| Exeqte |
Carlos Wagner Torres de Lima
Advogado: Rodrigo da Silva Moreira |
| Exectdo |
Zurich Santander Brasil Seguros S.a
Advogada: Amanda Peres dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2026 Teor do ato: 1. Na esteira das decisões definitivas de fls. 627 e 671 dos autos principais, recebo o imóvel em caução, independentemente da lavratura de termo. 2. Nesta data, assinei o MLE em favor dos exequentes (valor de alugueres). 3. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 74/75. Advogados(s): Amanda Peres dos Santos (OAB 182662/RJ), Rodrigo da Silva Moreira (OAB 464452/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Na esteira das decisões definitivas de fls. 627 e 671 dos autos principais, recebo o imóvel em caução, independentemente da lavratura de termo. 2. Nesta data, assinei o MLE em favor dos exequentes (valor de alugueres). 3. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 74/75. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2026 Teor do ato: Fica o interessado ciente de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20260414125524027410. Deverá o interessado aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado, pelo Magistrado que preside o feito, devendo acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. Advogados(s): Amanda Peres dos Santos (OAB 182662/RJ), Rodrigo da Silva Moreira (OAB 464452/SP) |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2026 Teor do ato: 1. Na esteira das decisões definitivas de fls. 627 e 671 dos autos principais, recebo o imóvel em caução, independentemente da lavratura de termo. 2. Nesta data, assinei o MLE em favor dos exequentes (valor de alugueres). 3. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 74/75. Advogados(s): Amanda Peres dos Santos (OAB 182662/RJ), Rodrigo da Silva Moreira (OAB 464452/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Na esteira das decisões definitivas de fls. 627 e 671 dos autos principais, recebo o imóvel em caução, independentemente da lavratura de termo. 2. Nesta data, assinei o MLE em favor dos exequentes (valor de alugueres). 3. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 74/75. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2026 Teor do ato: Fica o interessado ciente de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20260414125524027410. Deverá o interessado aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado, pelo Magistrado que preside o feito, devendo acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. Advogados(s): Amanda Peres dos Santos (OAB 182662/RJ), Rodrigo da Silva Moreira (OAB 464452/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o interessado ciente de que foi expedido o mandado de levantamento eletrônico nº 20260414125524027410. Deverá o interessado aguardar os procedimentos cartorários de conferência e finalização, bem como o de assinatura do mandado, pelo Magistrado que preside o feito, devendo acompanhar o pagamento diretamente na conta indicada para crédito no formulário MLE. Desnecessário o encaminhamento de e-mail à unidade ou gabinetes, exceto nos casos de comprovada impossibilidade de pagamento por erro de preenchimento ou dados incorretos, devendo, neste caso, ser enviado e-mail diretamente à unidade. Nos demais casos, deverão ser aguardados os trâmites pertinentes e necessários à liberação dos valores. |
| 13/04/2026 |
Evoluída a Classe
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| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70116875-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 13:21 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2026 Teor do ato: Vistos. 1. O beneficio da justiça gratuita deferido à parte exequente nos autos principais para estes autos estende-se a este incidente. A hipótese é de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e será processado à luz do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da importância atualizada do débito (R$ 952.656,36 - valor principal, R$ 142.898,45 - honorários sucumbência, atualizado até abril de 2026), em 15 dias. Caso não efetive o pagamento, incidirá multa de 10%, sobre o valor total da dívida, como dispõe os art. 523, paragrafo 1º e art. 520 § 2º ambos do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 525, sem o pagamento voluntário do debito, iniciar-se-á o prazo de quinze dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 520, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Na esteira das decisões de fls. 627 e 671 dos autos principais, confirmadas pelo v. Acórdão proferido nos autos do do AI de nº (fls. 636 e ss) com trânsito em julgado certificado às fls. 668 e pelo v. Acórdão proferido nos autos da Apelação (fls. 924/932 dos autos principais), apresente a parte exequente, por simples petição e independentemente da lavratura de termo, caução, admitido o próprio imóvel (fls. 627 e 671) e, na sequência, expeça-se MLE aos exequentes de todos os valores depositados nos autos a título de alugueres. Formulário às fls. 07, devendo constar como beneficiários os exequentes. Int. Advogados(s): Amanda Peres dos Santos (OAB 182662/RJ), Rodrigo da Silva Moreira (OAB 464452/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. O beneficio da justiça gratuita deferido à parte exequente nos autos principais para estes autos estende-se a este incidente. A hipótese é de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e será processado à luz do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da importância atualizada do débito (R$ 952.656,36 - valor principal, R$ 142.898,45 - honorários sucumbência, atualizado até abril de 2026), em 15 dias. Caso não efetive o pagamento, incidirá multa de 10%, sobre o valor total da dívida, como dispõe os art. 523, paragrafo 1º e art. 520 § 2º ambos do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 525, sem o pagamento voluntário do debito, iniciar-se-á o prazo de quinze dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 520, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Na esteira das decisões de fls. 627 e 671 dos autos principais, confirmadas pelo v. Acórdão proferido nos autos do do AI de nº (fls. 636 e ss) com trânsito em julgado certificado às fls. 668 e pelo v. Acórdão proferido nos autos da Apelação (fls. 924/932 dos autos principais), apresente a parte exequente, por simples petição e independentemente da lavratura de termo, caução, admitido o próprio imóvel (fls. 627 e 671) e, na sequência, expeça-se MLE aos exequentes de todos os valores depositados nos autos a título de alugueres. Formulário às fls. 07, devendo constar como beneficiários os exequentes. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1031263-64.2022.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/04/2026 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | conforme fls. 74/75 |
| 06/04/2026 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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