Incidente
Impugnação de Crédito (0001545-19.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União (Fazenda Nacional)
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogada:  Carla Rita Bracchi Silveira  
Advogado:  Francisco Gonçalves Martins  
Advogada:  Maria Gardenia Mendes da Silva Leite  
Advogada:  Lidia Mariz de Carvalho E Silva  
Advogado:  Wagner Wellington Ripper  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
05/11/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 2225/2014
22/08/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
25/06/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página:
24/06/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante descrito nas CDAs que instruem a inicial. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, opinou pela habilitação de crédito no valor de R$ 19.223,28, referente a soma do principal, encargo legal e multa. O Ministério Público concordou com os valores apurados. É o breve relatório. Os encargos legais devem ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100   Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) A multa deve ser classificada como crédito subquirografário na categoria do art. 83, inciso VII da Lei 11.101/05, por se tratar de multa por infração administrativa. No mais, o crédito é tributário. Isto posto, inclua-se em favor da União (Fazenda Nacional) na falência da empresa Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. nos exatos termos apurados pelo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0002950-90.2011.8.26.0100 Impugnação de Crédito 21/07/2011 apenso por determinação da fl. 102.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.