Incidente
Habilitação de Crédito (0009197-87.2011.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Betra Trading S/A
Advogado:  Luis Fernando Garcia Severo Batista  
Advogada:  Teresa Cristina Garcia Severo Batista  
Reqdo  BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado:  Luiz Augusto Winther Rebello Junior  
Advogado:  Luiz Gustavo Nogueira Camargo  
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado:  Joao Carlos Silveira  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2017 Processo Digitalizado
20/08/2012 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1155/2012
25/07/2012 Baixa Definitiva
15/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2012 Data da Disponibilização: 15/06/2012 Data da Publicação: 18/06/2012 Número do Diário: ed. 1204 Página: 852/860
14/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0114/2012 Teor do ato: Vistos. BETRA TRADING S.A apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.1.008.641,30, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira", que inicialmente não foi admitida pela administração da massa falida, como crédito quirografário, mas posteriormente o próprio Juízo desta Vara autorizou a inclusão do crédito em quadro próprio. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes, citados a fls., com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. A habilitante requer ainda a reserva de por não estar incluída na relação de credores publicada. Sobre este tema manifestou-se o administrador judicial favoravelmente a pretensão, mas a partir do requerimento formulado. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. O pedido de reserva de crédito deve ser deferido, com a ressalva de que somente a partir da distribuição do pedido em 21.2.2011. Defere-se a reserva para rateios posteriores. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$1.008.641,30. Para a reserva prevalece o que consta da fundamentação supra. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB 109146/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB 93130/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.