| Impugte |
José Roberto Viana
Advogada: Marcia de Jesus Casimiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2031/2014 |
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 657/671 |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ ROBERTO VIANA nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito em seu nome no valor de R$58.718,07, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. (fls. 04/37) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$58.718,07, na classe de crédito privilegiado trabalhista, em nome do impugnante. (fls. 42/45) O impugnante discordou do parecer apresentado, alegando que o crédito deve ser classificado como extraconcursal em virtude do período de labor ter se dado durante a recuperação judicial da falida (fl. 48) O Administrador Judicial manifestou-se ratificando os valores apurados no parecer contábil para serem habilitados como crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 66/68) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 70) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante. Aplica-se ao caso o disposto no art. 84 da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe o art. 84, inc. V, da LRF que os créditos decorrentes de obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência serão pagos com precedência sobre os arrolados no quadro geral de credores. São créditos, portanto, que não podem se equiparar ao concurso de credores anteriores à concessão da recuperação judicial, sob o risco de lesar o princípio da par conditio creditorum que é sustentação da relação entre os credores da massa falida. Nesse sentido, se a massa falida recebeu os serviços do impugnante em razão de contrato de trabalho no período que estava em recuperação judicial, o crédito originário da certidão emitida pela Justiça do Trabalho deve ser habilitado em respeito ao art. 84 da Lei 11.101/05, de modo a não causar prejuízo ao credor que prestou serviços à massa falida durante o período que estava em recuperação judicial. Desse modo, é de rigor que o crédito seja incluído pelo valor apurado pelo perito contador conforme parecer de fls. 66/68. Posto isso, determino a retificação do crédito para constar o valor de R$58.718,07, atualizado até a data da quebra, no nome de JOSÉ ROBERTO VIANA, na categoria de créditos extraconcursais (com fundamento no art. 84, V da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos do incidente dos extraconcursais, incidente nº 0833025-93.2008.26.0000,. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 18/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote2031/2014 |
| 05/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao arquivo geral determinada a inclusãodo crédito |
| 19/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2013 Data da Disponibilização: 19/08/2013 Data da Publicação: 20/08/2013 Número do Diário: 1479 Página: 657/671 |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ ROBERTO VIANA nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito em seu nome no valor de R$58.718,07, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. (fls. 04/37) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$58.718,07, na classe de crédito privilegiado trabalhista, em nome do impugnante. (fls. 42/45) O impugnante discordou do parecer apresentado, alegando que o crédito deve ser classificado como extraconcursal em virtude do período de labor ter se dado durante a recuperação judicial da falida (fl. 48) O Administrador Judicial manifestou-se ratificando os valores apurados no parecer contábil para serem habilitados como crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 66/68) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 70) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante. Aplica-se ao caso o disposto no art. 84 da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe o art. 84, inc. V, da LRF que os créditos decorrentes de obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência serão pagos com precedência sobre os arrolados no quadro geral de credores. São créditos, portanto, que não podem se equiparar ao concurso de credores anteriores à concessão da recuperação judicial, sob o risco de lesar o princípio da par conditio creditorum que é sustentação da relação entre os credores da massa falida. Nesse sentido, se a massa falida recebeu os serviços do impugnante em razão de contrato de trabalho no período que estava em recuperação judicial, o crédito originário da certidão emitida pela Justiça do Trabalho deve ser habilitado em respeito ao art. 84 da Lei 11.101/05, de modo a não causar prejuízo ao credor que prestou serviços à massa falida durante o período que estava em recuperação judicial. Desse modo, é de rigor que o crédito seja incluído pelo valor apurado pelo perito contador conforme parecer de fls. 66/68. Posto isso, determino a retificação do crédito para constar o valor de R$58.718,07, atualizado até a data da quebra, no nome de JOSÉ ROBERTO VIANA, na categoria de créditos extraconcursais (com fundamento no art. 84, V da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos do incidente dos extraconcursais, incidente nº 0833025-93.2008.26.0000,. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 13/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/09/2013 |
| 02/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/07/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ ROBERTO VIANA nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito em seu nome no valor de R$58.718,07, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. (fls. 04/37) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$58.718,07, na classe de crédito privilegiado trabalhista, em nome do impugnante. (fls. 42/45) O impugnante discordou do parecer apresentado, alegando que o crédito deve ser classificado como extraconcursal em virtude do período de labor ter se dado durante a recuperação judicial da falida (fl. 48) O Administrador Judicial manifestou-se ratificando os valores apurados no parecer contábil para serem habilitados como crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 66/68) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 70) É o relatório. Fundamento e decido. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados. Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante. Aplica-se ao caso o disposto no art. 84 da Lei de Recuperações e Falências. Dispõe o art. 84, inc. V, da LRF que os créditos decorrentes de obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência serão pagos com precedência sobre os arrolados no quadro geral de credores. São créditos, portanto, que não podem se equiparar ao concurso de credores anteriores à concessão da recuperação judicial, sob o risco de lesar o princípio da par conditio creditorum que é sustentação da relação entre os credores da massa falida. Nesse sentido, se a massa falida recebeu os serviços do impugnante em razão de contrato de trabalho no período que estava em recuperação judicial, o crédito originário da certidão emitida pela Justiça do Trabalho deve ser habilitado em respeito ao art. 84 da Lei 11.101/05, de modo a não causar prejuízo ao credor que prestou serviços à massa falida durante o período que estava em recuperação judicial. Desse modo, é de rigor que o crédito seja incluído pelo valor apurado pelo perito contador conforme parecer de fls. 66/68. Posto isso, determino a retificação do crédito para constar o valor de R$58.718,07, atualizado até a data da quebra, no nome de JOSÉ ROBERTO VIANA, na categoria de créditos extraconcursais (com fundamento no art. 84, V da Lei 11.101/05) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Determino a juntada de cópia desta decisão aos autos do incidente dos extraconcursais, incidente nº 0833025-93.2008.26.0000,. Intimem-se. São Paulo, . |
| 11/07/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/05/2013 |
| 21/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2013 Data da Disponibilização: 21/02/2013 Data da Publicação: 22/02/2013 Número do Diário: 1359 Página: 641 a 652 |
| 20/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2013 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.66/68. Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 13/02/2013 |
Proferido Despacho
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.66/68. |
| 08/02/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 06/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2012 Data da Disponibilização: 06/09/2012 Data da Publicação: 10/09/2012 Número do Diário: 1262 Página: 897/906 |
| 05/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual o requerente alega ser credor de verba extraconcursal, em razão de ser decorrente de verba salarial decorrente de período em que prestou serviços à empresa em recuperação judicial. Pouco importa que exista um incidente próprio para a apuração do valor total das verbas extraconcursais. O fato é que o presente incidente já está instaurado e, inclusive, com perícia realizada. Nesse sentido, deve-se concluir sobre a existência do crédito e sua natureza, determinando-se a sua inclusão na categoria correta. Determino, assim, que o administrador judicial se manifeste novamente, confirmando se a verba é ou não extraconcursal, com base na análise que deve ser realizada pelo contador da massa. Cumpra-se no prazo de 05 dias. Após, tornem ao MP. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/08/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de incidente de habilitação de crédito, no qual o requerente alega ser credor de verba extraconcursal, em razão de ser decorrente de verba salarial decorrente de período em que prestou serviços à empresa em recuperação judicial. Pouco importa que exista um incidente próprio para a apuração do valor total das verbas extraconcursais. O fato é que o presente incidente já está instaurado e, inclusive, com perícia realizada. Nesse sentido, deve-se concluir sobre a existência do crédito e sua natureza, determinando-se a sua inclusão na categoria correta. Determino, assim, que o administrador judicial se manifeste novamente, confirmando se a verba é ou não extraconcursal, com base na análise que deve ser realizada pelo contador da massa. Cumpra-se no prazo de 05 dias. Após, tornem ao MP. |
| 25/07/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/02/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 24/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2012 Data da Disponibilização: 24/02/2012 Data da Publicação: 27/02/2012 Número do Diário: 1130 Página: 733/745 |
| 23/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2012 Teor do ato: Manifestem-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 23/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 23/02 |
| 22/02/2012 |
Proferido Despacho
Manifestem-se o administrador judicial. |
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/01/2012 |
Petição Juntada
|
| 19/01/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 12/01/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: |
| 13/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2011 Teor do ato: Fls.48: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 12/12/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 13/12 |
| 09/12/2011 |
Proferido Despacho
Fls.48: manifeste-se o administrador judicial. |
| 06/12/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/08/2011 |
Petição Juntada
|
| 22/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2011 Data da Disponibilização: 22/07/2011 Data da Publicação: 25/07/2011 Número do Diário: 1000 Página: 693 a 712 |
| 21/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 14/07/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/07/2011 |
Petição Juntada
|
| 12/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 25/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2011 Data da Disponibilização: 25/04/2011 Data da Publicação: 26/04/2011 Número do Diário: 938 Página: 772/783 |
| 20/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 15/04/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 20/04 |
| 08/04/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 07/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |