Incidente
Impugnação de Crédito (0005592-36.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  José Roberto Viana
Advogada:  Marcia de Jesus Casimiro  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
18/07/2014 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2031/2014
05/04/2014 Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito
19/08/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 657/671
16/08/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0115/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ ROBERTO VIANA nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito em seu nome no valor de R$58.718,07, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. (fls. 04/37) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$58.718,07, na classe de crédito privilegiado trabalhista, em nome do impugnante. (fls. 42/45) O impugnante discordou do parecer apresentado, alegando que o crédito deve ser classificado como extraconcursal em virtude do período de labor ter se dado durante a recuperação judicial da falida (fl. 48) O Administrador Judicial manifestou-se ratificando os valores apurados no parecer contábil para serem habilitados como crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 66/68) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 70) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante. Aplica-se ao caso o disposto no art. 84 da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe o art. 84, inc. V, da LRF que os créditos decorrentes de obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência serão pagos com precedência sobre os arrolados no quadro geral de credores. São créditos, portanto, que não podem se equiparar ao concurso de credores anteriores à concessão da recuperação judicial, sob o risco de lesar o princípio da par conditio creditorum que é sustentação da relação entre os credores da massa falida. Nesse sentido, se a massa falida recebeu os serviços do impugnante em razão de contrato de trabalho no período que estava em recuperação judicial, o crédito originário da certidão emitida pela Justiça do Trabalho deve ser habilitado em respeito ao art. 84 da Lei 11.101/05, de modo a não causar prejuízo ao credor que prestou serviços à massa falida durante o período que estava em recuperação judicial. Desse modo, é de rigor que o crédito seja incluído pelo valor apurado pelo perito contador conforme parecer de fls. 66/68. Posto isso, determino a retificação do crédito para constar o valor de R$58.718,07, atualizado até a data da quebra, no nome de JOSÉ ROBERTO VIANA, na categoria de créditos extraconcursais (com fundamento no art. 84, V da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos do incidente dos extraconcursais, incidente nº 0833025-93.2008.26.0000,. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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