| Reqte |
Betra Trading S/A
Advogado: Luis Fernando Garcia Severo Batista Advogada: Teresa Cristina Garcia Severo Batista |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 20/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1155/2012 |
| 25/07/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 15/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2012 Data da Disponibilização: 15/06/2012 Data da Publicação: 18/06/2012 Número do Diário: ed. 1204 Página: 852/860 |
| 14/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2012 Teor do ato: Vistos. BETRA TRADING S.A apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.1.008.641,30, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira", que inicialmente não foi admitida pela administração da massa falida, como crédito quirografário, mas posteriormente o próprio Juízo desta Vara autorizou a inclusão do crédito em quadro próprio. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes, citados a fls., com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. A habilitante requer ainda a reserva de por não estar incluída na relação de credores publicada. Sobre este tema manifestou-se o administrador judicial favoravelmente a pretensão, mas a partir do requerimento formulado. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. O pedido de reserva de crédito deve ser deferido, com a ressalva de que somente a partir da distribuição do pedido em 21.2.2011. Defere-se a reserva para rateios posteriores. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$1.008.641,30. Para a reserva prevalece o que consta da fundamentação supra. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB 109146/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB 93130/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 20/08/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1155/2012 |
| 25/07/2012 |
Baixa Definitiva
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| 15/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2012 Data da Disponibilização: 15/06/2012 Data da Publicação: 18/06/2012 Número do Diário: ed. 1204 Página: 852/860 |
| 14/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2012 Teor do ato: Vistos. BETRA TRADING S.A apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.1.008.641,30, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira", que inicialmente não foi admitida pela administração da massa falida, como crédito quirografário, mas posteriormente o próprio Juízo desta Vara autorizou a inclusão do crédito em quadro próprio. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes, citados a fls., com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. A habilitante requer ainda a reserva de por não estar incluída na relação de credores publicada. Sobre este tema manifestou-se o administrador judicial favoravelmente a pretensão, mas a partir do requerimento formulado. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. O pedido de reserva de crédito deve ser deferido, com a ressalva de que somente a partir da distribuição do pedido em 21.2.2011. Defere-se a reserva para rateios posteriores. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$1.008.641,30. Para a reserva prevalece o que consta da fundamentação supra. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB 109146/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB 93130/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/06/2012 |
Sentença Registrada
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| 13/06/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. BETRA TRADING S.A apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.1.008.641,30, relativa a aplicação financeira denominada "operação de barreira", que inicialmente não foi admitida pela administração da massa falida, como crédito quirografário, mas posteriormente o próprio Juízo desta Vara autorizou a inclusão do crédito em quadro próprio. Invoca precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes, citados a fls., com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. A habilitante requer ainda a reserva de por não estar incluída na relação de credores publicada. Sobre este tema manifestou-se o administrador judicial favoravelmente a pretensão, mas a partir do requerimento formulado. É o relatório. Passo a decidir. O requerimento para inclusão do crédito em quadro próprio deve ser deferido, nesta modalidade de opções flexíveis passivas, uma vez que vários credores já foram beneficiados neste sentido, inexistindo razão para tratamento diferenciado especificamente neste tipo de contratação. Baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. O pedido de reserva de crédito deve ser deferido, com a ressalva de que somente a partir da distribuição do pedido em 21.2.2011. Defere-se a reserva para rateios posteriores. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$1.008.641,30. Para a reserva prevalece o que consta da fundamentação supra. P.R.I. São Paulo, 13 de junho de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 22/05/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/05/2012 |
| 04/04/2012 |
Petição Juntada
Fls.90: petição da habilitante |
| 23/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2012 Data da Disponibilização: 23/03/2012 Data da Publicação: 26/03/2012 Número do Diário: 1150 Página: 735/743 |
| 15/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2012 Teor do ato: Vistos. Digam credora e devedor sobre o parecer de fls. 85/86. À ausência de impugnações, ao M.P. Int. Advogados(s): Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB 109146/SP), Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB 93130/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/03/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam credora e devedor sobre o parecer de fls. 85/86. À ausência de impugnações, ao M.P. Int. |
| 12/03/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2012 |
Petição Juntada
Fls.85: Petição do habilitante |
| 23/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 23/02/2012 Data da Publicação: 24/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2012 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/02/2012 |
Proferido Despacho
Ao administrador judicial. |
| 08/02/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Não mais se justifica a paralisação processual. Ao M.P e cls. Para decisão. S.Paulo, d.s |
| 16/01/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2012 |
Petição Juntada
Juntada de Petição do Adm. Judicial. |
| 14/12/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2011 Data da Disponibilização: 14/12/2011 Data da Publicação: 15/12/2011 Número do Diário: 1095 Página: 655/659 |
| 06/12/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2011 Teor do ato: Vistos. Vista ao administrador judicial. Advogados(s): JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao administrador judicial. |
| 25/11/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2011 Data da Disponibilização: 06/10/2011 Data da Publicação: 07/10/2011 Número do Diário: Página: 834/845 |
| 30/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2011 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por mais 30 dias. Int. Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 28/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se, por mais 30 dias. Int. |
| 27/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2011 Data da Disponibilização: 16/08/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Número do Diário: Edição 101 Página: 833/837 |
| 10/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2011 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias. Int. Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias. Int. |
| 04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2011 |
Petição Juntada
de Bedra Trading |
| 18/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 18/07/2011 Data da Publicação: 19/07/2011 Número do Diário: Edição 996 Página: 854/858 |
| 11/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2011 Teor do ato: Vistos. À habilitante, nos termos requeridos pelo M.P. a f. 47 verso. Int. Advogados(s): LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP) |
| 07/07/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. À habilitante, nos termos requeridos pelo M.P. a f. 47 verso. Int. |
| 07/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/07/2011 |
| 20/06/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2011 |
Petição Juntada
da requerente |
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 965/971 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2011 Teor do ato: Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. São Paulo, d.s Advogados(s): LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP) |
| 17/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. São Paulo, d.s |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2011 |
Petição Juntada
Fls. 38 petição da massa falida |
| 27/04/2011 |
Petição Juntada
Fls. 32 petição do adminsitrador judicial |
| 18/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do falido e administrador |
| 18/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 18/04/2011 Data da Publicação: 19/04/2011 Número do Diário: Edição 935 Página: 763/775 |
| 11/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Advogados(s): LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 07/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. |
| 01/03/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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