| Impugte | Agencia Nacional de Vigilência Sanitária - Anvisa |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2031/2014 |
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 785/802 |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$14.600,16, decorrente de multa administrativa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$ 9.607,08, derivado de multa tributária e classificado como crédito subquirografário, mais R$1.921,42, relativo ao encargo legal e classificado como crédito quirografário. (fls. 10/13) A habilitante não concordou que o crédito tivesse seu valor retroagido monetariamente até a data da decretação de falência. (fls. 24/26) O Administrador Judicial reiterou os termos do parecer anterior. (fls. 31/33) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 35/37) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor nominal do mesmo. Quanto a isso, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão ao contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra, com o que concordou o Ministério Público. No mais, o crédito é derivado de multas por infração administrativa, as quais, conforme redação do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, deve ser classificada como crédito subquirografário, nos exatos termos do parecer contábil. Já no que tange ao encargo legal, deve ser considerado como crédito quirografário do art. 83, inciso VI da Lei 11.101/05, conforme entendimento jurisprudencial, entrementes seja classe superior à do principal da dívida, dada a sua natureza de remuneração das despesas e atos judiciais para cobrança da dívida ativa, que não se confunde com a natureza do crédito principal. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$9.607,08, na classe de crédito subquirografário (artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05), mais R$1.921,42, na classe de crédito quirografário (artigo 83, VI, da Lei n. 11.101/05), em favor de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2031/2014 |
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 785/802 |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$14.600,16, decorrente de multa administrativa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$ 9.607,08, derivado de multa tributária e classificado como crédito subquirografário, mais R$1.921,42, relativo ao encargo legal e classificado como crédito quirografário. (fls. 10/13) A habilitante não concordou que o crédito tivesse seu valor retroagido monetariamente até a data da decretação de falência. (fls. 24/26) O Administrador Judicial reiterou os termos do parecer anterior. (fls. 31/33) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 35/37) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor nominal do mesmo. Quanto a isso, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão ao contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra, com o que concordou o Ministério Público. No mais, o crédito é derivado de multas por infração administrativa, as quais, conforme redação do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, deve ser classificada como crédito subquirografário, nos exatos termos do parecer contábil. Já no que tange ao encargo legal, deve ser considerado como crédito quirografário do art. 83, inciso VI da Lei 11.101/05, conforme entendimento jurisprudencial, entrementes seja classe superior à do principal da dívida, dada a sua natureza de remuneração das despesas e atos judiciais para cobrança da dívida ativa, que não se confunde com a natureza do crédito principal. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$9.607,08, na classe de crédito subquirografário (artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05), mais R$1.921,42, na classe de crédito quirografário (artigo 83, VI, da Lei n. 11.101/05), em favor de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/02/2014 |
| 27/01/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$14.600,16, decorrente de multa administrativa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$ 9.607,08, derivado de multa tributária e classificado como crédito subquirografário, mais R$1.921,42, relativo ao encargo legal e classificado como crédito quirografário. (fls. 10/13) A habilitante não concordou que o crédito tivesse seu valor retroagido monetariamente até a data da decretação de falência. (fls. 24/26) O Administrador Judicial reiterou os termos do parecer anterior. (fls. 31/33) O MP concordou com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 35/37) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor nominal do mesmo. Quanto a isso, cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão ao contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra, com o que concordou o Ministério Público. No mais, o crédito é derivado de multas por infração administrativa, as quais, conforme redação do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, deve ser classificada como crédito subquirografário, nos exatos termos do parecer contábil. Já no que tange ao encargo legal, deve ser considerado como crédito quirografário do art. 83, inciso VI da Lei 11.101/05, conforme entendimento jurisprudencial, entrementes seja classe superior à do principal da dívida, dada a sua natureza de remuneração das despesas e atos judiciais para cobrança da dívida ativa, que não se confunde com a natureza do crédito principal. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, o valor de R$9.607,08, na classe de crédito subquirografário (artigo 83, VII, da Lei n. 11.101/05), mais R$1.921,42, na classe de crédito quirografário (artigo 83, VI, da Lei n. 11.101/05), em favor de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. Intimem-se. São Paulo, . |
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/09/2012 |
Petição Juntada
|
| 05/09/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 03/09/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 22/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2012 Data da Disponibilização: 22/08/2012 Data da Publicação: 23/08/2012 Número do Diário: 1251 Página: 838/847 |
| 21/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2012 Teor do ato: Diga: A falida. Após, o administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/08/2012 |
Decisão
Diga: A falida. Após, o administrador judicial, trazendo desde já o extrato contábil. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 01/08/2012 |
Petição Juntada
|
| 20/06/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUY TELLES DE BOROBOREMA NETO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dacier Martins de Almeida |
| 25/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: 1171 Página: 673/686 |
| 24/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2012 Teor do ato: Fl.19: Vistos. Fl.16/18: intime-se o autor como informado. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/03/2012 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/03/2012 |
Proferido Despacho
Fl.19: Vistos. Fl.16/18: intime-se o autor como informado. Int. |
| 16/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 1005 Página: 738/751 |
| 28/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/07/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 21/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 28/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 04/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2011 Data da Disponibilização: 04/02/2011 Data da Publicação: 07/02/2011 Número do Diário: 886 Página: 842/853 |
| 03/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 31/01/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 01/02 |
| 27/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 21/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |