| Impugte |
Geny Siqueira Paparozzi
Advogado: Vinícius Alvarenga Freire Junior |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 1983/2014 |
| 08/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 820/835 |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/77: A tese da autora não merece prosperar, uma vez que o crédito de origem trabalhista foi apurado e incluído nos autos da falência com a devida observância às leis aplicáveis. Em relação a atualização dos créditos, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. TJ/SP é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Em relação ao limite de 150 salários mínimos a serem classificados com privilégio, tal limitação encontra previsão expressa no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, criado com o fim de determinar um ponto comum de paridade aos credores trabalhistas,se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Por fim, deve-se fazer a habilitação das verbas trabalhistas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. A impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. A impugnante poderá rediscutir referida decisão por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto e efetuados os esclarecimentos acima, mantendo íntegra a decisão de fls. 74, ora impugnada, e determino a inclusão do crédito nela apurado no quadro de credores da falida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB 176480/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote n. 1983/2014 |
| 08/04/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 820/835 |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/77: A tese da autora não merece prosperar, uma vez que o crédito de origem trabalhista foi apurado e incluído nos autos da falência com a devida observância às leis aplicáveis. Em relação a atualização dos créditos, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. TJ/SP é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Em relação ao limite de 150 salários mínimos a serem classificados com privilégio, tal limitação encontra previsão expressa no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, criado com o fim de determinar um ponto comum de paridade aos credores trabalhistas,se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Por fim, deve-se fazer a habilitação das verbas trabalhistas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. A impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. A impugnante poderá rediscutir referida decisão por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto e efetuados os esclarecimentos acima, mantendo íntegra a decisão de fls. 74, ora impugnada, e determino a inclusão do crédito nela apurado no quadro de credores da falida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB 176480/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/03/2014 |
| 14/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 76/77: A tese da autora não merece prosperar, uma vez que o crédito de origem trabalhista foi apurado e incluído nos autos da falência com a devida observância às leis aplicáveis. Em relação a atualização dos créditos, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. TJ/SP é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Em relação ao limite de 150 salários mínimos a serem classificados com privilégio, tal limitação encontra previsão expressa no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, criado com o fim de determinar um ponto comum de paridade aos credores trabalhistas,se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Por fim, deve-se fazer a habilitação das verbas trabalhistas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. A impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. A impugnante poderá rediscutir referida decisão por meio do recurso cabível, caso assim entenda. Diante do exposto e efetuados os esclarecimentos acima, mantendo íntegra a decisão de fls. 74, ora impugnada, e determino a inclusão do crédito nela apurado no quadro de credores da falida. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, . |
| 24/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/02/2014 |
| 23/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/10/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 16/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2012 Data da Disponibilização: 16/10/2012 Data da Publicação: 17/10/2012 Número do Diário: 1287 Página: 723/731 |
| 15/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2012 Teor do ato: Fls. 76/77: Ao administrador judicial. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB 176480/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/10/2012 |
Decisão
Fls. 76/77: Ao administrador judicial. |
| 05/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2012 Data da Disponibilização: 05/07/2012 Data da Publicação: 06/07/2012 Número do Diário: 1218 Página: 717/730 |
| 04/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2012 Teor do ato: Fl.74:Vistos GENY SIQUEIRA PAPAROZZI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (37ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP- Proc. n.02504200403702001), na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO VASP, no valor de R$318.806,82. Apresentado extrato contábil ( fls 66/68), apurou-se a seu favor o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado e R$256.556,82 como quirografário, com o que concordam o administrador judicial e o Ministério Público, não existindo qualquer impugnação. Posto isso, acolho em parte a habilitação, inclua-se o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado trabalhista (artigo 83, I da Lei n.11.101/05) e R$256.556,82 como quirografário (art.83, VI, "c", da Lei n.11.101/05) em favor de GENY SIQUEIRA PAPAROZZI no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB 176480/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 26/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/06/2012 |
Decisão
Fl.74:Vistos GENY SIQUEIRA PAPAROZZI requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (37ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP- Proc. n.02504200403702001), na falência da VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO VASP, no valor de R$318.806,82. Apresentado extrato contábil ( fls 66/68), apurou-se a seu favor o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado e R$256.556,82 como quirografário, com o que concordam o administrador judicial e o Ministério Público, não existindo qualquer impugnação. Posto isso, acolho em parte a habilitação, inclua-se o valor de R$ 62.250,00 como privilegiado trabalhista (artigo 83, I da Lei n.11.101/05) e R$256.556,82 como quirografário (art.83, VI, "c", da Lei n.11.101/05) em favor de GENY SIQUEIRA PAPAROZZI no quadro de credores da massa falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. |
| 18/06/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 18/01/2012 Data da Publicação: 19/01/2012 Número do Diário: 1106 Página: 680/692 |
| 17/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB 176480/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/01/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 03/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2011 Data da Disponibilização: 03/10/2011 Data da Publicação: 04/10/2011 Número do Diário: 1050 Página: 753/767 |
| 30/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: Fl.62: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JUNIOR (OAB 176480/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.62: Vistos 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 15/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2011 Data da Disponibilização: 11/03/2011 Data da Publicação: 14/03/2011 Número do Diário: 909 Página: 767 a 781 |
| 10/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2011 Teor do ato: Fl.14: Vistos. Fls.10/11: concedo ao autor o prazo de 90 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JUNIOR (OAB 176480/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/03/2011 |
Proferido Despacho
Fl.14: Vistos. Fls.10/11: concedo ao autor o prazo de 90 dias, pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 02/03/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2011 |
Petição Juntada
|
| 16/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2011 Data da Disponibilização: 16/02/2011 Data da Publicação: 17/02/2011 Número do Diário: 894 Página: |
| 15/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2011 Teor do ato: Vistos. Regularize a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a assinatura da petição inicial. No mesmo prazo deverá trazer aos autos cópia da r. sentença trabalhista, bem como dos cálculos de liquidação e respectiva homologação. Tudo sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): VINÍCIUS ALVARENGA FREIRE JUNIOR (OAB 176480/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularize a autora, no prazo de 10 (dez) dias, a assinatura da petição inicial. No mesmo prazo deverá trazer aos autos cópia da r. sentença trabalhista, bem como dos cálculos de liquidação e respectiva homologação. Tudo sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 11/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |