| Impugte |
MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO
Advogado: Sidnei Roberto Ramos |
| Impugdo |
Rodrigo José dos Santos Pires
Advogada: Kátia Fernandes de Gerone |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2015 Teor do ato: VALOR DO PREPARO: R$ 106,25 Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 23/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: 1816 |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2015 Teor do ato: VALOR DO PREPARO: R$ 106,25 Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada por Marcus Aurélio Araujo de Castro contra Rodrigo José dos Santos Pires, na qual alega que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. O impugnado se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente impugnação não deve ser acolhida. Nos moldes do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ainda, estabelece o § 1º do referido dispositivo legal o seguinte: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". O réu juntou aos autos declaração de pobreza, sendo-lhe concedidos os benefícios da gratuidade processual. Assim, uma vez concedida a gratuidade processual, para que haja revogação, é necessário que a parte impugnante traga aos autos elementos que demonstrem as reais condições econômicas da parte impugnada. No presente caso, os documentos juntados pelo impugnante não são suficientes para a comprovação da capacidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Destaco que, conforme se extrai da matrícula do imóvel juntado aos autos, em razão do inadimplemento do impugnado no pagamento das parcelas do financiamento, o imóvel foi levado a leilão público. As demais alegações, por sua vez, não restaram demonstradas. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação. Custas pelo impugnante. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. Advogados(s): Kátia Fernandes de Gerone (OAB 221066/SP), Sidnei Roberto Ramos (OAB 322242/SP) |
| 28/01/2015 |
Realizado cálculo de custas
VALOR DO PREPARO: R$ 106,25 |
| 28/01/2015 |
Sentença Registrada
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| 28/01/2015 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada por Marcus Aurélio Araujo de Castro contra Rodrigo José dos Santos Pires, na qual alega que o impugnado possui condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. O impugnado se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. A presente impugnação não deve ser acolhida. Nos moldes do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ainda, estabelece o § 1º do referido dispositivo legal o seguinte: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". O réu juntou aos autos declaração de pobreza, sendo-lhe concedidos os benefícios da gratuidade processual. Assim, uma vez concedida a gratuidade processual, para que haja revogação, é necessário que a parte impugnante traga aos autos elementos que demonstrem as reais condições econômicas da parte impugnada. No presente caso, os documentos juntados pelo impugnante não são suficientes para a comprovação da capacidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Destaco que, conforme se extrai da matrícula do imóvel juntado aos autos, em razão do inadimplemento do impugnado no pagamento das parcelas do financiamento, o imóvel foi levado a leilão público. As demais alegações, por sua vez, não restaram demonstradas. Pelo exposto, REJEITO a presente impugnação. Custas pelo impugnante. Sem honorários, por se tratar de mero incidente. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. |
| 14/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2014 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40026046-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2014 12:44 |
| 15/12/2014 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.14.40025550-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2014 14:27 |
| 02/12/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1004356-06.2014.8.26.0010 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2014 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/12/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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