| Impugte |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1874/2014 |
| 19/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral .. |
| 04/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2012 Data da Disponibilização: 04/10/2012 Data da Publicação: 05/10/2012 Número do Diário: 1281 Página: 744/760 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1874/2014 |
| 19/03/2014 |
Baixa Definitiva
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| 20/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral .. |
| 04/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2012 Data da Disponibilização: 04/10/2012 Data da Publicação: 05/10/2012 Número do Diário: 1281 Página: 744/760 |
| 03/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos representados por auto de infração, sendo credora da massa falida no montante de R$2.492,20, decorrente de principal, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05/07) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$2.060,10, na categoria de crédito quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 11/14) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 17) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela impugnante são representados por auto de infração administrativa e compostos de valor de multa e de encargo legal. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, com a ressalva, porém, da atualização dos referidos créditos. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor do auto de infração retroagir até a data da quebra. No que tange aos encargos legais, devem ser também considerados como crédito quirografário, conforme o parecer do perito contador. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$2.060,10, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI e VII, da LRF). Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 02/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/10/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/09/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação formulada pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, alegando que a falida possui débitos representados por auto de infração, sendo credora da massa falida no montante de R$2.492,20, decorrente de principal, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05/07) O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se favorável à habilitação de crédito no valor de R$2.060,10, na categoria de crédito quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 11/14) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 17) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, os créditos pleiteados pela impugnante são representados por auto de infração administrativa e compostos de valor de multa e de encargo legal. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, com a ressalva, porém, da atualização dos referidos créditos. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor do auto de infração retroagir até a data da quebra. No que tange aos encargos legais, devem ser também considerados como crédito quirografário, conforme o parecer do perito contador. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, no valor de R$2.060,10, na categoria de crédito quirografário (art. 83, inc. VI e VII, da LRF). |
| 12/09/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 21/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2011 Data da Disponibilização: 21/09/2011 Data da Publicação: 22/09/2011 Número do Diário: 1042 Página: 951/964 |
| 19/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2011 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/09/2011 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 08/09/2011 |
Petição Juntada
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| 05/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2011 Data da Disponibilização: 02/03/2011 Data da Publicação: 03/03/2011 Número do Diário: 904 Página: 687 a 697 |
| 01/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 01/03 |
| 24/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 23/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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