| Exeqte |
Mariângela Maluf Lagoa
Advogado: Caio Franklin de Sousa Morais |
| Exectda |
Marisa Alves das Neves
Advogado: Alexandre Sanchez Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Em cumprimento da r. decisão de fls. 71. |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as custas já recolhidas pela parte exequente, proceda a serventia apenas com o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as custas já recolhidas pela parte exequente, proceda a serventia apenas com o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 22/07/2025 |
Incidente Processual Cancelado
Em cumprimento da r. decisão de fls. 71. |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as custas já recolhidas pela parte exequente, proceda a serventia apenas com o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as custas já recolhidas pela parte exequente, proceda a serventia apenas com o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70165763-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 17:56 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se a ação principal n° 1039099-20.2024.8.26.0001 de ação de execução de título extrajudicial que se encontra suspensa nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, em razão de acordo parcelado realizado entre as partes. Assim, não há razão legal de ser na instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, visto que não há "sentença" a ser executada, devendo a parte exequente requerer o desarquivamento da ação executiva, prosseguindo o feito nos citados autos. Diante disso, determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento CSM nº 2.739/2024 (publicado no DOe em 06/05/2024), condeno a parte exequente no pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 5 UFESP's. Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, com a seguinte redação: Artigo 8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V. Não havendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente para que pague a taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se a ação principal n° 1039099-20.2024.8.26.0001 de ação de execução de título extrajudicial que se encontra suspensa nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, em razão de acordo parcelado realizado entre as partes. Assim, não há razão legal de ser na instauração do presente incidente de cumprimento de sentença, visto que não há "sentença" a ser executada, devendo a parte exequente requerer o desarquivamento da ação executiva, prosseguindo o feito nos citados autos. Diante disso, determino o cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 2º, XIV da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 c/c o disposto no art. 3º do Provimento CSM nº 2.739/2024 (publicado no DOe em 06/05/2024), condeno a parte exequente no pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 5 UFESP's. Artigo 2° -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. (...) XIV -as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XIV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. Artigo 3º - Fica acrescido o artigo 8º-A ao Provimento CSM nº 2.684/2023, com a seguinte redação: Artigo 8-A - Os valores correspondentes às despesas elencadas nos incisos XIII e XIV do art. 2º, da Lei nº 11.608/2003 são fixados conforme Anexo V. Não havendo o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente para que pague a taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70135391-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/03/2025 15:57 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos nova planilha de cálculo com a inclusão das custas iniciais de distribuição do cumprimento de sentença (2% do crédito a ser satisfeito), além da taxa de intimação postal. Advogados(s): Caio Franklin de Sousa Morais (OAB 260931/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos nova planilha de cálculo com a inclusão das custas iniciais de distribuição do cumprimento de sentença (2% do crédito a ser satisfeito), além da taxa de intimação postal. |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1039099-20.2024.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |