| Reqte |
Gráfica Pequi Ltda.
Advogado: Rubens Barletta Advogado: Jose Nicolau Luiz |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 22/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 897/2011 |
| 03/08/2011 |
Baixa Definitiva
|
| 01/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2011 Data da Disponibilização: 01/07/2011 Data da Publicação: 04/07/2011 Número do Diário: 985 Página: 816/820 |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2011 Teor do ato: Vistos. GRÁFICA PEQUI LTDA. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.316.686,82, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira" incluindo, no referido valor, as quantias de R$.31.567,40 e R$.24.182,82, relativas a conta vinculada e conta corrente. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes sobre o tema, com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, informou que os saldos da conta vinculada e da conta corrente foram compensados com outras obrigações da habilitante, que, ouvida a respeito, concordou com o que foi articulado pela administração da massa falida. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$.282.006,01, considerando-se o saldo em conta corrente e a operação denominada "barreira". P.R.I. São Paulo, 22 de junho de 2011. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOSE NICOLAU LUIZ (OAB 146181/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), RUBENS BARLETTA (OAB 33400/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 22/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 897/2011 |
| 03/08/2011 |
Baixa Definitiva
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| 01/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2011 Data da Disponibilização: 01/07/2011 Data da Publicação: 04/07/2011 Número do Diário: 985 Página: 816/820 |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2011 Teor do ato: Vistos. GRÁFICA PEQUI LTDA. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.316.686,82, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira" incluindo, no referido valor, as quantias de R$.31.567,40 e R$.24.182,82, relativas a conta vinculada e conta corrente. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes sobre o tema, com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, informou que os saldos da conta vinculada e da conta corrente foram compensados com outras obrigações da habilitante, que, ouvida a respeito, concordou com o que foi articulado pela administração da massa falida. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$.282.006,01, considerando-se o saldo em conta corrente e a operação denominada "barreira". P.R.I. São Paulo, 22 de junho de 2011. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOSE NICOLAU LUIZ (OAB 146181/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), RUBENS BARLETTA (OAB 33400/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/06/2011 |
Sentença Registrada
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| 22/06/2011 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. GRÁFICA PEQUI LTDA. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.316.686,82, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira" incluindo, no referido valor, as quantias de R$.31.567,40 e R$.24.182,82, relativas a conta vinculada e conta corrente. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes sobre o tema, com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado, informou que os saldos da conta vinculada e da conta corrente foram compensados com outras obrigações da habilitante, que, ouvida a respeito, concordou com o que foi articulado pela administração da massa falida. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$.282.006,01, considerando-se o saldo em conta corrente e a operação denominada "barreira". P.R.I. São Paulo, 22 de junho de 2011. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 30/05/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/05/2011 |
| 06/05/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 05/05/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao M.P. |
| 02/05/2011 |
Petição Juntada
Fls. 32 Petição do autor |
| 11/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do habilitante |
| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: Edição 930 Página: 699/704 |
| 06/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2011 Teor do ato: Vista ao habilitante. Int. Advogados(s): JOSE NICOLAU LUIZ (OAB 146181/SP), RUBENS BARLETTA (OAB 33400/SP) |
| 30/03/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao habilitante. Int. |
| 28/01/2011 |
Petição Juntada
manifestação da massa falida |
| 14/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 899/902 |
| 22/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2010 Teor do ato: Vistos em correição. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos em correição. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. |
| 07/12/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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