| Reqte |
Valtercidio Firmiano de Lima
Advogado: Sidney de Oliveira |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2011 Data da Disponibilização: 15/09/2011 Data da Publicação: 16/09/2011 Número do Diário: Página: 747/751 |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2011 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: Aos requerentes, para a retirada dos documentos desentranhados, no prazo legal. Advogados(s): SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP) |
| 12/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 12/09/2011 Data da Publicação: 13/09/2011 Número do Diário: Página: 853/858 |
| 06/09/2011 |
Remetido ao DJE
NOTA CARTORÁRIA: Aos requerentes, para a retirada dos documentos desentranhados, no prazo legal. |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2011 Data da Disponibilização: 15/09/2011 Data da Publicação: 16/09/2011 Número do Diário: Página: 747/751 |
| 12/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2011 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: Aos requerentes, para a retirada dos documentos desentranhados, no prazo legal. Advogados(s): SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP) |
| 12/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2011 Data da Disponibilização: 12/09/2011 Data da Publicação: 13/09/2011 Número do Diário: Página: 853/858 |
| 06/09/2011 |
Remetido ao DJE
NOTA CARTORÁRIA: Aos requerentes, para a retirada dos documentos desentranhados, no prazo legal. |
| 01/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro o desentranhamento requerido pelo Requerente, dispensado o traslado. Int. Advogados(s): SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP) |
| 26/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o desentranhamento requerido pelo Requerente, dispensado o traslado. Int. |
| 25/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2011 |
Petição Juntada
Petição do Reqte. |
| 24/08/2011 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 01/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 869/2011 |
| 20/07/2011 |
Baixa Definitiva
|
| 13/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2011 Data da Disponibilização: 13/06/2011 Data da Publicação: 14/06/2011 Número do Diário: Edição 973 Página: 758/762 |
| 10/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2011 Teor do ato: Vistos. VALTERCÍDIO FIRMIANO DE LIMA e MARIA LÚCIA NASCIMENTO DA SILVA LIMA pretendem habilitação de crédito, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., baseados em títulos de capitalização da Santos Capitalização S.A, pelo valor de R$ 12.327,84. Insurge-se a massa falida, informando que não pode responder por débito que seria da Santos Capitalização S.A., atual Valor Capitalização S.A., sociedade em liquidação por determinação da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. No mesmo sentido os pareceres do comitê de credores e do Ministério Público. É relatório. O pedido não poder ser deferido. Não consta, nesta Vara, a existência de falência de Valor Capitalização e o crédito dos Reqtes. se dá contra ela e não contra a massa falida do Banco Santos. Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito tinham os Reqtes. que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Aliás, os Reqtes. podem providenciar a sua habilitação junto ao liquidante da Valor Capitalização, de acordo com informações prestadas a fls. 32, podendo obter melhor resultado do que se fosse o caso de acolhimento desta pretensão, uma vez que já houve rateio aos credores de valores, nos autos da falência do Banco Santos S.A. Em face do exposto, julgo improcedente a habilitação de crédito, isentando os Reqtes. dos ônus da sucumbência, uma vez que são beneficiários da gratuidade. P.R.I. São Paulo, . CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP) |
| 09/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2011 Data da Disponibilização: 09/06/2011 Data da Publicação: 10/06/2011 Número do Diário: 971 Página: 763/769 |
| 08/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2011 Teor do ato: Vistos. VALTERCÍDIO FIRMIANO DE LIMA e MARIA LÚCIA NASCIMENTO DA SILVA LIMA pretendem habilitação de crédito, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., baseados em títulos de capitalização da Santos Capitalização S.A, pelo valor de R$ 12.327,84. Insurge-se a massa falida, informando que não pode responder por débito que seria da Santos Capitalização S.A., atual Valor Capitalização S.A., sociedade em liquidação por determinação da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. No mesmo sentido os pareceres do comitê de credores e do Ministério Público. É relatório. O pedido não poder ser deferido. Não consta, nesta Vara, a existência de falência de Valor Capitalização e o crédito dos Reqtes. se dá contra ela e não contra a massa falida do Banco Santos. Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito tinham os Reqtes. que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Aliás, os Reqtes. podem providenciar a sua habilitação junto ao liquidante da Valor Capitalização, de acordo com informações prestadas a fls. 32, podendo obter melhor resultado do que se fosse o caso de acolhimento desta pretensão, uma vez que já houve rateio aos credores de valores, nos autos da falência do Banco Santos S.A. Em face do exposto, julgo improcedente a habilitação de crédito, isentando os Reqtes. dos ônus da sucumbência, uma vez que são beneficiários da gratuidade. P.R.I. São Paulo, . CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/06/2011 |
Sentença Registrada
|
| 07/06/2011 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. VALTERCÍDIO FIRMIANO DE LIMA e MARIA LÚCIA NASCIMENTO DA SILVA LIMA pretendem habilitação de crédito, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., baseados em títulos de capitalização da Santos Capitalização S.A, pelo valor de R$ 12.327,84. Insurge-se a massa falida, informando que não pode responder por débito que seria da Santos Capitalização S.A., atual Valor Capitalização S.A., sociedade em liquidação por determinação da Superintendência de Seguros Privados SUSEP. No mesmo sentido os pareceres do comitê de credores e do Ministério Público. É relatório. O pedido não poder ser deferido. Não consta, nesta Vara, a existência de falência de Valor Capitalização e o crédito dos Reqtes. se dá contra ela e não contra a massa falida do Banco Santos. Pouco importante que a referida empresa pertença ao mesmo grupo econômico do falido, não se justificando, dada a independência de personalidades jurídicas, a inclusão, no rol de credores da massa falida, de terceira pessoa. Para a habilitação de crédito tinham os Reqtes. que provar que o seu direito se daria diretamente contra a massa falida, de acordo com o art. 9, II e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.Aliás, o mencionado parágrafo estabelece que os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exigidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Aliás, os Reqtes. podem providenciar a sua habilitação junto ao liquidante da Valor Capitalização, de acordo com informações prestadas a fls. 32, podendo obter melhor resultado do que se fosse o caso de acolhimento desta pretensão, uma vez que já houve rateio aos credores de valores, nos autos da falência do Banco Santos S.A. Em face do exposto, julgo improcedente a habilitação de crédito, isentando os Reqtes. dos ônus da sucumbência, uma vez que são beneficiários da gratuidade. P.R.I. São Paulo, . CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 30/05/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2011 |
| 18/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 17/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao M.P. |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2011 |
Petição Juntada
Fls. 37 petição do autor |
| 14/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do habilitante |
| 14/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2011 Data da Disponibilização: 14/04/2011 Data da Publicação: 15/04/2011 Número do Diário: Edição 933 Página: 762/767 |
| 06/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2011 Teor do ato: Vistas ao habilitante. Int. Advogados(s): SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP) |
| 04/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistas ao habilitante. Int. |
| 02/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2011 Data da Disponibilização: 02/02/2011 Data da Publicação: 03/02/2011 Número do Diário: 884 Página: 675/679 |
| 19/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2011 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), SIDNEY DE OLIVEIRA (OAB 251220/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/01/2011 |
Proferido Despacho
Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 07/12/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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