| Impugte |
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1855/2014 |
| 11/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Determinado a inclusão do crédito |
| 08/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1855/2014 |
| 11/12/2013 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Determinado a inclusão do crédito |
| 08/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 26/04/2012 Data da Publicação: 27/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos representados por auto de infração, sendo credora da massa falida no montante de R$ 5.743,68, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 3.858,22, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 771,64, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 10/13) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 18) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito merece parcial acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela impugnante são representados por auto de infração administrativa e compostos de valor de multa e de encargo legal. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, havendo, porém, divergência quanto os valores apurados, bem como quanto à classificação do crédito decorrente do encargo legal. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor do auto de infração retroagir até a data da quebra. No que tange as multas, devem ser classificadas com crédito quirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Mas no que tange aos encargos legais, devem ser também considerados como crédito quirografário e não como subquirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$ 4.629,86, na categoria de quirografário (art. 83, inc. VI e VII, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA - DEEISÕES INTERLOCUTÓRIAS E INICIAIS - RELAÇÃO 60 |
| 10/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/03/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos representados por auto de infração, sendo credora da massa falida no montante de R$ 5.743,68, decorrente de multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$ 3.858,22, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 771,64, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 10/13) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 18) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito merece parcial acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela impugnante são representados por auto de infração administrativa e compostos de valor de multa e de encargo legal. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, havendo, porém, divergência quanto os valores apurados, bem como quanto à classificação do crédito decorrente do encargo legal. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor do auto de infração retroagir até a data da quebra. No que tange as multas, devem ser classificadas com crédito quirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Mas no que tange aos encargos legais, devem ser também considerados como crédito quirografário e não como subquirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro parcialmente a habilitação do crédito requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$ 4.629,86, na categoria de quirografário (art. 83, inc. VI e VII, da LRF). Intimem-se. |
| 23/03/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 15/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2011 Data da Disponibilização: 15/07/2011 Data da Publicação: 18/07/2011 Número do Diário: 995 Página: 664/673 |
| 14/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
Ciência aos interessados do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 28/06/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 16/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2011 Data da Disponibilização: 16/02/2011 Data da Publicação: 17/02/2011 Número do Diário: 894 Página: |
| 15/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2011 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 11/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 11/02/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |