| Impugte |
Condominio Edificio Fratelli Di Francesco
Advogado: Kleber Maran da Cruz Advogado: Rodrigo Augusto Menezes Advogado: Antonio Righi Severo |
| Impugdo |
Cleusa Conti de Paiva
Advogado: Sergio Batista Paula Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 35 e da ausência de manifestação (contrária) das partes acerca da digitalização dos autos (fls. 38), reputo exaurida a conversão deste processo físico para o formato eletrônico/digital. 2. Providencie a Serventia o arquivamento deste incidente de Impugnação de Assistência Judiciária. Int. Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 35 e da ausência de manifestação (contrária) das partes acerca da digitalização dos autos (fls. 38), reputo exaurida a conversão deste processo físico para o formato eletrônico/digital. 2. Providencie a Serventia o arquivamento deste incidente de Impugnação de Assistência Judiciária. Int. Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 25/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 35 e da ausência de manifestação (contrária) das partes acerca da digitalização dos autos (fls. 38), reputo exaurida a conversão deste processo físico para o formato eletrônico/digital. 2. Providencie a Serventia o arquivamento deste incidente de Impugnação de Assistência Judiciária. Int. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 01/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 05/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/09/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/11/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 03/11/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 14/07/2015 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 14/07/2015 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2015 |
Serventuário
minuta |
| 04/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 |
| 27/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Custas de Preparo: R$ 100,70 / Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50 - 1 volume(s) Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Visto. CONDOMINIO FRATELLI DI FRANCESCO ofereceu Impugnação aos Benefícios da Justiça gratuita concedidos a CLEUSA CONTI DE PAIVA alegando, em suma, que a impugnada é proprietária de imóvel com valor de mercado próximo a um milhão de reais e que ela não faz jus às benesses da Justiça gratuita (fls. 02/04). A executada-impugnada reafirmou que necessita dos benefícios da Justiça gratuita porque sequer possui condições financeiras para cumprir sua obrigação condominial (fls. 08/12). Juntou documentos (fls. 13/24). A parte-impugnante manifestou-se às fls. 28/29. Vieram-me conclusos. Decido. A pretensão deduzida pelo impugnante revela-se inacolhível. A jurisprudência tem entendido que a simples afirmação da parte de que não reúne condições para arcar com as custas processuais revela-se suficiente para ensejar-lhe a concessão da Justiça gratuita. Além disso, as Instâncias Superiores têm entendido que nem mesmo o fato do postulante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possuir bens constitui óbice ao deferimento de tal benesse, já que não se pode obrigá-lo a alienar parte dos bens para custear as despesas processuais, pelo que se revela inócua a providência pleiteada no último parágrafo de fls. 28 (requisição de estratos bancários da impugnada dos últimos seis meses), ficando indeferida. Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação aos Benefícios da Justiça gratuita ora oposta e, diante do conteúdo do primeiro parágrafo de fls. 29 destaco que se houver a interposição de recurso será determinado o desapensamento da presente impugnação. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P. R. I. C. Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 26/06/2014 |
Realizado cálculo de custas
Custas de Preparo: R$ 100,70 / Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50 - 1 volume(s) |
| 26/06/2014 |
Sentença Registrada
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| 26/06/2014 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Visto. CONDOMINIO FRATELLI DI FRANCESCO ofereceu Impugnação aos Benefícios da Justiça gratuita concedidos a CLEUSA CONTI DE PAIVA alegando, em suma, que a impugnada é proprietária de imóvel com valor de mercado próximo a um milhão de reais e que ela não faz jus às benesses da Justiça gratuita (fls. 02/04). A executada-impugnada reafirmou que necessita dos benefícios da Justiça gratuita porque sequer possui condições financeiras para cumprir sua obrigação condominial (fls. 08/12). Juntou documentos (fls. 13/24). A parte-impugnante manifestou-se às fls. 28/29. Vieram-me conclusos. Decido. A pretensão deduzida pelo impugnante revela-se inacolhível. A jurisprudência tem entendido que a simples afirmação da parte de que não reúne condições para arcar com as custas processuais revela-se suficiente para ensejar-lhe a concessão da Justiça gratuita. Além disso, as Instâncias Superiores têm entendido que nem mesmo o fato do postulante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita possuir bens constitui óbice ao deferimento de tal benesse, já que não se pode obrigá-lo a alienar parte dos bens para custear as despesas processuais, pelo que se revela inócua a providência pleiteada no último parágrafo de fls. 28 (requisição de estratos bancários da impugnada dos últimos seis meses), ficando indeferida. Ante o exposto, julgo improcedente a Impugnação aos Benefícios da Justiça gratuita ora oposta e, diante do conteúdo do primeiro parágrafo de fls. 29 destaco que se houver a interposição de recurso será determinado o desapensamento da presente impugnação. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P. R. I. C. |
| 05/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 05/05/2014 Data da Publicação: 06/05/2014 Número do Diário: 1642 Página: 2664/2668 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Visto. Fls. 08/24: ciência ao exequente-impugnante para, querendo, manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias (CPC, artigo 398). Int. Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Fabio Martins Di Jorge (OAB 236562/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 29/04/2014 |
Proferido Despacho
Visto. Fls. 08/24: ciência ao exequente-impugnante para, querendo, manifestar-se no prazo de até 05 (cinco) dias (CPC, artigo 398). Int. |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 2414/2420 |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Visto. 1. Apense-se aos autos principais. 2. Manifeste-se a impugnada CLEUSA, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da presente impugnação. Int. Advogados(s): Kleber Maran da Cruz (OAB 131683/SP), Rodrigo Augusto Menezes (OAB 180155/SP), Fabio Martins Di Jorge (OAB 236562/SP), Sergio Batista Paula Souza (OAB 85839/SP) |
| 01/04/2014 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Apense-se aos autos principais. 2. Manifeste-se a impugnada CLEUSA, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da presente impugnação. Int. |
| 26/03/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0102641-27.2009.8.26.0010 - Classe: Procedimento Sumário - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 18/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0102641-27.2009.8.26.0010 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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