| Exeqte |
Alexandre Viegas
Advogado: Ivanilson Albuquerque Santos |
| Exectdo |
Boa Vista Incorporadora Ltda
Advogado: Tiago Sihle Pallos Advogada: Eliane Alves da Cruz Advogada: Rita de Cassia de Vincenzo |
| Interesdo. |
Fazenda Pública do Município de Diadema
Advogado: Nelson Yoshiaki Kato |
| TerIntInc |
Fernando Tadeu Minucci Lazarim
Advogada: Thais Cristina Stancato |
| TerIntCer |
Projeto Imobiliário E 35 Ltda.
Advogada: Mirelly Stefany Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.26.70031272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:28 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1.435/1.445), já transitado em julgado (fls. 1.506), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão de fls. 1325/1326 e 1353. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de anulação/invalidação do leilão (fls. 1.318/1.320). Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1.435/1.445), já transitado em julgado (fls. 1.506), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão de fls. 1325/1326 e 1353. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de anulação/invalidação do leilão (fls. 1.318/1.320). Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.26.70031272-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 15:28 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1.435/1.445), já transitado em julgado (fls. 1.506), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão de fls. 1325/1326 e 1353. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de anulação/invalidação do leilão (fls. 1.318/1.320). Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão (fls. 1.435/1.445), já transitado em julgado (fls. 1.506), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a r. decisão de fls. 1325/1326 e 1353. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação de anulação/invalidação do leilão (fls. 1.318/1.320). Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 05/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2026 |
Autos no Prazo
|
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.361/1.429: aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.325/1.326. Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.361/1.429: aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.325/1.326. Int. |
| 04/07/2025 |
Desentranhado o Documento
|
| 04/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2025 |
Autos no Prazo
|
| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2025 |
Autos no Prazo
|
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.356/1.357: por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada (fls. 1.325/1.326), mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP) |
| 15/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.356/1.357: por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada (fls. 1.325/1.326), mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70052182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 18:57 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2024 Teor do ato: Vistos. Revendo a decisão embargada (fls. 1.325/1.326) verifico que nela foram abordados todos os temas que se faziam necessários e que o seu desfecho revela-se condizente com a fundamentação exposta, não se encontrando eivada de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pelo que rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente Alexandre (fls. 1.332/1.336) e pelos arrematantes (fls. 1.337/1.339). Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP) |
| 23/05/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Revendo a decisão embargada (fls. 1.325/1.326) verifico que nela foram abordados todos os temas que se faziam necessários e que o seu desfecho revela-se condizente com a fundamentação exposta, não se encontrando eivada de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pelo que rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente Alexandre (fls. 1.332/1.336) e pelos arrematantes (fls. 1.337/1.339). Int. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/04/2024 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70030099-0 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 09/04/2024 11:35 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte-contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte-exequente. Fica intimada a parte-contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos pelos arrematantes BRUNO, FERNANDO TADEU e VITOR. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Thais Cristina Stancato (OAB 338307/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP) |
| 27/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte-contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte-exequente. Fica intimada a parte-contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração opostos pelos arrematantes BRUNO, FERNANDO TADEU e VITOR. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70021683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 13:52 |
| 12/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.24.70020906-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2024 22:35 |
| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o exequente manifestou expressamente seu desinteresse na penhora do imóvel descrito na matrícula nº 60.740 do C.R.I. de Diadema/SP, conforme petições de fls. 566/567 (vide penúltimo parágrafo de fls. 566) e fls. 899/910 (vide último parágrafo de fls. 906 e primeiro parágrafo de fls. 907); considerando que a Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", valendo ressaltar que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada; considerando que a parte-executada deixou claro que tal imóvel não mais lhe pertencia (vide último parágrafo de fls. 522 e item "3" de fls. 563); e considerando que não ficou evidenciado que a alienação desse imóvel teria causado a insolvência da parte-devedora, tanto que foi realizada a penhora e alienação judicial de outro imóvel (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 703 e 880), desacolho o requerimento de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo autor-exequente. 2. Fls. 1.303/1.305: diante da noticiada alteração da representação legal dos arrematante, providencie a Serventia, nos sistema, as modificações necessárias. 3. Fls. 1.300/1.301: expeça-se ofício ao Digníssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161) comunicando que foi ajuizada ação visando anular/invalidar o leilão do imóvel (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP) arrematado nestes autos (fls. 1.318/1.320) e que tal ação ainda se encontra "sub judice" porque foi interposto recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente tal ação anulatória, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído com cópia de fls. 1.318/1.320, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. 4. Indefiro o requerimento de expedição de carta de arrematação formulado pelos arrematantes pois a sentença que julgou improcedente a ação de anulação/invalidação do leilão (fls. 1.318/1.320) ainda não transitou em julgado. Int. Advogados(s): Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que o exequente manifestou expressamente seu desinteresse na penhora do imóvel descrito na matrícula nº 60.740 do C.R.I. de Diadema/SP, conforme petições de fls. 566/567 (vide penúltimo parágrafo de fls. 566) e fls. 899/910 (vide último parágrafo de fls. 906 e primeiro parágrafo de fls. 907); considerando que a Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça deixou assentado que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", valendo ressaltar que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada; considerando que a parte-executada deixou claro que tal imóvel não mais lhe pertencia (vide último parágrafo de fls. 522 e item "3" de fls. 563); e considerando que não ficou evidenciado que a alienação desse imóvel teria causado a insolvência da parte-devedora, tanto que foi realizada a penhora e alienação judicial de outro imóvel (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 703 e 880), desacolho o requerimento de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo autor-exequente. 2. Fls. 1.303/1.305: diante da noticiada alteração da representação legal dos arrematante, providencie a Serventia, nos sistema, as modificações necessárias. 3. Fls. 1.300/1.301: expeça-se ofício ao Digníssimo Juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161) comunicando que foi ajuizada ação visando anular/invalidar o leilão do imóvel (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP) arrematado nestes autos (fls. 1.318/1.320) e que tal ação ainda se encontra "sub judice" porque foi interposto recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente tal ação anulatória, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído com cópia de fls. 1.318/1.320, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. 4. Indefiro o requerimento de expedição de carta de arrematação formulado pelos arrematantes pois a sentença que julgou improcedente a ação de anulação/invalidação do leilão (fls. 1.318/1.320) ainda não transitou em julgado. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.24.70016703-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 12:14 |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.290/1.291, reputo cumprida a determinação contida no item "3" de fls. 1.286. 2. Ciência às partes acerca dos avisos de recebimentos juntados às fls. 1.296 e 1.297. Int. Advogados(s): Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1.290/1.291, reputo cumprida a determinação contida no item "3" de fls. 1.286. 2. Ciência às partes acerca dos avisos de recebimentos juntados às fls. 1.296 e 1.297. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA638475767TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Roberto Gomes Enocencio Diligência : 22/01/2024 |
| 25/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA638475753TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Zenilda Gomes Inocencio Diligência : 22/01/2024 |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70112285-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/12/2023 13:41 |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a condenação dos ocupantes do imóvel arrematado ao pagamento de aluguéis consiste em matéria que refoge do âmbito do objeto deste incidente de cumprimento de sentença, não há como acolher tal pretensão deduzida pelos arrematantes (fls. 1.280/1.281), ficando preservada a possibilidade de pleitearem, pelas vias próprias, o ressarcimento que reputarem devido. 2. Intimem-se pessoalmente os terceiros Srs. CARLOS ROBERTO GOMES ENOCENCIO e ZENILDA GOMES INOCÊNCIO para, no prazo de até 15 (quinze) dias (corridos), desocuparem voluntariamente o imóvel arrematado (apartamento descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I. de Diadema/SP), sob pena de desocupação coercitiva, expedindo carta de intimação, providenciando a Serventia o necessário. 3. Considerando que a procuração de fls. 1.242 da interessada PROJETO IMOBILIÁRIO E 35 LTDA encontra-se desprovida de assinatura (física e eletrônica), conforme ressaltado pelo diligente Patrono do autor-exequente (fls. 1.266), por ora concedo à referida interessada o prazo de até 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual juntando procuração devidamente assinada (fisicamente ou eletronicamente) em substituição à procuração de fls. 1.266, e em caso de descumprimento a petição de fls. 1.216/1.222 não será conhecida/apreciada. Int. Advogados(s): Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que a condenação dos ocupantes do imóvel arrematado ao pagamento de aluguéis consiste em matéria que refoge do âmbito do objeto deste incidente de cumprimento de sentença, não há como acolher tal pretensão deduzida pelos arrematantes (fls. 1.280/1.281), ficando preservada a possibilidade de pleitearem, pelas vias próprias, o ressarcimento que reputarem devido. 2. Intimem-se pessoalmente os terceiros Srs. CARLOS ROBERTO GOMES ENOCENCIO e ZENILDA GOMES INOCÊNCIO para, no prazo de até 15 (quinze) dias (corridos), desocuparem voluntariamente o imóvel arrematado (apartamento descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I. de Diadema/SP), sob pena de desocupação coercitiva, expedindo carta de intimação, providenciando a Serventia o necessário. 3. Considerando que a procuração de fls. 1.242 da interessada PROJETO IMOBILIÁRIO E 35 LTDA encontra-se desprovida de assinatura (física e eletrônica), conforme ressaltado pelo diligente Patrono do autor-exequente (fls. 1.266), por ora concedo à referida interessada o prazo de até 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual juntando procuração devidamente assinada (fisicamente ou eletronicamente) em substituição à procuração de fls. 1.266, e em caso de descumprimento a petição de fls. 1.216/1.222 não será conhecida/apreciada. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70104236-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 12:12 |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70099272-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 17:44 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Vista ao autor-exequente Alexandre acerca da manifestação com documentos juntados pela terceira interessada PROJETO IMOBILIÁRIO E 35 LTDA (fls. 1.216/1.256). 2. Fls. 1.257/1.259: ciência às partes. Int. Advogados(s): Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Mirelly Stefany Domingues (OAB 495851/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Vista ao autor-exequente Alexandre acerca da manifestação com documentos juntados pela terceira interessada PROJETO IMOBILIÁRIO E 35 LTDA (fls. 1.216/1.256). 2. Fls. 1.257/1.259: ciência às partes. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70089338-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 16:26 |
| 13/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA590721461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Projeto Imobiliário E 35 Ltda. Diligência : 11/09/2023 |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.199/1.203 (petição das executadas): aguarde-se a apreciação do requerimento de fraude à execução. 2. Fls. 1.204: determino que o conteúdo do inconsistente ato ordinatário seja desconsiderado porque o exequente é beneficiário da justiça gratuita desde a fase de conhecimento (vide fls. 59), anotando-se. 3. Fls. 1.205/1.206 e 1.208/1.209: ciência às partes acerca da penhora no rostos deste incidente de cumprimento de julgado determinada pela Digníssima 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161), providenciando a Serventia a devida anotação. 4. Fls. 1.210: ciência ao autor-exequente. Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.199/1.203 (petição das executadas): aguarde-se a apreciação do requerimento de fraude à execução. 2. Fls. 1.204: determino que o conteúdo do inconsistente ato ordinatário seja desconsiderado porque o exequente é beneficiário da justiça gratuita desde a fase de conhecimento (vide fls. 59), anotando-se. 3. Fls. 1.205/1.206 e 1.208/1.209: ciência às partes acerca da penhora no rostos deste incidente de cumprimento de julgado determinada pela Digníssima 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161), providenciando a Serventia a devida anotação. 4. Fls. 1.210: ciência ao autor-exequente. Int. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70072360-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 11:32 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70071271-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2023 09:57 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Fica o requerente intimado a providenciar o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça para a intimação deferida a fls. 1193, item 1. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o requerente intimado a providenciar o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça para a intimação deferida a fls. 1193, item 1. |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.159/1.162 e 1.191: diante do teor da petição do autor-exequente, segundo a qual a venda e compra do imóvel descrito na matrícula nº 60.740 do C.R.I. de Diadema/SP configurou fraude à execução (fls. 1.151/1.155), defiro o requerimento de intimação da empresa PROJETO IMOBILIÁRIO E 35 LTDA (no endereço de fls. 1.154), adquirente do referido imóvel para, querendo, oferecer embargos de terceiro (art. 792, § 4º e 674, § 2º, inciso II, ambos do CPC). 2. O requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça será apreciado após o desfecho do requerimento de decretação da fraude à execução. 3. Fls. 1.163/1.190 (documentos juntados pelos interessados CARLOS ROBERTO GOMES ENOCENCIO e ZENILDA GOMES INOCÊNCIO): ciência às partes e aos arrematantes BRUNO, FERNANDO e VÍTOR. Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.159/1.162 e 1.191: diante do teor da petição do autor-exequente, segundo a qual a venda e compra do imóvel descrito na matrícula nº 60.740 do C.R.I. de Diadema/SP configurou fraude à execução (fls. 1.151/1.155), defiro o requerimento de intimação da empresa PROJETO IMOBILIÁRIO E 35 LTDA (no endereço de fls. 1.154), adquirente do referido imóvel para, querendo, oferecer embargos de terceiro (art. 792, § 4º e 674, § 2º, inciso II, ambos do CPC). 2. O requerimento de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça será apreciado após o desfecho do requerimento de decretação da fraude à execução. 3. Fls. 1.163/1.190 (documentos juntados pelos interessados CARLOS ROBERTO GOMES ENOCENCIO e ZENILDA GOMES INOCÊNCIO): ciência às partes e aos arrematantes BRUNO, FERNANDO e VÍTOR. Int. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70062046-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 17:04 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70042527-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2023 10:31 |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70040899-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 17:18 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.134/1.139: ciência às partes. 2. Fls. 1.141: junte-se. 3. Ciência às partes, arrematantes e terceiros interessados acerca do conteúdo da cópia da decisão proferida nos autos do Feito nº 1002981-52.2023.8.26.0010 que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada para suspender a iminente imissão dos arrematantes-suplicados Bruno, Fernando e Vítor na posse do imóvel arrematado nestes autos (descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP). 4. Diante do conteúdo de fls. 1.146/1.147 reputo prejudicado o requerimento formulado pelo exequente ALEXANDRE na petição de fls. 1.142/1.144, ficando ressaltado que a questão acerca do requerimento de anulação da arrematação será decidida nos autos do Feito nº 1002981-52.2023.8.26.0010. 5. Fls. 1.148/1.155: ciência à parte-exequente acerca da juntada da cópia atualizada da matrícula nº 60.740 do C.R.I de Diadema/SP constando que o imóvel indicado não está mais registrado em nome da executada BOA VISTA (item 4 de fls. 1.062). Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1.134/1.139: ciência às partes. 2. Fls. 1.141: junte-se. 3. Ciência às partes, arrematantes e terceiros interessados acerca do conteúdo da cópia da decisão proferida nos autos do Feito nº 1002981-52.2023.8.26.0010 que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada para suspender a iminente imissão dos arrematantes-suplicados Bruno, Fernando e Vítor na posse do imóvel arrematado nestes autos (descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP). 4. Diante do conteúdo de fls. 1.146/1.147 reputo prejudicado o requerimento formulado pelo exequente ALEXANDRE na petição de fls. 1.142/1.144, ficando ressaltado que a questão acerca do requerimento de anulação da arrematação será decidida nos autos do Feito nº 1002981-52.2023.8.26.0010. 5. Fls. 1.148/1.155: ciência à parte-exequente acerca da juntada da cópia atualizada da matrícula nº 60.740 do C.R.I de Diadema/SP constando que o imóvel indicado não está mais registrado em nome da executada BOA VISTA (item 4 de fls. 1.062). Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70036833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 17:42 |
| 03/05/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes acerca do teor da certidão cartorária de fls. 1.067. 2. Diante do teor da certidão cartorária de fls. 1.067 providencie a Serventia, com a brevidade possível, a impressão do auto de arrematação de fls. 1.033/1.038 a fim de que seja assinado por este juiz. 3. Fls. 1.068/1.069: ciência às partes e aos arrematantes acerca do teor do ofício expedido pela 4ª Vara Cível de Diadema/SP comunicando a tramitação da Execução (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161) de despesas condominiais geradas pelo imóvel constrito descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP. 4. Fls. 1.070/1.075 (petição dos arrematantes): aguarde-se a consolidação da arrematação. 5. Fls. 1.076/1.130: concedo às partes e aos arrematantes Fernando, Vitor e Bruno o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da petição e documentos juntados pelos interessados CARLOS ROBERTO GOMES ENOCENCIO e ZENILDA GOMES INOCENCIO comunicando que o imóvel (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 703 e 880) aqui penhorado (e arrematado) também foi penhorado (em 17/11/2022) no incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0013591-70.2019.8.26.0161) da 3ª Vara Cível de Diadema (fls. 1.077). Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Elienai Santana Oliveira (OAB 277043/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP), Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB 417195/SP), Eliezer Martins (OAB 439661/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes acerca do teor da certidão cartorária de fls. 1.067. 2. Diante do teor da certidão cartorária de fls. 1.067 providencie a Serventia, com a brevidade possível, a impressão do auto de arrematação de fls. 1.033/1.038 a fim de que seja assinado por este juiz. 3. Fls. 1.068/1.069: ciência às partes e aos arrematantes acerca do teor do ofício expedido pela 4ª Vara Cível de Diadema/SP comunicando a tramitação da Execução (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161) de despesas condominiais geradas pelo imóvel constrito descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP. 4. Fls. 1.070/1.075 (petição dos arrematantes): aguarde-se a consolidação da arrematação. 5. Fls. 1.076/1.130: concedo às partes e aos arrematantes Fernando, Vitor e Bruno o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca da petição e documentos juntados pelos interessados CARLOS ROBERTO GOMES ENOCENCIO e ZENILDA GOMES INOCENCIO comunicando que o imóvel (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 703 e 880) aqui penhorado (e arrematado) também foi penhorado (em 17/11/2022) no incidente de cumprimento de sentença (Feito nº 0013591-70.2019.8.26.0161) da 3ª Vara Cível de Diadema (fls. 1.077). Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70032489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 12:45 |
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70032977-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 10:37 |
| 24/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.032/1.061: ciência às partes acerca do conteúdo dos documentos juntados pela entidade leiloeira. 2. Fls. 1.028/1.031: ciência às partes acerca do débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. 3. Verifique/certifique a Serventia se o depósito de R$ 160.048,57 (fls. 1.050) encontra-se efetivamente depositado em conta judicial, valor esse que supera o valor mínimo fixado no item "1" da decisão de fls. 979, após o que será analisado o auto de arrematação. 4. Considerando que o autor-exequente é beneficiário da justiça gratuita, providencie a Serventia a expedição de ofíco ao Ilustríssimo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP solicitando o encaminhamento de cópia atualizada da matrícula nº 60.740 (fls. 550/552), após o que será analisado o requerimento de penhora formulado pelo exequente (fls. 1.026/1.027). 5. Pesquisando, através do sistema informatizado do TJSP, o andamento da ação de rescisão contratual que o promitente comprador espólio de Edilson Hildebrando Ferreira Dário promove contra BOA VISTA INCORPORADORA LTDA (e COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL UNIÃO BANDEIRANTE) perante a 3ª Vara Cível de Indaiatuba (Processo nº 1003913-10.2020.8.26.0248), verifico que a executada BOA VISTA não foi citada e nem se dignou a intervir naqueles autos a despeito de ter efetivo conhecimento da tramitação deles (fls. 1.025), não havendo como deferir, ao menos por ora, a penhora da unidade nº 484 (objeto do contrato de compromisso de venda e compra que o espólio-autor pretende rescindir) na medida em que tal unidade ainda não voltou a integrar o patrimônio imobiliário da construtora-executada, entretanto, vale ressaltar que a dificuldade enfrentada pelo consumidor-exequente em obter a satisfação do crédito exequendo poderá ser superada em caso de eventual acolhimento dos requerimentos de desconsideração de personalidade jurídica da construtora-executada e de inclusão do sócio-administrador dela no polo passivo caso venham a ser formulados pelo exequente. Int. Advogados(s): Nelson Yoshiaki Kato (OAB 171690/SP), Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 31/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.032/1.061: ciência às partes acerca do conteúdo dos documentos juntados pela entidade leiloeira. 2. Fls. 1.028/1.031: ciência às partes acerca do débito tributário incidente sobre o imóvel penhorado. 3. Verifique/certifique a Serventia se o depósito de R$ 160.048,57 (fls. 1.050) encontra-se efetivamente depositado em conta judicial, valor esse que supera o valor mínimo fixado no item "1" da decisão de fls. 979, após o que será analisado o auto de arrematação. 4. Considerando que o autor-exequente é beneficiário da justiça gratuita, providencie a Serventia a expedição de ofíco ao Ilustríssimo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP solicitando o encaminhamento de cópia atualizada da matrícula nº 60.740 (fls. 550/552), após o que será analisado o requerimento de penhora formulado pelo exequente (fls. 1.026/1.027). 5. Pesquisando, através do sistema informatizado do TJSP, o andamento da ação de rescisão contratual que o promitente comprador espólio de Edilson Hildebrando Ferreira Dário promove contra BOA VISTA INCORPORADORA LTDA (e COOPERATIVA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL UNIÃO BANDEIRANTE) perante a 3ª Vara Cível de Indaiatuba (Processo nº 1003913-10.2020.8.26.0248), verifico que a executada BOA VISTA não foi citada e nem se dignou a intervir naqueles autos a despeito de ter efetivo conhecimento da tramitação deles (fls. 1.025), não havendo como deferir, ao menos por ora, a penhora da unidade nº 484 (objeto do contrato de compromisso de venda e compra que o espólio-autor pretende rescindir) na medida em que tal unidade ainda não voltou a integrar o patrimônio imobiliário da construtora-executada, entretanto, vale ressaltar que a dificuldade enfrentada pelo consumidor-exequente em obter a satisfação do crédito exequendo poderá ser superada em caso de eventual acolhimento dos requerimentos de desconsideração de personalidade jurídica da construtora-executada e de inclusão do sócio-administrador dela no polo passivo caso venham a ser formulados pelo exequente. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70022610-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 16:50 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70012855-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 12:05 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70011159-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 17:34 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70009637-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 11:17 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Acolho o requerimento de desistência da penhora das unidades nº 431 e nº 472 (item "10" de fls. 918 e último parágrafo de fls. 982) formulado pelo exequente. 2. Concedo à parte-executado o prazo de até 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do requerimento de penhora do apartamento nº 484 (matrícula nº 64.848 do CRI de Diadema/SP; fls. 100) sob o fundamento de que ele não chegou a ser entregue ao falecido promitente comprador Edilson Hildebrando Ferreira Dário que promoveu ação de rescisão contratual perante a 3ª Vara Cível de Indaiatuba (Processo nº 1003913-10.2020.8.26.0248; fls. 986/999). 3. Fls. 1.001/1.019: ciência às partes. 4. Considerando que a divulgação de fotos do imóvel penhorado poderá proporcionar maior interesse a potenciais arrematantes e atento ao fato de que a execução é realizada no interesse do exequente, defiro o requerimento de ingresso do leiloeiro no imóvel penhorado, ficando a parte-executada intimada para franquear a entrada do leiloeiro no imóvel e, em caso de inércia, será determinado o ingresso do leiloeiro através do auxílio de chaveiro (arrombamento). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Acolho o requerimento de desistência da penhora das unidades nº 431 e nº 472 (item "10" de fls. 918 e último parágrafo de fls. 982) formulado pelo exequente. 2. Concedo à parte-executado o prazo de até 5 (cinco) dias para se manifestar acerca do requerimento de penhora do apartamento nº 484 (matrícula nº 64.848 do CRI de Diadema/SP; fls. 100) sob o fundamento de que ele não chegou a ser entregue ao falecido promitente comprador Edilson Hildebrando Ferreira Dário que promoveu ação de rescisão contratual perante a 3ª Vara Cível de Indaiatuba (Processo nº 1003913-10.2020.8.26.0248; fls. 986/999). 3. Fls. 1.001/1.019: ciência às partes. 4. Considerando que a divulgação de fotos do imóvel penhorado poderá proporcionar maior interesse a potenciais arrematantes e atento ao fato de que a execução é realizada no interesse do exequente, defiro o requerimento de ingresso do leiloeiro no imóvel penhorado, ficando a parte-executada intimada para franquear a entrada do leiloeiro no imóvel e, em caso de inércia, será determinado o ingresso do leiloeiro através do auxílio de chaveiro (arrombamento). Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.23.70000808-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 17:17 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70098987-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 16:43 |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 09/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Autorizo a entidade leiloeira SUBLIME LEILÕES, indicada pelo exequente (fls. 950/953), a proceder a alienação judicial do imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 703 e 880) através de leilão eletrônico, ficando ressaltado que na 1ª praça o imóvel deverá ser alienado por lance de 100% e que na 2ª praça o imóvel poderá ser alienado judicialmente por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (R$ 235.000,00) atualizado monetariamente (tabela do TJSP) a partir de dezembro/2021 (fls. 936) e até o mês em que se efetivar a alienação judicial. 2. Acrescento que o pagamento parcelado deverá ser evitado, pois a experiência forense demonstra que o pagamento de 75% do valor da proposta, em até 30 meses, retarda a satisfação do crédito exequendo e o repasse, aos litigantes, de seus respectivos valores, circunstâncias essas indesejáveis para as partes e Justiça, ficando desse já esclarecido que em caso de proposta de pagamento parcelado o saldo remanescente será corrigido monetariamente e o juízo poderá nomear administrador judicial, caso o exequente não assuma expressamente tal encargo, a fim de monitorar a regularidade do pagamento e valor das parcelas futuras, incumbindo ao proponente arcar com eventuais honorários em caso de nomeação de administrador judicial. 3. A comissão devida pelo arrematante deverá ser depositada judicialmente, ao invés de ser paga diretamente ao leiloeiro, e somente será posteriormente liberada após a constatação da regularidade da arrematação judicial e atos praticados pelo leiloeiro. 4. Providencie a Serventia a intimação do leiloeiro acerca do teor dos itens 1, "2" e "3" desta decisão, e para apresentar a minuta do edital. 5. Fls. 954/978 (petição da parte-executada instruída com documentos): ciência ao autor-exequente. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 08/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Autorizo a entidade leiloeira SUBLIME LEILÕES, indicada pelo exequente (fls. 950/953), a proceder a alienação judicial do imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 703 e 880) através de leilão eletrônico, ficando ressaltado que na 1ª praça o imóvel deverá ser alienado por lance de 100% e que na 2ª praça o imóvel poderá ser alienado judicialmente por lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (R$ 235.000,00) atualizado monetariamente (tabela do TJSP) a partir de dezembro/2021 (fls. 936) e até o mês em que se efetivar a alienação judicial. 2. Acrescento que o pagamento parcelado deverá ser evitado, pois a experiência forense demonstra que o pagamento de 75% do valor da proposta, em até 30 meses, retarda a satisfação do crédito exequendo e o repasse, aos litigantes, de seus respectivos valores, circunstâncias essas indesejáveis para as partes e Justiça, ficando desse já esclarecido que em caso de proposta de pagamento parcelado o saldo remanescente será corrigido monetariamente e o juízo poderá nomear administrador judicial, caso o exequente não assuma expressamente tal encargo, a fim de monitorar a regularidade do pagamento e valor das parcelas futuras, incumbindo ao proponente arcar com eventuais honorários em caso de nomeação de administrador judicial. 3. A comissão devida pelo arrematante deverá ser depositada judicialmente, ao invés de ser paga diretamente ao leiloeiro, e somente será posteriormente liberada após a constatação da regularidade da arrematação judicial e atos praticados pelo leiloeiro. 4. Providencie a Serventia a intimação do leiloeiro acerca do teor dos itens 1, "2" e "3" desta decisão, e para apresentar a minuta do edital. 5. Fls. 954/978 (petição da parte-executada instruída com documentos): ciência ao autor-exequente. Int. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70090903-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 15:49 |
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70085706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 14:23 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 944/946: diante do requerimento da parte-exequente de realização de leilão do imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP), concedo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para diligenciar visando apurar se tal imóvel não teria sido arrematado na outra ação judicial em que já foi penhorado anteriormente (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161 da 4ª Vara Cível de Diadema/SP) e, em caso negativo, deverá indicar a entidade leiloeira, bem como juntar a planilha atualizada do montante exequendo. 2. Considerando que constou da certidão do oficial de Justiça de fls. 940 que o apto. 431 foi adquirido recentemente pela Sra. Marcia e esta deve se mudar para o imóvel e, o apto. 472, é de propriedade do Sr. Jose Roberto e objetivando evitar a propositura de embargos de terceiro, concedo à parte-executada o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestar expressamente acerca do requerimento formulado pela parte-exequente de penhora da unidade nº 431 (matrícula nº 64.825) e da unidade nº 472 (matrícula nº 64.842), informando se tais imóveis já teriam sido alienados (juntando documentos, se o caso), sendo certo que caso se mantenha silente presumir-se-á que tais imóveis não foram alienados, quando então será deferida a penhora requerida. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 944/946: diante do requerimento da parte-exequente de realização de leilão do imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP), concedo-lhe o prazo de até 15 (quinze) dias para diligenciar visando apurar se tal imóvel não teria sido arrematado na outra ação judicial em que já foi penhorado anteriormente (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161 da 4ª Vara Cível de Diadema/SP) e, em caso negativo, deverá indicar a entidade leiloeira, bem como juntar a planilha atualizada do montante exequendo. 2. Considerando que constou da certidão do oficial de Justiça de fls. 940 que o apto. 431 foi adquirido recentemente pela Sra. Marcia e esta deve se mudar para o imóvel e, o apto. 472, é de propriedade do Sr. Jose Roberto e objetivando evitar a propositura de embargos de terceiro, concedo à parte-executada o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestar expressamente acerca do requerimento formulado pela parte-exequente de penhora da unidade nº 431 (matrícula nº 64.825) e da unidade nº 472 (matrícula nº 64.842), informando se tais imóveis já teriam sido alienados (juntando documentos, se o caso), sendo certo que caso se mantenha silente presumir-se-á que tais imóveis não foram alienados, quando então será deferida a penhora requerida. Int. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70076725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 14:26 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a parte-executada não demonstrou eventual desacerto da avaliação do imóvel penhorado recentemente realizada em outra ação judicial (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161 da 4ª Vara Cível de Diadema/SP), acolho o requerimento formulado pelo autor-exequente Alexandre Viegas e, consequentemente, atribuo ao imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; item "3" de fls. 703) o valor de R$ 235.000,00 (agosto/2022; fls. 934/935). 2. Aguarde-se manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que a parte-executada não demonstrou eventual desacerto da avaliação do imóvel penhorado recentemente realizada em outra ação judicial (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161 da 4ª Vara Cível de Diadema/SP), acolho o requerimento formulado pelo autor-exequente Alexandre Viegas e, consequentemente, atribuo ao imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; item "3" de fls. 703) o valor de R$ 235.000,00 (agosto/2022; fls. 934/935). 2. Aguarde-se manifestação do exequente. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70069462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2022 14:37 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte-executada o prazo de até 10 (dez) dias para, querendo, manifestar-se acerca do requerimento do autor-exequente consistente em atribuir ao imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; item "3" de fls. 703) o valor de R$ 235.000,00, pois tal imóvel foi (recentemente) avaliado em R$ 220.000,00 (valor posicionado em dezembro/2021) em outra ação judicial (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161 da 4ª Vara Cível de Diadema/SP), e caso se mantenha silente presumir-se-á que nada tem a opor. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à parte-executada o prazo de até 10 (dez) dias para, querendo, manifestar-se acerca do requerimento do autor-exequente consistente em atribuir ao imóvel penhorado (unidade nº 414 descrita na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; item "3" de fls. 703) o valor de R$ 235.000,00, pois tal imóvel foi (recentemente) avaliado em R$ 220.000,00 (valor posicionado em dezembro/2021) em outra ação judicial (Processo nº 1002049-38.2019.8.26.0161 da 4ª Vara Cível de Diadema/SP), e caso se mantenha silente presumir-se-á que nada tem a opor. Int. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70059300-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 18:05 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 64.820 efetuada pelo 1º CRI de Diadema/SP (fls. 928/930). Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 64.820 efetuada pelo 1º CRI de Diadema/SP (fls. 928/930). |
| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 010.2022/004634-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2022 Local: Oficial de justiça - Glauce Teodoro Martins Dias |
| 14/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Vistos. 1. A questão atinente ao suposto excesso de execução será resolvida oportunamente (item "1" de fls. 882). 2. Anoto que a impenhorabilidade consiste em matéria de ordem pública e, portanto, pode ser analisada até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, logo, não há preclusão para a juntada de documentos que comprovariam eventual impenhorabilidade. 3. Considerando que o autor-exequente tem o direito de penhorar um imóvel, ainda que sobre ele recaiam outras (eventuais) penhoras ainda não registradas na matrícula imobiliária, mantenho a penhora do imóvel (unidade nº 414) descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP (item "3" de fls. 703) e, consequentemente, indefiro o requerimento formulado pela parte-executada no item "ii" de fls. 731. 4. Ciência à parte-executada acerca do termo de penhora lavrado (fls. 880). 5. Os documentos reproduzidos às fls. 790/793 corroboram a versão da parte-executada segundo a qual as unidades nº 413 (matrícula nº 64.819; fls. 892/893), nº 421 (matrícula nº 64.821; fls. 894/895) e nº 424 (matrícula nº 64.824, todas do C.R.I de Diadema/SP; fls. 890/891) foram alienadas respectivamente para os Srs. Vanessa Morangon Lopes e Wagner de Oliveira (unidade nº 413; fls. 790/792 e 813/826), para os Srs. Jurandir Cupertino Gonçalves e Selma Regina Barbosa (unidade nº 421; fls. 792/793 e 799/812) e para a Srª a Rosimeire Miranda da Silva (unidade nº 424; fls. 793 e 827/843), motivo pelo qual indefiro o requerimento de penhora desses imóveis (terceiro parágrafo de fls. 713). 6. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao C.R.I da Praia Grande/SP visando obter a certidão atualizada dos imóveis descritos nas matrículas ns. 72.854 e 72.871 da Praia Grande (inicialmente registrados no C.R.I de São Vicente) porque incumbe à parte-executada diligenciar e juntar aos autos tais certidões, ficando indeferidos os requerimentos formulado pela parte-executada no item "iii" e "iv" de fls. 731. 7. O imóvel indicado à penhora, descrito na matrícula nº 60.740 (do C.R.I de Diadema/SP; fls. 550/552), já foi rejeitado pelo exequente (fls. 566). 8. Defiro o requerimento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP, através do sistema ARISP, providenciando a Serventia (justiça gratuita). 9. Prosseguindo, verifico que a unidade nº 402 (matrícula nº 64.814) não se insere entre as unidades que o exequente pretendeu penhorar, sendo que a unidade nº 462 (matrícula 64.838) foi alienada em 22/08/1998 (fls. 795 e 844/845), enquanto a unidade nº 481 (matrícula 64.845) foi alienada em 28/02/1999 (fls. 796). 10. Diante do interesse do exequente em penhorar a unidade nº 431 (matrícula nº 64.825; fls. 596/597) e a unidade nº 472 (matrícula nº 64.842; fls. 600/601), e objetivando evitar a propositura de embargos de terceiro, por ora determino a expedição de mandado visando constatar se as referidas unidades (ns. 431 e 472) da Torre 04 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL ALTO DA BOA VISTA (situado na Avenida Curió nº 864, Jardim Campanário, Diadema/SP) encontram-se ou não ocupadas e, em caso afirmativo, se os ocupantes seriam possuidores/proprietários de tais unidades ou, então, se seriam locatários e, nesse caso, quem seriam os locadores, mandado esse que deverá ser cumprido através da Central Compartilhada de Mandados, providenciando a Serventia (justiça gratuita). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A questão atinente ao suposto excesso de execução será resolvida oportunamente (item "1" de fls. 882). 2. Anoto que a impenhorabilidade consiste em matéria de ordem pública e, portanto, pode ser analisada até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, logo, não há preclusão para a juntada de documentos que comprovariam eventual impenhorabilidade. 3. Considerando que o autor-exequente tem o direito de penhorar um imóvel, ainda que sobre ele recaiam outras (eventuais) penhoras ainda não registradas na matrícula imobiliária, mantenho a penhora do imóvel (unidade nº 414) descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP (item "3" de fls. 703) e, consequentemente, indefiro o requerimento formulado pela parte-executada no item "ii" de fls. 731. 4. Ciência à parte-executada acerca do termo de penhora lavrado (fls. 880). 5. Os documentos reproduzidos às fls. 790/793 corroboram a versão da parte-executada segundo a qual as unidades nº 413 (matrícula nº 64.819; fls. 892/893), nº 421 (matrícula nº 64.821; fls. 894/895) e nº 424 (matrícula nº 64.824, todas do C.R.I de Diadema/SP; fls. 890/891) foram alienadas respectivamente para os Srs. Vanessa Morangon Lopes e Wagner de Oliveira (unidade nº 413; fls. 790/792 e 813/826), para os Srs. Jurandir Cupertino Gonçalves e Selma Regina Barbosa (unidade nº 421; fls. 792/793 e 799/812) e para a Srª a Rosimeire Miranda da Silva (unidade nº 424; fls. 793 e 827/843), motivo pelo qual indefiro o requerimento de penhora desses imóveis (terceiro parágrafo de fls. 713). 6. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao C.R.I da Praia Grande/SP visando obter a certidão atualizada dos imóveis descritos nas matrículas ns. 72.854 e 72.871 da Praia Grande (inicialmente registrados no C.R.I de São Vicente) porque incumbe à parte-executada diligenciar e juntar aos autos tais certidões, ficando indeferidos os requerimentos formulado pela parte-executada no item "iii" e "iv" de fls. 731. 7. O imóvel indicado à penhora, descrito na matrícula nº 60.740 (do C.R.I de Diadema/SP; fls. 550/552), já foi rejeitado pelo exequente (fls. 566). 8. Defiro o requerimento de averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP, através do sistema ARISP, providenciando a Serventia (justiça gratuita). 9. Prosseguindo, verifico que a unidade nº 402 (matrícula nº 64.814) não se insere entre as unidades que o exequente pretendeu penhorar, sendo que a unidade nº 462 (matrícula 64.838) foi alienada em 22/08/1998 (fls. 795 e 844/845), enquanto a unidade nº 481 (matrícula 64.845) foi alienada em 28/02/1999 (fls. 796). 10. Diante do interesse do exequente em penhorar a unidade nº 431 (matrícula nº 64.825; fls. 596/597) e a unidade nº 472 (matrícula nº 64.842; fls. 600/601), e objetivando evitar a propositura de embargos de terceiro, por ora determino a expedição de mandado visando constatar se as referidas unidades (ns. 431 e 472) da Torre 04 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTAL ALTO DA BOA VISTA (situado na Avenida Curió nº 864, Jardim Campanário, Diadema/SP) encontram-se ou não ocupadas e, em caso afirmativo, se os ocupantes seriam possuidores/proprietários de tais unidades ou, então, se seriam locatários e, nesse caso, quem seriam os locadores, mandado esse que deverá ser cumprido através da Central Compartilhada de Mandados, providenciando a Serventia (justiça gratuita). Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70039761-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:46 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Ciência as partes acerca do ofício-resposta de fls. 886/895. Nada Mais. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca do ofício-resposta de fls. 886/895. Nada Mais. |
| 23/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da alegação, da parte-executada, de excesso de execução, oportunamente será determinada a quantificação, pela Contadoria Judicial, do crédito exequendo, ou seja, após a realização da alienação judicial de algum bem das executadas e antes do levantamento do produto obtido com tal alienação, será verificado se o montante exequendo encontra-se correto. 2. Ciência ao exequente acerca do demonstrativo elaborado pela parte-executada (fls. 728). 3. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca das alegações da parte-executada de que o existem outras penhoras sobre o imóvel (unidade nº 414) penhorado pendentes de averbação, e de que os imóveis das matrículas 64.819, 64.821 e 64.824 foram alienados pela parte-executada entre os anos de 1998 e 2012, bem como acerca da expedição de ofício ao CRI da Praia Grande e documentos juntados (fls. 725/787). 4. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 788/879) das executadas. 5. Fls. 880: ciência às partes. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da alegação, da parte-executada, de excesso de execução, oportunamente será determinada a quantificação, pela Contadoria Judicial, do crédito exequendo, ou seja, após a realização da alienação judicial de algum bem das executadas e antes do levantamento do produto obtido com tal alienação, será verificado se o montante exequendo encontra-se correto. 2. Ciência ao exequente acerca do demonstrativo elaborado pela parte-executada (fls. 728). 3. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca das alegações da parte-executada de que o existem outras penhoras sobre o imóvel (unidade nº 414) penhorado pendentes de averbação, e de que os imóveis das matrículas 64.819, 64.821 e 64.824 foram alienados pela parte-executada entre os anos de 1998 e 2012, bem como acerca da expedição de ofício ao CRI da Praia Grande e documentos juntados (fls. 725/787). 4. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 788/879) das executadas. 5. Fls. 880: ciência às partes. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/04/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70028882-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 11:55 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70028226-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 11:46 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Esclareço, "ex officio", que o despacho datado de 25/03/2022 (fls. 705) deve ser desconsiderado porque todas as questões pendentes foram todas integralmente e adequadamente abordadas pela decisão de fls. 703/704, proferida também em 25/03/2022, ficando, pois, totalmente reconsiderando tal despacho de fls. 705. 2. Providencie a Serventia, com urgência, o cumprimento do item "4" da decisão de fls. 703/704. 3. Diante do conteúdo do item "1" e objetivando evitar qualquer eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo à parte-executada o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão para, querendo, impugnar a penhora (do apartamento nº 414 objeto da matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP) deferida pelo item "3" da decisão de fls. 703/704. 4. Diante do conteúdo do item "1" concedo à parte-executada o prazo de até 1 (um) mês, contado da publicação desta decisão, para cumprir o item "7" da decisão de fls. 703/704 informando ao juízo se algum ou se todos os imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (unidades 431, 482, 462, 413, 421, 424 e 481, todas do Bloco 04) já teriam sido alienados, juntando documentos. 5. Fls. 710/714: considerando que o autor-exequente pretende penhorar os três imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.821 e 64.824 (do Registro de Imóveis de Diadema), aguarde-se o cumprimento do item "4" desta decisão. 6. Fls. 714: vista à parte-executada. 7. Considerando que o autor-exequente é beneficiário da Justiça gratuita, acolho em parte o requerimento de fls. 713 e defiro a expedição de ofício ao Ilustríssimo Sr. Oficial do Registro de Imóveis de Diadema/SP solicitando o encaminhamento, para o e-mail institucional do 3º Cartório Cível do Foro Regional do Ipiranga, de certidão atualizada das matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821 e 64.824, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. 8. Fls. 714/720: cumpra-se o v. acórdão prolatado em 08/03/2022, já transitado em julgado. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 19/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Esclareço, "ex officio", que o despacho datado de 25/03/2022 (fls. 705) deve ser desconsiderado porque todas as questões pendentes foram todas integralmente e adequadamente abordadas pela decisão de fls. 703/704, proferida também em 25/03/2022, ficando, pois, totalmente reconsiderando tal despacho de fls. 705. 2. Providencie a Serventia, com urgência, o cumprimento do item "4" da decisão de fls. 703/704. 3. Diante do conteúdo do item "1" e objetivando evitar qualquer eventual alegação de cerceamento de defesa, concedo à parte-executada o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão para, querendo, impugnar a penhora (do apartamento nº 414 objeto da matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP) deferida pelo item "3" da decisão de fls. 703/704. 4. Diante do conteúdo do item "1" concedo à parte-executada o prazo de até 1 (um) mês, contado da publicação desta decisão, para cumprir o item "7" da decisão de fls. 703/704 informando ao juízo se algum ou se todos os imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (unidades 431, 482, 462, 413, 421, 424 e 481, todas do Bloco 04) já teriam sido alienados, juntando documentos. 5. Fls. 710/714: considerando que o autor-exequente pretende penhorar os três imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.821 e 64.824 (do Registro de Imóveis de Diadema), aguarde-se o cumprimento do item "4" desta decisão. 6. Fls. 714: vista à parte-executada. 7. Considerando que o autor-exequente é beneficiário da Justiça gratuita, acolho em parte o requerimento de fls. 713 e defiro a expedição de ofício ao Ilustríssimo Sr. Oficial do Registro de Imóveis de Diadema/SP solicitando o encaminhamento, para o e-mail institucional do 3º Cartório Cível do Foro Regional do Ipiranga, de certidão atualizada das matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821 e 64.824, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia, servindo de OFÍCIO cópia desta decisão assinada digitalmente. 8. Fls. 714/720: cumpra-se o v. acórdão prolatado em 08/03/2022, já transitado em julgado. Int. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70022681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 18:21 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos verifico que o item "2" da decisão de fls. 646 determinou a intimação da parte-executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se continuava sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tivesse alienado algum desses bens, deveria juntar documento comprovando tal alienação. Em cumprimento a aludida determinação judicial, a parte-executada afirmou que tais matrículas imobiliárias se referem às unidades 431, 482, 462, 413, 421, 414, 424 e 481, todas do Bloco 04, do empreendimento; que essas unidades foram objeto de venda aos cooeprados desde 1998, que muitos deles quitaram as suas unidades, contudo, estas não podiam ser individualizadas em matrícula própria até a conclusão das obras e expedição do "habite-se", que veio a ocorrer no ano de 2018, conforme anexo; que desde então, muito dos cooperados vêm assinando as suas escrituras e levando a registro a regularização de suas unidades, adquiridas há anos; e que necessitariam de prazo suplementar para concluir as diligências documentais e trazer aos autos o histórico de cada matrícula (fls. 648/649), entretanto, o exequente peticionou discordando da concessão de prazo suplementar (fls. 654/657). Considerando que o exequente voltou a peticionar requerendo a penhora dos apartamentos que, segundo as certidões do Registro de Imóveis, constam como sendo da executada Boa Vista (fls. 699/702), por ora concedo ao exequente a oportunidade para, com a brevidade possível, indicar expressamente as matrículas dos imóveis que pretende ver penhorados, e após o cumprimento da presente determinação este magistrado adotará as providências que se fizerem necessárias a fim de proporcionar a satisfação do crédito exequendo, mas sem prejudicar eventuais terceiros estranhos à lide, pois não interessa nem às partes e nem ao juízo eventual interposição de embargos de terceiro. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Revendo os autos verifico que o item "2" da decisão de fls. 646 determinou a intimação da parte-executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se continuava sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tivesse alienado algum desses bens, deveria juntar documento comprovando tal alienação. 2. Em cumprimento a aludida determinação judicial, a parte-executada afirmou que tais matrículas imobiliárias se referem às unidades 431, 482, 462, 413, 421, 414, 424 e 481, todas do Bloco 04, do empreendimento; que essas unidades foram objeto de venda aos cooeprados desde 1998, que muitos deles quitaram as suas unidades, contudo, estas não podiam ser individualizadas em matrícula própria até a conclusão das obras e expedição do "habite-se", que veio a ocorrer no ano de 2018, conforme anexo; que desde então, muito dos cooperados vêm assinando as suas escrituras e levando a registro a regularização de suas unidades, adquiridas há anos; e que necessitariam de prazo suplementar para concluir as diligências documentais e trazer aos autos o histórico de cada matrícula (fls. 648/649), entretanto, o exequente peticionou discordando da concessão de prazo suplementar (fls. 654/657). 3. Considerando que o exequente voltou a peticionar requerendo a penhora dos apartamentos que, segundo as certidões do Registro de Imóveis (fls. 699/702), constam como sendo da executada Boa Vista (fls. 699/702), por ora defiro exclusivamente a penhora do apartamento nº 414 (objeto da matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 589/591), pois o fato de já ter sido penhorado nos autos da execução de cotas condominiais (Feito nº 1002049-38.2019.8.26.0161) constitui indicativo de que tal imóvel ainda pertence à executada Boa Vista, a qual fica nomeada como depositária. 4. Providencie a Serventia a lavratura de termo de penhora, ficando destacado que tal constrição será oportunamente averbada através do sistema ARISP. 5. Concedo à parte-executada o prazo de até 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a penhora ora deferida. 6. Concedo ao exequente a oportunidade para indicar expressamente a(s) matrícula(s) de outro(s) imóvel(imóveis) que ainda pretenderia ver penhorado(s), e após o cumprimento da presente determinação este magistrado adotará as providências que se fizerem necessárias a fim de proporcionar a satisfação do crédito exequendo, mas sem prejudicar eventuais terceiros estranhos à lide, pois não interessa nem às partes e nem ao juízo eventual interposição de embargos de terceiro, ficando ressaltado que o imóvel ora penhorado foi avaliado em R$ 220.000,00 no Feito nº 1002049-38.2019.8.26.0161. 7. Outrossim e considerando que o atual CPC encampou o princípio da cooperação entre as partes e juiz, determino que a parte-executada diligencie e informe ao juízo, no prazo de até 1 (um) mês, se algum ou se todos os imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (unidades 431, 482, 462, 413, 421, 424 e 481, todas do Bloco 04) já teriam sido alienados, juntando documentos. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 29/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revendo os autos verifico que o item "2" da decisão de fls. 646 determinou a intimação da parte-executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se continuava sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tivesse alienado algum desses bens, deveria juntar documento comprovando tal alienação. Em cumprimento a aludida determinação judicial, a parte-executada afirmou que tais matrículas imobiliárias se referem às unidades 431, 482, 462, 413, 421, 414, 424 e 481, todas do Bloco 04, do empreendimento; que essas unidades foram objeto de venda aos cooeprados desde 1998, que muitos deles quitaram as suas unidades, contudo, estas não podiam ser individualizadas em matrícula própria até a conclusão das obras e expedição do "habite-se", que veio a ocorrer no ano de 2018, conforme anexo; que desde então, muito dos cooperados vêm assinando as suas escrituras e levando a registro a regularização de suas unidades, adquiridas há anos; e que necessitariam de prazo suplementar para concluir as diligências documentais e trazer aos autos o histórico de cada matrícula (fls. 648/649), entretanto, o exequente peticionou discordando da concessão de prazo suplementar (fls. 654/657). Considerando que o exequente voltou a peticionar requerendo a penhora dos apartamentos que, segundo as certidões do Registro de Imóveis, constam como sendo da executada Boa Vista (fls. 699/702), por ora concedo ao exequente a oportunidade para, com a brevidade possível, indicar expressamente as matrículas dos imóveis que pretende ver penhorados, e após o cumprimento da presente determinação este magistrado adotará as providências que se fizerem necessárias a fim de proporcionar a satisfação do crédito exequendo, mas sem prejudicar eventuais terceiros estranhos à lide, pois não interessa nem às partes e nem ao juízo eventual interposição de embargos de terceiro. Int. |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Revendo os autos verifico que o item "2" da decisão de fls. 646 determinou a intimação da parte-executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se continuava sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tivesse alienado algum desses bens, deveria juntar documento comprovando tal alienação. 2. Em cumprimento a aludida determinação judicial, a parte-executada afirmou que tais matrículas imobiliárias se referem às unidades 431, 482, 462, 413, 421, 414, 424 e 481, todas do Bloco 04, do empreendimento; que essas unidades foram objeto de venda aos cooeprados desde 1998, que muitos deles quitaram as suas unidades, contudo, estas não podiam ser individualizadas em matrícula própria até a conclusão das obras e expedição do "habite-se", que veio a ocorrer no ano de 2018, conforme anexo; que desde então, muito dos cooperados vêm assinando as suas escrituras e levando a registro a regularização de suas unidades, adquiridas há anos; e que necessitariam de prazo suplementar para concluir as diligências documentais e trazer aos autos o histórico de cada matrícula (fls. 648/649), entretanto, o exequente peticionou discordando da concessão de prazo suplementar (fls. 654/657). 3. Considerando que o exequente voltou a peticionar requerendo a penhora dos apartamentos que, segundo as certidões do Registro de Imóveis (fls. 699/702), constam como sendo da executada Boa Vista (fls. 699/702), por ora defiro exclusivamente a penhora do apartamento nº 414 (objeto da matrícula nº 64.820 do C.R.I de Diadema/SP; fls. 589/591), pois o fato de já ter sido penhorado nos autos da execução de cotas condominiais (Feito nº 1002049-38.2019.8.26.0161) constitui indicativo de que tal imóvel ainda pertence à executada Boa Vista, a qual fica nomeada como depositária. 4. Providencie a Serventia a lavratura de termo de penhora, ficando destacado que tal constrição será oportunamente averbada através do sistema ARISP. 5. Concedo à parte-executada o prazo de até 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a penhora ora deferida. 6. Concedo ao exequente a oportunidade para indicar expressamente a(s) matrícula(s) de outro(s) imóvel(imóveis) que ainda pretenderia ver penhorado(s), e após o cumprimento da presente determinação este magistrado adotará as providências que se fizerem necessárias a fim de proporcionar a satisfação do crédito exequendo, mas sem prejudicar eventuais terceiros estranhos à lide, pois não interessa nem às partes e nem ao juízo eventual interposição de embargos de terceiro, ficando ressaltado que o imóvel ora penhorado foi avaliado em R$ 220.000,00 no Feito nº 1002049-38.2019.8.26.0161. 7. Outrossim e considerando que o atual CPC encampou o princípio da cooperação entre as partes e juiz, determino que a parte-executada diligencie e informe ao juízo, no prazo de até 1 (um) mês, se algum ou se todos os imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (unidades 431, 482, 462, 413, 421, 424 e 481, todas do Bloco 04) já teriam sido alienados, juntando documentos. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70017171-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 15:56 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Vistos. Revendo os autos verifico que na petição de fls. 553/554 o autor-exequente afirmou que a executada Boa Vista possuiria diversos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Diadema e requereu a pesquisa através do sistema ARISP visando obter as certidões das matrículas. Esse requerimento (de fls. 553/554) foi deferido pelo item "2" da decisão de fls. 563 que possui a seguinte redação: "1. Por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial embargado (fls. 498), rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente (fls. 514/516). 2. Fls. 553/554: defiro a pesquisa de bens da parte-executada através do sistema ARISP, providenciando a Serventia. 3. Esclareça o exequente se tem ou não interesse na penhora do terceiro imóvel indicado pela executada Boa Vista na petição de fls. 522 (fls. 550/552). 4. Fls. 555/562: cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado (fls. 562), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 493." Os resultados da pesquisa efetuada pelo sustema ARISP foram juntados, pela Serventia, às fls. 568/603. E diante dos resultados da pesquisa pelo sistema ARISP o autor-exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 (fls. 587/603) do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 604/605 e 610/611). Em 06/10/2021 foi proferida a seguinte decisão (fls. 646): "1. Não se configurou ato atentatório à dignidade da Justiça porque a ré-executada chegou a indicar bem à penhora que foi recusado pelo credor. 2. Diante do princípio da cooperação entre partes e juiz (CPC, art. 6º) e objetivando penhorar bens não mais pertencentes à executada, bem como evitar eventuais embargos de terceiro, por ora concedo à executada o prazo de até 5 (cinco) dias para informar se continuar sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tenha alienado algum desses bens, deverá juntar documento comprovando tal alienação, sendo certo que caso se mantenha silente presumirse-á que ainda é proprietária de todos eles, quando então será deferida a penhora dos aludidos imóveis." A parte-executada peticionou expondo que que "as unidades do empreendimento em questão foram objeto de venda aos cooperados desde 1998", que "muitos deles quitaram as suas unidades, contudo, estas não podiam ser individualizadas em matrícula própria até a conclusão das obras e expedição do 'habite-se', que veio a ocorrer no ano de 2018, conforme anexo", que "a averbação nº 1 das matrículas mostra que elas só foram desmembradas no segundo semestre de 2018, justamente porque antes não se podia cumprir tal ato", que "por consequência, também não se podia lavrar as escrituras aos cooperados sem que as unidades estivessem individualizadas" e que "as matrículas indicadas, com exceção da unidade 414, se referem à aquisições por cooperados havidas entre os anos de 1998 e 2012, algumas com escrituras em trânsito, razão pela qual as Executadas não conseguiram concluir, no prazo de 05 dias fixado por Vossa Excelência, o levantamento da documentação para juntada aos autos e comprovar o histórico de cada unidade", bem como foi pleiteando a concessão de prazo suplementar para concluir as diligências documentais e trazer o histórico de cada matrícula (fls. 648/649). Diante da discordância do exequente com o pedido de prorrogação de prazo (fls. 654/657), o requerimento das executadas de dilação de prazo foi indeferido pelo item "2" da decisão de fls. 658, ora agravada. Ocorre que na petição de fls. 654/657 o exequente requereu (novamente) que o C.R.I de Diadema enviasse as certidões de todos os imóveis em nome da executada Boa Vista, bem como requereu a penhora dos terrenos de matrículas 72.854 e 72.871, do CRI de São Vicente, fls. 576/581, de propriedade da executada Carvalheiro Engenharia. E o requerimento de obtenção de certidões do Cartório de Imóveis de Diadema/SP foi desacolhido pelo item "3" da decisão de fls. 658, pois a pesquisa ARISP já havia sido realizada, enquanto o requerimento de penhora (dos dois terrenos) foi deferido pelo item "3" da decisão de fls. 658, ora agravada. Confira-se: "1. Diante do conteúdo dos dois últimos parágrafos de fls. 654 da petição de fls. 654/657 reputo oportuno registrar que incumbe ao magistrado conduzir o processo com prudência e norteado pelo propósito de resolver o conflito com a maior brevidade e menor onerosidade possíveis, inclusive evitando eventuais embargos de terceiro (item "2" de fls. 646) caso seja deferida a penhora de bens que não mais pertencem à parte-executada, mormente no presente caso em que a parte-devedora explora a atividade de incorporação de imóveis, revelando-se desnecessários maiores comentários. 2. Diante da discordância do exequente (fls. 654/657), indefiro o requerimento de dilação de prazo deduzido pelas executadas na petição de fls. 648/649. 3. O requerimento de obtenção de certidões do Cartório de Imóveis de Diadema/SP (último parágrafo de fls. 656 e primeiro parágrafo de fls. 657) já foi formulado anteriormente (fls. 553/554) e apreciado pela decisão de fls. 563. 4. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72854 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 576/578), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 5. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72871 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 579/581), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 6. Providencie a Serventia a lavratura de DOIS termos de penhora. 7. Diante do conteúdo dos itens "4" e "5" desta decisão concedo à executada Carvalheiro Engenharia Ltda o prazo de até 15 dias para eventual impugnação às penhoras. 8. Oportunamente, tal constrição será averbada nas matrículas imobiliárias, através do sistema ARISP." Destarte e por estar convicto de que a decisão agravada não se encontrava eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proferi a decisão de fls. 675 rejeitando os embargos de declaração opostos pelo exequente-agravante. Nesse contexto e por não vislumbrar qualquer suposta omissão ou desacerto da decisão (de fls. 658) contra a qual o autor-exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 678/689), mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como determino o encaminhamento destes esclarecimentos ao E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2033729-17.2022.8.26.0000 sob Relatoria do Excelentíssimo Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES), para os devidos fins de direito, através do e-mail institucional, providenciando a z. Serventia. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 23/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2022 |
E-mail expedido juntado
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| 23/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revendo os autos verifico que na petição de fls. 553/554 o autor-exequente afirmou que a executada Boa Vista possuiria diversos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Diadema e requereu a pesquisa através do sistema ARISP visando obter as certidões das matrículas. Esse requerimento (de fls. 553/554) foi deferido pelo item "2" da decisão de fls. 563 que possui a seguinte redação: "1. Por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial embargado (fls. 498), rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente (fls. 514/516). 2. Fls. 553/554: defiro a pesquisa de bens da parte-executada através do sistema ARISP, providenciando a Serventia. 3. Esclareça o exequente se tem ou não interesse na penhora do terceiro imóvel indicado pela executada Boa Vista na petição de fls. 522 (fls. 550/552). 4. Fls. 555/562: cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado (fls. 562), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 493." Os resultados da pesquisa efetuada pelo sustema ARISP foram juntados, pela Serventia, às fls. 568/603. E diante dos resultados da pesquisa pelo sistema ARISP o autor-exequente requereu a penhora dos imóveis de matrículas 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 (fls. 587/603) do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 604/605 e 610/611). Em 06/10/2021 foi proferida a seguinte decisão (fls. 646): "1. Não se configurou ato atentatório à dignidade da Justiça porque a ré-executada chegou a indicar bem à penhora que foi recusado pelo credor. 2. Diante do princípio da cooperação entre partes e juiz (CPC, art. 6º) e objetivando penhorar bens não mais pertencentes à executada, bem como evitar eventuais embargos de terceiro, por ora concedo à executada o prazo de até 5 (cinco) dias para informar se continuar sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tenha alienado algum desses bens, deverá juntar documento comprovando tal alienação, sendo certo que caso se mantenha silente presumirse-á que ainda é proprietária de todos eles, quando então será deferida a penhora dos aludidos imóveis." A parte-executada peticionou expondo que que "as unidades do empreendimento em questão foram objeto de venda aos cooperados desde 1998", que "muitos deles quitaram as suas unidades, contudo, estas não podiam ser individualizadas em matrícula própria até a conclusão das obras e expedição do 'habite-se', que veio a ocorrer no ano de 2018, conforme anexo", que "a averbação nº 1 das matrículas mostra que elas só foram desmembradas no segundo semestre de 2018, justamente porque antes não se podia cumprir tal ato", que "por consequência, também não se podia lavrar as escrituras aos cooperados sem que as unidades estivessem individualizadas" e que "as matrículas indicadas, com exceção da unidade 414, se referem à aquisições por cooperados havidas entre os anos de 1998 e 2012, algumas com escrituras em trânsito, razão pela qual as Executadas não conseguiram concluir, no prazo de 05 dias fixado por Vossa Excelência, o levantamento da documentação para juntada aos autos e comprovar o histórico de cada unidade", bem como foi pleiteando a concessão de prazo suplementar para concluir as diligências documentais e trazer o histórico de cada matrícula (fls. 648/649). Diante da discordância do exequente com o pedido de prorrogação de prazo (fls. 654/657), o requerimento das executadas de dilação de prazo foi indeferido pelo item "2" da decisão de fls. 658, ora agravada. Ocorre que na petição de fls. 654/657 o exequente requereu (novamente) que o C.R.I de Diadema enviasse as certidões de todos os imóveis em nome da executada Boa Vista, bem como requereu a penhora dos terrenos de matrículas 72.854 e 72.871, do CRI de São Vicente, fls. 576/581, de propriedade da executada Carvalheiro Engenharia. E o requerimento de obtenção de certidões do Cartório de Imóveis de Diadema/SP foi desacolhido pelo item "3" da decisão de fls. 658, pois a pesquisa ARISP já havia sido realizada, enquanto o requerimento de penhora (dos dois terrenos) foi deferido pelo item "3" da decisão de fls. 658, ora agravada. Confira-se: "1. Diante do conteúdo dos dois últimos parágrafos de fls. 654 da petição de fls. 654/657 reputo oportuno registrar que incumbe ao magistrado conduzir o processo com prudência e norteado pelo propósito de resolver o conflito com a maior brevidade e menor onerosidade possíveis, inclusive evitando eventuais embargos de terceiro (item "2" de fls. 646) caso seja deferida a penhora de bens que não mais pertencem à parte-executada, mormente no presente caso em que a parte-devedora explora a atividade de incorporação de imóveis, revelando-se desnecessários maiores comentários. 2. Diante da discordância do exequente (fls. 654/657), indefiro o requerimento de dilação de prazo deduzido pelas executadas na petição de fls. 648/649. 3. O requerimento de obtenção de certidões do Cartório de Imóveis de Diadema/SP (último parágrafo de fls. 656 e primeiro parágrafo de fls. 657) já foi formulado anteriormente (fls. 553/554) e apreciado pela decisão de fls. 563. 4. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72854 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 576/578), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 5. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72871 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 579/581), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 6. Providencie a Serventia a lavratura de DOIS termos de penhora. 7. Diante do conteúdo dos itens "4" e "5" desta decisão concedo à executada Carvalheiro Engenharia Ltda o prazo de até 15 dias para eventual impugnação às penhoras. 8. Oportunamente, tal constrição será averbada nas matrículas imobiliárias, através do sistema ARISP." Destarte e por estar convicto de que a decisão agravada não se encontrava eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, proferi a decisão de fls. 675 rejeitando os embargos de declaração opostos pelo exequente-agravante. Nesse contexto e por não vislumbrar qualquer suposta omissão ou desacerto da decisão (de fls. 658) contra a qual o autor-exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 678/689), mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como determino o encaminhamento destes esclarecimentos ao E. TJSP (Agravo de Instrumento nº 2033729-17.2022.8.26.0000 sob Relatoria do Excelentíssimo Desembargador MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES), para os devidos fins de direito, através do e-mail institucional, providenciando a z. Serventia. Int. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70010863-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/02/2022 17:18 |
| 12/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2022 Teor do ato: Vistos. Por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (fls. 658), rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente (fls. 661/664). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (fls. 658), rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente (fls. 661/664). Int. |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.22.70003097-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 22:18 |
| 17/12/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/12/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2021 Teor do ato: Fica intimada parte-executada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, no prazo de até 5 (cinco) dias (NCPC, artigo 1023, § 2º). Nada Mais. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada parte-executada a se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pelo exequente, no prazo de até 5 (cinco) dias (NCPC, artigo 1023, § 2º). Nada Mais. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.21.70087133-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2021 21:14 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do conteúdo dos dois últimos parágrafos de fls. 654 da petição de fls. 654/657 reputo oportuno registrar que incumbe ao magistrado conduzir o processo com prudência e norteado pelo propósito de resolver o conflito com a maior brevidade e menor onerosidade possíveis, inclusive evitando eventuais embargos de terceiro (item "2" de fls. 646) caso seja deferida a penhora de bens que não mais pertencem à parte-executada, mormente no presente caso em que a parte-devedora explora a atividade de incorporação de imóveis, revelando-se desnecessários maiores comentários. 2. Diante da discordância do exequente (fls. 654/657), indefiro o requerimento de dilação de prazo deduzido pelas executadas na petição de fls. 648/649. 3. O requerimento de obtenção de certidões do Cartório de Imóveis de Diadema/SP (último parágrafo de fls. 656 e primeiro parágrafo de fls. 657) já foi formulado anteriormente (fls. 553/554) e apreciado pela decisão de fls. 563. 4. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72854 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 576/578), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 5. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72871 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 579/581), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 6. Providencie a Serventia a lavratura de DOIS termos de penhora. 7. Diante do conteúdo dos itens "4" e "5" desta decisão concedo à executada Carvalheiro Engenharia Ltda o prazo de até 15 dias para eventual impugnação às penhoras. 8. Oportunamente, tal constrição será averbada nas matrículas imobiliárias, através do sistema ARISP. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do conteúdo dos dois últimos parágrafos de fls. 654 da petição de fls. 654/657 reputo oportuno registrar que incumbe ao magistrado conduzir o processo com prudência e norteado pelo propósito de resolver o conflito com a maior brevidade e menor onerosidade possíveis, inclusive evitando eventuais embargos de terceiro (item "2" de fls. 646) caso seja deferida a penhora de bens que não mais pertencem à parte-executada, mormente no presente caso em que a parte-devedora explora a atividade de incorporação de imóveis, revelando-se desnecessários maiores comentários. 2. Diante da discordância do exequente (fls. 654/657), indefiro o requerimento de dilação de prazo deduzido pelas executadas na petição de fls. 648/649. 3. O requerimento de obtenção de certidões do Cartório de Imóveis de Diadema/SP (último parágrafo de fls. 656 e primeiro parágrafo de fls. 657) já foi formulado anteriormente (fls. 553/554) e apreciado pela decisão de fls. 563. 4. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72854 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 576/578), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 5. Defiro a penhora do lote de terreno descrito na matrícula nº 72871 do Registro de Imóveis de São Vicente/SP (fls. 579/581), ficando nomeado como depositária a executada Carvalheiro Engenharia Ltda. 6. Providencie a Serventia a lavratura de DOIS termos de penhora. 7. Diante do conteúdo dos itens "4" e "5" desta decisão concedo à executada Carvalheiro Engenharia Ltda o prazo de até 15 dias para eventual impugnação às penhoras. 8. Oportunamente, tal constrição será averbada nas matrículas imobiliárias, através do sistema ARISP. Int. |
| 19/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70080303-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 17:58 |
| 22/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70079757-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2021 18:58 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Não se configurou ato atentatório à dignidade da Justiça porque a ré-executada chegou a indicar bem à penhora que foi recusado pelo credor. 2. Diante do princípio da cooperação entre partes e juiz (CPC, art. 6º) e objetivando penhorar bens não mais pertencentes à executada, bem como evitar eventuais embargos de terceiro, por ora concedo à executada o prazo de até 5 (cinco) dias para informar se continuar sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tenha alienado algum desses bens, deverá juntar documento comprovando tal alienação, sendo certo que caso se mantenha silente presumir-se-á que ainda é proprietária de todos eles, quando então será deferida a penhora dos aludidos imóveis. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 11/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Não se configurou ato atentatório à dignidade da Justiça porque a ré-executada chegou a indicar bem à penhora que foi recusado pelo credor. 2. Diante do princípio da cooperação entre partes e juiz (CPC, art. 6º) e objetivando penhorar bens não mais pertencentes à executada, bem como evitar eventuais embargos de terceiro, por ora concedo à executada o prazo de até 5 (cinco) dias para informar se continuar sendo proprietária dos imóveis descritos nas matrículas ns. 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845 do Registro de Imóveis de Diadema (fls. 587/603) e, caso já tenha alienado algum desses bens, deverá juntar documento comprovando tal alienação, sendo certo que caso se mantenha silente presumir-se-á que ainda é proprietária de todos eles, quando então será deferida a penhora dos aludidos imóveis. Int. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Visto. Diante do conteúdo da petição de fls. 566/567, concedo à parte-exequente o prazo de 1 (um) mês para se manifestar acerca do resultado da pesquisa efetuada através do sistema ARISP (não foram encontradas ocorrências em 309 cartórios pesquisados; as buscas resultaram negativas no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP; Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis/SP; Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá/SP; 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André/SP e Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP e foram encontradas ocorrências no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP (matrículas 72.854 e 72.871); fls. 568/582, referente à executada Carvalheiro Engenharia Eirelli e não foram encontradas ocorrências em 314 cartórios pesquisados, as buscas resultaram negativas no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP e foram encontradas ocorrências no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (matrículas 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845); fls. 583/603, referente à executada Boa Vista Incorporadora). Int Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 24/09/2021 |
Proferido Despacho
Visto. Diante do conteúdo da petição de fls. 566/567, concedo à parte-exequente o prazo de 1 (um) mês para se manifestar acerca do resultado da pesquisa efetuada através do sistema ARISP (não foram encontradas ocorrências em 309 cartórios pesquisados; as buscas resultaram negativas no 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP; 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP; Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis/SP; Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarujá/SP; 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André/SP e Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP e foram encontradas ocorrências no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP (matrículas 72.854 e 72.871); fls. 568/582, referente à executada Carvalheiro Engenharia Eirelli e não foram encontradas ocorrências em 314 cartórios pesquisados, as buscas resultaram negativas no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos/SP e foram encontradas ocorrências no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Diadema/SP (matrículas 64.819, 64.820, 64.821, 64.824, 64.825, 64.838, 64.842 e 64.845); fls. 583/603, referente à executada Boa Vista Incorporadora). Int |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70065465-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 15:04 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial embargado (fls. 498), rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente (fls. 514/516). 2. Fls. 553/554: defiro a pesquisa de bens da parte-executada através do sistema ARISP, providenciando a Serventia. 3. Esclareça o exequente se tem ou não interesse na penhora do terceiro imóvel indicado pela executada Boa Vista na petição de fls. 522 (fls. 550/552). 4. Fls. 555/562: cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado (fls. 562), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 493. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 17/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial embargado (fls. 498), rejeito os Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo exequente (fls. 514/516). 2. Fls. 553/554: defiro a pesquisa de bens da parte-executada através do sistema ARISP, providenciando a Serventia. 3. Esclareça o exequente se tem ou não interesse na penhora do terceiro imóvel indicado pela executada Boa Vista na petição de fls. 522 (fls. 550/552). 4. Fls. 555/562: cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado (fls. 562), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 493. Int. |
| 16/08/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70059578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 17:20 |
| 23/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2021 |
Documento Juntado
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| 23/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70053538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2021 22:34 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 501/513: anote-se o agravo de instrumento interposto pela executada BOA VISTA INCORPORADORA contra a decisão de fls. 493, a qual mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Concedo à parte-executada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte-exequente às fls. 514/516 (artigo 1.023, § 2º do CPC). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 14/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 501/513: anote-se o agravo de instrumento interposto pela executada BOA VISTA INCORPORADORA contra a decisão de fls. 493, a qual mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Concedo à parte-executada o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte-exequente às fls. 514/516 (artigo 1.023, § 2º do CPC). Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPI.21.70044918-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/06/2021 18:16 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70044354-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/06/2021 15:20 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Não há nos autos qualquer elemento idôneo indicativo de que a parte-executada possuiria bens penhoráveis e estaria propositadamente oferecendo resistência à satisfação do crédito exequendo, pelo que indefiro o requerimento formulado às fs. 496/497. 2. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a manifestação da parte-exequente requerendo o que entender de direito. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 17/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Não há nos autos qualquer elemento idôneo indicativo de que a parte-executada possuiria bens penhoráveis e estaria propositadamente oferecendo resistência à satisfação do crédito exequendo, pelo que indefiro o requerimento formulado às fs. 496/497. 2. Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a manifestação da parte-exequente requerendo o que entender de direito. Int. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70039453-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2021 14:01 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Os juros de mora são devidos desde a data da efetiva citação (art. 405 do Código Civil) e não da juntada aos autos do mandado citatório. Confira-se os seguintes julgados: Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Adequação Juros legais Termo inicial que se dá a partir da efetiva citação da agravante, irrelevante a data da juntada aos autos do mandado cumprido Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2140112-29.2016.8.26.0000; Relator Luis Mario Galbetti; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016). Cumprimento de sentença. Atraso na entrega de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com de indenização cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Determinação de devolução das parcelas pagas com incidência de juros de mora desde a citação. Alegação de excesso de execução, consistente no fato de que o início da contagem dos juros se dá com juntada do Aviso de Recebimento aos autos. Impossibilidade de acolhimento da tese. Citação que não se confunde com início do prazo para defesa. Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2158324-35.2015.8.26.0000; Relatora Ana Lucia Romanhole Martucci; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/09/2015). Ante o exposto desacolho a insurgência manifestada pela parte-executada (fls. 488/489), e por reputar correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros determinados pelo v. acórdão de fls. 465/468, homologo-o, ficando o crédito exequendo quantificado em R$ 475.082,80 (março/2021). 2. Manifeste-se a parte-exequente. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Os juros de mora são devidos desde a data da efetiva citação (art. 405 do Código Civil) e não da juntada aos autos do mandado citatório. Confira-se os seguintes julgados: Impugnação ao cumprimento de sentença Rejeição Adequação Juros legais Termo inicial que se dá a partir da efetiva citação da agravante, irrelevante a data da juntada aos autos do mandado cumprido Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 Recurso improvido (Agravo de Instrumento 2140112-29.2016.8.26.0000; Relator Luis Mario Galbetti; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016). Cumprimento de sentença. Atraso na entrega de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com de indenização cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Determinação de devolução das parcelas pagas com incidência de juros de mora desde a citação. Alegação de excesso de execução, consistente no fato de que o início da contagem dos juros se dá com juntada do Aviso de Recebimento aos autos. Impossibilidade de acolhimento da tese. Citação que não se confunde com início do prazo para defesa. Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2158324-35.2015.8.26.0000; Relatora Ana Lucia Romanhole Martucci; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/09/2015). Ante o exposto desacolho a insurgência manifestada pela parte-executada (fls. 488/489), e por reputar correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros determinados pelo v. acórdão de fls. 465/468, homologo-o, ficando o crédito exequendo quantificado em R$ 475.082,80 (março/2021). 2. Manifeste-se a parte-exequente. Int. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70028044-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 15:18 |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 3643/3649 |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 481/485: ciência às partes acerca da juntada do v. acórdão (já transitado em julgado) o qual já foi apreciado pelo despacho de fls. 469. 2. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do cálculo elaborado pela Contadoria ou, então, o eventual decurso de prazo (fls. 478). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 14/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 481/485: ciência às partes acerca da juntada do v. acórdão (já transitado em julgado) o qual já foi apreciado pelo despacho de fls. 469. 2. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do cálculo elaborado pela Contadoria ou, então, o eventual decurso de prazo (fls. 478). Int. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 3854/3863 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo às partes o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 471/476). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Concedo às partes o prazo de até 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 471/476). Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 15/03/2021 |
Realizado Cálculo
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| 02/03/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 4933/4940 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 202 (fls. 204/205 e 465/468). 2. Diante do conteúdo do item "1" deste despacho determino o reencaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a requantificação do crédito exequendo em conformidade com os parâmetros determinados pelo v. acórdão de fls. 465/468, devendo ainda ser computados os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% (da fase de cumprimento de sentença) porque a parte-executada, mesmo não se insurgindo contra a anterior quantificação do débito exequendo, não o liquidou. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 03/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, já transitado em julgado, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 202 (fls. 204/205 e 465/468). 2. Diante do conteúdo do item "1" deste despacho determino o reencaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a requantificação do crédito exequendo em conformidade com os parâmetros determinados pelo v. acórdão de fls. 465/468, devendo ainda ser computados os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% (da fase de cumprimento de sentença) porque a parte-executada, mesmo não se insurgindo contra a anterior quantificação do débito exequendo, não o liquidou. Int. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.21.70002956-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2021 17:15 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 3454/3462 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 449/458: anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela parte-exequente contra a decisão de fls. 447. 2. Por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada, mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 21/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 449/458: anote-se o Agravo de Instrumento interposto pela parte-exequente contra a decisão de fls. 447. 2. Por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada, mantenho-a, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70057644-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 19:13 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 2965/2974 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da plausibilidade das ponderações do diligente Patrono da parte-exequente reconsidero o item "2" de fls. 432 (e o item "2" de fls. 443). 2. Fls. 434/441: a parte-executada prestou esclarecimentos relacionados ao negócio jurídico celebrado com a entidade Projeto Imobiliário E 16 Ltda cumprindo determinação judicial (fls. 238). 3. O crédito exequendo encontra-se embasado em título judicial oponível (apenas) contra as rés-executadas Boa Vista e Carvalheiro, e o fato de as executadas terem celebrado negócio jurídico contratual com a (terceira) anuente Projeto Imobiliário E 16 Ltda (envolvendo direitos e obrigações do empreendimento residencial) não a torna, salvo melhor juízo, responsável pelo pagamento do débito exigível (exclusivamente) das executadas, mas caso o exequente esteja convicto de que o crédito exequendo poderá ser exigido dessa anuente, a despeito de não possuir título executivo oponível contra ela, deverá pleitear, através de incidente próprio, o reconhecimento da legitimidade da referida anuente para pagar o débito exequendo, assegurando-lhe os direitos de defesa e de contraditório, até porque a execução (ou o cumprimento de julgado) não comporta discussões de alta indagação, razões pelas quais indefiro os requerimentos formulados (pela parte-exequente) às fls. 224 e 440. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da plausibilidade das ponderações do diligente Patrono da parte-exequente reconsidero o item "2" de fls. 432 (e o item "2" de fls. 443). 2. Fls. 434/441: a parte-executada prestou esclarecimentos relacionados ao negócio jurídico celebrado com a entidade Projeto Imobiliário E 16 Ltda cumprindo determinação judicial (fls. 238). 3. O crédito exequendo encontra-se embasado em título judicial oponível (apenas) contra as rés-executadas Boa Vista e Carvalheiro, e o fato de as executadas terem celebrado negócio jurídico contratual com a (terceira) anuente Projeto Imobiliário E 16 Ltda (envolvendo direitos e obrigações do empreendimento residencial) não a torna, salvo melhor juízo, responsável pelo pagamento do débito exigível (exclusivamente) das executadas, mas caso o exequente esteja convicto de que o crédito exequendo poderá ser exigido dessa anuente, a despeito de não possuir título executivo oponível contra ela, deverá pleitear, através de incidente próprio, o reconhecimento da legitimidade da referida anuente para pagar o débito exequendo, assegurando-lhe os direitos de defesa e de contraditório, até porque a execução (ou o cumprimento de julgado) não comporta discussões de alta indagação, razões pelas quais indefiro os requerimentos formulados (pela parte-exequente) às fls. 224 e 440. Int. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70043777-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 19:14 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 3632/3640 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 434/441: ciência à parte-executada. 2. Concedo à parte-exequente nova oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o item "2" do despacho de fls. 432. 3. Após o cumprimento do item "1" serão apreciadas as petições de fls. 240/431 e 434/441. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 23/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 434/441: ciência à parte-executada. 2. Concedo à parte-exequente nova oportunidade para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o item "2" do despacho de fls. 432. 3. Após o cumprimento do item "1" serão apreciadas as petições de fls. 240/431 e 434/441. Int. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/07/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70037414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 20:29 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 3435/3443 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Revendo os autos, verifico que o agravo denegatório de recurso especial interposto pelas suplicadas-executadas já foi julgado e a sentença proferida transitou em julgado (fls. 135/139 e 140), pelo que determino que a Serventia providencie a retificação da classe deste incidente para constar, doravante, como cumprimento (definitivo) de sentença. 2. Concedo à parte-exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntar a cópia do substabelecimento sem reservas de poderes subscrito em favor dos advogados Rita de Cássia de Vincenzo (OAB/SP 71.924), Tiago Sihle Pallos (OAB/SP 195.911) e Eliane Alves da Cruz (OAB/SP 61.179) referente a empresa-executada CARVALHEIRO ENGENHARIA LTDA porque às fls. 14 foi juntado somente o substabelecimento sem reservas referente a empresa-executada BOA VISTA INCORPORADORA LTDA. 3. Fls. 240/431: concedo à parte-exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do conteúdo da petição e documentos juntados pela parte-executada. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 01/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Revendo os autos, verifico que o agravo denegatório de recurso especial interposto pelas suplicadas-executadas já foi julgado e a sentença proferida transitou em julgado (fls. 135/139 e 140), pelo que determino que a Serventia providencie a retificação da classe deste incidente para constar, doravante, como cumprimento (definitivo) de sentença. 2. Concedo à parte-exequente o prazo de 10 (dez) dias para juntar a cópia do substabelecimento sem reservas de poderes subscrito em favor dos advogados Rita de Cássia de Vincenzo (OAB/SP 71.924), Tiago Sihle Pallos (OAB/SP 195.911) e Eliane Alves da Cruz (OAB/SP 61.179) referente a empresa-executada CARVALHEIRO ENGENHARIA LTDA porque às fls. 14 foi juntado somente o substabelecimento sem reservas referente a empresa-executada BOA VISTA INCORPORADORA LTDA. 3. Fls. 240/431: concedo à parte-exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do conteúdo da petição e documentos juntados pela parte-executada. Int. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70032105-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 15:07 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3902/3911 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte-executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do conteúdo da petição e documentos juntados pela parte-exequente às fls. 221/237. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 27/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte-executada, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do conteúdo da petição e documentos juntados pela parte-exequente às fls. 221/237. Int. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70025211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 15:31 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 3574/3584 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 3574/3584 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte-exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do resultado da pesquisa efetuada através do sistema Bacenjud (desbloqueio de valor ínfimo; fls. 215/217). Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 211 defiro o requerimento de bloqueio "on line" (sistema Bacenjud), até o limite de R$ 337.018,89, providenciando-se (Justiça gratuita). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte-exequente, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do resultado da pesquisa efetuada através do sistema Bacenjud (desbloqueio de valor ínfimo; fls. 215/217). |
| 14/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do conteúdo da certidão cartorária de fls. 211 defiro o requerimento de bloqueio "on line" (sistema Bacenjud), até o limite de R$ 337.018,89, providenciando-se (Justiça gratuita). Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70019480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 12:07 |
| 26/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 4248/4260 |
| 02/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 204/205: anote-se a interposição do agravo de instrumento, pela parte-exequente, contra a decisão de fls. 202. 2. Por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada, mantenho-a, por seu próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 204/205: anote-se a interposição do agravo de instrumento, pela parte-exequente, contra a decisão de fls. 202. 2. Por não vislumbrar e não estar convencido do suposto desacerto da decisão agravada, mantenho-a, por seu próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.20.70006979-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/02/2020 15:19 |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 1229/1241 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Por reputar correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 158/170) homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, quantifico o crédito exequendo em R$ 259.884,94 (setembro/2019). 2. Concedo à executada o prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão para liquidar o débito exequendo de R$ 259.884,94 (setembro/2019), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de setembro/2019 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de outubro/2019 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC e da decisão de fls. 153. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 13/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Por reputar correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 158/170) homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, quantifico o crédito exequendo em R$ 259.884,94 (setembro/2019). 2. Concedo à executada o prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão para liquidar o débito exequendo de R$ 259.884,94 (setembro/2019), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de setembro/2019 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de outubro/2019 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC e da decisão de fls. 153. Int. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70076417-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 11:43 |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70075720-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 12:15 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 3941/3951 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 173/175: ciência à parte-executada. 2. Fls. 176/192: ciência à parte-exequente. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 04/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 173/175: ciência à parte-executada. 2. Fls. 176/192: ciência à parte-exequente. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70069644-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 17:14 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70064389-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 16:10 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 3649/3656 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/170: concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 23/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 158/170: concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Int. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 17/09/2019 |
Realizada Informação da Contadoria
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| 17/09/2019 |
Realizado Cálculo
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| 17/09/2019 |
Realizado Cálculo
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| 13/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 4361/4367 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 4361/4367 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja recálculado, até fevereiro/2019, o montante exequendo, com a exclusão dos juros (de 1%) correspondentes ao mês de fevereiro/2019 porque a rede elétrica foi regularizada e a outorga da escritura foi disponibilizada ao autor em janeiro/2019, ficando exlcuídos, por ora, os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% (da fase de cumprimento de sentença) porque há julgados no sentido de que tais acréscimos não podem ser exigidos se e enquanto não for definido o valor do débito exequendo, destarte e se após a requantificação do crédito exequendo a parte-executa não efetuar o pagamento devido, aí sim incidirão tais acréscimos. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Vistos. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja recálculado, até fevereiro/2019, o montante exequendo, com a exclusão dos juros (de 1%) correspondentes ao mês de fevereiro/2019 porque a rede elétrica foi regularizada e a outorga da escritura foi disponibilizada ao autor em janeiro/2019, ficando exlcuídos, por ora, os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% (da fase de cumprimento de sentença) porque há julgados no sentido de que tais acréscimos não podem ser exigidos se e enquanto não for definido o valor do débito exequendo, destarte e se após a requantificação do crédito exequendo a parte-executa não efetuar o pagamento devido, aí sim incidirão tais acréscimos. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 28/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja recálculado, até fevereiro/2019, o montante exequendo, com a exclusão dos juros (de 1%) correspondentes ao mês de fevereiro/2019 porque a rede elétrica foi regularizada e a outorga da escritura foi disponibilizada ao autor em janeiro/2019, ficando exlcuídos, por ora, os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% (da fase de cumprimento de sentença) porque há julgados no sentido de que tais acréscimos não podem ser exigidos se e enquanto não for definido o valor do débito exequendo, destarte e se após a requantificação do crédito exequendo a parte-executa não efetuar o pagamento devido, aí sim incidirão tais acréscimos. Int. |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, o retorno dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja recálculado, até fevereiro/2019, o montante exequendo, com a exclusão dos juros (de 1%) correspondentes ao mês de fevereiro/2019 porque a rede elétrica foi regularizada e a outorga da escritura foi disponibilizada ao autor em janeiro/2019, ficando exlcuídos, por ora, os honorários advocatícios de 10% e a multa de 10% (da fase de cumprimento de sentença) porque há julgados no sentido de que tais acréscimos não podem ser exigidos se e enquanto não for definido o valor do débito exequendo, destarte e se após a requantificação do crédito exequendo a parte-executa não efetuar o pagamento devido, aí sim incidirão tais acréscimos. Int. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70033002-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 14:07 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2019 Data da Disponibilização: 07/05/2019 Data da Publicação: 08/05/2019 Número do Diário: 2802 Página: 4733/4746 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 141/145: ciência à parte-executada acerca do conteúdo do documento de fls. 145 juntado pelo exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 437, § 1º). Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 03/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 141/145: ciência à parte-executada acerca do conteúdo do documento de fls. 145 juntado pelo exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, artigo 437, § 1º). Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70019846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 12:55 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2019 |
Documento Juntado
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| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 3694/3700 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo ao autor-exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do conteúdo da petição e documentos de fls. 111/132, sendo certo que caso se mantenha silente presumir-se-á que não discorda do valor (de R$ 293.030,79) apurado pelas executadas. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 29/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Concedo ao autor-exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca do conteúdo da petição e documentos de fls. 111/132, sendo certo que caso se mantenha silente presumir-se-á que não discorda do valor (de R$ 293.030,79) apurado pelas executadas. Int. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70015645-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 18:46 |
| 13/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.19.70012512-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 15:27 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3289/3298 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Fls: 102/107: manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 26/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls: 102/107: manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2019 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 22/02/2019 |
Realizado Cálculo
|
| 07/02/2019 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 3624/3633 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. Determino o encaminhamento dos autos á Contadoria Judicial para a quantificação do crédito exequendo em conformidade com a r. Sentença (fls. 16/20) que foi confirmada pelo v. acórdão (fls. 21/29 e 30/36), devendo ser computados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% abordados pelo item "4" da decisão de fls. 75. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 16/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Determino o encaminhamento dos autos á Contadoria Judicial para a quantificação do crédito exequendo em conformidade com a r. Sentença (fls. 16/20) que foi confirmada pelo v. acórdão (fls. 21/29 e 30/36), devendo ser computados a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% abordados pelo item "4" da decisão de fls. 75. Int. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.18.70081883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 15:26 |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2888/2897 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2018 Teor do ato: Visto. 1. Concedo à parte-exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação oposta pela executada CARVALHEIRO ENGENHARIA às fls. 83/92. 2. Oportunamente será apreciado o requerimento formulado às fls. 77/82. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 14/12/2018 |
Proferido Despacho
Visto. 1. Concedo à parte-exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da impugnação oposta pela executada CARVALHEIRO ENGENHARIA às fls. 83/92. 2. Oportunamente será apreciado o requerimento formulado às fls. 77/82. Int. |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIPI.18.70076038-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/11/2018 09:25 |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Serventuário
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| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 3830/3843 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Visto. 1. Diante do conteúdo da petição e documentos juntados às fls. 51/73, reputo cumprida a determinação contida no item "2" de fls. 49. 2. Defiro o processamento deste cumprimento provisório de sentença. 3. Concedo aos suplicados BOA VISTA INCORPORADORA e CARVALHEIRO ENGENHARIA, doravante executada, a oportunidade para: a) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão, outorgar a escritura de compra e venda em nome do exequente com relação à unidade 473 do bloco 04, do empreendimento Residencial Portal Alto da Boa Vista e uma vaga de garagem e efetivar a instalação e perfeito funcionamento da rede elétrica do apartamento e áreas comuns sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada obrigação, até o limite de R$ 20.000,00 cada; b) no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão, liquidar o débito exequendo de R$ 303.666,13 (junho de 2018; fls. 05/09), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de junho de 2018 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de julho de 2018 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. 5. Anoto, ainda, que se por um lado o Recurso Especial não possui efeito suspensivo, por outro a execução somente se tornará definitiva depois do trânsito da sentença (artigo 520, IV e artigo 521, § único, ambos do NCPC), logo, o levantamento de eventual montante exequendo depositado terão de aguardar o desfecho daquele recurso "sub judice", pois se trata de execução provisória. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Visto. 1. Diante do conteúdo da petição e documentos juntados às fls. 51/73, reputo cumprida a determinação contida no item "2" de fls. 49. 2. Defiro o processamento deste cumprimento provisório de sentença. 3. Concedo aos suplicados BOA VISTA INCORPORADORA e CARVALHEIRO ENGENHARIA, doravante executada, a oportunidade para: a) no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta decisão, outorgar a escritura de compra e venda em nome do exequente com relação à unidade 473 do bloco 04, do empreendimento Residencial Portal Alto da Boa Vista e uma vaga de garagem e efetivar a instalação e perfeito funcionamento da rede elétrica do apartamento e áreas comuns sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada obrigação, até o limite de R$ 20.000,00 cada; b) no prazo de até 15 (quinze) dias (NCPC, art. 523, "caput") contados da publicação desta decisão, liquidar o débito exequendo de R$ 303.666,13 (junho de 2018; fls. 05/09), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente (tabela do TJSP) a partir de junho de 2018 e acrescida dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir de julho de 2018 e até o efetivo pagamento, ficando a parte-executada advertida de que, transcorrido tal prazo (de 15 dias) sem o pagamento voluntário, será automaticamente iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação independentemente de penhora ou de nova intimação (NCPC, art. 525). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário (no prazo de 15 dias previsto no art. 523, "caput" do NCPC), o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. 5. Anoto, ainda, que se por um lado o Recurso Especial não possui efeito suspensivo, por outro a execução somente se tornará definitiva depois do trânsito da sentença (artigo 520, IV e artigo 521, § único, ambos do NCPC), logo, o levantamento de eventual montante exequendo depositado terão de aguardar o desfecho daquele recurso "sub judice", pois se trata de execução provisória. Int. |
| 10/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPI.18.70048635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2018 15:53 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 3295/3308 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a instauração do cumprimento Provisório de Sentença. 2. Considerando que os autos principais não são eletrônicos, concedo ao autor-exequente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente os autos deste cumprimento provisório de sentença, com as seguintes cópias da fase de conhecimento (Feito nº 0001751-41.2013), nos termos do artigo 522 (e incisos) do NCPC: a) da petição inicial e aditamento; b) de decisão que concedeu os benefícios da gratuita à parte-autora; c) do mandado de citação (conforme estabelecido na parte I, item "3" do Comunicado CG 1789/2017, da Corregedoria Geral da Justiça); d) da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo. 3. Após o cumprimento do item "2", apreciar-se-á o requerimento formulado na petição de fls. 01/48. Int. Advogados(s): Ivanilson Albuquerque Santos (OAB 179571/SP), Tiago Sihle Pallos (OAB 195911/SP), Eliane Alves da Cruz (OAB 61179/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Americo Antonio Flores Nicolatti (OAB 90239/SP), Marcelo Americo Flores Nicolatti (OAB 327884/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a instauração do cumprimento Provisório de Sentença. 2. Considerando que os autos principais não são eletrônicos, concedo ao autor-exequente o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente os autos deste cumprimento provisório de sentença, com as seguintes cópias da fase de conhecimento (Feito nº 0001751-41.2013), nos termos do artigo 522 (e incisos) do NCPC: a) da petição inicial e aditamento; b) de decisão que concedeu os benefícios da gratuita à parte-autora; c) do mandado de citação (conforme estabelecido na parte I, item "3" do Comunicado CG 1789/2017, da Corregedoria Geral da Justiça); d) da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo. 3. Após o cumprimento do item "2", apreciar-se-á o requerimento formulado na petição de fls. 01/48. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001751-41.2013.8.26.0010 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/11/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/03/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 22/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2024 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/07/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Determinação Judicial |
| 14/07/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |