| Reqte |
Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Reqda |
Hildelia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos
Advogado: Miguel Dario de Oliveira Reis |
| Perito | Mario Josef |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - decurso de prazo decisão - GENERICO |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - decurso de prazo decisão - GENERICO |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2023 Teor do ato: Tendo em vista que o presente incidente se limitava a determinar o valor do bem para posterior alienação, o que já ocorreu, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2023 Teor do ato: Tendo em vista que o presente incidente se limitava a determinar o valor do bem para posterior alienação, o que já ocorreu, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista que o presente incidente se limitava a determinar o valor do bem para posterior alienação, o que já ocorreu, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se. |
| 22/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70528388-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2023 16:08 |
| 06/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70395807-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 10:31 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Para o autor dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o autor dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Fls. 217/218: O presente procedimento versa apenas sobre liquidação de sentença. Para cumprimento da sentença deverá o interessado distribuir incidentes processuais em apartado (um para o pagamento do débito de aluguel e outro para a alienação judicial do imóvel para evitar tumulto processual) nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e seus parágrafos combinado com o provimento CG nº 16/2016. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 217/218: O presente procedimento versa apenas sobre liquidação de sentença. Para cumprimento da sentença deverá o interessado distribuir incidentes processuais em apartado (um para o pagamento do débito de aluguel e outro para a alienação judicial do imóvel para evitar tumulto processual) nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e seus parágrafos combinado com o provimento CG nº 16/2016. |
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70121584-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 14:19 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70094549-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/03/2023 10:42 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Conforme decisão de fl.108, a perícia foi realizada com a finalidade de se obter o justo valor de venda e de locação do imóvel. A impugnação de fls.189/194 aborda aspectos alheios à limitação do objeto da perícia. Anoto que para impugnação de prova técnica, necessários argumentos também técnicos, razão pela qual o ordenamento faculta a contratação de assistente técnico, opção não escolhida pela impugnante. O que propõe a impugnante em suma é a divisão do bem, física e documentalmente, o que está em dissonância com a sentença proferida. Assim sendo, rejeito a impugnação oposta, homologando o laudo pericial produzido. Transitada em julgado a presente decisão, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento em relação à alienação judicial. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Conforme decisão de fl.108, a perícia foi realizada com a finalidade de se obter o justo valor de venda e de locação do imóvel. A impugnação de fls.189/194 aborda aspectos alheios à limitação do objeto da perícia. Anoto que para impugnação de prova técnica, necessários argumentos também técnicos, razão pela qual o ordenamento faculta a contratação de assistente técnico, opção não escolhida pela impugnante. O que propõe a impugnante em suma é a divisão do bem, física e documentalmente, o que está em dissonância com a sentença proferida. Assim sendo, rejeito a impugnação oposta, homologando o laudo pericial produzido. Transitada em julgado a presente decisão, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento em relação à alienação judicial. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70006051-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 14:37 |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70504697-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 13:14 |
| 09/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2022 Teor do ato: Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.134 e 142, conforme determinado a fls. NO VALOR DE R$ 10.159,72, em favor do(a) PERITO, na conta indicada no formulário de fls.147, encaminhando-o(s) para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação via D.J.E, desta certidão). Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO, referente o(s) valor(es) de fls.134 e 142, conforme determinado a fls. NO VALOR DE R$ 10.159,72, em favor do(a) PERITO, na conta indicada no formulário de fls.147, encaminhando-o(s) para conferência e assinatura. O crédito se dará através de transferência bancária, após o decurso do prazo (aproximadamente 5 dias úteis, contados da data de intimação via D.J.E, desta certidão). |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: 1) Manifestem-se as partes sobre o laudo (fls. 148/181) nos termos do parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se MLE em favor do expert referente aos depósitos de fls. 134 e 142. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Manifestem-se as partes sobre o laudo (fls. 148/181) nos termos do parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se MLE em favor do expert referente aos depósitos de fls. 134 e 142. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70463509-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/11/2022 12:15 |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70463499-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/11/2022 12:13 |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70419214-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/10/2022 16:06 |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70405388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 10:18 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2022 Teor do ato: Fls. 132/136: Defiro o parcelamento requerido em 2 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 5.000,00, cujo comprovante deverá ser apresentado pela liquidante nos autos. Indefiro o depósito da segunda parcela após entrega do laudo, devendo, portanto, o início da perícia ocorrer após o depósito da referida parcela. Integralizado o valor, intime-se o expert para iniciar os trabalhos. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 132/136: Defiro o parcelamento requerido em 2 parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 5.000,00, cujo comprovante deverá ser apresentado pela liquidante nos autos. Indefiro o depósito da segunda parcela após entrega do laudo, devendo, portanto, o início da perícia ocorrer após o depósito da referida parcela. Integralizado o valor, intime-se o expert para iniciar os trabalhos. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70370182-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 10:29 |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70354048-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 12:13 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: 1- Fl.117/118: Observo que a ré é beneficiária da justiça gratuita, sendo que, conforme a decisão de fl.108, o ônus financeiro da perícia recai sobre a parte liquidante. 2- Fls.126/128: Trata-se de impugnação apresentada pela liquidante aos periciais estimados, aduzindo a discordância com o valor apresentado por ser excessivo e requerendo a redução do montante estimado pelo perito, de modo que sejam fixados os honorários periciais em conformidade com a complexidade da causa. Observo que a estimativa considera como parâmetro o valor correspondente a montante inferior ao dobro do mínimo estabelecido na tabela do IBAPE, que é específica para perícias de engenharia, como no caso. Ademais, anoto que a liquidante não apontou objetivamente o suposto valor que entende justo e compatível com o caso em tela, tendo se limitado impugnar genericamente o montante total estimado, sem impugnar nenhum ponto em específico e tampouco, apresentar qualquer argumento técnico ou jurídico no sentido de amparar o seu pedido de redução dos honorários periciais. Anoto ainda, que o montante não se mostra exacerbado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais em R$10.000,00. Comprovado o recolhimento nos autos pela parte liquidante, na forma fixada na decisão de fl.108, intime-se o expert a iniciar os trabalhos. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fl.117/118: Observo que a ré é beneficiária da justiça gratuita, sendo que, conforme a decisão de fl.108, o ônus financeiro da perícia recai sobre a parte liquidante. 2- Fls.126/128: Trata-se de impugnação apresentada pela liquidante aos periciais estimados, aduzindo a discordância com o valor apresentado por ser excessivo e requerendo a redução do montante estimado pelo perito, de modo que sejam fixados os honorários periciais em conformidade com a complexidade da causa. Observo que a estimativa considera como parâmetro o valor correspondente a montante inferior ao dobro do mínimo estabelecido na tabela do IBAPE, que é específica para perícias de engenharia, como no caso. Ademais, anoto que a liquidante não apontou objetivamente o suposto valor que entende justo e compatível com o caso em tela, tendo se limitado impugnar genericamente o montante total estimado, sem impugnar nenhum ponto em específico e tampouco, apresentar qualquer argumento técnico ou jurídico no sentido de amparar o seu pedido de redução dos honorários periciais. Anoto ainda, que o montante não se mostra exacerbado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada e homologo os honorários periciais em R$10.000,00. Comprovado o recolhimento nos autos pela parte liquidante, na forma fixada na decisão de fl.108, intime-se o expert a iniciar os trabalhos. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70226618-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 15:15 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70225669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 10:12 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Fls. 111/113: Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 111/113: Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários periciais. |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70164100-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 10/05/2022 12:27 |
| 07/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: A divergência entre o valor das avaliações apresentadas pelas partes é muito expressiva, havendo uma diferença de quase 100%. Assim, para apurar o justo valor de venda e de locação do imóvel, revela-se necessária a nomeação de perito avaliador. Para tanto, nomeio o engenheiro Mário Joseff, que deverá ser intimado, via Portal dos Auxiliares, a estimar seus honorários no prazo de dez dias. Depósito pela liquidante nos dez dias seguintes. Laudo em 30 dias contados do depósito. Intime-se. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 02/05/2022 |
Nomeado Perito
A divergência entre o valor das avaliações apresentadas pelas partes é muito expressiva, havendo uma diferença de quase 100%. Assim, para apurar o justo valor de venda e de locação do imóvel, revela-se necessária a nomeação de perito avaliador. Para tanto, nomeio o engenheiro Mário Joseff, que deverá ser intimado, via Portal dos Auxiliares, a estimar seus honorários no prazo de dez dias. Depósito pela liquidante nos dez dias seguintes. Laudo em 30 dias contados do depósito. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2022 |
Classe Retificada
|
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70433394-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 14:56 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.21.70406835-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 10:40 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2021 Teor do ato: 1. Nos termos do que consta do título judicial, determino que o cumprimento provisório de sentença, seja precedido de liquidação provisória por arbitramento. Providencie a Serventia a retificação da classe processual (liquidação por arbitramento). 2. Nos termos do art. 510, CPC, deverão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar pareceres ou documentos elucidativos, como por exemplo, avaliação de imobiliárias. Em sendo necessário, será determinada a avaliação por Perito Judicial. A intimação da liquidada será feita na pessoa de seus Advogados, por meio publicação feita no Diário da Justiça, Intime-se. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
1. Nos termos do que consta do título judicial, determino que o cumprimento provisório de sentença, seja precedido de liquidação provisória por arbitramento. Providencie a Serventia a retificação da classe processual (liquidação por arbitramento). 2. Nos termos do art. 510, CPC, deverão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar pareceres ou documentos elucidativos, como por exemplo, avaliação de imobiliárias. Em sendo necessário, será determinada a avaliação por Perito Judicial. A intimação da liquidada será feita na pessoa de seus Advogados, por meio publicação feita no Diário da Justiça, Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002451-17.2019.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/11/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/01/2022 | Evolução | Liquidação por Arbitramento | Cível | Decisão de fls. 96 |
| 26/05/2021 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
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