| Exeqte |
Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Exectda |
Hildelia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos
Advogada: Vivian Nacarato Antunes Advogado: Cirlei de Jesus Guieiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70160356-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 16:47 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2026 Teor do ato: Fls. 295 - Consoante se verifica da matrícula nº 70.603 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a executada NOEMI ASSIS AUSTRICLIANO figura como coproprietária do imóvel, titular de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal, conforme consta dos registros R.01 e R.03 da referida matrícula. Necessário que se dê a ciência da penhora do imóvel antes da nomeação do leiloeiro. Providencie a parte o recolhimento e a informação de qual endereço para intimação. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 295 - Consoante se verifica da matrícula nº 70.603 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a executada NOEMI ASSIS AUSTRICLIANO figura como coproprietária do imóvel, titular de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal, conforme consta dos registros R.01 e R.03 da referida matrícula. Necessário que se dê a ciência da penhora do imóvel antes da nomeação do leiloeiro. Providencie a parte o recolhimento e a informação de qual endereço para intimação. Int. |
| 30/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70160356-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 16:47 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2026 Teor do ato: Fls. 295 - Consoante se verifica da matrícula nº 70.603 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a executada NOEMI ASSIS AUSTRICLIANO figura como coproprietária do imóvel, titular de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal, conforme consta dos registros R.01 e R.03 da referida matrícula. Necessário que se dê a ciência da penhora do imóvel antes da nomeação do leiloeiro. Providencie a parte o recolhimento e a informação de qual endereço para intimação. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 295 - Consoante se verifica da matrícula nº 70.603 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a executada NOEMI ASSIS AUSTRICLIANO figura como coproprietária do imóvel, titular de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal, conforme consta dos registros R.01 e R.03 da referida matrícula. Necessário que se dê a ciência da penhora do imóvel antes da nomeação do leiloeiro. Providencie a parte o recolhimento e a informação de qual endereço para intimação. Int. |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1188/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1188/2026 Teor do ato: Ciência às partes. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. |
| 11/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70085908-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 16:09 |
| 01/03/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70061725-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 09:30 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Recolha/complemente a parte interessada a taxa de desarquivamento, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e Comunicado nº 41/2024, por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 206-2, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha/complemente a parte interessada a taxa de desarquivamento, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 e Comunicado nº 41/2024, por meio da guia do Fundo de Despesas do TJ-SP - FEDTJ, código 206-2, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70056365-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 13:26 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
0036 - CERTIDÃO GENÉRICA - UPJ1CV |
| 23/02/2026 |
Ofício Expedido
ofício - JORGE - Informações - Agravo de Instrumento ou MS ou Corregedoria ou STJ(28.08.2019) |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2- Consultando novamente os autos, em cotejo com o cumprimento de sentença nº 0012071-31.2023.8.26.0001, em atenção à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2021342-28.2026.8.26.0000 (fl. 277), na forma do artigo 1018, § 1º do CPC, verifico que a decisão agravada deve ser reconsiderada, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. Observo que naqueles autos o leilão restou negativo. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 261. Defiro a penhora de 50% ideal do imóvel descrito na matrícula nº 70.603 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 246/253), em nome de Hildélia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 3- Prestei nesta data as informações solicitadas à fl. 277, em separado. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2- Consultando novamente os autos, em cotejo com o cumprimento de sentença nº 0012071-31.2023.8.26.0001, em atenção à decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2021342-28.2026.8.26.0000 (fl. 277), na forma do artigo 1018, § 1º do CPC, verifico que a decisão agravada deve ser reconsiderada, nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC. Observo que naqueles autos o leilão restou negativo. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 261. Defiro a penhora de 50% ideal do imóvel descrito na matrícula nº 70.603 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 246/253), em nome de Hildélia Lúcia de Assis Austriciliano dos Santos. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 3- Prestei nesta data as informações solicitadas à fl. 277, em separado. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2026 Teor do ato: Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da comunicação de decisão/acórdão à(s) fl(s). retro. |
| 18/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70031266-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/02/2026 14:26 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/245: Indefiro o pedido, pois a alienação do imóvel em questão é objeto do incidente 0012071-31.2023. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se a recolher custas de desarquivamento para regularização. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 242/245: Indefiro o pedido, pois a alienação do imóvel em questão é objeto do incidente 0012071-31.2023. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se a recolher custas de desarquivamento para regularização. Int. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Fls.225: ciência as partes. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.225: ciência as partes. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70134038-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 23:12 |
| 27/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Fls. 220: A dilação requerida é excessiva, razão pela qual os autos deverão aguardar manifestação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 220: A dilação requerida é excessiva, razão pela qual os autos deverão aguardar manifestação em arquivo. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSAN.24.70447813-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 17/09/2024 15:19 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O exequente deverá dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de arquivamento, sem outra intimação. |
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: 1) Ciência à executada do cálculo de fl.212. 2) Fl.211: Defiro a penhora no rosto dos autos 0012071-31.2023.8.26.0001 em trâmite neste Juízo até o valor exequendo de R$113.593,54 (abril/2024). A presente decisão assinada digitalmente vale como ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Ciência à executada do cálculo de fl.212. 2) Fl.211: Defiro a penhora no rosto dos autos 0012071-31.2023.8.26.0001 em trâmite neste Juízo até o valor exequendo de R$113.593,54 (abril/2024). A presente decisão assinada digitalmente vale como ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70203109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 16:53 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/206: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JLVHFL EMPREENDIMENTO DE PARTICIPAÇÕES S/A. em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Verificando os autos, anoto que razão assiste à embargante, restando caracterizado o vício consoante o artigo 1022 do CPC na decisão embargada. Observo que, tratando-se de cumprimento de sentença, a suspensão da exigibilidade à parte executada beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, se aplica exclusivamente à verba honorária de 10% (dez por cento) tratada no artigo 523, § 1º, do CPC, subsistindo a multa prevista no referido dispositivo legal, a qual, deve incidir sobre o valor total da condenação, tendo em vista que não houve o pagamento dentro do prazo de 15 dias, consoante certidão de fl.202. Veja-se, por relevante, o seguinte julgado: Ação monitória Cumprimento de sentença Ausência de pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo de 15 dias Incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 §1º do CPC Executado beneficiário da justiça gratuita Suspensão, na hipótese, da exigibilidade da cobrança dos honorários, durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC Observação -Multa de 10% (art. 523, §1º CPC) que não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida - Negado provimento, ao agravo, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2196353-47.2021.8.0000, Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Marília; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos para sanar o vício apontado na decisão de fl.200, determinando a inclusão da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC pelo não pagamento voluntário do débito, devendo a exequente oferecer planilha de cálculo, atualizada com a inclusão da referida verba, Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 26/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 204/206: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por JLVHFL EMPREENDIMENTO DE PARTICIPAÇÕES S/A. em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. Decido. Verificando os autos, anoto que razão assiste à embargante, restando caracterizado o vício consoante o artigo 1022 do CPC na decisão embargada. Observo que, tratando-se de cumprimento de sentença, a suspensão da exigibilidade à parte executada beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, se aplica exclusivamente à verba honorária de 10% (dez por cento) tratada no artigo 523, § 1º, do CPC, subsistindo a multa prevista no referido dispositivo legal, a qual, deve incidir sobre o valor total da condenação, tendo em vista que não houve o pagamento dentro do prazo de 15 dias, consoante certidão de fl.202. Veja-se, por relevante, o seguinte julgado: Ação monitória Cumprimento de sentença Ausência de pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo de 15 dias Incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 §1º do CPC Executado beneficiário da justiça gratuita Suspensão, na hipótese, da exigibilidade da cobrança dos honorários, durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC Observação -Multa de 10% (art. 523, §1º CPC) que não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida - Negado provimento, ao agravo, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2196353-47.2021.8.0000, Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Marília; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos para sanar o vício apontado na decisão de fl.200, determinando a inclusão da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC pelo não pagamento voluntário do débito, devendo a exequente oferecer planilha de cálculo, atualizada com a inclusão da referida verba, Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70113608-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2024 13:23 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decurso prazo para pagamento ou impugnação |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Observo que o demonstrativo de fls.4/5 respeitou as isenções da justiça gratuita. No entanto esta de fato não abrange o quantum devido, que permanece exigível mesmo com o benefício. Do mesmo modo, não há como se indeferir de plano eventual pedido de bloqueio de ativos, uma vez que pesquisa de bens constitui um direito do credor para satisfação do seu crédito. Veja-se que nenhuma proposta de pagamento foi apresentada na manifestação de fls. 184/187. Anoto ainda que a manifestação de fls.184/187 tampouco se trata de impugnação. Assim sendo, certifique-se a não oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de fls.193/195, os acréscimos do art.523,§1º do CPC são devidos, mas permanecem inexigíveis em razão do benefício da gratuidade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Vivian Nacarato Antunes (OAB 362468/SP), Cirlei de Jesus Guieiro (OAB 369051/SP) |
| 10/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Observo que o demonstrativo de fls.4/5 respeitou as isenções da justiça gratuita. No entanto esta de fato não abrange o quantum devido, que permanece exigível mesmo com o benefício. Do mesmo modo, não há como se indeferir de plano eventual pedido de bloqueio de ativos, uma vez que pesquisa de bens constitui um direito do credor para satisfação do seu crédito. Veja-se que nenhuma proposta de pagamento foi apresentada na manifestação de fls. 184/187. Anoto ainda que a manifestação de fls.184/187 tampouco se trata de impugnação. Assim sendo, certifique-se a não oposição de impugnação ao cumprimento de sentença. Em relação ao pedido de fls.193/195, os acréscimos do art.523,§1º do CPC são devidos, mas permanecem inexigíveis em razão do benefício da gratuidade. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro novo advogado - procurador |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70528277-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2023 15:49 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70503799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 18:37 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2023 Teor do ato: Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em relação à ultima petição juntada, manifeste-se a parte adversa. |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70483540-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 15:42 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vistos 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Int. Advogados(s): Miguel Dario de Oliveira Reis (OAB 111133/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 06/10/2023 |
Homologado o Cálculo
Vistos 1. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) a dívida, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do(s) executado(s), regularmente intimado(s), permanecer(em) inerte(s), decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de 15 dias, desde logo defiro a pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es), após o recolhimento das taxas correspondentes. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). 5. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002451-17.2019.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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