| Impugte | Hugo de Assis Gonzaga |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote1999/2014 |
| 04/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 03/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: 1316 Página: 779/795 |
| 30/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2012 Teor do ato: Aguarde-se a fase de liquidação, nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 13538/PR) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/07/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote1999/2014 |
| 04/04/2014 |
Baixa Definitiva
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral... |
| 03/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2012 Data da Disponibilização: 03/12/2012 Data da Publicação: 04/12/2012 Número do Diário: 1316 Página: 779/795 |
| 30/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2012 Teor do ato: Aguarde-se a fase de liquidação, nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 13538/PR) |
| 22/11/2012 |
Proferido Despacho
Aguarde-se a fase de liquidação, nos autos principais. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações. |
| 21/11/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2012 Data da Disponibilização: 24/05/2012 Data da Publicação: 25/05/2012 Número do Diário: 1190 Página: 473/489 |
| 22/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2012 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por HUGO DE ASSIS GONZAGA, CLÁUDIA DENIZE TELLES, SOFIA TELLES GONZAGA E REGINA EMÍLIA DE ASSIS GONZAGA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR na qual pretende a inclusão de créditos originários de ação de reparação de danos no valor total de R$27.972,79. Juntou documentos. (fls. 04/33) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito nos respectivos valores: R$7.845,94 em nome de Cláudia Denize Telles na classe de crédito quirografário, mais R$784,60 referentes à multa como crédito subquirografário; R$4.503,69 em nome de Sofia Telles Gonzaga na classe de crédito quirografário, mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário; R$4.503,69 em nome de Regina Emília de Assis Gonzaga na classe de crédito quirografário, mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário e ainda R$295,70 em nome de Hugo de Assis Gonzaga na classe de crédito quirografário, mais R$29,57 referentes à multa como crédito subquirografário. (fls. 38/42) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (vº fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da presente habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados e as respectivas classificações. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça Cível, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 38/42. Posto isso, defiro a habilitação dos créditos, alterando o quadro geral de credores para que passe a constar os seguintes créditos: R$7.845,94 em nome de CLÁUDIA DENIZE TELLES na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$784,60 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05); R$4.503,69 em nome de SOFIA TELLES GONZAGA na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05); R$4.503,69 em nome de REGINA EMÍLIA DE ASSIS GONZAGA na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05) e, ainda, R$295,70 em nome de HUGO DE ASSIS GONZAGA na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$29,57 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05), todos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 13538/PR) |
| 16/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/05/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/05/2012 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por HUGO DE ASSIS GONZAGA, CLÁUDIA DENIZE TELLES, SOFIA TELLES GONZAGA E REGINA EMÍLIA DE ASSIS GONZAGA em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR na qual pretende a inclusão de créditos originários de ação de reparação de danos no valor total de R$27.972,79. Juntou documentos. (fls. 04/33) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação de crédito nos respectivos valores: R$7.845,94 em nome de Cláudia Denize Telles na classe de crédito quirografário, mais R$784,60 referentes à multa como crédito subquirografário; R$4.503,69 em nome de Sofia Telles Gonzaga na classe de crédito quirografário, mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário; R$4.503,69 em nome de Regina Emília de Assis Gonzaga na classe de crédito quirografário, mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário e ainda R$295,70 em nome de Hugo de Assis Gonzaga na classe de crédito quirografário, mais R$29,57 referentes à multa como crédito subquirografário. (fls. 38/42) O MP concordou com o parecer do administrador judicial. (vº fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da presente habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados e as respectivas classificações. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça Cível, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo contador judicial conforme parecer de fls. 38/42. Posto isso, defiro a habilitação dos créditos, alterando o quadro geral de credores para que passe a constar os seguintes créditos: R$7.845,94 em nome de CLÁUDIA DENIZE TELLES na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$784,60 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05); R$4.503,69 em nome de SOFIA TELLES GONZAGA na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05); R$4.503,69 em nome de REGINA EMÍLIA DE ASSIS GONZAGA na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$450,37 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05) e, ainda, R$295,70 em nome de HUGO DE ASSIS GONZAGA na classe de crédito quirografário (art. 83, VI da Lei 11.101/05), mais R$29,57 referentes à multa como crédito subquirografário (art. 83, VII da Lei 11.101/05), todos na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP. |
| 19/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2011 Data da Disponibilização: 28/09/2011 Data da Publicação: 29/09/2011 Número do Diário: 1047 Página: 782/795 |
| 27/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2011 Teor do ato: Ato ordinatório:Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 13538/PR) |
| 15/09/2011 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório:Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 08/09/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 16/03/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2011 Data da Disponibilização: 16/03/2011 Data da Publicação: 17/03/2011 Número do Diário: 912 Página: 672/682 |
| 15/03/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2011 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), LOURIVAL RAIMUNDO DOS SANTOS (OAB 13538/PR) |
| 14/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMP 15/03 |
| 11/03/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 10/03/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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