| Reqte |
União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Hugo Gomes Zaher Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1071/2012 |
| 17/04/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ilan Presser |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1071/2012 |
| 17/04/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 30/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ilan Presser |
| 02/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 02/02/2012 Data da Publicação: 03/02/2012 Número do Diário: Página: 642/650 |
| 18/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 5ª. Vara do Trabalho de Curitiba, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal e do empregado, nos valore de R$ 37.854,16 e R$ 255,35, respectivamente, respaldado em certidão expedida por ordem daquele Juízo. Sem manifestação do falido, apresentou a massa falida e o comitê de credores impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentou que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais em relação ao desconto previdenciário, isto em função da habilitação de crédito formulada por Flaviane Lylo Cordeiro, autora da reclamação trabalhista. As partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelo crédito previdenciário-empregador (fls. 48/49 e 72/74). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por ratificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. A certidão da Justiça do Trabalho tinha por objeto habilitação de contribuições previdenciárias sobre o crédito trabalhista de Flaviane Lylo Cordeiro. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram a credora Flaviane Lylo Cordeiro. O saldo é de R$21.225,79, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento à credora? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Flaviane Lylo Cordeiro, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 5ª. Vara do Trabalho de Curitiba. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 21.225,79 P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/12/2011 |
Sentença Registrada
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| 19/12/2011 |
Decisão
Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 5ª. Vara do Trabalho de Curitiba, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal e do empregado, nos valore de R$ 37.854,16 e R$ 255,35, respectivamente, respaldado em certidão expedida por ordem daquele Juízo. Sem manifestação do falido, apresentou a massa falida e o comitê de credores impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentou que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais em relação ao desconto previdenciário, isto em função da habilitação de crédito formulada por Flaviane Lylo Cordeiro, autora da reclamação trabalhista. As partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelo crédito previdenciário-empregador (fls. 48/49 e 72/74). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por ratificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. A certidão da Justiça do Trabalho tinha por objeto habilitação de contribuições previdenciárias sobre o crédito trabalhista de Flaviane Lylo Cordeiro. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram a credora Flaviane Lylo Cordeiro. O saldo é de R$21.225,79, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento à credora? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Flaviane Lylo Cordeiro, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 5ª. Vara do Trabalho de Curitiba. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 21.225,79 P.R.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2011. |
| 22/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/11/2011 |
| 09/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 08/11/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.72: petição da união |
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pela Procuradora da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira Vencimento: 23/09/2011 |
| 02/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista à União. |
| 01/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2011 |
Petição Juntada
Petição da massa falida do Banco Santos |
| 24/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2011 Data da Disponibilização: 24/08/2011 Data da Publicação: 25/08/2011 Número do Diário: Página: 815/820 |
| 19/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2011 Teor do ato: F. 33/37: Vista ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/08/2011 |
Proferido Despacho
F. 33/37: Vista ao administrador judicial. Int. |
| 10/08/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.33: petição da união |
| 08/07/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados Dra. Carla Maria Pirá Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 29/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2011 Data da Disponibilização: 29/06/2011 Data da Publicação: 30/06/2011 Número do Diário: Edição 983 Página: 810/815 |
| 28/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2011 Teor do ato: Nota cartorária: Fls.26/28: parecer para ciência às partes. Advogados(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/06/2011 |
Petição Juntada
Nota cartorária: Fls.26/28: parecer para ciência às partes. |
| 14/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2011 Data da Disponibilização: 14/06/2011 Data da Publicação: 15/06/2011 Número do Diário: Edição 974 Página: 913/918 |
| 13/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2011 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA: reiterando ao administrador judicial acerca do r. Despacho de fl. 19. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/06/2011 |
Ato ordinatório
NOTA CARTORÁRIA: reiterando ao administrador judicial acerca do r. Despacho de fl. 19. |
| 18/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do falido e administrador |
| 18/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 18/04/2011 Data da Publicação: 19/04/2011 Número do Diário: Edição 935 Página: 763/775 |
| 11/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/04/2011 |
Proferido Despacho
Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. |
| 31/01/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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