| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 26/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1057-1063 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Baixo os autos em cartório, para o arquivamento do feito. Atente-se o cartório ao efetivo cumprimento das decisões prolatadas, sob pena de apuração. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Baixo os autos em cartório, para o arquivamento do feito. Atente-se o cartório ao efetivo cumprimento das decisões prolatadas, sob pena de apuração. Intime-se. |
| 31/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 26/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1057-1063 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a decidir. Baixo os autos em cartório, para o arquivamento do feito. Atente-se o cartório ao efetivo cumprimento das decisões prolatadas, sob pena de apuração. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a decidir. Baixo os autos em cartório, para o arquivamento do feito. Atente-se o cartório ao efetivo cumprimento das decisões prolatadas, sob pena de apuração. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40366192-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2021 19:47 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40102560-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 12:09 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1658/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1634-1644 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2020 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos. Oportunamente, ao MP. |
| 09/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41763280-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/11/2020 15:14 |
| 26/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41315947-7 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 26/08/2020 23:10 |
| 18/10/2019 |
Serventuário
Autos retirados pela administradora judicial para digitalização |
| 10/09/2019 |
Serventuário
Incidente apensado ao 23 Volume. A ser retirado pelo administrador judicial para digitalização. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/03/2019 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 22/03/2019 |
Serventuário
Juntada com petição do adm. |
| 21/11/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 725/737 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuado como impugnação formulada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pleiteando créditos referentes a processo trabalhista que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, referentes a custas processuais e débitos previdenciários. Juntou documentos. (fls. 03/49) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$3.618,13, classificado como crédito tributário, mais R$400,00, referentes as custas processuais e na classe de crédito extraconcursal. (fls. 65/67) A União concordou com o parecer contábil. (fls. 69) O MP manifestou-se de acordo com o administrador judicial. (fls. 72) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação merece acolhimento. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, bastando adequar a atualização do valor aos termos da LRF. Necessário notar, ainda, que a inclusão dos créditos deverá observar classificação legal, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários e outra parte por custas processuais. No que tange os créditos tributários, não há divergência. No entanto, com relação as custas processuais, estas constituem crédito extraconcursal, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, nos valores de R$3.618,13, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), mais R$400,00, como crédito extraconcursal (art. 84, IV da LRF). Determino o apensamento deste incidente ao incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/03/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0833025-84.2008.8.26.0100 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 27/01/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuado como impugnação formulada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, pleiteando créditos referentes a processo trabalhista que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, referentes a custas processuais e débitos previdenciários. Juntou documentos. (fls. 03/49) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$3.618,13, classificado como crédito tributário, mais R$400,00, referentes as custas processuais e na classe de crédito extraconcursal. (fls. 65/67) A União concordou com o parecer contábil. (fls. 69) O MP manifestou-se de acordo com o administrador judicial. (fls. 72) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação merece acolhimento. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) No mais, não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, bastando adequar a atualização do valor aos termos da LRF. Necessário notar, ainda, que a inclusão dos créditos deverá observar classificação legal, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários e outra parte por custas processuais. No que tange os créditos tributários, não há divergência. No entanto, com relação as custas processuais, estas constituem crédito extraconcursal, nos termos do que dispõe o art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida constituem créditos extraconcursais. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, nos valores de R$3.618,13, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), mais R$400,00, como crédito extraconcursal (art. 84, IV da LRF). Determino o apensamento deste incidente ao incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais. Intimem-se. São Paulo, . |
| 10/10/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2013 |
| 29/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2012 Data da Disponibilização: 29/06/2012 Data da Publicação: 02/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2012 Teor do ato: fL.70: Vistos. Fl.67: ciência do extrato contábil. Int. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/06/2012 |
Proferido Despacho
fL.70: Vistos. Fl.67: ciência do extrato contábil. Int. |
| 21/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 29/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dacier Martins de Almeida |
| 04/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2012 Data da Disponibilização: 02/05/2012 Data da Publicação: 03/05/2012 Número do Diário: 0074 Página: 684/707 |
| 27/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2012 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 hroas, sob pena das lei. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 25/04/2012 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 48 hroas, sob pena das lei. |
| 08/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 26/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 26/10/2011 Data da Publicação: 27/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2011 Teor do ato: Fl.61: Vistos. Fl.57: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 20/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.61: Vistos. Fl.57: ao administrador judicial. Int. |
| 19/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2011 Data da Disponibilização: 27/05/2011 Data da Publicação: 30/05/2011 Número do Diário: Página: |
| 26/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados da petição do administrador judicial com o parecer sobre o crédito. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
|
| 25/05/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da petição do administrador judicial com o parecer sobre o crédito. |
| 22/03/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 08/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 08/02/2011 Data da Publicação: 09/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 07/02 |
| 01/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 13/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 09/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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