| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1876/2014 |
| 19/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral .. |
| 09/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2013 Data da Disponibilização: 09/08/2013 Data da Publicação: 12/08/2013 Número do Diário: 1473 Página: 722/741 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 24/03/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1876/2014 |
| 19/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 20/01/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral .. |
| 09/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2013 Data da Disponibilização: 09/08/2013 Data da Publicação: 12/08/2013 Número do Diário: 1473 Página: 722/741 |
| 08/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual alegou que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, pelo que pleiteia ser credora da massa falida no montante de R$176.373.475,29, decorrente de principal, multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05/65) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial às fls. 69 e 145, a União juntou documentos que comprovam a exigibilidade dos seus créditos. (fls. 73/135 e 148/161) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação no valor de R$134.961.495,54, classificado como privilegiado fiscal, o valor de R$16.040.845,57, referente ao encargo legal como quirografário, mais a importância de R$25.371.134,18, referente à multa na categoria de subquirografário. (fls. 165/169) A União apresentou manifestação às fls. 171/174, na qual discordou da classificação dos créditos realizada pelo administrador judicial. Requereu que o encargo legal seja classificado como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei n° 11.101/05. O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas documentalmente, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. No mais, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, o valor de R$134.961.495,54, na classe do artigo 83, III, o valor de R$16.040.845,57, na classe do art. 83, VI, e mais o valor de R$25.371.134,18, na classe do artigo 83, VII todos da Lei n. 11.101/05, em favor de UNIÃO FAZENDA NACIONAL. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/08/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/09/2013 |
| 18/07/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual alegou que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, pelo que pleiteia ser credora da massa falida no montante de R$176.373.475,29, decorrente de principal, multa, juros e o encargo legal. Juntou documentos. (fls. 05/65) Em atendimento ao requerido pelo Administrador Judicial às fls. 69 e 145, a União juntou documentos que comprovam a exigibilidade dos seus créditos. (fls. 73/135 e 148/161) O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável à habilitação no valor de R$134.961.495,54, classificado como privilegiado fiscal, o valor de R$16.040.845,57, referente ao encargo legal como quirografário, mais a importância de R$25.371.134,18, referente à multa na categoria de subquirografário. (fls. 165/169) A União apresentou manifestação às fls. 171/174, na qual discordou da classificação dos créditos realizada pelo administrador judicial. Requereu que o encargo legal seja classificado como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei n° 11.101/05. O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas documentalmente, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra. No mais, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rel. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, o valor de R$134.961.495,54, na classe do artigo 83, III, o valor de R$16.040.845,57, na classe do art. 83, VI, e mais o valor de R$25.371.134,18, na classe do artigo 83, VII todos da Lei n. 11.101/05, em favor de UNIÃO FAZENDA NACIONAL. Intimem-se. São Paulo, . |
| 12/07/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/07/2013 |
| 04/07/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 06/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2013 Data da Disponibilização: 06/05/2013 Data da Publicação: 07/05/2013 Número do Diário: 1408 Página: 613/622 |
| 03/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2013 Teor do ato: Fls.171/174: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 30/04/2013 |
Proferido Despacho
Fls.171/174: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 29/04/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2013 |
Petição Juntada
|
| 08/03/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 11/01/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/12/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/11/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 27/11/12 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 23/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2012 Data da Disponibilização: 23/11/2012 Data da Publicação: 26/11/2012 Número do Diário: 1310 Página: 765/789 |
| 22/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2012 Teor do ato: Tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 14/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/11/2012 |
Proferido Despacho
Tornem os autos ao administrador judicial. |
| 09/11/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2012 |
Petição Juntada
|
| 08/11/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
adv. União Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 31/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/08/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 03/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 03/07/2012 Data da Publicação: 04/07/2012 Número do Diário: 1216 Página: 824/831 |
| 02/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: Apresente o administrador judicial o extrato contábil. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/06/2012 |
Proferido Despacho
Apresente o administrador judicial o extrato contábil. |
| 19/06/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/06/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 30/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 24/05/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 03/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/10/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 28/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2011 Data da Disponibilização: 28/10/2011 Data da Publicação: 03/11/2011 Número do Diário: 1068 Página: 758/772 |
| 27/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2011 Teor do ato: Fls.73/135: tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
imp 28/10 |
| 25/10/2011 |
Proferido Despacho
Fls.73/135: tornem os autos ao administrador judicial. |
| 24/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2011 |
Petição Juntada
|
| 05/10/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com procuradora da Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 13/09/2011 |
Petição Juntada
|
| 13/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2011 Data da Disponibilização: 02/03/2011 Data da Publicação: 03/03/2011 Número do Diário: 904 Página: 687 a 697 |
| 01/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/02/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 01/03 |
| 24/02/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 23/02/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |