| Impugte |
FIDC Multisetorial Silveradro Maximum
Advogado: Douglas Ribeiro Neves |
| Impugdo |
Egito Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cristina Panico de Araujo Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 25/02/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 24/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para eventual impugnação quanto a r decisão de fls 39/40. Nada Mais. São Paulo, 24 de outubro de 2012. Eu, ___, Benedito da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: |
| 12/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa oferecida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM na ação que lhe move EGITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta a impugnante, em síntese, que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos da impugnada, isto é, corresponder à pretensão econômica da autora. Assim, postulado na inicial a declaração de inexigibilidade do título, no montante de R$ 232.000,00, mais a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo da indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, à causa deveria ser atribuído o valor não inferior a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a sua limitação a R$ 232.000,00. A impugnada manifestou-se pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Como é cediço, à causa deve ser atribuído valor compatível com a pretensão econômica deduzida pela autora com a demanda. Ora, no caso em questão pretende a autora, além da declaração de inexigibilidade e cancelamento do protesto do título no valor de R$ 232.000,00, a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do montante indevidamente protestado e ainda indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo. O mínimo da pretensão econômica da impugnada, pois, corresponde a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a limitação do valor da causa ao quantum do título protestado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e, em consequência, altero o valor da causa para R$ 696.000,00 (seiscentos e noventa e seis mil reais), devendo a impugnada, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas complementares, sob pena de extinção. Custas do incidente pela impugnada. Int. Advogados(s): Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB 132645/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 26/02/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 25/02/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 23ª Vara Cível |
| 24/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para eventual impugnação quanto a r decisão de fls 39/40. Nada Mais. São Paulo, 24 de outubro de 2012. Eu, ___, Benedito da Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: |
| 12/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa oferecida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM na ação que lhe move EGITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta a impugnante, em síntese, que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos da impugnada, isto é, corresponder à pretensão econômica da autora. Assim, postulado na inicial a declaração de inexigibilidade do título, no montante de R$ 232.000,00, mais a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo da indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, à causa deveria ser atribuído o valor não inferior a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a sua limitação a R$ 232.000,00. A impugnada manifestou-se pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Como é cediço, à causa deve ser atribuído valor compatível com a pretensão econômica deduzida pela autora com a demanda. Ora, no caso em questão pretende a autora, além da declaração de inexigibilidade e cancelamento do protesto do título no valor de R$ 232.000,00, a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do montante indevidamente protestado e ainda indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo. O mínimo da pretensão econômica da impugnada, pois, corresponde a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a limitação do valor da causa ao quantum do título protestado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e, em consequência, altero o valor da causa para R$ 696.000,00 (seiscentos e noventa e seis mil reais), devendo a impugnada, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas complementares, sob pena de extinção. Custas do incidente pela impugnada. Int. Advogados(s): Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB 132645/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 11/09/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa oferecida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM na ação que lhe move EGITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta a impugnante, em síntese, que o valor da causa deve ser equivalente à soma dos pedidos da impugnada, isto é, corresponder à pretensão econômica da autora. Assim, postulado na inicial a declaração de inexigibilidade do título, no montante de R$ 232.000,00, mais a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado, sem prejuízo da indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo, à causa deveria ser atribuído o valor não inferior a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a sua limitação a R$ 232.000,00. A impugnada manifestou-se pelo indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Como é cediço, à causa deve ser atribuído valor compatível com a pretensão econômica deduzida pela autora com a demanda. Ora, no caso em questão pretende a autora, além da declaração de inexigibilidade e cancelamento do protesto do título no valor de R$ 232.000,00, a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do montante indevidamente protestado e ainda indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo. O mínimo da pretensão econômica da impugnada, pois, corresponde a R$ 696.000,00, inexistindo fundamento para a limitação do valor da causa ao quantum do título protestado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação e, em consequência, altero o valor da causa para R$ 696.000,00 (seiscentos e noventa e seis mil reais), devendo a impugnada, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas complementares, sob pena de extinção. Custas do incidente pela impugnada. Int. |
| 12/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2012 Data da Disponibilização: 12/07/2012 Data da Publicação: 13/07/2012 Número do Diário: 1222 Página: |
| 10/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora, ora impugnada, sobre a presente impugnação ao valor dado à causa. Int. Advogados(s): Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB 132645/SP), Douglas Ribeiro Neves (OAB 238263/SP) |
| 10/07/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a autora, ora impugnada, sobre a presente impugnação ao valor dado à causa. Int. |
| 06/07/2012 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0001574-38.2012.8.26.0002 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 06/07/2012 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0001574-38.2012.8.26.0002 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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