| Impugte |
José Reinan dos Santos
Advogada: Marcia de Jesus Casimiro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 25/06/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1952/2014 |
| 28/03/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 706/739 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 25/06/2014 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote 1952/2014 |
| 28/03/2014 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
|
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 706/739 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2013 Teor do ato: Vistos Fls. 96/97: arquivem-se os autos, providenciando as necessárias comunicações. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 13/11/2013 |
Decisão
Vistos Fls. 96/97: arquivem-se os autos, providenciando as necessárias comunicações. Intimem-se. |
| 27/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 27/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 797/809 |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: Assiste razão o Administrador Judicial. Cumpra-se o despacho de fls. 81 e intime-se o habilitante a peticionar no incidente específico relacionado aos credores extraconcursais da falida, qual seja o de número 0833025-84.2008.26.0100. Intimem-se. São Paulo, . Advogados(s): 'Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 11/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 90: Assiste razão o Administrador Judicial. Cumpra-se o despacho de fls. 81 e intime-se o habilitante a peticionar no incidente específico relacionado aos credores extraconcursais da falida, qual seja o de número 0833025-84.2008.26.0100. Intimem-se. São Paulo, . |
| 07/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/05/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/06/2013 |
| 17/04/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 19/04/2013 |
| 09/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2013 Data da Disponibilização: 09/04/2013 Data da Publicação: 10/04/2013 Número do Diário: 1390 Página: 675/688 |
| 08/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2013 Teor do ato: Ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/04/2013 |
Decisão
Ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 01/04/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 11/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2012 Data da Disponibilização: 11/12/2012 Data da Publicação: 12/12/2012 Número do Diário: 1322 Página: 587/597 |
| 10/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2012 Teor do ato: Fls. 79/80: Assiste razão o impugnante. Portanto, tratando-se de erro material, retifico o tópico final para constar: "...O valor de R$ 18.446,07, atualizado até a data da quebra...". Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP) |
| 30/11/2012 |
Decisão
Fls. 79/80: Assiste razão o impugnante. Portanto, tratando-se de erro material, retifico o tópico final para constar: "...O valor de R$ 18.446,07, atualizado até a data da quebra...". |
| 02/10/2012 |
Petição Juntada
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| 25/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2012 Data da Disponibilização: 25/09/2012 Data da Publicação: 26/09/2012 Número do Diário: 1274 Página: 770/791 |
| 24/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2012 Teor do ato: Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ REINAN DOS SANTOS nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito em seu nome no valor de R$18.446,07, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. (fls. 04/44)O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$18.446,07, na classe de crédito privilegiado trabalhista, em nome do impugnante. (fls. 50/53)O impugnante discordou do parecer apresentado, alegando que o crédito deve ser classificado como extraconcursal em virtude do período de labor ter se dado durante a recuperação judicial da falida. (fl. 57)O Administrador Judicial manifestou-se ratificando os valores apurados no parecer contábil para serem habilitados como crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 70/72)O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 73)É o relatório. Fundamento e decido.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados.Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante.Aplica-se ao caso o disposto no art. 84 da Lei de Recuperações e Falências, Dispõe o art. 84, inc. V, da LRF que os créditos decorrentes de obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência serão pagos com precedência sobre os arrolados no quadro geral de credores. São créditos, portanto, que não podem se equiparar ao concurso de credores anteriores à concessão da recuperação judicial, sob o risco de lesar o princípio da par conditio creditorum que é sustentação da relação entre os credores da massa falida. Nesse sentido, se a massa falida recebeu os serviços do impugnante em razão de contrato de trabalho no período que estava em recuperação judicial, o crédito originário da certidão emitida pela Justiça do Trabalho deve ser habilitado em respeito ao art. 84 da Lei 11.101/05, de modo a não causar prejuízo ao credor que prestou serviços à massa falida durante o período que estava em recuperação judicial. Desse modo, é de rigor que o crédito seja incluído pelo valor apurado pelo perito contador conforme parecer de fls. 51/53. Posto isso, determino a retificação do crédito para constar o valor de R$8.446,07, atualizado até a data da quebra, no nome de JOSÉ REINAN DOS SANTOS, na categoria de créditos extraconcursais (com fundamento no art. 84, V) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP.Determino ainda o apensamento deste incidente ao incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/09/2012 |
Decisão
Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSÉ REINAN DOS SANTOS nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, na qual pleiteia a inclusão de crédito em seu nome no valor de R$18.446,07, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou documentos. (fls. 04/44)O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão de crédito no valor de R$18.446,07, na classe de crédito privilegiado trabalhista, em nome do impugnante. (fls. 50/53)O impugnante discordou do parecer apresentado, alegando que o crédito deve ser classificado como extraconcursal em virtude do período de labor ter se dado durante a recuperação judicial da falida. (fl. 57)O Administrador Judicial manifestou-se ratificando os valores apurados no parecer contábil para serem habilitados como crédito extraconcursal, após o que requereu que o impugnante peticionasse no incidente próprio referente aos créditos extraconcursais. (fls. 70/72)O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fl. 73)É o relatório. Fundamento e decido.O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com os valores apresentados pelo administrador judicial. Ambas as partes no presente incidente concordam com a necessidade da habilitação de crédito, bem como com os valores pleiteados.Com relação à natureza do crédito, assiste razão à impugnante.Aplica-se ao caso o disposto no art. 84 da Lei de Recuperações e Falências, Dispõe o art. 84, inc. V, da LRF que os créditos decorrentes de obrigações oriundas de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência serão pagos com precedência sobre os arrolados no quadro geral de credores. São créditos, portanto, que não podem se equiparar ao concurso de credores anteriores à concessão da recuperação judicial, sob o risco de lesar o princípio da par conditio creditorum que é sustentação da relação entre os credores da massa falida. Nesse sentido, se a massa falida recebeu os serviços do impugnante em razão de contrato de trabalho no período que estava em recuperação judicial, o crédito originário da certidão emitida pela Justiça do Trabalho deve ser habilitado em respeito ao art. 84 da Lei 11.101/05, de modo a não causar prejuízo ao credor que prestou serviços à massa falida durante o período que estava em recuperação judicial. Desse modo, é de rigor que o crédito seja incluído pelo valor apurado pelo perito contador conforme parecer de fls. 51/53. Posto isso, determino a retificação do crédito para constar o valor de R$8.446,07, atualizado até a data da quebra, no nome de JOSÉ REINAN DOS SANTOS, na categoria de créditos extraconcursais (com fundamento no art. 84, V) nos autos da falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP.Determino ainda o apensamento deste incidente ao incidente nº0833025-93.2008.26.0000, relativo aos créditos extraconcursais. |
| 04/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/05/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 06/02/2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 03/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 03/02/2012 Data da Publicação: 06/02/2012 Número do Diário: 1117 Página: 652/664 |
| 02/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2012 Teor do ato: Fl.66: Vistos. FL.65: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcia de Jesus Casimiro (OAB 92825/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 31/01/2012 |
Proferido Despacho
Fl.66: Vistos. FL.65: ao administrador judicial. Int. |
| 30/01/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 24/11/2011 - final 2 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 24/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2011 Data da Disponibilização: 24/11/2011 Data da Publicação: 25/11/2011 Número do Diário: 1082 Página: 893/903 |
| 23/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2011 Teor do ato: Fl.58: Vistos. Fl.57:manifeste-se o administrador judicial com urgência. Int. Advogados(s): HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/11/2011 |
Proferido Despacho
Fl.58: Vistos. Fl.57:manifeste-se o administrador judicial com urgência. Int. |
| 18/11/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2011 Data da Disponibilização: 26/07/2011 Data da Publicação: 27/07/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2011 Teor do ato: Ciência sobre o extrato contábil. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 18/07/2011 |
Ato ordinatório
Ciência sobre o extrato contábil. |
| 13/07/2011 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SERGIO FRANCISCO NEVES LANCE |
| 12/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2011 Data da Disponibilização: 12/04/2011 Data da Publicação: 13/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2011 Teor do ato: Fl.46: Vistos. 1 - Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. Advogados(s): JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), MARCIA DE JESUS CASIMIRO (OAB 92825/SP) |
| 07/04/2011 |
Proferido Despacho
Fl.46: Vistos. 1 - Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, a administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao Ministério Público. 5- Intimem-se. |
| 06/04/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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