| Reqte |
Silvania da Silva
Advogado: Eduardo Costa dos Reis |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1915/2014 |
| 31/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 13/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1915/2014 |
| 31/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 13/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 12/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: 1474 Página: 633 a 649 |
| 12/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 12/08/2013 Data da Publicação: 13/08/2013 Número do Diário: 1474 Página: 633 a 649 |
| 09/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por SILVÂNIA DA SILVA nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credora da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 14º Juizado Especial Cível da Capital/RJ. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$5.000,00, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 04/10) Emenda a inicial e documentos. (fls. 16/19) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$5.000,00, como crédito quirografário. (fls. 31/32) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 36) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo 14º Juizado Especial Cível da Capital/RJ estabeleceu como prazo inicial de atualização a data da sentença, a qual se deu na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por SILVÂNIA DA SILVA na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$5.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Costa dos Reis (OAB 149149/RJ) |
| 07/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2013 |
| 26/07/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada por SILVÂNIA DA SILVA nos autos da recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alega ser credora da recuperanda em razão de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em sentença transitada em julgado perante o 14º Juizado Especial Cível da Capital/RJ. Requereu a habilitação de seu crédito no valor de R$5.000,00, na categoria de crédito quirografária. Juntou documentos (fls. 04/10) Emenda a inicial e documentos. (fls. 16/19) O Administrador Judicial reconheceu a existência do crédito em favor do habilitante, porém, alegou que a data inicial para atualização e contagem de juros se deu durante a vigência da recuperação da requerida, pelo que opinou pela habilitação de crédito no valor da condenação, qual seja R$5.000,00, como crédito quirografário. (fls. 31/32) O Ministério Público concordou com o Administrador Judicial (fls. 36) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito originário de sentença do Juizado Especial Cível deve ser habilitado, contudo o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Nesse sentido, observa-se que a certidão de habilitação de crédito expedida pelo 14º Juizado Especial Cível da Capital/RJ estabeleceu como prazo inicial de atualização a data da sentença, a qual se deu na vigência de sua recuperação judicial. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Conforme demonstrado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial, o valor dos danos reconhecidos pelo Juizado Especial não podem ser devidamente atualizados, pois tem como termo inicial data posterior ao deferimento da recuperação judicial, pelo que resta prejudicada a atualização e aplicação de juros. Posto isso, defiro em parte a impugnação de crédito pleiteada por SILVÂNIA DA SILVA na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A e determino seja retificado seu quadro de credores para que conste, em nome da impugnante, o valor de R$5.000,00, como crédito quirografário (art. 41, III, da LRF), nos termos do parecer contábil. Intimem-se. São Paulo, . |
| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 26/04/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2013 |
| 19/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2012 Data da Disponibilização: 19/12/2012 Data da Publicação: 20/12/2012 Número do Diário: 1328 Página: 524/ 539 |
| 18/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Costa dos Reis (OAB 149149/RJ) |
| 13/12/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 13/12/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 10/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adminmistrador judiciakl - retirado os autos pela estagiaria Nayara Rosa de Lima - OAB/SP 185634 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 20/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 20/04/2012 Data da Publicação: 23/04/2012 Número do Diário: 1168 Página: 756/773 |
| 19/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/04/2012 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 08/02/2012 |
Ofício Expedido
JEC Jacarepagua |
| 30/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2011 Data da Disponibilização: 30/09/2011 Data da Publicação: 03/10/2011 Número do Diário: 1049 Página: 790/798 |
| 29/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2011 Teor do ato: Vistos. Fl. 21 verso: oficie-se como requerido pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Costa dos Reis (OAB 149149/RJ), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 20/09/2011 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/09/2011 |
Expedição de documento
Oficio JEC Rio de Janeiro |
| 10/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 21 verso: oficie-se como requerido pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 09/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial - retirado os autos pela estagiaria Nayara Rosa de Lima - OAB/SP185634-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: RUI XAVIER FERREIRA |
| 01/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2011 Data da Disponibilização: 01/06/2011 Data da Publicação: 02/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2011 Teor do ato: Fl.20: Vistos. Fls. 16/18: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Costa dos Reis (OAB 149149/RJ) |
| 30/05/2011 |
Proferido Despacho
Fl.20: Vistos. Fls. 16/18: ao administrador judicial. Int. |
| 26/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2011 |
Petição Juntada
|
| 29/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2011 Data da Disponibilização: 29/04/2011 Data da Publicação: 02/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2011 Teor do ato: Vistos. Fl.12v: apresente o credor cópia da inicial e da sentença da ação que deu origem ao crédito, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Costa dos Reis (OAB 149149/RJ) |
| 28/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.12v: apresente o credor cópia da inicial e da sentença da ação que deu origem ao crédito, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 25/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 01/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2011 Data da Disponibilização: 01/02/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: 883 Página: 752/765 |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2011 Teor do ato: Fl.11: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Costa dos Reis (OAB 149149/RJ) |
| 14/01/2011 |
Proferido Despacho
Fl.11: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 14/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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