| Reqte |
ARIMARY ALENCAR BOCCOLI
Advogada: Sonia Clara da Silva |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: THOMAS BENES FELSBERG Advogado: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1686/2913 |
| 19/03/2013 |
Baixa Definitiva
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| 29/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: 1243 Página: 794 a 802 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 18/11/2013 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
pacote 1686/2913 |
| 19/03/2013 |
Baixa Definitiva
|
| 29/11/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: 1243 Página: 794 a 802 |
| 09/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2012 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), Sonia Clara da Silva (OAB 212069/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 03/08/2012 |
Decisão
Arquivem-se os autos. |
| 02/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2012 Data da Disponibilização: 04/05/2012 Data da Publicação: 07/05/2012 Número do Diário: 1176 Página: 768/775 |
| 03/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por ARIMARY ALENCAR BOCCOLI nos autos da recuperação judicial BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$7.600,00, em razão de sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP. Juntou documentos. (fls. 05) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela parcial procedência do pedido e inclusão de crédito no valor de R$4.472,00, alegando não existir nos autos documento que comprove a data do ato doloso para fins de cálculo de atualização do valor da condenação. (fls. 07/08) A recuperanda manifestou-se em concordância com o parecer do administrador judicial. (fls. 14) O habilitante não concordou com os valores apresentados pelo administrador judicial, alegando que a própria recuperanda manifestou-se pela inclusão total do crédito pleiteado. Reiterou seu pedido inicial. (fls. 16) O administrador judicial manifestou-se reiterando seu parecer de fls. 07, alegando que a perícia foi feita com base nos documentos fornecidos pela impugnante aos autos. (fls. 18vso) O MP manifestou-se de acordo com o cálculo do perito contador (fls. 19) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Embora a condenação tenha determinado que a atualização do valor da indenização fosse calculado "desde o efetivo desembolso", não há nos autos comprovação documental da data em que teria havido o referido desembolso. Nesse sentido, fica prejudicado o cálculo da correção monetária conforme estipulado no título judicial. Relativamente aos juros de mora, não devem incidir, visto que ao tempo da citação a devedora já estava em recuperação judicial. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional. A Câmara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". O perito contador com base na escrituração contábil da recuperanda apurou crédito em favor da habilitante no valor de R$4.472,00. O Ministério Público e o administrador judicial foram favoráveis à habilitação do valor apresentado pelo perito contador. Posto isso, acolho em parte o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$4.472,00, como quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), em favor de ARIMARY ALENCAR BOCCOLI no quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Int. São Paulo, 19 de abril de 2012. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), Sonia Clara da Silva (OAB 212069/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 27/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/04/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada por ARIMARY ALENCAR BOCCOLI nos autos da recuperação judicial BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, na qual alegou ser credora da recuperanda pelo valor de R$7.600,00, em razão de sentença proferida pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP. Juntou documentos. (fls. 05) O Administrador Judicial, com base no parecer apresentado pelo perito contador, manifestou-se pela parcial procedência do pedido e inclusão de crédito no valor de R$4.472,00, alegando não existir nos autos documento que comprove a data do ato doloso para fins de cálculo de atualização do valor da condenação. (fls. 07/08) A recuperanda manifestou-se em concordância com o parecer do administrador judicial. (fls. 14) O habilitante não concordou com os valores apresentados pelo administrador judicial, alegando que a própria recuperanda manifestou-se pela inclusão total do crédito pleiteado. Reiterou seu pedido inicial. (fls. 16) O administrador judicial manifestou-se reiterando seu parecer de fls. 07, alegando que a perícia foi feita com base nos documentos fornecidos pela impugnante aos autos. (fls. 18vso) O MP manifestou-se de acordo com o cálculo do perito contador (fls. 19) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Embora a condenação tenha determinado que a atualização do valor da indenização fosse calculado "desde o efetivo desembolso", não há nos autos comprovação documental da data em que teria havido o referido desembolso. Nesse sentido, fica prejudicado o cálculo da correção monetária conforme estipulado no título judicial. Relativamente aos juros de mora, não devem incidir, visto que ao tempo da citação a devedora já estava em recuperação judicial. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional. A Câmara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". O perito contador com base na escrituração contábil da recuperanda apurou crédito em favor da habilitante no valor de R$4.472,00. O Ministério Público e o administrador judicial foram favoráveis à habilitação do valor apresentado pelo perito contador. Posto isso, acolho em parte o pedido de habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$4.472,00, como quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), em favor de ARIMARY ALENCAR BOCCOLI no quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Int. São Paulo, 19 de abril de 2012. |
| 30/03/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/11/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 27/10/2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 21/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2011 Data da Disponibilização: 21/10/2011 Data da Publicação: 24/10/2011 Número do Diário: 1063 Página: 766/777 |
| 20/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2011 Teor do ato: Fl.16: ao administrador judicial. Advogados(s): JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), SONIA CLARA DA SILVA (OAB 212069/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 14/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 28/10 |
| 11/10/2011 |
Proferido Despacho
Fl.16: ao administrador judicial. |
| 06/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2011 |
Petição Juntada
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| 30/08/2011 |
Petição Juntada
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| 16/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2011 Data da Disponibilização: 16/08/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Número do Diário: 1017 Página: 821/833 |
| 15/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), SONIA CLARA DA SILVA (OAB 212069/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP) |
| 04/08/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 04/08/2011 |
Parecer Juntado
Parecer e Petições |
| 02/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 11/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2011 Data da Disponibilização: 11/02/2011 Data da Publicação: 14/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2011 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Advogados(s): SONIA CLARA DA SILVA (OAB 212069/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 10/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 10/02 |
| 08/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. |
| 07/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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