| Exeqte |
Gustavo Padilha Advogados
Advogado: Gustavo Clemente Vilela Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha |
| Exectdo |
Cantina Biaggio Ltda Epp
Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Conforme determinado à(s) fl(s). 42, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20240115152220004548, no valor de R$ 15.351,58, em favor do(a) defensor(a) do(a) exequente, devendo o(a) interessado(a) verificar, junto à conta indicada à(s) fl(s). 41, a concretização da transferência pelo Banco do Brasil S/A. Nada mais. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 31/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Conforme determinado à(s) fl(s). 42, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20240115152220004548, no valor de R$ 15.351,58, em favor do(a) defensor(a) do(a) exequente, devendo o(a) interessado(a) verificar, junto à conta indicada à(s) fl(s). 41, a concretização da transferência pelo Banco do Brasil S/A. Nada mais. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 09/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado à(s) fl(s). 42, expedi Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) nº 20240115152220004548, no valor de R$ 15.351,58, em favor do(a) defensor(a) do(a) exequente, devendo o(a) interessado(a) verificar, junto à conta indicada à(s) fl(s). 41, a concretização da transferência pelo Banco do Brasil S/A. Nada mais. |
| 09/03/2024 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio exequente a fls. 40, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o processo relativo ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial, movida por Gustavo Padilha Advogados em face de Cantina Biaggio Ltda Epp. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (fls. 41). Dispensado o recolhimento da taxa judiciária final, uma vez que não foram praticados atos de execução forçada. Arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 23/11/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante da notícia da integral quitação do débito, trazida pelo próprio exequente a fls. 40, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, o processo relativo ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial, movida por Gustavo Padilha Advogados em face de Cantina Biaggio Ltda Epp. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente (fls. 41). Dispensado o recolhimento da taxa judiciária final, uma vez que não foram praticados atos de execução forçada. Arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70348379-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/08/2023 10:58 |
| 03/08/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSAN.23.70339247-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 03/08/2023 15:44 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2023 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, fica a executada intimada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. Advogados(s): Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268S/P), Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB 200121/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, fica a executada intimada na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica o devedor intimado de que, em caso de satisfação total ou parcial do débito, sobre o valor pago deverá pagar também 1% a título de taxa judiciária (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003), sob pena de inscrição do respectivo valor na dívida ativa. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários que ora ficam arbitrados em 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, ou solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Não havendo manifestação da exequente quanto ao parágrafo anterior, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de intimação. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009521-51.2020.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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