| Reqte |
PAULO RIBEIRO DA COSTA MORGADO
Advogado: Demóstenes de Oliveira Lima Sobrinho |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Interesdo. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1916/2014 |
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 574/594 |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 574/594 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/04/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1916/2014 |
| 20/02/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 574/594 |
| 02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468 Página: 574/594 |
| 01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por PAULO RIBEIRO DA COSTA MORGADO na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em razão de certidão expedida pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 03/04) Emenda a inicial e documentos. (fls. 14/56) O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$20.879,47, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 71/74) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 77) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito procede. Em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Loureiro: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista constituído em parte antes e em parte depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Ausência de discriminação, no pedido de habilitação, que deveria ter sido instruído com cópia da inicial e da sentença trabalhista, somado a memória de cálculo da parcela do crédito formado antes e da parte do crédito formado depois do pedido de oratória. Ausência de qualquer elemento a tal respeito que impede a habilitação. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato que não significa negar o crédito ao trabalhador, mas sim que a busca do seu recebimento deverá ser promovido fora da recuperação judicial, no exercício do direito contratual estabelecido nos termos da lei própria. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0224876-55.2011.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 22/01/2013) No voto, foi mencionado que: "Em casos análogos, já decidi que o artigo 49 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação, o dia do pedido (...). Observa-se que referida disposição legal de natureza estritamente material, não faz qualquer menção à necessidade de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento do crédito". Assim, a interpretação do art. 49 da LRF que se afigura mais adequada aos princípios que regem a recuperação judicial é no sentido de que os créditos cuja causa de sua constituição seja anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença que os tenha reconhecido lhe seja posterior, ficam sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida depois do processamento da recuperação judicial, se o motivo da condenação é fato que lhe é anterior, tal crédito está sujeito aos seus efeitos, conforme decidido em casos anteriores envolvendo a recuperanda. Isso porque referido crédito já existe, ainda que não tenha sido vencido ou esteja reconhecido por sentença condenatória. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, ainda que pesem as manifestações do impugnante, assiste razão o perito contador em sua manifestação e o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial, conforme manifestação de fls. 71/74. Posto isso, retifique-se a relação de credores de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A LTDA. para que conste o valor de R$20.879,45, classificado como crédito de trabalhista (art. 41, inciso III da Lei 11.101/05) em favor de PAULO RIBEIRO DA COSTA MORGADO. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Demóstenes de Oliveira Lima Sobrinho (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 24/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/08/2013 |
| 15/07/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por PAULO RIBEIRO DA COSTA MORGADO na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em razão de certidão expedida pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista. Juntou documentos. (fls. 03/04) Emenda a inicial e documentos. (fls. 14/56) O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor de R$20.879,47, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 71/74) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 77) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito procede. Em acórdão relatado pelo Exmo. Desembargador Francisco Loureiro: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista constituído em parte antes e em parte depois da distribuição do pedido de recuperação judicial. Ausência de discriminação, no pedido de habilitação, que deveria ter sido instruído com cópia da inicial e da sentença trabalhista, somado a memória de cálculo da parcela do crédito formado antes e da parte do crédito formado depois do pedido de oratória. Ausência de qualquer elemento a tal respeito que impede a habilitação. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato que não significa negar o crédito ao trabalhador, mas sim que a busca do seu recebimento deverá ser promovido fora da recuperação judicial, no exercício do direito contratual estabelecido nos termos da lei própria. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0224876-55.2011.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Loureiro; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 22/01/2013) No voto, foi mencionado que: "Em casos análogos, já decidi que o artigo 49 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, diz que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A leitura do caput desse artigo, que demanda pouco esforço interpretativo, estabelece como marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação, o dia do pedido (...). Observa-se que referida disposição legal de natureza estritamente material, não faz qualquer menção à necessidade de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento do crédito". Assim, a interpretação do art. 49 da LRF que se afigura mais adequada aos princípios que regem a recuperação judicial é no sentido de que os créditos cuja causa de sua constituição seja anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença que os tenha reconhecido lhe seja posterior, ficam sujeitos à recuperação judicial. Nesse sentido, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida depois do processamento da recuperação judicial, se o motivo da condenação é fato que lhe é anterior, tal crédito está sujeito aos seus efeitos, conforme decidido em casos anteriores envolvendo a recuperanda. Isso porque referido crédito já existe, ainda que não tenha sido vencido ou esteja reconhecido por sentença condenatória. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, ainda que pesem as manifestações do impugnante, assiste razão o perito contador em sua manifestação e o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial, conforme manifestação de fls. 71/74. Posto isso, retifique-se a relação de credores de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A LTDA. para que conste o valor de R$20.879,45, classificado como crédito de trabalhista (art. 41, inciso III da Lei 11.101/05) em favor de PAULO RIBEIRO DA COSTA MORGADO. Intimem-se. São Paulo, . |
| 02/07/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/06/2013 |
| 15/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2013 Data da Disponibilização: 15/01/2013 Data da Publicação: 16/01/2013 Número do Diário: 1335 Página: 463 a 475 |
| 14/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2013 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Demóstenes de Oliveira Lima Sobrinho (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 11/01/2013 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 11/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 28/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2012 Data da Disponibilização: 28/05/2012 Data da Publicação: 29/05/2012 Número do Diário: 1192 Página: 781 a 794 |
| 25/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2012 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Demóstenes de Oliveira Lima Sobrinho (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 17/05/2012 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 16/05/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2012 Data da Disponibilização: 10/04/2012 Data da Publicação: 11/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2012 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Demóstenes de Oliveira Lima Sobrinho (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 04/04/2012 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 27/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 22/11/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 10/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2011 Data da Disponibilização: 10/11/2011 Data da Publicação: 11/11/2011 Número do Diário: 1074 Página: 662/675 |
| 09/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2011 Teor do ato: Fls.14/56: 1- Reconsidero o despacho de fl.12. 2-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 4- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DEMÓSTENES DE OLIVEIRA LIMA SOBRINHO (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 08/11/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 8/11 |
| 04/11/2011 |
Proferido Despacho
Fls.14/56: 1- Reconsidero o despacho de fl.12. 2-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 4- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 03/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2011 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
indeferido o pedido inicial |
| 16/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2011 Data da Disponibilização: 16/06/2011 Data da Publicação: 17/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 15/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2011 Teor do ato: Não tendo o autor cumprido o determinado a fls. 08, indefiro o pedido inicial. Int, arquivando-se. Advogados(s): DEMÓSTENES DE OLIVEIRA LIMA SOBRINHO (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/06/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 15/06 |
| 13/06/2011 |
Proferido Despacho
Não tendo o autor cumprido o determinado a fls. 08, indefiro o pedido inicial. Int, arquivando-se. |
| 18/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 28/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2011 Data da Disponibilização: 28/02/2011 Data da Publicação: 01/03/2011 Número do Diário: 902 Página: 747/757 |
| 25/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2011 Teor do ato: Vistos. Intime-se o habilitante para juntar aos autos cópias da reclamação trabalhista, da sentença e da memória de cálculos, conforme manifestação do administrador judicial (fls. 06vso) no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): DEMÓSTENES DE OLIVEIRA LIMA SOBRINHO (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 22/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o habilitante para juntar aos autos cópias da reclamação trabalhista, da sentença e da memória de cálculos, conforme manifestação do administrador judicial (fls. 06vso) no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 21/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ADM JUD Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 02/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2011 Data da Disponibilização: 02/02/2011 Data da Publicação: 03/02/2011 Número do Diário: 884 Página: 663 a 675 |
| 01/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2011 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): DEMÓSTENES DE OLIVEIRA LIMA SOBRINHO (OAB 204419/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 18/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 14/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |