| Reqte |
Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social
Advogado: Luiz Eugenio Araujo Muller Filho Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A LIQUID. EXT.JUD. - MASSA FALIDA
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Edson Luiz Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40121705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 10:59 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 24/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2017 |
| 04/10/2017 |
Ofício Juntado
Ofício do MP. |
| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40121705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 10:59 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 24/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2017 |
| 04/10/2017 |
Ofício Juntado
Ofício do MP. |
| 04/10/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 01/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 866/2011 |
| 17/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/06/2011 |
| 14/06/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 01/06/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 01/06/2011 |
Petição Juntada
Fls. 298: petição do credores |
| 19/05/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando decurso de prazo em relação à decisão |
| 19/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2011 Data da Disponibilização: 19/05/2011 Data da Publicação: 20/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2011 Teor do ato: Vistos Equivocada a autuação do requerimento como impugnação de crédito. O cartório providenciará a anotação de que se trata de requerimento para a verificação de acordo realizado pela massa falida. No mais, aduzem as Reqtes. que não poderia ter sido realizada a composição pela massa falida porque o crédito dos pretensos cessionários seria quirografário. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial foram minuciosos e totalmente esclarecedores. A massa falida (que evidentemente não participou de qualquer operação dentre aquelas questionadas, uma vez que simplesmente não existia na época em que realizadas), fez ver que, mercê da proximidade do prazo prescricional, foi obrigada a tomar providências para a cobrança dos créditos, evitando perecimento de direito. Posteriormente, constatado de forma absolutamente segura, pelo exame detido da contabilidade que os valores relativos às cessões de crédito ingressaram efetivamente nos seus cofres, teve que se curvar à realidade, efetivando acordo para se ressarcir das despesas efetuadas com a cobrança de créditos de terceiros, agindo como mandatária. O que é importante, repita-se, nesta história, é que, ainda que não formalizadas algumas cessões de crédito, feitas às vésperas da intervenção estatal no Banco falido, os recursos prova-o a contabilidade ingressaram nos cofres da massa. A situação estranha, por assim dizer, seria a inversa: documentos de cessão sem correspondência com a contabilidade documentada. E ressalte-se, ouvidas as credoras sobre as demonstrações contábeis provadas e comprovadas, mantiveram-se silentes, sem opor uma vírgula ao que foi demonstrado, admitindo a lisura da conduta da administração da massa falida. Não havia créditos das cessionárias em CDB, operações há muito resgatadas. Por fim, se o tal Posto São José poderia ou não deter o montante de recursos mencionados, a questão para a massa falida constitui res inter alios. Assim, arquive-se este expediente, cientificados os interessados. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB 145264/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 09/05/2011 |
Decisão
Vistos Equivocada a autuação do requerimento como impugnação de crédito. O cartório providenciará a anotação de que se trata de requerimento para a verificação de acordo realizado pela massa falida. No mais, aduzem as Reqtes. que não poderia ter sido realizada a composição pela massa falida porque o crédito dos pretensos cessionários seria quirografário. Contudo, os esclarecimentos prestados pelo administrador judicial foram minuciosos e totalmente esclarecedores. A massa falida (que evidentemente não participou de qualquer operação dentre aquelas questionadas, uma vez que simplesmente não existia na época em que realizadas), fez ver que, mercê da proximidade do prazo prescricional, foi obrigada a tomar providências para a cobrança dos créditos, evitando perecimento de direito. Posteriormente, constatado de forma absolutamente segura, pelo exame detido da contabilidade que os valores relativos às cessões de crédito ingressaram efetivamente nos seus cofres, teve que se curvar à realidade, efetivando acordo para se ressarcir das despesas efetuadas com a cobrança de créditos de terceiros, agindo como mandatária. O que é importante, repita-se, nesta história, é que, ainda que não formalizadas algumas cessões de crédito, feitas às vésperas da intervenção estatal no Banco falido, os recursos prova-o a contabilidade ingressaram nos cofres da massa. A situação estranha, por assim dizer, seria a inversa: documentos de cessão sem correspondência com a contabilidade documentada. E ressalte-se, ouvidas as credoras sobre as demonstrações contábeis provadas e comprovadas, mantiveram-se silentes, sem opor uma vírgula ao que foi demonstrado, admitindo a lisura da conduta da administração da massa falida. Não havia créditos das cessionárias em CDB, operações há muito resgatadas. Por fim, se o tal Posto São José poderia ou não deter o montante de recursos mencionados, a questão para a massa falida constitui res inter alios. Assim, arquive-se este expediente, cientificados os interessados. |
| 05/04/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/02/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falências cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/02/2011 |
| 07/02/2011 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 28/01/2011 |
Petição Juntada
petição da requerente |
| 28/01/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
VISTA PARA REQTE.LUCAS SOARES XAVIER. 182894 S/P Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO |
| 14/01/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2010 Data da Disponibilização: 14/01/2011 Data da Publicação: 17/01/2011 Número do Diário: 873 Página: 899/902 |
| 22/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2010 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista à Reqte. Advogados(s): LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER FILHO (OAB 145264/SP), SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB 175217/SP) |
| 17/12/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Dê-se vista à Reqte. |
| 16/12/2010 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |