| Reqte |
SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda
Advogado: Guaraci Rodrigues de Andrade |
| Reqda |
Cintia Carvalho Cardoso Gomes
Advogado: Edson Celeste de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porquanto a ausência de bens penhoráveis, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo ao interessado comprovar tais situações, à luz do quanto disposto no artigo 50 do Código Civil. Deste modo, mera crise de execução em razão da ausência de bens penhoráveis não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Certificada a definitividade desta, arquive-se o presente incidente. Requeira o exequente o que de direito nos autos principais, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Edson Celeste de Moura (OAB 224163/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 17/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porquanto a ausência de bens penhoráveis, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo ao interessado comprovar tais situações, à luz do quanto disposto no artigo 50 do Código Civil. Deste modo, mera crise de execução em razão da ausência de bens penhoráveis não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Certificada a definitividade desta, arquive-se o presente incidente. Requeira o exequente o que de direito nos autos principais, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Edson Celeste de Moura (OAB 224163/SP), Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB 99985/SP) |
| 16/12/2024 |
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, porquanto a ausência de bens penhoráveis, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cabendo ao interessado comprovar tais situações, à luz do quanto disposto no artigo 50 do Código Civil. Deste modo, mera crise de execução em razão da ausência de bens penhoráveis não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Certificada a definitividade desta, arquive-se o presente incidente. Requeira o exequente o que de direito nos autos principais, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0015868-35.2011.8.26.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |