| Impugte |
União Federal - PRFN
Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| TerIntInc |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giane Garcia Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 02/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 02/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42037964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 17:55 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2021 Data da Disponibilização: 25/11/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 Página: 1066-1071 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 548. Última decisão. 2.Fls. 550/551 e 555. Ante a certidão de não leitura pela União, tornem os autos para ciência acerca da decisão prolatada, atentando-se a serventia para a escorreita intimação do órgão. 3.Fls. 552/554. Ciência por parte do Ministério Público acerca da decisão de fls. 548. 4.Fls. 556/562 e 563/569. Notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento processado sob o n. 2059762-25.2014-8.26.0000, ao qual foi dado provimento, sob o argumento de que a verba, apesar de não ser tributária, goza da preferência conferida aos créditos tributários, conforme entendimento firmado pelo E.TJ/SP, em sede de recursos repetitivos. Assim sendo, pela inclusão do encargo legal como crédito tributário. Cumpra-se o V. Acórdão, conforme já determinado à decisão retro. Cumprido o item 2, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 548. Última decisão. 2.Fls. 550/551 e 555. Ante a certidão de não leitura pela União, tornem os autos para ciência acerca da decisão prolatada, atentando-se a serventia para a escorreita intimação do órgão. 3.Fls. 552/554. Ciência por parte do Ministério Público acerca da decisão de fls. 548. 4.Fls. 556/562 e 563/569. Notícia do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento processado sob o n. 2059762-25.2014-8.26.0000, ao qual foi dado provimento, sob o argumento de que a verba, apesar de não ser tributária, goza da preferência conferida aos créditos tributários, conforme entendimento firmado pelo E.TJ/SP, em sede de recursos repetitivos. Assim sendo, pela inclusão do encargo legal como crédito tributário. Cumpra-se o V. Acórdão, conforme já determinado à decisão retro. Cumprido o item 2, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/06/2021 |
Certidão Juntada
|
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1063-1070 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela UNIÃO, conforme os termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.108/03. 2. Fls. 545/547. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2059762-25.2014.8.26.0000, que, exercendo o juízo de retratação, acolheu o entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 1.521.999/SP, que reconhecera ao encargo legal as mesmas preferências do crédito tributário. Sendo assim, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da UNIÃO nas quantias de: R$ 496.818.722,31, referentes ao principal e ao encargo legal, na classe tributária; e R$ 178.171.434,36, na classe subquirografária. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP) |
| 29/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela UNIÃO, conforme os termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.108/03. 2. Fls. 545/547. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2059762-25.2014.8.26.0000, que, exercendo o juízo de retratação, acolheu o entendimento do C. STJ no julgamento do REsp 1.521.999/SP, que reconhecera ao encargo legal as mesmas preferências do crédito tributário. Sendo assim, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito da UNIÃO nas quantias de: R$ 496.818.722,31, referentes ao principal e ao encargo legal, na classe tributária; e R$ 178.171.434,36, na classe subquirografária. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40101700-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 10:55 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1661/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1369-1376 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1661/2020 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos. Fls. 538/539: Manifeste-se a União. Oportunamente, ao MP. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP) |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da digitalização dos autos. Fls. 538/539: Manifeste-se a União. Oportunamente, ao MP. |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41647392-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/10/2020 12:07 |
| 02/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41354027-8 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 01/09/2020 23:29 |
| 02/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41354017-0 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 01/09/2020 23:25 |
| 02/09/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41354015-4 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 01/09/2020 23:25 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 13/11/2017 |
Petição Juntada
União |
| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: 2407 Página: 872/891 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão supra: manifeste o agravante(União) quanto ao julgamento definitivo do agravo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP) |
| 26/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Júnior |
| 27/06/2017 |
Decisão
Vistos.Certidão supra: manifeste o agravante(União) quanto ao julgamento definitivo do agravo. Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 767 a 785 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP) |
| 27/01/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. |
| 14/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procurador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Com o intuito de evitar prejuízo a qualquer das partes e ciente da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, eventual apelação já interposta deverá ser reiterada, diante da interrupção do prazo recursal promovida pela interposição destes embargos declaratórios Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o agravante quanto ao julgamento definitivo do agravo. Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2016 |
Decisão
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Com o intuito de evitar prejuízo a qualquer das partes e ciente da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, eventual apelação já interposta deverá ser reiterada, diante da interrupção do prazo recursal promovida pela interposição destes embargos declaratórios Intimem-se. |
| 02/02/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 25/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1.896 Página: 928/948 |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 475/480: embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil. Primeiramente, regularize o embargante a sua representação processual, em 5 dias. 2. Fls. 484/485: com razão o administrador judicial, ao passo que já houve decisão acerca da inclusão de crédito (fls. 140/147). Portanto, desconsidere-se a determinação de fls. 481. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo, conforme determinado às fls. 313. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Giane Garcia Campos (OAB 322682/SP) |
| 25/05/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 475/480: embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil. Primeiramente, regularize o embargante a sua representação processual, em 5 dias. 2. Fls. 484/485: com razão o administrador judicial, ao passo que já houve decisão acerca da inclusão de crédito (fls. 140/147). Portanto, desconsidere-se a determinação de fls. 481. 3. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo, conforme determinado às fls. 313. Intime-se. |
| 15/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 21/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 19/12/2014 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. Intimem-se. |
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: |
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/309: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 310/312: ciência da decisão que determinou o processamento do agravo somente no efeito devolutivo. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$674.990.156,67, decorrente do principal, multa e juros. Juntou documentos. (fls. 05/76) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial, a União apresentou documentos. (fls. 85/102) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$435.455.980,80, na categoria de crédito tributário, mais R$61.362.741,51, na categoria de crédito quirografário e, ainda, R$178.171.434,36, na categoria de crédito de subquirografário. (fls. 106/110) O MP diante da análise dos documentos juntados aos autos requereu que a União comprovasse que tais débitos não foram tomados pela prescrição e decadência. (fls. 117) Em resposta ao MP, a habilitante juntou documentos de fls. 122/132, alegando que os créditos foram objeto de impugnação administrativa e, posteriormente, constituído em execução fiscal, não tendo sido verificada a ocorrência de prescrição e decadência. O Ministério Público requereu a improcedência do pedido ante a ocorrência da prescrição do crédito. (fls. 134/139) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida. Assiste razão a União Federal em suas alegações. Senão, vejamos Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados pelas CDA de nº. 80.6.09.025149-00, a qual é representativa de impostos mais multa, tendo sido constituídos por auto de infração. É certo que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação a constituição definitiva do crédito se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. No entanto, restou demonstrado nos autos que apesar dos tributos serem sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte deixou de prestar declarações sobre o fato gerador. Nesse caso, diante da omissão do contribuinte em fazer o auto-lançamento, a administração fazendária realizou o lançamento de oficio, sendo instaurado procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, conforme dispõe o art. 149, inciso II da lei 5.172/66. Segundo o art. 149, inc. II, do CTN, "o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa (...) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária". Nos termos do que dispõe o art. 173, inc. I, do CTN "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado em 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 1998, já que os créditos em discussão têm fatos geradores mais antigos ocorridos no ano-base 1977. Levando em consideração que o lançamento se deu em 28/11/2002 com a notificação do auto de infração, podemos constatar que os créditos não foram tomados pela decadência, pois transcorridos menos de 5 anos entre o fato gerador e o lançamento. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PIS. OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. ATO FINAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o sujeito passivo omite-se no cumprimento dos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN). 2. Se a Fazenda Pública notifica o contribuinte do auto de infração no prazo de cinco anos a que alude o art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito à constituição do crédito tributário. 3. O direito de lançar é potestativo. Logo, iniciado o procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração e a devida ciência do sujeito passivo da obrigação tributária no prazo legal, desaparece o prazo decadencial. 4. Súmula TFR 153: "Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1162055 / SP, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 07/12/2010) Também não há que se falar em prescrição. Os referidos créditos têm prazo prescricional qüinqüenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por oficio a constituição definitiva do crédito se dá quando exaurida a instancia administrativa ou não havendo processo administrativo 30 dias após a notificação do devedor. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL. PRAZO APÓS A NOTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição surge apenas após o prazo conferido pela lei para o pagamento voluntário do crédito constituído, em regra, trinta dias após a notificação do sujeito passivo. 2. Na espécie, o contribuinte foi notificado em 28/06/2002 e o despacho de citação (posterior à LC 118/2005) proferido em 15/01/2007 (termo final), concluindo-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202566 / RJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgamento: 01/03/2011) No caso, a União comprovou que os créditos foram, após sua constituição por auto de infração, objeto de impugnação administrativa, a qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até seu julgamento final, em 02/12/2008, quando foi negado provimento ao recurso administrativo. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 25/09/2009, pode-se afirmar que os créditos a que se refere a CDA não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em dezembro de 2008 com o julgamento em esfera administrativa e manutenção do auto de infração e o despacho citatório na Execução Fiscal em 29/10/2009. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. No mais, em que pese o entendimento do representante do Ministério Público, não vislumbro no caso a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há previsão legal para o prazo de suspensão decorrente do processo administrativo que discute a validade do auto de infração que constituiu o crédito tributário. A prescrição intercorrente é instituto doutrinário existente nos casos de demora por parte do Fisco em providenciar o andamento da Execução Fiscal, não podendo ser invocada neste incidente, pois, primeiramente, por não ter se iniciado o prazo prescricional de forma alguma, tendo em vista a discussão quanto a validade da constituição do mesmo, e, ainda, não há nos autos prova de que a União tenha deixado o processo administrativo que tem por objeto o crédito aqui discutido abandonado. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A análise dos autos e da decisão guerreada revela que o Auto de Infração foi lavrado em 03/11/1994, com ciência em 04/11/1994 (fls. 76/81), tendo o contribuinte apresentado impugnação administrativa, em 16/12/1994, a qual não foi conhecida por intempestividade, em 11/12/2001 (fls. 28/46); dessa decisão a ora agravante apresentou recurso ao Conselho dos Contribuintes, o qual não foi conhecido por falta do depósito prévio de 30%, decisão proferida em 07/05/2002; e, desta decisão foi ajuizado mandado de segurança objetivando o conhecimento do recurso independentemente de depósito, ao qual foi negado a liminar e denegada a segurança. Ao que se lê na decisão agravada, até a data de 07.05.2002, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, em função da apreciação de defesa administrativa do contribuinte, ora embargante, consoante o disposto no art. 151, inc. III, do CTN , sendo que a execução fiscal ajuizada em 2002. 5. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. 6. Enquanto o débito estiver sendo discutido no âmbito administrativo, o valor não pode ser objeto de cobrança judicial, uma vez que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 7. Estando pendente o recurso administrativo, não há decurso de prazo decadencial ou prescricional; somente após a notificação do contribuinte da decisão final de tal recurso é que passa a fluir o prazo prescricional para, se for o caso, exigir os valores discutidos. 8. Não se verifica, na espécie, a ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, pois, entre a lavratura do Auto de Infração e a cobrança judicial da dívida, o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa interposta pelo contribuinte ora agravante. 9. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. 10. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de nulidade aferível de plano, de sorte a fulminar o título executivo extrajudicial. (Agravo de Instrumento 82263/SP, Relator: Des. Federal Consuelo Yoshida, SEXTA TURMA, julgamento: 25/11/2010) Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da Lei 11.101/05. Com relação às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, nos valores de R$435.455.980,80, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), mais R$61.362.741,51, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF), mais o valor de R$178.171.434,36, na categoria de crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 15/05/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 304/309: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 310/312: ciência da decisão que determinou o processamento do agravo somente no efeito devolutivo. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. |
| 13/05/2014 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/04/2014 |
| 11/03/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) nos autos de falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$674.990.156,67, decorrente do principal, multa e juros. Juntou documentos. (fls. 05/76) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial, a União apresentou documentos. (fls. 85/102) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$435.455.980,80, na categoria de crédito tributário, mais R$61.362.741,51, na categoria de crédito quirografário e, ainda, R$178.171.434,36, na categoria de crédito de subquirografário. (fls. 106/110) O MP diante da análise dos documentos juntados aos autos requereu que a União comprovasse que tais débitos não foram tomados pela prescrição e decadência. (fls. 117) Em resposta ao MP, a habilitante juntou documentos de fls. 122/132, alegando que os créditos foram objeto de impugnação administrativa e, posteriormente, constituído em execução fiscal, não tendo sido verificada a ocorrência de prescrição e decadência. O Ministério Público requereu a improcedência do pedido ante a ocorrência da prescrição do crédito. (fls. 134/139) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida. Assiste razão a União Federal em suas alegações. Senão, vejamos Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela habilitante são representados pelas CDA de nº. 80.6.09.025149-00, a qual é representativa de impostos mais multa, tendo sido constituídos por auto de infração. É certo que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação a constituição definitiva do crédito se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. No entanto, restou demonstrado nos autos que apesar dos tributos serem sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte deixou de prestar declarações sobre o fato gerador. Nesse caso, diante da omissão do contribuinte em fazer o auto-lançamento, a administração fazendária realizou o lançamento de oficio, sendo instaurado procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, conforme dispõe o art. 149, inciso II da lei 5.172/66. Segundo o art. 149, inc. II, do CTN, "o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa (...) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária". Nos termos do que dispõe o art. 173, inc. I, do CTN "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso dos autos, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário deve ser contado em 5 (cinco) anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Portanto, o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 1998, já que os créditos em discussão têm fatos geradores mais antigos ocorridos no ano-base 1977. Levando em consideração que o lançamento se deu em 28/11/2002 com a notificação do auto de infração, podemos constatar que os créditos não foram tomados pela decadência, pois transcorridos menos de 5 anos entre o fato gerador e o lançamento. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PIS. OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. ATO FINAL. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o sujeito passivo omite-se no cumprimento dos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN). 2. Se a Fazenda Pública notifica o contribuinte do auto de infração no prazo de cinco anos a que alude o art. 173, I, do CTN, não há que se falar em decadência do direito à constituição do crédito tributário. 3. O direito de lançar é potestativo. Logo, iniciado o procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração e a devida ciência do sujeito passivo da obrigação tributária no prazo legal, desaparece o prazo decadencial. 4. Súmula TFR 153: "Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há que se falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 1162055 / SP, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do julgamento: 07/12/2010) Também não há que se falar em prescrição. Os referidos créditos têm prazo prescricional qüinqüenal em razão do disposto no art. 174 do CTN. Conforme dispõe o art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por oficio a constituição definitiva do crédito se dá quando exaurida a instancia administrativa ou não havendo processo administrativo 30 dias após a notificação do devedor. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ICMS. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL. PRAZO APÓS A NOTIFICAÇÃO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o termo inicial da prescrição surge apenas após o prazo conferido pela lei para o pagamento voluntário do crédito constituído, em regra, trinta dias após a notificação do sujeito passivo. 2. Na espécie, o contribuinte foi notificado em 28/06/2002 e o despacho de citação (posterior à LC 118/2005) proferido em 15/01/2007 (termo final), concluindo-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1202566 / RJ, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgamento: 01/03/2011) No caso, a União comprovou que os créditos foram, após sua constituição por auto de infração, objeto de impugnação administrativa, a qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário até seu julgamento final, em 02/12/2008, quando foi negado provimento ao recurso administrativo. Assim, com o ajuizamento da execução fiscal em 25/09/2009, pode-se afirmar que os créditos a que se refere a CDA não foram tomados pela prescrição, tendo em vista que a constituição definitiva do crédito se deu em dezembro de 2008 com o julgamento em esfera administrativa e manutenção do auto de infração e o despacho citatório na Execução Fiscal em 29/10/2009. Desse modo, transcorrido prazo inferior a 05 anos, conforme art. 174 do CTN, as CDAs devem ser habilitadas, pois não houve prescrição dos créditos. No mais, em que pese o entendimento do representante do Ministério Público, não vislumbro no caso a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há previsão legal para o prazo de suspensão decorrente do processo administrativo que discute a validade do auto de infração que constituiu o crédito tributário. A prescrição intercorrente é instituto doutrinário existente nos casos de demora por parte do Fisco em providenciar o andamento da Execução Fiscal, não podendo ser invocada neste incidente, pois, primeiramente, por não ter se iniciado o prazo prescricional de forma alguma, tendo em vista a discussão quanto a validade da constituição do mesmo, e, ainda, não há nos autos prova de que a União tenha deixado o processo administrativo que tem por objeto o crédito aqui discutido abandonado. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A análise dos autos e da decisão guerreada revela que o Auto de Infração foi lavrado em 03/11/1994, com ciência em 04/11/1994 (fls. 76/81), tendo o contribuinte apresentado impugnação administrativa, em 16/12/1994, a qual não foi conhecida por intempestividade, em 11/12/2001 (fls. 28/46); dessa decisão a ora agravante apresentou recurso ao Conselho dos Contribuintes, o qual não foi conhecido por falta do depósito prévio de 30%, decisão proferida em 07/05/2002; e, desta decisão foi ajuizado mandado de segurança objetivando o conhecimento do recurso independentemente de depósito, ao qual foi negado a liminar e denegada a segurança. Ao que se lê na decisão agravada, até a data de 07.05.2002, a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, em função da apreciação de defesa administrativa do contribuinte, ora embargante, consoante o disposto no art. 151, inc. III, do CTN , sendo que a execução fiscal ajuizada em 2002. 5. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. 6. Enquanto o débito estiver sendo discutido no âmbito administrativo, o valor não pode ser objeto de cobrança judicial, uma vez que o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 7. Estando pendente o recurso administrativo, não há decurso de prazo decadencial ou prescricional; somente após a notificação do contribuinte da decisão final de tal recurso é que passa a fluir o prazo prescricional para, se for o caso, exigir os valores discutidos. 8. Não se verifica, na espécie, a ocorrência de prescrição ou prescrição intercorrente, pois, entre a lavratura do Auto de Infração e a cobrança judicial da dívida, o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa interposta pelo contribuinte ora agravante. 9. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça. 10. Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de nulidade aferível de plano, de sorte a fulminar o título executivo extrajudicial. (Agravo de Instrumento 82263/SP, Relator: Des. Federal Consuelo Yoshida, SEXTA TURMA, julgamento: 25/11/2010) Por fim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da Lei 11.101/05. Com relação às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, nos valores de R$435.455.980,80, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), mais R$61.362.741,51, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI, da LRF), mais o valor de R$178.171.434,36, na categoria de crédito subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Intimem-se. São Paulo, . |
| 16/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2013 |
| 28/01/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 14/01/2013 |
| 28/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 07/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.117: manifeste-se a União. Int. |
| 06/03/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 22/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2011 Data da Disponibilização: 22/11/2011 Data da Publicação: 23/11/2011 Número do Diário: 1080 Página: 889/900 |
| 21/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2011 Teor do ato: Ciência aos interessados dos esclarecimentos e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/11/2011 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados dos esclarecimentos e do extrato contábil, apresentado pelo administrador judicial. |
| 21/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 30/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2011 Data da Disponibilização: 30/09/2011 Data da Publicação: 03/10/2011 Número do Diário: 1049 Página: 790/798 |
| 29/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2011 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/09/2011 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 20/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 05/09/2011 |
Proferido Despacho
Fl.82:Vistos. Fl.79: manifeste-se a União. Int. |
| 02/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/08/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 13/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2011 Data da Disponibilização: 13/04/2011 Data da Publicação: 14/04/2011 Número do Diário: 932 Página: 958 a 972 |
| 12/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2011 Teor do ato: Fl.77: Vistos. 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/04/2011 |
Proferido Despacho
Fl.77: Vistos. 1 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 2 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 3 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 4- Intimem-se. |
| 06/04/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/01/2013 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 01/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 01/09/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 20/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |