| Impugte |
Município de Guarulhos
Advogada: Maria Fernandes Sanchez Advogada: Flavia Cristina Marangon |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42177489-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/09/2024 14:34 |
| 08/01/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40010079-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/01/2020 17:30 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42177489-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 24/09/2024 14:34 |
| 08/01/2020 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40010079-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/01/2020 17:30 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2015 |
Baixa Definitiva
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| 10/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80323 - Protocolo: FGRU14001406679 |
| 10/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com Procuradora do Municipio de Guarulhos em 23/07/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marilia Leme Monteiro Bardari |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 790/801 |
| 08/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 228/230: defiro vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco_ dias. Decorridos sem nada ser postulado, cumpra-se o determinado às fls. 219/221, arquivando-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Cristina Marangon (OAB 176472/SP), Maria Fernandes Sanchez (OAB 198261/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/06/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 228/230: defiro vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco_ dias. Decorridos sem nada ser postulado, cumpra-se o determinado às fls. 219/221, arquivando-se os autos. Intimem-se. |
| 11/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com Procuradora do Municipio de Guarulhos em 16/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flavia Cristina Marangon |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 734/749 |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2014 Teor do ato: Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa municipal, sendo esta credora da massa falida no montante de R$901.846,87, decorrente de tributos, multa, juros e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 05/181). O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito de R$ 860.196,26, classificado como crédito tributário, mais R$19.702,50, classificado como crédito subquirografário. O perito contábil desconsiderou os valores relativos aos honorários advocatícios, uma vez que entende que tais créditos deverão ser pleiteados pelo Patrono do Habilitante. No entanto, os contabilizou em R$21.948,11 (fls. 187/190). O habilitante manifestou-se acerca do extrato contábil (fls. 193/197). Manifestação do administrador judicial (fls. 206/207). O MP manifestou-se pela procedência do pedido de habilitação de crédito, com inclusão do credito habilitado no quadro geral de credores, no valor de R$860.196,26 como crédito privilegiado; R$19.702,50 como crédito subquirografário e, por fim, R$21.948,11 como crédito privilegiado geral (honorários advocatícios). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Administrador Judicial e Perito Contador, assiste razão ao MP, bem como ao habilitante com relação aos honorários advocatícios. Conforme alegado pelo habilitante, os honorários sucumbenciais devidos aos entes públicos federais, estaduais ou municipais, quando partes vencedoras na demanda judicial, pertencem aos entes políticos, integrando seu respectivo patrimônio, cabendo-lhes, posterior repasse dos valores aos seus patronos. Observa-se que tal alegação está correta, uma vez que os honorários sucumbenciais ingressam nos cofres públicos e somente depois, de acordo com a previsão orçamentária, são repassados, por intermédio dos departamentos financeiros da prefeitura, aos respectivos procuradores, conforme a lei municipal 3548/1989. Dessa forma, a legitimidade ativa para pleitear tal crédito é do Município de Guarulhos. Apesar dessa contradição, não houve outras divergências com relação ao valor, o qual fora devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários, outra parte de juros e multas tributárias, bem como honorários advocatícios. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser considerados como crédito privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "Falência - Habilitação de crédito - Honorários de advogado - Crédito privilegiado - Classificação que se impõe quer se trate da pessoa natural do advogado, quer se trate de sociedade de advogados, quer se trate ainda de Procuradores do Município de São Paulo, aos quais são distribuídos, por força de Lei Municipal, os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial - Recurso provido em parte." (Apelação 138.204.4/8, Relator(a):Cesar Lacerda; Órgão julgador: Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Data do julgamento:26/04/2000). Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A VASP, nos valores de R$860.196,26, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), o valor de R$21.948,11 na categoria de crédito privilegiado geral (art. 83, inc. V, da LRF) e o valor de R$19.702,50, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): Flavia Cristina Marangon (OAB 176472/SP), Maria Fernandes Sanchez (OAB 198261/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/04/2014 |
| 18/03/2014 |
Decisão
Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa municipal, sendo esta credora da massa falida no montante de R$901.846,87, decorrente de tributos, multa, juros e honorários advocatícios. Juntou documentos. (fls. 05/181). O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito de R$ 860.196,26, classificado como crédito tributário, mais R$19.702,50, classificado como crédito subquirografário. O perito contábil desconsiderou os valores relativos aos honorários advocatícios, uma vez que entende que tais créditos deverão ser pleiteados pelo Patrono do Habilitante. No entanto, os contabilizou em R$21.948,11 (fls. 187/190). O habilitante manifestou-se acerca do extrato contábil (fls. 193/197). Manifestação do administrador judicial (fls. 206/207). O MP manifestou-se pela procedência do pedido de habilitação de crédito, com inclusão do credito habilitado no quadro geral de credores, no valor de R$860.196,26 como crédito privilegiado; R$19.702,50 como crédito subquirografário e, por fim, R$21.948,11 como crédito privilegiado geral (honorários advocatícios). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Administrador Judicial e Perito Contador, assiste razão ao MP, bem como ao habilitante com relação aos honorários advocatícios. Conforme alegado pelo habilitante, os honorários sucumbenciais devidos aos entes públicos federais, estaduais ou municipais, quando partes vencedoras na demanda judicial, pertencem aos entes políticos, integrando seu respectivo patrimônio, cabendo-lhes, posterior repasse dos valores aos seus patronos. Observa-se que tal alegação está correta, uma vez que os honorários sucumbenciais ingressam nos cofres públicos e somente depois, de acordo com a previsão orçamentária, são repassados, por intermédio dos departamentos financeiros da prefeitura, aos respectivos procuradores, conforme a lei municipal 3548/1989. Dessa forma, a legitimidade ativa para pleitear tal crédito é do Município de Guarulhos. Apesar dessa contradição, não houve outras divergências com relação ao valor, o qual fora devidamente atualizado até a data da quebra. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários, outra parte de juros e multas tributárias, bem como honorários advocatícios. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser considerados como crédito privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "Falência - Habilitação de crédito - Honorários de advogado - Crédito privilegiado - Classificação que se impõe quer se trate da pessoa natural do advogado, quer se trate de sociedade de advogados, quer se trate ainda de Procuradores do Município de São Paulo, aos quais são distribuídos, por força de Lei Municipal, os honorários advocatícios concedidos em qualquer feito judicial - Recurso provido em parte." (Apelação 138.204.4/8, Relator(a):Cesar Lacerda; Órgão julgador: Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Data do julgamento:26/04/2000). Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A VASP, nos valores de R$860.196,26, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), o valor de R$21.948,11 na categoria de crédito privilegiado geral (art. 83, inc. V, da LRF) e o valor de R$19.702,50, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. |
| 19/07/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 10/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2012 Teor do ato: Fl.210:Vistos. Fls.207/209: ciência do parecer do perito contador. Int. Advogados(s): Flavia Cristina Marangon (OAB 176472/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Maria Fernandes Sanchez (OAB 198261/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/02/2012 |
Proferido Despacho
Fl.210:Vistos. Fls.207/209: ciência do parecer do perito contador. Int. |
| 06/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2012 |
Petição Juntada
|
| 14/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 24 horas, sob as penas da le Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Fica intimado o administrador judicial a devolver os autos em 24 horas, sob as penas da le |
| 03/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2011 Data da Disponibilização: 03/10/2011 Data da Publicação: 04/10/2011 Número do Diário: 1050 Página: 753/767 |
| 30/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: Fl.203: Vistos. Fl.202: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.203: Vistos. Fl.202: ao administrador judicial. Int. |
| 15/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2011 Data da Disponibilização: 25/07/2011 Data da Publicação: 26/07/2011 Número do Diário: 1001 Página: 712/721 |
| 22/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2011 Teor do ato: :Ciência aos interessados sobre o extrato contábil. Advogados(s): FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP) |
| 15/07/2011 |
Ato ordinatório
:Ciência aos interessados sobre o extrato contábil. |
| 05/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2011 Data da Disponibilização: 30/06/2011 Data da Publicação: 01/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2011 Teor do ato: Fica intimado o administrador judicial a devolver o autos no prazo de 48 horas,s sob as penas da lei Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/06/2011 |
Ato ordinatório
Fica intimado o administrador judicial a devolver o autos no prazo de 48 horas,s sob as penas da lei |
| 22/02/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADM JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 08/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 08/02/2011 Data da Publicação: 09/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 07/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): FLAVIA CRISTINA MARANGON (OAB 176472/SP), MARIA FERNANDES SANCHEZ (OAB 198261/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 07/02 |
| 01/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 20/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2014 |
Petições Diversas |
| 08/01/2020 |
Pedido de Desarquivamento |
| 24/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |