Incidente
Impugnação ao Valor da Causa Cível (0048211-47.2012.8.26.0002) Arquivado
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Impugte  FIDC Multisetorial Silveradro Maximum
Advogado:  Douglas Ribeiro Neves  
Impugdo  Egito Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:  Cristina Panico de Araujo Lopes  

Movimentações

Data Movimento
26/02/2013 Recebidos os Autos do Distribuidor local
25/02/2013 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível
24/10/2012 Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para eventual impugnação quanto a r decisão de fls 39/40. Nada Mais. São Paulo, 24 de outubro de 2012. Eu, ___, Benedito da Silva, Escrevente Técnico Judiciário.
14/09/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página:
12/09/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0797/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa oferecida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM na ação que lhe move EGITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta a impugnante, em síntese, que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos da impugnada, isto é, corresponder à pretensão econômica da autora. Assim, postulado na inicial a declaração de inexigibilidade do título, no montante de R$ 232.000,00, mais a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo da indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, à causa deveria ser atribuído o valor não inferior a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a sua limitação a R$ 232.000,00. A impugnada manifestou-se pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Como é cediço, à causa deve ser atribuído valor compatível com a pretensão econômica deduzida pela autora com a demanda. Ora, no caso em questão pretende a autora, além da declaração de inexigibilidade e cancelamento do protesto do título no valor de R$ 232.000,00, a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do montante indevidamente protestado e ainda indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo. O mínimo da pretensão econômica da impugnada, pois, corresponde a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a limitação do valor da causa ao quantum do título protestado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e, em consequência, altero o valor da causa para R$ 696.000,00 (seiscentos e noventa e seis mil reais), devendo a impugnada, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas complementares, sob pena de extinção. Custas do incidente pela impugnada. Int. Advogados(s): Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB 132645/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.