissão de permanência estabelecida em taxa superior à somatória da taxa de juros remuneratórios com os encargos moratórios contratados. Os executados pediram a redução do crédito para R$ 234.159,65. Intimado, o exequente manifestou-se sobre a impugnação. Ele negou o excesso de execução, pois correto o cálculo de liquidação. Outrossim, apontou estar a questão suscitada coberta pela coisa julgada material. Pediu a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Os executados pretendem ver reconhecido o excesso de execução apontado e resultado da aplicação da comissão de permanência à taxa superior à somatória dos encargos contratuais remuneratórios e moratórios. A pretensão não comporta acolhimento, pois fulminada pela coisa julgada material. O cálculo de liquidação de fls.15/16 é o mesmo a instruir a petição inicial da ação monitória ajuizada, fato que se confirma pela verificação de serem as mesmas taxas aplicadas, por exemplo, sobre a parcela vencida em 31.3.2018. A questão ora suscitada não foi ventilada nos embargos monitórios, embora típica da defesa naquela fase, por conseguinte, restou ela definitivamente superada pela coisa julgada material. E aqui observo que a sentença proferida acolheu, expressamente, o cálculo inicial de liquidação do crédito e determinou o seu valor como devido pelos executados, fls.164/166 dos autos principais. Diante do cenário retratado, a questão de fundo em que amparada a alegação de excesso de execução não comporta acolhimento. Posto isso, rejeito a impugnação. Sem imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula n.º 519. Cientifiquem-se os executados da retificação do cálculo de liquidação, adequando-o ao V.Acórdão a elevar os honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento. Indique o exequente bens à penhora. Intime-se. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70330546-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/10/2020 17:07 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1770/1783 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.28/30: Manifeste-se o impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls.28/30: Manifeste-se o impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/09/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70298067-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/09/2020 18:25 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1848/1858 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). 7. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 9. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Raphael Augusto da Silva Ribeiro (OAB 379254/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e veículos em seus nomes. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). 7. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 9. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008294-94.2018.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/10/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/04/2021 |
Pedido de Penhora |
| 30/04/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/06/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/06/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) |
| 18/09/2025 |
Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |