Incidente
Habilitação de Crédito (0049385-59.2010.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Gráfica Pequi Ltda.
Advogado:  Rubens Barletta  
Advogado:  Jose Nicolau Luiz  
Reqdo  BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado:  Hugo Gomes Zaher  
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado:  Joao Carlos Silveira  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2017 Processo Digitalizado
22/08/2011 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 897/2011
03/08/2011 Baixa Definitiva
01/07/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2011 Data da Disponibilização: 01/07/2011 Data da Publicação: 04/07/2011 Número do Diário: 985 Página: 816/820
29/06/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0133/2011 Teor do ato: Vistos. GRÁFICA PEQUI LTDA. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.316.686,82, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira" incluindo, no referido valor, as quantias de R$.31.567,40 e R$.24.182,82, relativas a conta vinculada e conta corrente. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes sobre o tema, com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, informou que os saldos da conta vinculada e da conta corrente foram compensados com outras obrigações da habilitante, que, ouvida a respeito, concordou com o que foi articulado pela administração da massa falida. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$.282.006,01, considerando-se o saldo em conta corrente e a operação denominada "barreira". P.R.I. São Paulo, 22 de junho de 2011. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOSE NICOLAU LUIZ (OAB 146181/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), RUBENS BARLETTA (OAB 33400/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.