| Embargte |
Carlos Silas Spina Júnior
Advogado: PENIEL LOMBARDI |
| Embargdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: ADRIANA DE FÁTIMA PRATES Advogado: SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. Advogados(s): PENIEL LOMBARDI (OAB 32886/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES (OAB 225147/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP) |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. Advogados(s): PENIEL LOMBARDI (OAB 32886/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES (OAB 225147/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP) |
| 13/04/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1953/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. Advogados(s): PENIEL LOMBARDI (OAB 32886/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES (OAB 225147/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP) |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1943/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. Advogados(s): PENIEL LOMBARDI (OAB 32886/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES (OAB 225147/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do conteúdo do ato ordinatório de fls. 619 e da certidão cartorária de fls. 622 (dos autos executivos), providencie a Serventia o rearquivamento destes autos. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
ATO EXPEDIDO NA FASE DE CON HECIMENTO |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): PENIEL LOMBARDI (OAB 32886/SP), ADRIANA DE FÁTIMA PRATES (OAB 225147/SP), SAMARA PINHEIRO DE ALMEIDA (OAB 107747/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 05/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
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| 05/08/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 25/07/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26.07.2005 c/ Dr. Euclides |
| 25/07/2005 |
Despacho Proferido
Fls. 75. Requeira o credor o que de direito, nos autos da Execução. Int. Fls. 75. Requeira o credor o que de direito, nos autos da Execução. Int. |
| 02/05/2005 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 265/2005 Livro: 123 Folha(s): de 180 até 182 Data Registro: 02/05/2005 17:33:36 |
| 29/04/2005 |
Sentença Proferida
VISTOS. SPINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CARLOS SILAS SPINA JÚNIOR e DOUGLAS SPINA opuseram embargos à execução que lhes move o BANCO BRADESCO S/A, impugnando a penhora levada a efeito sobre direitos de usufrutuário que o segundo nomeado possui sobre o imóvel constituído pelo apto. 81 da Alameda dos Guaramonis, 739, bem de família, impenhorável, nos termos da Lei 8.009, onde habita, com ânimo de moradia, com sua família. Por outro lado, alegaram os embargantes que os imóveis (parte ideal) situados na rua Alabastro, 49, 55 e 61, que foram objeto das Matrículas nºs. 67.034, 75.522 e 75.523, encontram-se gravados com cláusula de usufruto vitalício em favor de Marta Prescila Lavander, sendo que esse ônus não foi mencionado no auto de penhora. Alegaram, ainda, os embargantes a existência de excesso de execução, pois foram efetuados vários pagamentos não abatidos da dívida, além do que a taxa de juros e os índices de correção estão em desconformidade com a data em que cessaram os pagamentos (17.10.2000), pelo que impugnaram também os cálculos apresentados pelo embargado, pelo que requereram a anulação parcial da penhora e a redução do montante da dívida. O embargado ofereceu impugnação, alegando não se opor ao levantamento da penhora objeto de usufruto, pois, residindo o próprio embargante no imóvel, não tem este nenhuma expressão econômica. No mais, alegou o embargado que o Instrumento de confissão de dívida, firmado em 29.11.1999, no valor de R$ 1.412.569,92, posteriormente aditado, para pagamento em vinte parcelas, das quais foram efetivamente pagas sete, cujos valores foram computados e deduzidos do débito. No mérito, alegou o embargado que os embargantes visam apenas procrastinar o andamento do processo, sendo que os valores em cobrança estão de acordo com os termos da avença, pelo que requereu sua improcedência. Ante a falência da embargante Spina Comércio e Representações Ltda. o processo foi suspenso apenas em relação à falida (fls. 57). É o relatório. D E C I D O. Com a preclusão da prova pericial em face da inércia dos embargantes em produzi-la, o processo pode ser conhecido no estado em que se encontra. O auto de fls. 308 dos autos principais demonstra que a penhora incidiu sobre os direitos de usufruto que o co-embargante Carlos Silas Spina Júnior possui sobre o imóvel da Alameda Guaramonis, 739, apto. 81. A nua propriedade consta pertencer aos filhos do embargante: Felipe e Gabriela, consoante se vê da Matrícula nº 122.157, R. 1 e 2 (fls. 96). Discorrendo sobre o tema, ensina Washington de Barros Monteiro que o usufruto não comporta alienação, sendo que: ?Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica.? (Curso ..., Direito das Coisas, Ed. Saraiva, 1972, 11ª ed., pág. 297). A jurisprudência não discrepa: PENHORA ? Direito de Usufruto ? Inadmissibilidade, eis que o usufruto, na hipótese, traduz-se em posse direta de imóvel que constitui bem de família ? Precedentes ? Agravo improvido. (1º TAC, Rel. Itamar Gaino, A.I. 791.844-7, j. 05.05.98). Dessa forma, não pode ser mantida a penhora sobre os direitos de usufruto do imóvel matriculado sob nº 122.157. Outrossim, a falta de intimação da penhora da usufrutuária Marta Prescila Lavander, relativamente às frações ideais da nua propriedade, objeto das Matrículas 67.034, 75.522 e 75.523 (fls. 101 verso, 109 e 117), não é causa de nulidade, mas, sim, de mera irregularidade, absolutamente sanável. No mérito, os embargantes admitiram a inadimplência, apenas tergiversando quanto a valores, sem indicar e demonstrar, no entanto, um único valor ou parcela indevidamente incluído nos cálculos. Essa generalidade é perigosa e pode implicar em prejuízo para a defesa, pois o embargado fica sem condições de impugnar essa ou aquela alegação. Obviamente que a alegação de pagamentos parciais não deduzidos, de taxa de juros e de índices de correção monetária exige a produção de prova pericial. Os embargantes, no entanto, arrefeceram-se na produção da perícia, permanecendo inertes, nada obstante saberem da necessidade da comprovação de suas alegações. Logo, restando as alegações dos embargantes vazias de conteúdo probatório não há como acolher-se a pretensão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para considerar insubsistente a penhora incidente sobre o direito de usufruto pertencente ao co-embargante Carlos Silas Spina Júnior, incidente sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 81, localizado no 8º andar do Edifício Saint Michel, situado na Alameda Guaramomis, 739, nesta Capital, conforme R. 1, na Matrícula nº 122.157. Decaindo os embargantes de praticamente da totalidade do pedido, ficam condenados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, levante-se a penhora, na parte de que trata a decisão, e prossiga-se na execução. P.R.I.C. São Paulo, 29 de abril de 2005. Euclides Martini Filho Juiz de Direito Sentença nº 265/2005 registrada em 02/05/2005 no livro nº 123 às Fls. 180/182: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para considerar insubsistente a penhora incidente sobre o direito de usufruto pertencente ao co-embargante Carlos Silas Spina Júnior, incidente sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 81, localizado no 8º andar do Edifício Saint Michel, situado na Alameda Guaramomis, 739, nesta Capital, conforme R. 1, na Matrícula nº 122.157. Decaindo os embargantes de praticamente da totalidade do pedido, ficam condenados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, levante-se a penhora, na parte de que trata a decisão, e prossiga-se na execução. P.R.I.C. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para considerar insubsistente a penhora incidente sobre o direito de usufruto pertencente ao co-embargante Carlos Silas Spina Júnior, incidente sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 81, localizado no 8º andar do Edifício Saint Michel, situado na Alameda Guaramomis, 739, nesta Capital, conforme R. 1, na Matrícula nº 122.157. Decaindo os embargantes de praticamente da totalidade do pedido, ficam condenados no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Oportunamente, levante-se a penhora, na parte de que trata a decisão, e prossiga-se na execução. P.R.I.C. |
| 07/04/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08 de abril de 2005 cls. 08.04.05 |
| 22/05/2002 |
Incidente Processual Instaurado
Entrados em 22/05/2002 com origem no Processo Principal 583.10.2000.007260-0/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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