| Reqte |
União Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mariana Ratzka |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2067/2016 |
| 14/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
DO HABILITANTE |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2067/2016 |
| 14/09/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
DO HABILITANTE |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/08/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 14/09/2016 |
| 26/08/2016 |
Autos no Prazo
|
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 909/923 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2016 Teor do ato: Vistos.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, o valor de R$ 86.521,34, como crédito tributário.Oportunamente, arquivem-se.Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 06/07/2016 |
Decisão
Vistos.Isto posto e não havendo impugnações, incluam-se, no quadro geral de credores, o valor de R$ 86.521,34, como crédito tributário.Oportunamente, arquivem-se.Int. |
| 26/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos c/vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos c/vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/04/2016 |
| 07/04/2016 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por Fazenda Nacional/U.Federal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/03/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por Fazenda Nacional/U.Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 15/04/2016 |
| 29/03/2016 |
Autos no Prazo
|
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
do administrador |
| 07/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C.P. Aguiar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Dr. Vanio C.P. Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: ed. 2067 Página: 897/917 |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 22/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Digam. Int. |
| 19/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
ref. A.I. nº 0002492-14.2013 |
| 12/02/2016 |
Autos no Prazo
|
| 11/11/2015 |
Autos no Prazo
aguardando retorno do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 13/07/2015 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 13/04/2015 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 21/11/2014 |
Conclusos para Despacho
para acompanhar o inc 0034137-14.2014 |
| 11/11/2014 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 13/08/2014 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 15/04/2014 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 06/02/2014 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº0002492-14.2013 |
| 14/11/2013 |
Autos no Prazo
aguardando trânsito em julgado do A.I. nº 0002492-14.2013 Vencimento: 17/12/2013 |
| 11/06/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002492-14.2013, |
| 04/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2013 Data da Disponibilização: 04/03/2013 Data da Publicação: 05/03/2013 Número do Diário: Ed. 1366 Página: 901/910 |
| 01/03/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2013 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 105/119). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 28/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 105/119). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 31/01/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 19/12/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/12/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 06/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2012 Data da Disponibilização: 06/12/2012 Data da Publicação: 07/12/2012 Número do Diário: Ed. 1319 Página: 673/682 |
| 05/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2012 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos. A Justiça do Trabalho, ao emitir a certidão, não tinha a informação de que o crédito trabalhista não seria pago ( na falência ) em sua integralidade. Se o fosse, aí sim a pretensão seria inteiramente acolhida. Int. S.Paulo, 29-11-2012. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 03/12/2012 |
Sentença Registrada
|
| 03/12/2012 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos - Sentença Resumida
Vistos. Rejeito os embargos. A Justiça do Trabalho, ao emitir a certidão, não tinha a informação de que o crédito trabalhista não seria pago ( na falência ) em sua integralidade. Se o fosse, aí sim a pretensão seria inteiramente acolhida. Int. S.Paulo, 29-11-2012. |
| 05/11/2012 |
Embargos de Declaração Juntados
da habilitante |
| 31/10/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 01/10/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 23/08/2012 |
Autos no Prazo
Ag. eventual interposição de recurso pela União Federal. |
| 03/08/2012 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2012 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 08/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2012 Data da Disponibilização: 08/05/2012 Data da Publicação: 09/05/2012 Número do Diário: 1178 Página: 521/529 |
| 07/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2012 Teor do ato: Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 11ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal, no valor de R$ 103.806,57 e também o valor de R$ 90,97, cota do empregado. Sem manifestação do falido, apresentou a massa falida impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentou que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Ainda segundo a mesma impugnação, no caso da habilitação relativa ao Imposto de Renda, de acordo com a legislação vigente, o desconto só é levado a efeito quando do efetivo pagamento ao reclamante, no caso credor da massa falida. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais, em relação aos valores mencionados, em função da habilitação de crédito formulada por Renato da Costa Silva, autor da reclamação trabalhista. Após parecer do Ministério Público, as partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelos créditos previdenciários ( fls.67 ). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por retificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. As certidões da Justiça do Trabalho tinham por objeto habilitação de créditos previdenciários. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram o credor Renato da Costa Silva. O saldo é de R$.90.876,02, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento ao credor? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Rose Mary Rodrigues, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 11ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 90.876,02. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Carla Maria de Medeiros Pira (OAB 126327/RJ), Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/04/2012 |
Sentença Registrada
|
| 26/04/2012 |
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Este incidente falimentar foi instaurado com base em ofício requisitório emanado da 11ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre, objetivando habilitação de crédito previdenciário, cota patronal, no valor de R$ 103.806,57 e também o valor de R$ 90,97, cota do empregado. Sem manifestação do falido, apresentou a massa falida impugnação à pretensão. Para o crédito previdenciário, argumentou que a Constituição Federal, no seu artº 195, I, 'a', estabelece que a seguridade social será financiada pela contribuição incidente sobre os valores pagos ou creditados aos segurados a serviço dos empregadores, tendo a nova redação do artº 22, I, da Lei 8212/91 exorbitado frente ao texto constitucional. Daí só ser devido o desconto previdenciário-empregador, sobre os valores efetivamente pagos pela massa falida aos credores trabalhistas. Ainda segundo a mesma impugnação, no caso da habilitação relativa ao Imposto de Renda, de acordo com a legislação vigente, o desconto só é levado a efeito quando do efetivo pagamento ao reclamante, no caso credor da massa falida. Finalmente, acrescentou a impugnação que já houve pagamentos proporcionais, em relação aos valores mencionados, em função da habilitação de crédito formulada por Renato da Costa Silva, autor da reclamação trabalhista. Após parecer do Ministério Público, as partes deste incidente tiveram oportunidade de manifestação, acabando por acordar quanto ao valor devido, ao menos a título de reserva, pelos créditos previdenciários ( fls.67 ). É o relatório do incidente. Passa-se à decisão. Não se discute mais aqui a possibilidade de se processar o pleito de habilitação de crédito com base em requisição do Juízo do Trabalho, ainda mais porque a União Federal acabou por retificar tal requisição, acompanhando detidamente o processamento do incidente, com o que está afastada qualquer alegação pertinente a falta de legitimidade. As certidões da Justiça do Trabalho tinham por objeto habilitação de créditos previdenciários. Em relação ao crédito em discussão, a massa falida já providenciou o recolhimento do imposto devido na fonte quando dos diversos rateios, documentados nestes autos, efetuados a favor da credora. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO COTA PATRONAL Não há mais qualquer discussão quanto ao valor remanescente a tal título, após as deduções dos recolhimentos efetuados pela massa falida, em função dos diversos rateios que beneficiaram o credor Renato da Costa Silva. O saldo é de R$.90.876,02, valor incontroverso, como já mencionado. A questão de direito que se coloca é a seguinte: o valor é devido, independentemente do pagamento ao credor? A administração da massa falida sustenta que não, invocando o preceito inserto no artº 195, I, 'a' da Constituição Federal, ao estabelecer que a contribuição incide somente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço dos empregadores. Com isto, inquina de inconstitucional a nova redação da Lei 8212/91, artº 22, I e 28, que incluiu a expressão 'devidas' no seu texto. O argumento é o de que, com esta expressão, tornava-se desnecessária a manutenção dos verbos 'pagar' e 'creditar', não importando mais se os valores seriam ou não pagos, bastando o fato de se tornarem devidos. A União, por outro lado, sustenta a incidência da verba previdenciária, de responsabilidade do empregador, baseando-se nas disposições dos artºs 114 e 116 do C.T.N., que estabelecem como fato gerador do tributo a prestação do serviço. Para ela pouco importa que a reclamante tenha ou não recebido o seu crédito na falência. Acrescenta que o empregado terá o direito de computar o período integral de prestação de serviços à falida para efeitos de aposentadoria. Assim posta a controvérsia, a meu ver leva razão a massa falida, em função do texto constitucional que apenas admite a incidência da contribuição nos casos de valores recebidos ou creditados, de tal sorte que afigura-se inconstitucional o acréscimo havido por força da Lei 9876/99, ao artº 22, I, da Lei 8212/91. Nada, ao menos no momento, é devido pela massa falida, a título de desconto previdenciário-empregador, estando somente obrigada a proceder ao devido recolhimento no caso de novos recebimentos pela credora Rose Mary Rodrigues, nos autos falimentares. Em face do exposto, dou por improcedente a habilitação da 11ª. Vara do Trabalho de Porto Alegre. Até solução final da questão, está obrigada a massa falida à reserva da quantia relativa a desconto previdenciário-empregador, no montante de R$ 90.876,02. P.R.I. São Paulo, 26 de abril de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 18/04/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2012 |
Petição Juntada
do administrador |
| 29/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2012 Data da Disponibilização: 29/03/2012 Data da Publicação: 30/03/2012 Número do Diário: 1154 Página: 830/837 |
| 22/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2012 Teor do ato: Vistos. F.77/79: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. F.77/79: Ao administrador judicial. |
| 09/03/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 24/02/2012 |
Petição Juntada
Fls.77: Petição da união |
| 17/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carla Maria de Medeiros Pira |
| 22/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2011 Data da Disponibilização: 22/11/2011 Data da Publicação: 23/11/2011 Número do Diário: Página: 900/905 |
| 17/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2011 Teor do ato: Nota cartorária de f. 73: às partes, para ciência da petição e parecer contábil apresentado pelo administrador às fls. 66/72, em 5 dias (valor apurado: R$ 90.876,02, como crédito tributário). Advogados(s): Carla Maria de Medeiros Pira (OAB 126327/RJ), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 16/11/2011 |
Ato ordinatório
Nota cartorária de f. 73: às partes, para ciência da petição e parecer contábil apresentado pelo administrador às fls. 66/72, em 5 dias (valor apurado: R$ 90.876,02, como crédito tributário). |
| 24/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.66: petição do administrador judicial |
| 11/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2011 Data da Disponibilização: 11/10/2011 Data da Publicação: 13/10/2011 Número do Diário: Página: 917/923 |
| 05/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2011 Teor do ato: Vistos. Providencie o administrador judicial a equalização dos créditos para a data da falência e digam. Esclareça, outrossim, se houve habilitação ou pagamento do crédito trabalhista. Int. Advogados(s): JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 30/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o administrador judicial a equalização dos créditos para a data da falência e digam. Esclareça, outrossim, se houve habilitação ou pagamento do crédito trabalhista. Int. |
| 31/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 29/07/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2011 |
Petição Juntada
Fls.50: petição da união |
| 08/07/2011 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2011 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados Dra. Carla Maria Pirá Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 01/07/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista à União. |
| 30/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2011 |
Petição Juntada
Fls. 41: Petição da massa |
| 22/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2011 Data da Disponibilização: 22/06/2011 Data da Publicação: 27/06/2011 Número do Diário: 980 Página: 854/859 |
| 21/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2011 Teor do ato: F. 30/32: Desentranhe-se para juntada corretamente, certificando-se. F. 34 e verso: Vista ao administrador judicial. Int. Advogados(s): LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Carla Maria de Medeiros Pira (OAB 126327/RJ), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 15/06/2011 |
Proferido Despacho
F. 30/32: Desentranhe-se para juntada corretamente, certificando-se. F. 34 e verso: Vista ao administrador judicial. Int. |
| 15/06/2011 |
Petição Juntada
Petição do adm. judicial, que se encontrava juntada nos autos nº 0049368-23.2010. |
| 13/06/2011 |
Proferido Despacho
F. 30/32: Vista à União . Int. |
| 09/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2011 |
Petição Juntada
do administrador |
| 18/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do falido e administrador |
| 18/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 18/04/2011 Data da Publicação: 19/04/2011 Número do Diário: Edição 935 Página: 763/775 |
| 11/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. Advogados(s): EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), Carla Maria de Medeiros Pira (OAB 126327/RJ), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 07/04/2011 |
Proferido Despacho
Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Int. |
| 18/02/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2012 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |