| Reqte |
PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO
Advogado: César Augusto de Oliveira Branco |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Interesdo. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo in albis e nada mais foi postulado. São Paulo, 01 de setembro de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário, matricula 93944. C E R T I D Ã OCERTIFICO e dou fé que procedi as anotações de arquivamento deste incidente e dei baixa no sistema. Nada Mais. São Paulo, 01 de setembro de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário, matricula 93944. |
| 31/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 8.749,70.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 2.492,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 250)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCERTIFICO e dou fé que decorreu o prazo in albis e nada mais foi postulado. São Paulo, 01 de setembro de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário, matricula 93944. C E R T I D Ã OCERTIFICO e dou fé que procedi as anotações de arquivamento deste incidente e dei baixa no sistema. Nada Mais. São Paulo, 01 de setembro de 2017. Eu, ___, Rute Rodrigues Cid Gomes, Chefe de Seção Judiciário, matricula 93944. |
| 31/08/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Vistos.PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 8.749,70.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 2.492,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 250)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 20/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/03/2017 |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 8.749,70.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 2.492,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 250)Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 19/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 19/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2016 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 22/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Autos retirados por Tânia Silva Moreira (OAB 210388/SP) em nome do administrador Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados por Tânia Silva Moreira (OAB 210388/SP) em nome do administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 26/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: 844/854 |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/01/2015 |
Decisão
Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Peças coletadas de processo digital |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 785/794 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Fls.202/223: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 07/03/2014 |
Decisão
Fls.202/223: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 06/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 859/878 |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2014 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença exarada às fls. 195/197, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração, ressaltando-se que a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita. A sentença embargada está devidamente fundamentada, especialmente no ponto levantado pela embargante, de que o pedido de habilitação de crédito discriminou os créditos existentes antes e depois da recuperação judicial, uma vez que não o fez, conforme documentos juntados pela habilitante. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TJ/SP, transcrito na decisão embargada: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista constituído em parte antes e em parte depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Ausência de discriminação, no pedido de habilitação, que deveria ter sido instruído com cópia da inicial e da sentença trabalhista, somado a memória de cálculo da parcela do crédito formado antes e da parte do crédito formado depois do pedido de oratória. Ausência de qualquer elemento a tal respeito que impede a habilitação. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato que não significa negar o crédito ao trabalhador, mas sim que a busca do seu recebimento deverá ser promovido fora da recuperação judicial, no exercício do direito contratual estabelecido nos termos da lei própria. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0224876-55.2011.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 22/01/2013) Em casos análogos, já decidi que o artigo 49 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação, o dia do pedido (...). A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entendam. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 09/12/2013 |
Decisão
Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença exarada às fls. 195/197, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, que enseje sua declaração, ressaltando-se que a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita. A sentença embargada está devidamente fundamentada, especialmente no ponto levantado pela embargante, de que o pedido de habilitação de crédito discriminou os créditos existentes antes e depois da recuperação judicial, uma vez que não o fez, conforme documentos juntados pela habilitante. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio TJ/SP, transcrito na decisão embargada: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista constituído em parte antes e em parte depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Ausência de discriminação, no pedido de habilitação, que deveria ter sido instruído com cópia da inicial e da sentença trabalhista, somado a memória de cálculo da parcela do crédito formado antes e da parte do crédito formado depois do pedido de oratória. Ausência de qualquer elemento a tal respeito que impede a habilitação. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato que não significa negar o crédito ao trabalhador, mas sim que a busca do seu recebimento deverá ser promovido fora da recuperação judicial, no exercício do direito contratual estabelecido nos termos da lei própria. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0224876-55.2011.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 22/01/2013) Em casos análogos, já decidi que o artigo 49 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação, o dia do pedido (...). A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entendam. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intimem-se. São Paulo, . |
| 28/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2013 Data da Disponibilização: 07/10/2013 Data da Publicação: 08/10/2013 Número do Diário: 1514 Página: 772/786 |
| 04/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA., na qual alegou ser credor da recuperanda por valor referente à certidão de objeto e pé expedida pela 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que reconheceu a existência de crédito trabalhista em nome da habilitante. Juntou documentos. (fls. 03/05) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial, a impugnante juntou documentos nas fls. 15/154. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende atualizar seu crédito além da data da recuperação judicial, em 27/11/2007. (fls. 158/159) A impugnante juntou novos cálculos (fls. 165/166) e, posteriormente, pugnou pela atualização até a data da sentença trabalhista, em 18/07/2008. (fls. 187/188) O Ministério Público concordou com a manifestação do Administrador Judicial pela manutenção do valor arrolado no quadro de credores. (fls. 177) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de verbas rescisórias que foram constituídas com a saída da impugnante do quadro de funcionários da recuperanda, o que, pelo exame dos documentos acostados à inicial, se deu em 05 de dezembro de 2007. Todavia, a recuperação judicial foi distribuída em 27 de novembro de 2007, data que marca o início da recuperação judicial para analisar os créditos a ela sujeitos. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Da mesma forma, em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Loureiro: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista constituído em parte antes e em parte depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Ausência de discriminação, no pedido de habilitação, que deveria ter sido instruído com cópia da inicial e da sentença trabalhista, somado a memória de cálculo da parcela do crédito formado antes e da parte do crédito formado depois do pedido de oratória. Ausência de qualquer elemento a tal respeito que impede a habilitação. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato que não significa negar o crédito ao trabalhador, mas sim que a busca do seu recebimento deverá ser promovido fora da recuperação judicial, no exercício do direito contratual estabelecido nos termos da lei própria. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0224876-55.2011.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 22/01/2013) Em casos análogos, já decidi que o artigo 49 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação, o dia do pedido (...). Posto isso, rejeito a impugnação proposta por PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. A impugnante poderá perseguir seu crédito pelas vias próprias na Justiça Laboral, conforme aplicação da legislação vigente, fora da recuperação judicial. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 25/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2013 |
| 06/09/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS LTDA., na qual alegou ser credor da recuperanda por valor referente à certidão de objeto e pé expedida pela 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que reconheceu a existência de crédito trabalhista em nome da habilitante. Juntou documentos. (fls. 03/05) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial, a impugnante juntou documentos nas fls. 15/154. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende atualizar seu crédito além da data da recuperação judicial, em 27/11/2007. (fls. 158/159) A impugnante juntou novos cálculos (fls. 165/166) e, posteriormente, pugnou pela atualização até a data da sentença trabalhista, em 18/07/2008. (fls. 187/188) O Ministério Público concordou com a manifestação do Administrador Judicial pela manutenção do valor arrolado no quadro de credores. (fls. 177) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de verbas rescisórias que foram constituídas com a saída da impugnante do quadro de funcionários da recuperanda, o que, pelo exame dos documentos acostados à inicial, se deu em 05 de dezembro de 2007. Todavia, a recuperação judicial foi distribuída em 27 de novembro de 2007, data que marca o início da recuperação judicial para analisar os créditos a ela sujeitos. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Da mesma forma, em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Loureiro: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista constituído em parte antes e em parte depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Ausência de discriminação, no pedido de habilitação, que deveria ter sido instruído com cópia da inicial e da sentença trabalhista, somado a memória de cálculo da parcela do crédito formado antes e da parte do crédito formado depois do pedido de oratória. Ausência de qualquer elemento a tal respeito que impede a habilitação. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato que não significa negar o crédito ao trabalhador, mas sim que a busca do seu recebimento deverá ser promovido fora da recuperação judicial, no exercício do direito contratual estabelecido nos termos da lei própria. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0224876-55.2011.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 22/01/2013) Em casos análogos, já decidi que o artigo 49 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação, o dia do pedido (...). Posto isso, rejeito a impugnação proposta por PATRÍCIA PEROQUETTI QUINHONEIRO, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. A impugnante poderá perseguir seu crédito pelas vias próprias na Justiça Laboral, conforme aplicação da legislação vigente, fora da recuperação judicial. Intimem-se. São Paulo, . |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com o advogado do autor em 04/07/13 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: César Augusto de Oliveira Branco |
| 27/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 27/06/2013 Data da Publicação: 28/06/2013 Número do Diário: 1444 Página: 629/652 |
| 26/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2013 Teor do ato: Fl.173: concedo ao autor o prazo de trinta dias. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/06/2013 |
Proferido Despacho
Fl.173: concedo ao autor o prazo de trinta dias. Após, tornem os autos conclusos. |
| 11/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/03/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/03/2013 |
| 21/02/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 30/01/2013 Data da Publicação: 31/01/2013 Número do Diário: 1345 Página: 693 a 704 |
| 29/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Digam sobre a manifestação do administrador judicial a fls.171/172. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/01/2013 |
Decisão
Digam sobre a manifestação do administrador judicial a fls.171/172. |
| 16/01/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administradior judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 19/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 1206 Página: 749/760 |
| 19/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2012 Data da Disponibilização: 19/06/2012 Data da Publicação: 20/06/2012 Número do Diário: 1206 Página: 749/760 |
| 18/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2012 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o MP. Após, cls. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 18/06/2012 |
Petição Juntada
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| 06/06/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 05/06/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2012 Data da Disponibilização: 04/05/2012 Data da Publicação: 07/05/2012 Número do Diário: 1176 Página: 775/782 |
| 03/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2012 Teor do ato: Cumpra o autor o despacho de fl.160, em 48 horas, sob pena de indeferimento. Advogados(s): César Augusto de Oliveira Branco (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 26/04/2012 |
Proferido Despacho
Cumpra o autor o despacho de fl.160, em 48 horas, sob pena de indeferimento. |
| 25/04/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/04/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o MP. Após, cls. |
| 02/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2011 Teor do ato: Fls.15/159: apresente o autor os cálculos com o valor atualizado para a data do pedido de recuperação judicial (27/11/2007), em dez dias. Advogados(s): CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 07/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 25/10 |
| 05/10/2011 |
Proferido Despacho
Fls.15/159: apresente o autor os cálculos com o valor atualizado para a data do pedido de recuperação judicial (27/11/2007), em dez dias. |
| 04/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2011 |
Petição Juntada
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| 21/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 06/06/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 horas, sob as penas da lei |
| 01/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2011 Data da Disponibilização: 01/06/2011 Data da Publicação: 02/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2011 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 30/05/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 31/05 |
| 27/05/2011 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 26/05/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2011 |
Petição Juntada
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| 26/05/2011 |
Petição Juntada
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| 20/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2011 Data da Disponibilização: 20/04/2011 Data da Publicação: 25/04/2011 Número do Diário: 937 Página: 726/737 |
| 19/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2011 Teor do ato: Fl.11: concedo o prazo de dez dias para a recuperanda. Fl.12: concedo o prazo de sessenta dias para a autora providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo administrador judicial. Advogados(s): CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 19/04 |
| 13/04/2011 |
Proferido Despacho
Fl.11: concedo o prazo de dez dias para a recuperanda. Fl.12: concedo o prazo de sessenta dias para a autora providenciar a juntada dos documentos solicitados pelo administrador judicial. |
| 08/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2011 |
Petição Juntada
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| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: 902 Página: 747/757 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2011 Teor do ato: Vistos. Intime-se a habilitante para juntar aos autos cópias da reclamação trabalhista, da sentença e da memória de cálculos, conforme manifestação do administrador judicial (fls. 06vso) no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 22/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se a habilitante para juntar aos autos cópias da reclamação trabalhista, da sentença e da memória de cálculos, conforme manifestação do administrador judicial (fls. 06vso) no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ADM JUD Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 02/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2011 Data da Disponibilização: 02/02/2011 Data da Publicação: 03/02/2011 Número do Diário: 884 Página: 663 a 675 |
| 01/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2011 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 14/01/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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