| Reqte |
Via Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogado: Luis Fernando Garcia Severo Batista Advogada: Teresa Cristina Garcia Severo Batista |
| Reqdo |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 25/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1077/2012 |
| 23/04/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 23/04/2012 |
Protocolo Juntado
Cópia do ofício nº 289/2012-MJSB (DRF) |
| 20/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 25/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
pacote nº 1077/2012 |
| 23/04/2012 |
Baixa Definitiva
|
| 23/04/2012 |
Protocolo Juntado
Cópia do ofício nº 289/2012-MJSB (DRF) |
| 20/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/04/2012 |
Serventuário
|
| 23/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2012 Data da Disponibilização: 23/02/2012 Data da Publicação: 24/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2012 Teor do ato: Vistos. Atenda-se o administrador, conforme f.66 e cls. S.Paulo, d.s Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) |
| 13/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2012 Data da Disponibilização: 13/02/2012 Data da Publicação: 14/02/2012 Número do Diário: 1123 Página: 815/822 |
| 03/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2012 Teor do ato: Vistos. VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.2.520.089,01, relativa a aplicação financeira denominada "opções flexíveis com barreira", enfatizando que, embora inicialmente a administração da massa falida não tenha admitido o crédito, posteriormente, decisões judiciais acabaram por permitir a sua integração no quadro geral de credores. Acrescenta que o contrato com barreira possui características do contrato de conta corrente, que foi encerrada com a intervenção realizada pelo Banco Central do Brasil, junto ao falido. Pretende ainda reserva de crédito para os rateios admitidos no procedimento falimentar. Após a juntada de documentos comprovando as operações com barreira, na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes, citados a fls., com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Insurgiu-se o falido, contra a pretensão, enfatizando que a contratação implicava em risco, em função das cotações da Bolsa de Mercadorias & Futuros, não se atingindo o preço de barreira estabelecido entre as partes. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Em inúmeros incidentes, sobre o mesmo tema, deferi a inclusão deste tipo de crédito, como se vê, por exemplo, do incidente nº 583.00.2005.065208-5/161, assim fundamentado: " ...observa-se que, a aplicação financeira realizada entre a Reqte. e o falido encobria, em verdade, uma operação de renda fixa, com taxas extremamente atraentes principalmente porque não recolhia os impostos exigidos por lei federal ( IR e CPMF ). Embora não seja este o fundamento da Reqte., para pleitear a inclusão do crédito, esta é a solução que está sendo dada pelo Juízo em todas as impugnações de crédito julgadas, sendo de conveniência que haja uniformidade de decisões a respeito do tema. Realizava-se uma operação a termo, com índice Bovespa que muito dificilmente seria atingido, para burlar a legislação e, não há negar, dada à evidência, ambas as partes agiram maliciosamente para a obtenção deste desiderato. Para a Reqte., poderosa sociedade empresária, como dito, a operação proporcionava ganhos de renda fixa superiores ao de mercado, principalmente pela ausência indevida de tributação adequada, aumentando para o falido enormemente a sua capacidade de captação de recursos de particulares. A situação narrada caracterizou, em verdade, simulação, fulminada de nulidade pelo art. 167 do Código Civil, mas o reconhecimento puro e simples disto implicaria inegavelmente em enriquecimento ilícito da massa falida, em detrimento da aplicadora de recursos, ora Reqte. A melhor solução, para que ela não se beneficie da própria torpeza, será determinar que a Receita Federal tome conhecimento do que agora é decidido, para os devidos fins de direito, em relação ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Assim, não obstante a combatividade demonstrada pela administração da massa falida, que trouxe Juízo parecer da Bolsa de Mercadoria & Futuros sobre a operação em questão, denominada "opção flexível", ainda assim, o fato é que, ante a evidência do que se relatou, há de prevalecer a norma do art.112 do Código Civil, no sentido de que: "Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas que ao sentido literal da linguagem"." Como se vê, baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior - embora com fundamentação diversa - e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. Por estes motivos afasta-se a impugnação do falido. O pedido de reserva de crédito só pode ser deferido para rateios posteriores aos já efetuados. Se o pedido administrativo de habilitação foi indeferido, caberia à ora impugnante apresentar, a tempo, a sua divergência e requerer a reserva. Só o fez posteriormente aos rateios até agora deferidos, de tal sorte que se aplica ao caso a disposição do art.10, § 3º, da Lei 11.101/2005, perdendo ela direito aos rateios já realizados. Só poderá se favorecer de rateios futuros. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$.2.589.610,22. Para a reserva prevalece o que consta da fundamentação supra. Oficie-se à Receita Federal para os fins mencionados. P.R.I. São Paulo, 2 de fevereiro de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito Advogados(s): Hugo Gomes Zaher (OAB 246291/SP), Luis Fernando Garcia Severo Batista (OAB 109146/SP), Teresa Cristina Garcia Severo Batista (OAB 93130/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/02/2012 |
Sentença Registrada
|
| 02/02/2012 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência do BANCO SANTOS S.A., pela quantia de R$.2.520.089,01, relativa a aplicação financeira denominada "opções flexíveis com barreira", enfatizando que, embora inicialmente a administração da massa falida não tenha admitido o crédito, posteriormente, decisões judiciais acabaram por permitir a sua integração no quadro geral de credores. Acrescenta que o contrato com barreira possui características do contrato de conta corrente, que foi encerrada com a intervenção realizada pelo Banco Central do Brasil, junto ao falido. Pretende ainda reserva de crédito para os rateios admitidos no procedimento falimentar. Após a juntada de documentos comprovando as operações com barreira, na esteira de vários precedentes sobre o tema, manifestou-se a administração da massa falida pelo acolhimento da pretensão, fazendo referência expressa a operação de opções passivas oferecidas à habilitante. Segundo aquela manifestação já houve precedentes, citados a fls., com confirmação pela E. Câmara Especial de Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. Insurgiu-se o falido, contra a pretensão, enfatizando que a contratação implicava em risco, em função das cotações da Bolsa de Mercadorias & Futuros, não se atingindo o preço de barreira estabelecido entre as partes. Parecer do Ministério Público foi dado no sentido do acolhimento da pretensão. É o relatório. Passo a decidir. Em inúmeros incidentes, sobre o mesmo tema, deferi a inclusão deste tipo de crédito, como se vê, por exemplo, do incidente nº 583.00.2005.065208-5/161, assim fundamentado: " ...observa-se que, a aplicação financeira realizada entre a Reqte. e o falido encobria, em verdade, uma operação de renda fixa, com taxas extremamente atraentes principalmente porque não recolhia os impostos exigidos por lei federal ( IR e CPMF ). Embora não seja este o fundamento da Reqte., para pleitear a inclusão do crédito, esta é a solução que está sendo dada pelo Juízo em todas as impugnações de crédito julgadas, sendo de conveniência que haja uniformidade de decisões a respeito do tema. Realizava-se uma operação a termo, com índice Bovespa que muito dificilmente seria atingido, para burlar a legislação e, não há negar, dada à evidência, ambas as partes agiram maliciosamente para a obtenção deste desiderato. Para a Reqte., poderosa sociedade empresária, como dito, a operação proporcionava ganhos de renda fixa superiores ao de mercado, principalmente pela ausência indevida de tributação adequada, aumentando para o falido enormemente a sua capacidade de captação de recursos de particulares. A situação narrada caracterizou, em verdade, simulação, fulminada de nulidade pelo art. 167 do Código Civil, mas o reconhecimento puro e simples disto implicaria inegavelmente em enriquecimento ilícito da massa falida, em detrimento da aplicadora de recursos, ora Reqte. A melhor solução, para que ela não se beneficie da própria torpeza, será determinar que a Receita Federal tome conhecimento do que agora é decidido, para os devidos fins de direito, em relação ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos. Assim, não obstante a combatividade demonstrada pela administração da massa falida, que trouxe Juízo parecer da Bolsa de Mercadoria & Futuros sobre a operação em questão, denominada "opção flexível", ainda assim, o fato é que, ante a evidência do que se relatou, há de prevalecer a norma do art.112 do Código Civil, no sentido de que: "Nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas que ao sentido literal da linguagem"." Como se vê, baseado na norma do art.112 do Código Civil já deferiu este Juízo habilitações precedentes, confirmadas pela instância superior - embora com fundamentação diversa - e, mais recentemente, inclusive, pelo E. Superior Tribunal de Justiça ( AI nº 1.203.817 SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior ), enfatizando a responsabilidade do gestor nas operações questionadas. Por estes motivos afasta-se a impugnação do falido. O pedido de reserva de crédito só pode ser deferido para rateios posteriores aos já efetuados. Se o pedido administrativo de habilitação foi indeferido, caberia à ora impugnante apresentar, a tempo, a sua divergência e requerer a reserva. Só o fez posteriormente aos rateios até agora deferidos, de tal sorte que se aplica ao caso a disposição do art.10, § 3º, da Lei 11.101/2005, perdendo ela direito aos rateios já realizados. Só poderá se favorecer de rateios futuros. Isto posto, acolho a habilitação de crédito quirografário retardatária, pelo valor de R$.2.589.610,22. Para a reserva prevalece o que consta da fundamentação supra. Oficie-se à Receita Federal para os fins mencionados. P.R.I. São Paulo, 2 de fevereiro de 2012. Caio Marcelo Mendes de Oliveira Juiz de Direito |
| 01/02/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Atenda-se o administrador, conforme f.66 e cls. S.Paulo, d.s |
| 23/01/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/12/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 21/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.72: Petição da requerente |
| 07/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2011 Data da Disponibilização: 07/10/2011 Data da Publicação: 10/10/2011 Número do Diário: Página: 792/797 |
| 03/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2011 Teor do ato: Fls.66 e segs: parecer contabil para ciência as partes Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 03/10/2011 |
Petição Juntada
Fls.66 e segs: parecer contabil para ciência as partes |
| 20/09/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2011 Data da Disponibilização: 20/09/2011 Data da Publicação: 21/09/2011 Número do Diário: 1041 Página: 678/686 |
| 19/09/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2011 Teor do ato: Vistos. Ao administrador judicial. Int. Advogados(s): JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 12/09/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador judicial. Int. |
| 05/09/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2011 |
Petição Juntada
Petições das Reqtes. |
| 16/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2011 Data da Disponibilização: 16/08/2011 Data da Publicação: 17/08/2011 Número do Diário: Edição 101 Página: 833/837 |
| 10/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2011 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias. Int. Advogados(s): HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias. Int. |
| 04/08/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2011 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 18/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2011 Data da Disponibilização: 18/07/2011 Data da Publicação: 19/07/2011 Número do Diário: Edição 996 Página: 854/858 |
| 11/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2011 Teor do ato: Vistos. À habilitante, nos termos requeridos pelo M.P. a f. 39. Int. Advogados(s): LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP) |
| 07/07/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. À habilitante, nos termos requeridos pelo M.P. a f. 39. Int. |
| 07/07/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/06/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista à promotoria de justiça de falencias cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/07/2011 |
| 20/06/2011 |
Proferido Despacho
Vista ao Ministério Público. |
| 13/06/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2011 |
Petição Juntada
da requerente |
| 26/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2011 Data da Disponibilização: 26/05/2011 Data da Publicação: 27/05/2011 Número do Diário: 961 Página: 965/971 |
| 25/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2011 Teor do ato: Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. Advogados(s): LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), TERESA CRISTINA GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 93130/SP) |
| 17/05/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Vista ao habilitante/impugnante. |
| 16/05/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2011 |
Petição Juntada
do Banco Santos |
| 27/04/2011 |
Petição Juntada
Fls.25 petição do adminsitrador |
| 18/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando manifestação do falido e administrador |
| 18/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 18/04/2011 Data da Publicação: 19/04/2011 Número do Diário: Edição 935 Página: 763/775 |
| 11/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. Advogados(s): LUIS FERNANDO GARCIA SEVERO BATISTA (OAB 109146/SP), HUGO GOMES ZAHER (OAB 246291/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 07/04/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido e o administrador judicial. |
| 01/03/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-58.2005.8.26.0000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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