| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida Advogado: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 07/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42012349-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 07/12/2021 17:30 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 09/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 09/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão arquivamento VASP antigos físicos |
| 07/12/2021 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42012349-1 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 07/12/2021 17:30 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 23/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1284/2012 |
| 23/01/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1285/2012 |
| 04/04/2012 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 03/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2011 Data da Disponibilização: 07/11/2011 Data da Publicação: 08/11/2011 Número do Diário: 1071 Página: 873/892 |
| 04/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.149.801,46, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos nas fls. 05/648. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.231.312,41 na categoria de crédito tributário e R$ 263.480,05 na categoria de crédito de subquirografário. (fls. 653/656). O MP manifestou-se pela parcial procedência do pedido de habilitação de crédito, em decorrência da decadência da CDA nº. 35.745.308-5. (fls. 659/660). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Assiste razão o Ministério Público em suas alegações. Senão, vejamos. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados pelas CDAs, os quais têm natureza de contribuições previdenciárias. Verifica-se que a CDA de nº. 35.745.300-0 teve com período de apuração do débito o ano base de 07/1995 a 13/1996, tendo sido lançado através de notificação apenas em 06/06/2005. Nos termos do que dispõe o art. 173, inc. I, do CTN "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". No caso dos autos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado em 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 1997, já que os créditos em discussão têm fatos geradores ocorridos no ano-base 1995/1996. Levando em consideração que o lançamento se deu em 06/06/2006 com a notificação da devedora, podemos constatar que o crédito foi tomado pela decadência, pois transcorridos prazo superior a 5 anos entre o fato gerador e o lançamento. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito tributário. Decadência caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247981 / SC, Ministro: HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, data: 02/06/2011) As demais CDAs, de números 35.745.308-5; 35.745.348-4; 35.745.351-4; 35.745.360-3; 35.745.365-4 e 35.745.371-9, não foram tomadas pela decadência ou prescrição, sendo perfeitamente cabível a habilitação diante da liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, nos valores de R$ 835.097,72, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e o valor de R$ 191.527,22, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/09/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/09/2011 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.149.801,46, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos nas fls. 05/648. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 1.231.312,41 na categoria de crédito tributário e R$ 263.480,05 na categoria de crédito de subquirografário. (fls. 653/656). O MP manifestou-se pela parcial procedência do pedido de habilitação de crédito, em decorrência da decadência da CDA nº. 35.745.308-5. (fls. 659/660). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Assiste razão o Ministério Público em suas alegações. Senão, vejamos. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados pelas CDAs, os quais têm natureza de contribuições previdenciárias. Verifica-se que a CDA de nº. 35.745.300-0 teve com período de apuração do débito o ano base de 07/1995 a 13/1996, tendo sido lançado através de notificação apenas em 06/06/2005. Nos termos do que dispõe o art. 173, inc. I, do CTN "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". No caso dos autos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado em 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 1997, já que os créditos em discussão têm fatos geradores ocorridos no ano-base 1995/1996. Levando em consideração que o lançamento se deu em 06/06/2006 com a notificação da devedora, podemos constatar que o crédito foi tomado pela decadência, pois transcorridos prazo superior a 5 anos entre o fato gerador e o lançamento. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. Nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito tributário. Decadência caracterizada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1247981 / SC, Ministro: HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, data: 02/06/2011) As demais CDAs, de números 35.745.308-5; 35.745.348-4; 35.745.351-4; 35.745.360-3; 35.745.365-4 e 35.745.371-9, não foram tomadas pela decadência ou prescrição, sendo perfeitamente cabível a habilitação diante da liquidez, certeza e exigibilidade das CDAs. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO SOCIEDADE ANÔNIMA - VASP, nos valores de R$ 835.097,72, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF) e o valor de R$ 191.527,22, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. |
| 16/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/09/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 683/693 |
| 19/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP) |
| 18/05/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 04/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 08/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 08/02/2011 Data da Publicação: 09/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP) |
| 02/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 07/02 |
| 01/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 10/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/12/2021 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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