| Exeqte |
Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Exectda |
Hildelia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos
Advogada: Luana Evelyn Pereira Campos Advogada: Simone Cristina de Moraes Laise |
| Interesdo. |
Municipio de São Paulo
Advogado: Emerson Alessandro Gaudencio Advogado: Rafael Chiaradia Dominguez |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0039 - CERTIDÃO - PETIÇÃO INCORRETAMENTE NO PRAZO - UPJ1CV |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2026 Teor do ato: Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 395; Decisão de fls. 663; Valor(es) de R$ 33.677,00; Beneficiário(a): Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A; Conta indicada no formulário de fls. 660. MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 395; Decisão de fls. 663; Valor(es) de R$ 33.677,00; Beneficiário(a): Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A; Conta indicada no formulário de fls. 660. MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0039 - CERTIDÃO - PETIÇÃO INCORRETAMENTE NO PRAZO - UPJ1CV |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2026 Teor do ato: Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 395; Decisão de fls. 663; Valor(es) de R$ 33.677,00; Beneficiário(a): Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A; Conta indicada no formulário de fls. 660. MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado(s) de Levantamento Eletrônico (MLE) expedido(s). Depósito(s) de fls. 395; Decisão de fls. 663; Valor(es) de R$ 33.677,00; Beneficiário(a): Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A; Conta indicada no formulário de fls. 660. MLE(s) assinado(s) na data da liberação deste ato. Os valores são automaticamente creditados na conta bancária indicada no formulário. |
| 11/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSAN.26.70044498-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 11/02/2026 15:23 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70032962-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 11:29 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 659: Tendo em vista a proposta indeferida, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de fl.395. Providencie a Serventia. Há formulário eletrônico preenchido à fl.660. 2) Ciência ao exequente sobre fls. 661/662. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 659: Tendo em vista a proposta indeferida, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de fl.395. Providencie a Serventia. Há formulário eletrônico preenchido à fl.660. 2) Ciência ao exequente sobre fls. 661/662. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70558039-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 00:16 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSAN.25.70556579-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/12/2025 10:58 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2616/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2616/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o constante às fls. 652, 655 rejeito a proposta da exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o constante às fls. 652, 655 rejeito a proposta da exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0007 - CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO - PARTES - UPJ1CV |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1660/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1660/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 641/643: Mantenho a decisão proferida, a qual anoto não foi objeto de impugnação pelas partes. Indefiro ainda o prazo de 72 horas, uma vez que já houve tempo mais que suficiente para o cumprimento da determinação da referida decisão. Portanto, não comprovado o depósito da quantia indicada à fl.425 em 24 horas da publicação desta decisão, a proposta será recusada. Advirto que não serão deferidos novos pedidos de prazo. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 641/643: Mantenho a decisão proferida, a qual anoto não foi objeto de impugnação pelas partes. Indefiro ainda o prazo de 72 horas, uma vez que já houve tempo mais que suficiente para o cumprimento da determinação da referida decisão. Portanto, não comprovado o depósito da quantia indicada à fl.425 em 24 horas da publicação desta decisão, a proposta será recusada. Advirto que não serão deferidos novos pedidos de prazo. Int. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70381304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 22:49 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. Em relação à decisão de fl.330, a parte executada opôs agravo de instrumento sob nº20738992620258260000 (fl.354), o qual não foi conhecido (fls.381/382). Noticiado o lance existente (fls.393/394), proposta pela parte exequente, a qual depositou apenas a diferença entre o valor de sua quota e seu crédito nos autos (fls.395/397), restando sua proposta recusada à fl.425. Embargos declaratórios (fls.616/618) rejeitados à fl.630. Pedido de prazo de 60 dias para complementação do valor da arrematação às fls.633/635. Decido. Mantenho as decisões de fls.425 e 630 pelas mesmas razões já expostas. De fato conforme decisão de fl.122 os valores de IPTU são exclusivos da parte executada desde 2000 enquanto permanecer usufruindo exclusivamente o bem. No entanto, tendo em vista não ser o exequente o único credor nos autos (fl.255), deverá depositar o valor restante para aceitação da proposta, conforme já determinado à fl. 425. Ademais, indefiro o prazo de 60 dias requerido, uma vez que a complementação já deveria ter ocorrido em maio, no prazo de 48 horas (fl.427). Assim sendo, pela derradeira, concedo o prazo de 24 horas para comprovação da quantia remanescente nos autos, sob pena de recusa da proposta. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação à decisão de fl.330, a parte executada opôs agravo de instrumento sob nº20738992620258260000 (fl.354), o qual não foi conhecido (fls.381/382). Noticiado o lance existente (fls.393/394), proposta pela parte exequente, a qual depositou apenas a diferença entre o valor de sua quota e seu crédito nos autos (fls.395/397), restando sua proposta recusada à fl.425. Embargos declaratórios (fls.616/618) rejeitados à fl.630. Pedido de prazo de 60 dias para complementação do valor da arrematação às fls.633/635. Decido. Mantenho as decisões de fls.425 e 630 pelas mesmas razões já expostas. De fato conforme decisão de fl.122 os valores de IPTU são exclusivos da parte executada desde 2000 enquanto permanecer usufruindo exclusivamente o bem. No entanto, tendo em vista não ser o exequente o único credor nos autos (fl.255), deverá depositar o valor restante para aceitação da proposta, conforme já determinado à fl. 425. Ademais, indefiro o prazo de 60 dias requerido, uma vez que a complementação já deveria ter ocorrido em maio, no prazo de 48 horas (fl.427). Assim sendo, pela derradeira, concedo o prazo de 24 horas para comprovação da quantia remanescente nos autos, sob pena de recusa da proposta. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70308612-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/07/2025 12:47 |
| 07/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2025 Teor do ato: Fls.616/618: Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, visto que não há o alegado erro material. Como constante na decisão de fl.425, nem todos os credores concursais o são apenas da executada, mas há credor comum a ambas as partes como a Municipalidade. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios, permanecendo a decisão como proferida. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls.616/618: Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, visto que não há o alegado erro material. Como constante na decisão de fl.425, nem todos os credores concursais o são apenas da executada, mas há credor comum a ambas as partes como a Municipalidade. Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios, permanecendo a decisão como proferida. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2025 Teor do ato: Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. |
| 24/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.25.70234467-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2025 12:08 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
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Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
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| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: O exequente apresentou proposta de arrematação pelo bem em 60% da avaliação atualizada R$364.313,23, mas sendo proprietário de 50% do bem, limitou-se a comprovar o pagamento da diferença entre o valor de sua quota parte e seu crédito nos autos: R$ 148.479,62, totalizando R$33.677,00 (fl.395). Todavia, relembro ao exequente que consta concurso de credores nos autos, ponto inclusive expresso no próprio edital do leilão e indicado na certidão de fl. 255. Nessa situação, não há como se aceitar o depósito apenas da diferença da avaliação de sua quota-parte, pois dever-se-á seguir o disposto no art.908 e parágrafos do CPC, qual seja, o depósito integral do lance R$364.313,23 para distribuição oportuna após apreciação do concurso de credores. Entendimento em sentido diverso caracterizaria burla ao referido concurso, principalmente ao se considerar que nem todos os credores são apenas relativos à executada Hildelia, como por exemplo os débitos de IPTU. Por conseguinte, intime-se o exequente a comprovar o depósito do valor remanescente de R$330.636,23 em 48 horas, sob pena de recusa da proposta. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Emerson Alessandro Gaudencio (OAB 308140/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O exequente apresentou proposta de arrematação pelo bem em 60% da avaliação atualizada R$364.313,23, mas sendo proprietário de 50% do bem, limitou-se a comprovar o pagamento da diferença entre o valor de sua quota parte e seu crédito nos autos: R$ 148.479,62, totalizando R$33.677,00 (fl.395). Todavia, relembro ao exequente que consta concurso de credores nos autos, ponto inclusive expresso no próprio edital do leilão e indicado na certidão de fl. 255. Nessa situação, não há como se aceitar o depósito apenas da diferença da avaliação de sua quota-parte, pois dever-se-á seguir o disposto no art.908 e parágrafos do CPC, qual seja, o depósito integral do lance R$364.313,23 para distribuição oportuna após apreciação do concurso de credores. Entendimento em sentido diverso caracterizaria burla ao referido concurso, principalmente ao se considerar que nem todos os credores são apenas relativos à executada Hildelia, como por exemplo os débitos de IPTU. Por conseguinte, intime-se o exequente a comprovar o depósito do valor remanescente de R$330.636,23 em 48 horas, sob pena de recusa da proposta. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70187226-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 22:29 |
| 30/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70136412-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2025 00:05 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - fixação - edital LEILÃO |
| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2025 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Nomear leiloeiro no Portal dos Auxiliares da Justiça - Automática |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Fls. 353: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do recurso perante o Segundo Grau. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 353: Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do recurso perante o Segundo Grau. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70106712-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/03/2025 12:10 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70106500-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 11:07 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70103552-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 22:53 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70102177-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 14:35 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Fica designado o dia 01/04/2025 às 10:15 horas e termino no dia 04/04/2025, às 10:15 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 04/04/2025 às 10:16 horas e termino no dia 24/04/2025, às 10:15 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente e a executada, intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação via PORTAL ELETRONICO fazenda publica - INTERESSADO (TERCEIRO) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 01/04/2025 às 10:15 horas e termino no dia 04/04/2025, às 10:15 horas para realização do 1º Leilão Eletrônico; e o dia 04/04/2025 às 10:16 horas e termino no dia 24/04/2025, às 10:15 horas para realização do 2º Leilão Eletronico do bem penhorado nestes autos. Ficam, o exequente e a executada, intimados na pessoa de seus advogados, nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil. Devera o exequente juntar: a) calculo atualizado do débito; b) avaliação do imóvel atualizada. |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2025 Teor do ato: 1) Fls. 300/310: Pretende a executada o cancelamento do leilão para que se prossiga como alienação particular antes de se proceder com alienação judicial, sob argumento de que dessa forma terá condições melhores de venda, nova avaliação do bem. Decido. A manifestação é claramente protelatória. Já houve incidente específico para avaliação do bem (0006711-76.2021.8.26.0001), a alienação tanto judicial quanto a particular devem seguir os mesmos critérios, portanto, de início não se observa a suposta vantagem à executada que se fundamenta em meras conjecturas. Ademais o exequente já se manifestou expressamente pela opção de alienação judicial. Portanto, rejeito o pedido e mantenho a alienação conforme já determinado às fls. 287/293. 2) Observo que já há datas indicadas pelo leiloeiro à fl.311. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 300/310: Pretende a executada o cancelamento do leilão para que se prossiga como alienação particular antes de se proceder com alienação judicial, sob argumento de que dessa forma terá condições melhores de venda, nova avaliação do bem. Decido. A manifestação é claramente protelatória. Já houve incidente específico para avaliação do bem (0006711-76.2021.8.26.0001), a alienação tanto judicial quanto a particular devem seguir os mesmos critérios, portanto, de início não se observa a suposta vantagem à executada que se fundamenta em meras conjecturas. Ademais o exequente já se manifestou expressamente pela opção de alienação judicial. Portanto, rejeito o pedido e mantenho a alienação conforme já determinado às fls. 287/293. 2) Observo que já há datas indicadas pelo leiloeiro à fl.311. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70065377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2025 19:52 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70057028-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 18:09 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino que a alienação judicial eletrônica se realize pelo leiloeiro Wanderley Samuel Pereira já habilitado no portal dos auxiliares da Justiça. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017 (Processo CPA nº 2003/0083), providencie a Serventia a alimentação do Portal dos Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, certificando nos autos. 2. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos, no edital, que não deverá ultrapassar às 15:00 horas (art. 11 do Prov CSM nº 1625/09). No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Deverá ser consignado no edital todas as observações abaixo elencadas: 3. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito; até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, sendo que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895 e seguintes, do Código de Processo Civil). 4. O pagamento do preço será efetuado pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009). Se o(a) arrematante não efetivar o depósito judicial do lanço aceito, no prazo estabelecido, o gestor do sistema comunicará, imediatamente, o fato ao juízo, bem como informará os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do NCPC (art. 21 do Prov. CMS nº 1625/2009). 5. Fica decidido que o arrematante arcará: a) eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN; b) comissão do leiloeiro; c) as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 6. A comissão devida ao Gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (Art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009 e Art. 24 do decreto 21.981/32 que regulamenta a profissão de leiloeiro no Brasil), a qual será paga pelo arrematante diretamente ao gestor judicial do sistema no prazo de 24 horas. 7. O auto de arrematação somente será assinado pelo juízo, após a comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do gestor judicial do sistema. 8. O(a)(s) exequente(s), se vier(em) a arrematar o bem(ns), não estará(ão) obrigado(a)(s) a exibir o preço, ou seja, a efetuar o depósito judicial do lanço. Todavia: a) se houver concurso de credores, deverá efetuar o depósito judicial do lanço, nos autos, no prazo de 24 horas, para posterior análise judicial do concurso de credores, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação, sendo o bem levado a novo pregão eletrônico, às custas do(a)(s) exequente(s) (parágrafo primeiro do art. 892, do NCPC); b) se o valor oferecido e aceito exceder seu crédito, deverá efetuar o depósito judicial da diferença, em 24 horas, sob pena de se declarar sem efeito a arrematação. 9. Por meio deste despacho, que servirá de autorização, ficam os prepostos do gestor judicial do sistema acima especificado, desde que previamente cadastrados, pelo(s) leiloeiro(a), no Ofício de Justiça, e devidamente identificados, a: a) providenciarem o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados na vistoria do(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica, cabendo, aos responsáveis pela respectiva guarda, facultarem o ingresso desses interessados cadastrados; b) designarem datas, para visitas; c) providenciarem a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) constritos, objeto(s) da alienação judicial eletrônica, para inseri-las no portal do gestor judicial nomeado, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(ns), que serão vendidos no estado em que se encontram. 10. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar a publicação dos editais legais, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Afixe-se o edital no lugar de costume (certificar o fato) e publique-se-o (art. 887, § 1º, do N.C.P.C.). 11. O(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, acima designado(a), deve providenciar a confecção (minuta) e a publicação do edital, em jornal de ampla circulação local, observado que o prazo, para juntada dessa publicação do edital, não poderá ser inferior a 5 dias da data designada, para o primeiro pregão eletrônico (art. 887, § 1º do NCPC). Saliento que pedidos de dispensa de publicação do edital em jornal de grande circulação não serão acolhidos. Não acostados os editais, até 48 horas úteis antes do primeiro pregão eletrônico, lance-se conclusão, para cancelamento destes. Em face do disposto no art. 884, I, do NCPC c.c. os arts. 10 e 26 do Prov. CSM nº 1625/09, competirá, a(o) leiloeiro(a), acima designado(a), os custos com a divulgação dos pregões eletrônicos, inclusive pela confecção e publicação do respectivo edital. Advirto, o(a) gestor(a) judicial do sistema acima designado e a(o) respectivo(a) leiloeiro(a), que suportarão todas as despesas processuais, decorrentes de eventual aditamento das hastas públicas eletrônicas, por omissões suas. 12. Oportunamente, apresentado o edital, pelo(a) gestor(a) judicial do sistema, intime-(m) o(a)(s) executado(a)(s), pelo D.O., se representado(a)(s), nos autos, por Advogado(a), ou por mandado, ou por carta registrada ou por outro meio idôneo, se não tiver(em) procurador(a) constituído(a), nos autos (art. 889 do NCPC), e, se o caso, seu(s) respectivos cônjuge(s), eventuais usufrutuário(s), senhorio direto (na hipótese de enfiteuse art. 689 do Código Civil de 1.916), credor(es) hipotecário(s), ou anticrético(s), ou pignoratício(s), ao menos dez (10) dias antes da primeira praça (arts 804 e 889, ambos do N.C.P.C. c.c. o artigo 826 do Código Civil de 1.916 e com o art. 1.501 do Código Civil de 2.002), dando-lhe(s) ciência das datas, local e forma da alienação judicial eletrônica. 13. Deverão, ainda, ser intimado(a)(s) das hastas públicas designadas, por carta registra ou por outro meio idôneo, tudo a ser providenciado pelo(a)(s) exequente(s), se não for(em) beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita: a) se o(s) bem(ns) constrito(s) estiver(em) em condomínio, todos os condôminos com direito de preferência, em atenção ao disposto no art. 504 do Código Civil de 2.002; b) se o(s) bem(ns) constrito(s) tratar(em)-se de cota(s) social(ais), todo(a)s o(a)(s) demais sócio(a)(s) da pessoa jurídica, constituída pela(s) cota(s) constrita(s); c) os eventuais terceiro(s) que for(em) titular(es) ou compromissário(s)-comprador(es), com título registrado, do(s) bem(bens) constrito(s). 14. Se existir outra constrição judicial registrada, na transcrição/matrícula de imóvel, objeto da alienação judicial eletrônica, a Serventia deve comunicar, para o e mail institucional da Vara destinatária ou, se inexistente, por ofício (a ser encaminhado, administrativamente), as datas e horários designados, aos respectivos juízos, para cientificação dos respectivos credores dos pregões eletrônicos designados. 15. Advirto as partes de que havendo, após publicação dos editais dos pregões eletrônicos: a) pedido de suspensão dos pregões eletrônicos ou de desistência (art. 775 c.c. o art711, parágrafo único, ambos do NCPC) da execução/cumprimento do julgado, pelo(a)(s) exequente(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; b) remição da execução, pelo(a)(s) executado(a)(s) (art. 826 do NCPC), ou pagamento do débito por terceiro (art. 930 do CC de 2002), competirá, ao requerente, depositar, nos autos, em guia judicial distinta do pagamento do crédito e demais ônus processuais, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; c) substituição dos bens constritos por dinheiro, pelo(a)(s) executado(a)(s), competirá, a este(a)(s), depositar, nos autos, em guia judicial, os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Essa disposição também se aplica ao depositário infiel, hipótese em que o percentual incidirá em relação a(o)(s) bem(ns) sonegado(s). A petição, em que deduzido o pedido, já deverá vir instruída com a guia de depósito judicial; d) composição das partes, competirá, a elas, declinar, na petição de acordo, quem arcará com os custos do(a) leiloeiro(a), que arbitro em 2,5% do valor da avaliação dos bens constritos, que seriam alienados, por pregão eletrônico. Esse valor deverá ser recolhido, em guia de depósito judicial, que deverá instruir a petição de acordo. Na omissão das partes, esses custos do(a) leiloeiro(a) deverão ser suportados pelo(a)(s) exequente(s). 16. Anulada a aquisição já realizada, por qualquer motivo: a) sem concorrência de culpa do(a)_leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, é devida, a ele(a), o valor que tiver sido arbitrado, nos autos, a título de comissão do(a) leiloeiro(a). O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído; b) com concorrência de culpa do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) judicial do sistema, deverá restituir os valores que tiver recebido, a título de comissão. O valor pago, pelo adquirente, a título de comissão, dever-lhe-á ser restituído. Consigne-se, também, no edital: a) que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) inexistir recurso ou causa pendentes de julgamento sobre o(s) bem(ns), objeto(s) da alienação judicial eletrônica; c) a advertência de que será de total responsabilidade do arrematante, todos os custos pertinentes a impostos, bem como custos e encargos para a efetiva transferência de titularidade do imóvel, eventual regularização perante os órgãos competentes e sua imissão na posse. Int. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70605488-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2024 13:29 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1117/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1117/2024 Teor do ato: 1) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. 2) Diga o exequente se pretende alienação judicial ou particular. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. 2) Diga o exequente se pretende alienação judicial ou particular. |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0937/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0937/2024 Teor do ato: Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 15/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. |
| 15/10/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70447687-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2024 14:56 |
| 09/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do recurso perante o Segundo Grau. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Aguarde-se notícia acerca do recebimento do recurso perante o Segundo Grau. Int. |
| 19/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70390076-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/08/2024 10:16 |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70345066-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 17:24 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: 1) Fls. 211/217, 240/242: Aduz a executada nulidade dos atos processuais por falta de intimação do Ministério Público, por pertencer à pessoa idosa. Manifesta-se o exequente às fls.240/242. Decido. Rejeito a suposta nulidade por não intimação do Ministério Público. Veja-se que este mesmo declarou que sua intervenção nos autos não se faz necessária no caso presente. Ademais, o fato de a executada ser idosa e sem outro imóvel de sua titularidade não obsta o prosseguimento do feito, visto que se trata de ação de extinção de condomínio. Por conseguinte, rejeito a impugnação oposta. Transitada em julgado a presente decisão, retome-se o andamento do feito, com a nomeação do leiloeiro. 2) Anote-se a penhora no rosto destes autos às fls.243/244. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 09/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 211/217, 240/242: Aduz a executada nulidade dos atos processuais por falta de intimação do Ministério Público, por pertencer à pessoa idosa. Manifesta-se o exequente às fls.240/242. Decido. Rejeito a suposta nulidade por não intimação do Ministério Público. Veja-se que este mesmo declarou que sua intervenção nos autos não se faz necessária no caso presente. Ademais, o fato de a executada ser idosa e sem outro imóvel de sua titularidade não obsta o prosseguimento do feito, visto que se trata de ação de extinção de condomínio. Por conseguinte, rejeito a impugnação oposta. Transitada em julgado a presente decisão, retome-se o andamento do feito, com a nomeação do leiloeiro. 2) Anote-se a penhora no rosto destes autos às fls.243/244. |
| 04/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70297173-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 16:47 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Nos termos do art.10 do CPC, ciência às partes sobre manifestação do Ministério Público às fls.247/249. Após retornem conclusos. Verifico que o leiloeiro indicado já se encontra regularizado conforme fl.210 e que os documentos de fls.201/202 item 2 encontram-se às fls.221/236. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do art.10 do CPC, ciência às partes sobre manifestação do Ministério Público às fls.247/249. Após retornem conclusos. Verifico que o leiloeiro indicado já se encontra regularizado conforme fl.210 e que os documentos de fls.201/202 item 2 encontram-se às fls.221/236. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70236467-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2024 16:45 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70233038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 13:05 |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70224504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 10:28 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à petição de fls. 211/217, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à petição de fls. 211/217, manifeste-se a parte adversa. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70203284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 17:38 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70202514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 14:49 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Intimação perito regularizar cadastro portal auxiliares da justiça |
| 26/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos autos principais nº1002451-17.2019 referente a alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, houve sentença de procedência proferida às fls. 125/127 daqueles, sendo mantida em sede recursal (fls. 175/181, 200/207 e 242/249 daqueles). A condenação se deu nos seguintes termos: a) declarar dissolvido o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da demanda, determinando a sua alienação judicial, observados os respectivos quinhões, mediante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, facultando-se às partes o exercício do direito de preferência na execução; b) condenar a ré no pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum a partir da citação e até a data da efetiva desocupação ou alienação da coisa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, além da condenação da ré em custas e honorários de 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento. Em incidente de liquidação de sentença por arbitramento nº0006711-76.2021.8.26.0001 houve avaliação do imóvel em R$541.793,00 para novembro/2022 e valor de locação em R$2708,00 para mesma época. Neste incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista a prévia liquidação havida, dessume-se de fato que as decisões de fls 178/179 e 188 foram inadequadas ao atual andamento do feito, de modo que as reconsidero e acolho os embargos declaratórios. Portanto, para prosseguimento: 1) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente à fl.182, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. 2) Intime-se o exequente a apresentar em 15 dias: a) certidão atualizada (emitida com até 30 dias) e no original do R.I. do(s) imóvel(eis) constrito(s); b) certidão negativa ou positiva de débitos de IPTU, em relação ao(s) imóvel(eis) constrito(s), que poderá ser obtida, pela internet (www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/emite/CN e www.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb). c) cálculo atualizado e circunstanciado do crédito; d) demonstrativo atualizado do valor da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), pela tabela prática do TJSP; d) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, G.R.D(s). ou despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) executado(a)(s), se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. e) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, G.R.D(s). ou despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) cônjuge(s), do credor hipotecário ou anticrédito, do usufrutuário, do senhorio direito, se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. 3) Verifico que a representação processual da parte executada já se encontra regularizada no sistema informatizado (fl.200). Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Luana Evelyn Pereira Campos (OAB 364203/SP), Simone Cristina de Moraes Laise (OAB 367830/SP) |
| 25/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos autos principais nº1002451-17.2019 referente a alienação judicial de coisa comum com extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, houve sentença de procedência proferida às fls. 125/127 daqueles, sendo mantida em sede recursal (fls. 175/181, 200/207 e 242/249 daqueles). A condenação se deu nos seguintes termos: a) declarar dissolvido o condomínio havido entre as partes sobre o imóvel objeto da demanda, determinando a sua alienação judicial, observados os respectivos quinhões, mediante valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, facultando-se às partes o exercício do direito de preferência na execução; b) condenar a ré no pagamento de aluguel pela utilização exclusiva do bem comum a partir da citação e até a data da efetiva desocupação ou alienação da coisa, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, além da condenação da ré em custas e honorários de 10% do valor da causa, atualizado desde o ajuizamento. Em incidente de liquidação de sentença por arbitramento nº0006711-76.2021.8.26.0001 houve avaliação do imóvel em R$541.793,00 para novembro/2022 e valor de locação em R$2708,00 para mesma época. Neste incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista a prévia liquidação havida, dessume-se de fato que as decisões de fls 178/179 e 188 foram inadequadas ao atual andamento do feito, de modo que as reconsidero e acolho os embargos declaratórios. Portanto, para prosseguimento: 1) Certifique a Serventia se o leiloeiro oficial indicado pelo exequente à fl.182, encontra-se cadastrado no Portal dos Auxiliares, cumprindo integralmente os requisitos do art. 251-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Friso que até o momento se trata de mera indicação, não de nomeação. 2) Intime-se o exequente a apresentar em 15 dias: a) certidão atualizada (emitida com até 30 dias) e no original do R.I. do(s) imóvel(eis) constrito(s); b) certidão negativa ou positiva de débitos de IPTU, em relação ao(s) imóvel(eis) constrito(s), que poderá ser obtida, pela internet (www4.prefeitura.sp.gov.br/certidao/emite/CN e www.prefeitura.sp.gov.br/iptudeb). c) cálculo atualizado e circunstanciado do crédito; d) demonstrativo atualizado do valor da avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), pela tabela prática do TJSP; d) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, G.R.D(s). ou despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) executado(a)(s), se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. e) se não beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita, G.R.D(s). ou despesa postal, para intimação(ões) do(a)(s) cônjuge(s), do credor hipotecário ou anticrédito, do usufrutuário, do senhorio direito, se este(a)(s) não estiver(em) representado(a)(s), nos autos. 3) Verifico que a representação processual da parte executada já se encontra regularizada no sistema informatizado (fl.200). |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro novo advogado - procurador |
| 18/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70171584-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/04/2024 15:41 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2024 Teor do ato: Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 26/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70126957-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2024 13:45 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Reconsidero a determinação de fls. 178/179. Equivocada a distribuição do cumprimento de sentença, pois, conforme consta do título judicial, necessária a prévia liquidação por arbitramento. Ante o exposto, determino o arquivamento destes autos, devendo a parte interessada distribuir liquidação de sentença para apuração do valor de venda e de locação do imóvel. Vencido o prazo recursal, arquive-se Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Reconsidero a determinação de fls. 178/179. Equivocada a distribuição do cumprimento de sentença, pois, conforme consta do título judicial, necessária a prévia liquidação por arbitramento. Ante o exposto, determino o arquivamento destes autos, devendo a parte interessada distribuir liquidação de sentença para apuração do valor de venda e de locação do imóvel. Vencido o prazo recursal, arquive-se Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro novo advogado - procurador |
| 22/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70528322-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2023 15:56 |
| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70460641-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 11:32 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vistos 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Int. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 06/10/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002451-17.2019.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 08/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/02/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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