| Reqte |
E/OU Marketing de Relacionamento e Publicidade Ltda
Advogado: Pedro Ivo Gricoli Iokoi Advogada: Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Interesdo. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/09/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1261/2012 |
| 20/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 16/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/09/2012 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1261/2012 |
| 20/03/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 16/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2011 Data da Disponibilização: 16/09/2011 Data da Publicação: 19/09/2011 Número do Diário: 1039 Página: 811/824 |
| 15/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2011 Teor do ato: Fl.27/28: . Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por E/OU MARKETING DE RELACIONAMENTO E PUBLICIDADE LTDA.S/A nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de R$ 2.486,00 em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de R$ 8.296,54, decorrente de prestações de serviços. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 2/14). O Administrador Judicial com base no parecer apresentado pelo perito contador manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 18/19) O MP acompanhou o parecer do perito contador. (fls. 26) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do aceite das notas fiscais e nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 01/09/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/08/2011 |
Decisão
Fl.27/28: . Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por E/OU MARKETING DE RELACIONAMENTO E PUBLICIDADE LTDA.S/A nos autos da recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, tendo em vista que restou reconhecido no edital publicado pelo administrador judicial um crédito quirografário no valor de R$ 2.486,00 em favor da requerente. Sustentou a impugnante que o valor correto da dívida é de R$ 8.296,54, decorrente de prestações de serviços. Requereu, então, a alteração do valor de seu crédito. (fls. 2/14). O Administrador Judicial com base no parecer apresentado pelo perito contador manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 18/19) O MP acompanhou o parecer do perito contador. (fls. 26) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação de crédito não merece acolhida. O art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que são elementos essenciais para a apresentação da habilitação os documentos comprobatórios do crédito. Conforme demonstrado nos autos a impugnante não comprovou a existência do crédito, vez que não apresentou provas do aceite das notas fiscais e nem outros documentos que pudessem comprovar a efetividade dos serviços prestados. Desse modo, ficou demonstrada a impossibilidade da apuração técnica da existência do alegado crédito. Não sendo comprovado o crédito e a sua origem pelo impugnante, os pedidos ali contidos não passam de meras alegações. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação de crédito pleiteado pelo impugnante e mantenho inalterado o quadro geral de credores em relação ao crédito impugnado. Custas pelo impugnante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/07/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 17/06/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2011 Data da Disponibilização: 11/04/2011 Data da Publicação: 12/04/2011 Número do Diário: 930 Página: 686/699 |
| 08/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2011 Teor do ato: Fls.19:ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 07/04/2011 |
Ato ordinatório
Fls.19:ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 06/04/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ADM JUD Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 01/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2011 Data da Disponibilização: 01/02/2011 Data da Publicação: 02/02/2011 Número do Diário: 883 Página: 752/765 |
| 28/01/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2011 Teor do ato: Fl.15: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): PEDRO IVO GRICOLI IOKOI (OAB 181191/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/01/2011 |
Proferido Despacho
Fl.15: Vistos. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 14/01/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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